
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0814423-19.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: MARIA FRANCISCA DE RESENDE
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS. MODULAÇÃO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, determinou a cessação de descontos em benefício previdenciário da autora e condenou o banco à restituição dos valores descontados, de forma simples até 30/03/2021 e em dobro a partir de 31/03/2021, julgando improcedente o pedido de danos morais.
Há duas questões em discussão: (i) definir se incidem prescrição ou decadência sobre a pretensão de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado e restituição de valores descontados; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e a efetiva transferência do valor do empréstimo à consumidora, apta a validar os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
A pretensão de declaração de inexistência de relação jurídica é imprescritível, pois visa reconhecer a ausência de elemento essencial à formação do contrato, enquanto o pedido de repetição de indébito submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil.
A decadência prevista no art. 178, II, do Código Civil não se aplica quando a discussão não envolve vício de consentimento, mas a própria inexistência ou nulidade do contrato por ausência de elemento constitutivo, consistente na entrega do capital em contrato de mútuo.
A relação entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, com possibilidade de inversão do ônus da prova, incumbindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse do numerário ao consumidor.
A ausência de comprovante idôneo de transferência do valor contratado para conta de titularidade da parte autora impede o reconhecimento da validade do empréstimo consignado, ensejando a nulidade da avença.
A Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí estabelece que a falta de comprovação da transferência do valor do contrato ao mutuário autoriza a declaração de nulidade do negócio jurídico e seus consectários legais.
A alegação de cessão de crédito não afasta a nulidade reconhecida, pois a cessão depende da existência e validade do crédito cedido, inexistente diante da ausência de prova do repasse do valor contratado.
Declarada a nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados é medida que se impõe, aplicando-se a devolução simples para descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, conforme modulação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A ação declaratória de inexistência de relação contratual fundada na ausência de entrega do capital em contrato de mútuo é imprescritível, submetendo-se o pedido de repetição de indébito ao prazo prescricional decenal.
A ausência de comprovação da transferência do valor do empréstimo consignado ao consumidor caracteriza nulidade do contrato e impõe a restituição dos valores descontados.
A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC aplica-se aos descontos indevidos realizados após 30/03/2021, conforme modulação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 178, II, e 205; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 932, IV, “a”, e 1.013; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 568; STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2089072/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 06.03.2023; TJPI, Súmula 18; TJPI, Apelação Cível nº 0843545-48.2021.8.18.0140, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 04.08.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0801366-19.2022.8.18.0026, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 02.02.2024.
I. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de MARIA FRANCISCA DE RESENDE, ora recorrida.
No ID 29216467 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: (a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes quanto ao contrato de empréstimo consignado nº 324451788-8, determinando a cessação dos descontos, caso ainda vigentes; (b) condenar a instituição financeira à restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, na forma simples para os débitos realizados até 30/03/2021 e em dobro para os descontos realizados a partir de 31/03/2021, acrescidos de correção monetária e juros de mora; e (c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, sustentando preliminarmente a ocorrência de prescrição trienal da pretensão indenizatória e decadência quadrienal para pleito de nulidade do negócio jurídico. No mérito, defende a regularidade da contratação do empréstimo consignado, afirmando que o contrato foi originalmente celebrado junto ao Banco Pan e posteriormente cedido ao Banco Bradesco, em operação permitida pelo Banco Central. Aduz que houve a efetiva contratação e disponibilização do crédito à parte autora, que teria assinado o instrumento contratual e fornecido documentos pessoais. Sustenta ainda que não há prova de irregularidade na contratação, que a autora não demonstrou descontos indevidos e que o contrato encontra-se liquidado, inexistindo cobrança atual. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Embora intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.
É o relatório. Decido.
II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso foi interposto dentro do prazo legal e atende aos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, notadamente quanto à legitimidade, interesse recursal e regularidade formal.
Ademais, verifica-se que o preparo recursal foi devidamente recolhido, inexistindo qualquer óbice ao processamento do apelo.
Desse modo, presentes os requisitos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso.
O artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a julgar monocraticamente o mérito recursal para aplicar jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou do próprio tribunal (súmulas, teses de recursos repetitivos, etc.), conferindo celeridade e uniformidade ao processo. Este poder é referendado pela Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que permite ao relator decidir com base em entendimento dominante sobre o tema.
A jurisprudência é pacífica quanto à inexistência de ofensa ao princípio da colegialidade, pois eventual vício na decisão singular é sanado pela interposição de agravo interno, que devolve a matéria à apreciação do órgão colegiado, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. APELO NOBRE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art . 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 3. Na hipótese, inexiste afronta ao princípio da colegialidade e/ou cerceamento de defesa, pois a possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício. 4 . Não viola o art. 489, § 1º, I, II e IV, do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia. 5. Esta Corte já se posicionou no sentido de não ser desprovido de fundamento o julgado que ratifica as razões de decidir adotadas na sentença, transcritas no corpo do acórdão . 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2089072 MT 2022/0074738-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023)
Portanto, o julgamento monocrático é um instrumento processual legítimo, em total consonância com a legislação e a jurisprudência pátria.
IV. DA FUNDAMENTAÇÃO
a) Das Prejudiciais de Mérito: Prescrição e Decadência
As prejudiciais de mérito arguidas pelo apelante não merecem prosperar.
A alegação de prescrição trienal, com base no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, é descabida. A pretensão principal da parte autora não é de simples reparação civil, mas sim a declaração de inexistência de relação jurídica, por ausência de um elemento essencial à sua formação (a entrega do capital). As ações declaratórias de inexistência são, por sua natureza, imprescritíveis.
O pedido de restituição dos valores descontados (repetição de indébito), por sua vez, submete-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e adotado por esta Corte, por não se tratar de enriquecimento sem causa, mas de consequência lógica da declaração de inexistência do débito.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJPI é clara ao afastar a prescrição trienal em casos análogos:
APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. AUSÊNCIA.TESES REJEITADAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE NUMERÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO NULA. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. 1. Vê-se que a autora ajuizou a ação em dezembro de 2021 e considerando-a relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento do último desconto, em janeiro de 2018, conforme extrato Id. 10805352. Assim, não há que se falar em prescrição do direito, posto que na relação de trato sucessivo a prescrição é una e seu termo inicial é a última parcela do empréstimo. 2. Quanto à alegação de decadência, por se tratar de uma relação de consumo, tal instituto não se aplica ao caso, haja vista que tratando-se de ação que tem como causa de pedir descontos indevidos, decorrentes de um contrato não solicitado, tem-se uma situação de fato do serviço, sujeita a prazo prescricional e não decadencial. 3. Não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 4. Desse modo, por se tratar de ação declaratória de inexistência de relação contratual, em que aduz o autor inexistência da contratação de empréstimo, objeto da lide, impossível ser deste exigida a prova de fato que alega ser negativo, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, perfazendo-se na situação sub examine como a existência do contrato regular, conforme art. 373, II, CPC. 5. A instituição financeira não fez prova do ônus que lhe incumbia, pois não apresentou o comprovante de transferência válido. 6. Na hipótese, por se tratar de Ação declaratória de inexistência contratual, em que aduz o autor inexistência da contratação válida de empréstimo, objeto da lide, entendo que não possa ser deste exigido a prova de fato que alega ser negativo, cabendo, portanto, ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 7. Desse modo, sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de lei, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva. 8. A privação do uso de determinada importância, subtraída de parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da parte beneficiária, ocasionaram a recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, razão pela qual o dano moral fica caracterizado. 9.Nessa esteira de raciocínio, o quantum fixado a título de indenização deve ter como balizas critérios que considerem a extensão do dano, grau de intensidade do sofrimento enfrentado, bem como as condições subjetivas dos envolvidos. Indenização por dano moral majorada ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 10. Primeira Apelação conhecida e desprovida. Segunda Apelação conhecida e parcialmente provida para majorar a indenização a título de danos morais. (TJ-PI - Apelação Cível: 0843545-48.2021.8.18.0140, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 04/08/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Igualmente, afasta-se a tese de decadência quadrienal (art. 178, II, do CC). O prazo decadencial para anulação do negócio jurídico aplica-se às hipóteses de vício de consentimento (erro, dolo, coação, etc.). No caso em tela, a discussão é mais profunda: a própria existência do contrato de mútuo é questionada, pois, sendo um contrato de natureza real, ele só se aperfeiçoa com a tradição (a entrega da coisa), ou seja, com a efetiva transferência do dinheiro.
A ausência de prova do repasse do valor não configura um mero vício de consentimento, mas a falta de um elemento constitutivo do próprio negócio, o que acarreta sua nulidade absoluta ou inexistência, vício que não se sujeita a prazo decadencial e pode ser reconhecido a qualquer tempo.
No mesmo sentido:
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. HIPERVULNERABILIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DO VALOR DO CONTRATO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. CONTRATO NULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. EXCLUSÃO, DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Por tratar-se de relação de consumo, o instituto da decadência não se aplica, mormente porque a pretensão autoral não visa a nulidade do negócio jurídico em virtude de coação, erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo, lesão ou incapacidade, mas tem por escopo a declaração de inexistência da dívida, a abstenção de a instituição financeira efetuar novos descontos em seu benefício previdenciário, bem como a indenização por danos materiais e morais. 3 - De acordo com o artigo 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, a contar do último desconto indevido. 4 - No caso em espécie, os descontos oriundos do contrato questionado na demanda cessaram em fevereiro de 2019, tendo a autora/apelada ajuizado a ação em 4 de março de 2022. Portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor. 5 - Considerando a hipossuficiência da apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a regularidade da contratação e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 6 – O contrato acostado aos autos pelo apelante apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, consta apenas a aposição de impressão digital e a subscrição de 2 (duas) testemunhas, restando ausente a assinatura a rogo por terceiro, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual. 7 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 8 - Os transtornos causados à apelada, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 9 – Quantum indenizatório mantido. 10 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor. 11 - Exclusão da Taxa Selic como fator de atualização monetária e de juros de mora incidentes na repetição do indébito e na condenação em danos morais. 12 - Tratando-se de responsabilidade contratual, como no caso em apreço, relativamente à repetição do indébito, a correção monetária deverá incidir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (artigo 405 do Código Civil), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data da citação (artigo 405 do Código Civil). Correção de ofício. 13 – Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801366-19.2022.8.18.0026, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 02/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Rejeito, portanto, as prejudiciais de mérito.
b) Do Mérito Recursal
No mérito, a controvérsia cinge-se à validade do contrato de empréstimo consignado e à comprovação da transferência dos recursos à parte apelada.
A relação jurídica em análise é, inegavelmente, de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297, STJ). Diante da hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) é medida que se impõe. Cabia, portanto, à instituição financeira, ora apelante, o ônus de comprovar a regularidade da contratação e, fundamentalmente, a efetiva disponibilização do montante contratado em favor da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Conforme bem destacado na sentença, o banco apelante, embora intimado para tanto, não se desincumbiu de seu ônus. Não foi apresentado aos autos qualquer documento idôneo – como comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou similar com autenticação bancária – que atestasse o crédito do valor na conta da parte apelada.
A matéria é objeto da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, que enuncia:
“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Ademais, o argumento do apelante sobre a legalidade da cessão de crédito mostra-se totalmente irrelevante para o deslinde do feito. A cessão de crédito é um negócio jurídico que depende da existência, validade e eficácia do crédito que lhe serve de objeto. Uma vez que o contrato de empréstimo originário foi declarado nulo por ausência de um elemento essencial à sua existência — a transferência do capital —, conclui-se que nenhum crédito válido foi constituído. Se não há crédito, não há o que ceder.
A cessão de um crédito inexistente é, por consequência, um ato juridicamente inócuo e ineficaz, não possuindo o condão de validar a relação subjacente ou de legitimar as cobranças realizadas.
A sentença recorrida, portanto, aplicou com precisão o referido verbete sumular. A ausência de prova do repasse financeiro torna o contrato nulo de pleno direito, sendo a declaração de sua inexistência e a consequente restituição das partes ao status quo ante medidas imperativas.
Uma vez declarada a nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados indevidamente é consequência lógica. O apelante se insurge contra a devolução em dobro, mas sem razão.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, pacificou o entendimento de que a restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, prescinde da comprovação de má-fé (dolo), sendo suficiente a demonstração de que a cobrança foi indevida e que houve o efetivo pagamento pelo consumidor, caracterizando a culpa do fornecedor.
Contudo, o mesmo STJ modulou os efeitos de sua decisão, estabelecendo que a tese se aplica apenas aos pagamentos realizados após a data de publicação do acórdão, ou seja, 30 de março de 2021.
A sentença de primeiro grau observou com precisão essa modulação, ao determinar a restituição na forma simples para os descontos ocorridos antes de 30/03/2021 e na forma em dobro para os posteriores. Tal decisão está em perfeita harmonia com a jurisprudência atual e deve ser mantida.
Destarte, a manutenção integral da sentença é medida que se impõe.
Por fim, as demais alegações não alteram a conclusão adotada, porquanto já suficientemente enfrentada a matéria devolvida à apreciação deste Tribunal, nos limites do art. 1.013 do CPC.
V. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, 'a', do CPC, c/c o enunciado da Súmula nº 18 deste Tribunal, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.
Com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal.
É como decido.
Publique-se. Intimem-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador Hilo de Almeida Sousa
RELATOR
0814423-19.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA FRANCISCA DE RESENDE
Publicação18/03/2026