Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0857503-33.2023.8.18.0140


Ementa

Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0857503-33.2023.8.18.0140 Requerente: MANOEL DOS SANTOS Requerido: BANCO AGIBANK S.A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação anulatória de cobrança de tarifas bancárias cumulada com indenização por danos morais e materiais, repetição de indébito e tutela de urgência, na qual o juízo de primeiro grau declarou indevida a cobrança da tarifa denominada “TARIFA SERV COMUNICAÇÃO DIG”, por ausência de comprovação de contratação, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, mas rejeitando o pedido de indenização por danos morais. A parte autora interpõe recurso buscando a reforma da sentença para reconhecer o dano moral decorrente dos descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário e majorar os honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a realização de descontos bancários indevidos decorrentes de tarifa não contratada, incidentes sobre benefício previdenciário, configura dano moral indenizável; (ii) estabelecer se é cabível a alteração da sucumbência fixada na sentença em razão da reforma do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR As relações entre consumidores e instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor por falha na prestação do serviço. A cobrança de tarifa bancária sem comprovação de contratação configura prática abusiva e viola os deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva nas relações de consumo. A reiteração de descontos indevidos em benefício previdenciário ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e atinge a esfera de direitos da personalidade do consumidor, sobretudo quando se trata de verba destinada à subsistência. Nessas circunstâncias, o dano moral revela-se presumido, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto, pois decorre da própria ilicitude da conduta do fornecedor. O valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sendo adequado o arbitramento em R$ 5.000,00, conforme parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes. Reformada a sentença para reconhecer o dano moral, afasta-se a sucumbência recíproca, devendo a instituição financeira arcar integralmente com custas e honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A cobrança de tarifa bancária não contratada, com descontos incidentes sobre benefício previdenciário, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral. O dano moral decorrente de descontos bancários indevidos em verba de natureza alimentar pode ser reconhecido independentemente de prova de prejuízo concreto. Reformada a sentença para reconhecer o dano moral, afasta-se a sucumbência recíproca e impõe-se à instituição financeira o pagamento integral das custas e honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI; CC, arts. 186, 405 e 927; CTN, art. 161, § 1º; CPC, arts. 85, § 2º, e 1.013. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0801172-23.2021.8.18.0036, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 09.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0801032-75.2021.8.18.0072, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 01.12.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0857503-33.2023.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0857503-33.2023.8.18.0140
APELANTE: MANOEL DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MARIA RITA FERNANDES ALVES
APELADO: BANCO AGIBANK S.A
Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

EMENTA

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação anulatória de cobrança de tarifas bancárias cumulada com indenização por danos morais e materiais, repetição de indébito e tutela de urgência, na qual o juízo de primeiro grau declarou indevida a cobrança da tarifa denominada “TARIFA SERV COMUNICAÇÃO DIG”, por ausência de comprovação de contratação, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, mas rejeitando o pedido de indenização por danos morais. A parte autora interpõe recurso buscando a reforma da sentença para reconhecer o dano moral decorrente dos descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário e majorar os honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a realização de descontos bancários indevidos decorrentes de tarifa não contratada, incidentes sobre benefício previdenciário, configura dano moral indenizável; (ii) estabelecer se é cabível a alteração da sucumbência fixada na sentença em razão da reforma do julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. As relações entre consumidores e instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor por falha na prestação do serviço.

  2. A cobrança de tarifa bancária sem comprovação de contratação configura prática abusiva e viola os deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva nas relações de consumo.

  3. A reiteração de descontos indevidos em benefício previdenciário ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e atinge a esfera de direitos da personalidade do consumidor, sobretudo quando se trata de verba destinada à subsistência.

  4. Nessas circunstâncias, o dano moral revela-se presumido, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto, pois decorre da própria ilicitude da conduta do fornecedor.

  5. O valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sendo adequado o arbitramento em R$ 5.000,00, conforme parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes.

  6. Reformada a sentença para reconhecer o dano moral, afasta-se a sucumbência recíproca, devendo a instituição financeira arcar integralmente com custas e honorários advocatícios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A cobrança de tarifa bancária não contratada, com descontos incidentes sobre benefício previdenciário, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral.

  2. O dano moral decorrente de descontos bancários indevidos em verba de natureza alimentar pode ser reconhecido independentemente de prova de prejuízo concreto.

  3. Reformada a sentença para reconhecer o dano moral, afasta-se a sucumbência recíproca e impõe-se à instituição financeira o pagamento integral das custas e honorários advocatícios.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI; CC, arts. 186, 405 e 927; CTN, art. 161, § 1º; CPC, arts. 85, § 2º, e 1.013.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0801172-23.2021.8.18.0036, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 09.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0801032-75.2021.8.18.0072, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 01.12.2023.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas,   acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposta por MANOEL DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face de BANCO AGIBANK S.A, ora recorrido.

No ID 29218287 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido para declarar indevida a cobrança da tarifa denominada “TARIFA SERV COMUNICAÇÃO DIG”, ante a ausência de comprovação de contratação, condenando o banco requerido à restituição em dobro dos valores descontados da conta da parte autora, acrescidos de correção pela Taxa SELIC a partir da citação, rejeitando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. Reconheceu ainda sucumbência recíproca, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação para cada parte, com suspensão da exigibilidade em relação à autora em razão da gratuidade de justiça.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença merece reforma quanto ao indeferimento da indenização por danos morais, sustentando que os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. Argumenta que houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira e requer a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.

Nas contrarrazões, a parte apelada aduziu que a sentença deve ser mantida integralmente, sustentando que o mero desconto indevido de pequena monta, já reparado pela restituição em dobro, não configura dano moral indenizável, sendo necessário demonstrar efetivo abalo à honra ou à dignidade do consumidor, o que não ocorreu no caso concreto. Argumenta ainda que não houve inscrição do nome do autor em cadastros restritivos, tampouco prova de prejuízo relevante, razão pela qual não é cabível indenização. Sustenta também a impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios, diante da sucumbência recíproca reconhecida na sentença. Ao final, requer o desprovimento do recurso e a manutenção integral da decisão recorrida, com a condenação do apelante ao pagamento de honorários recursais.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos a 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se, imediatamente.


VOTO DO RELATOR


I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL


O recurso foi interposto dentro do prazo legal e preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, notadamente legitimidade, interesse recursal e regularidade formal, inexistindo óbice ao seu processamento, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Quanto ao preparo, a parte recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita, motivo pelo qual está dispensada do recolhimento das custas.


II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA


Sem questões preliminares a serem dirimidas, passo a analisar o mérito recursal.

A controvérsia devolvida à apreciação deste órgão julgador limita-se à pretensão de reforma da sentença apenas quanto ao indeferimento da reparação por danos morais, sendo incontroversos a existência dos descontos indevidos e o dever de repetição em dobro dos valores cobrados a título de tarifa bancária não contratada, especificamente sob a rubrica “TARIFA SERV COMUNICAÇÃO DIG”.

Nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, é assegurado o direito à indenização por dano moral, inclusive nas relações de consumo, como é o caso em análise. O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, também prevê expressamente o direito à reparação dos danos morais sofridos pelo consumidor em razão de falha na prestação dos serviços (art. 6º, inciso VI). Do mesmo modo, o Código Civil estabelece, nos artigos 186 e 927, a responsabilidade civil por ato ilícito que cause dano, ainda que exclusivamente moral.

Embora a jurisprudência majoritária dos tribunais superiores afirme que a simples cobrança indevida não enseja, por si só, o dever de indenizar, há hipóteses em que a reiteração dos descontos, o contexto da cobrança e as condições pessoais do consumidor evidenciam violação à sua esfera de direitos da personalidade, justificando o reconhecimento do dano moral in re ipsa.

Em que pese o dano moral não exigir prova de sofrimento psicológico profundo, tampouco de prejuízo patrimonial, exige-se, para sua configuração, a constatação de que a conduta ilícita do fornecedor atingiu valores existenciais do consumidor, o que está presente na hipótese em apreço. A conduta do banco revela abuso de poder econômico e descaso com o dever de informação e de transparência nas relações consumeristas, violando frontalmente os princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima.

Dessa forma, entendo que a condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, mostra-se equitativa e compatível com os princípios da proporcionalidade, da vedação ao enriquecimento sem causa e da função pedagógica da responsabilidade civil, revelando-se, ainda, consentânea com os parâmetros usualmente adotados por esta Corte em hipóteses análogas, conforme se demonstrará a seguir.


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COM CLÁUSULA DE TARIFA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DE TARIFAS BANCÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O banco apelante não acostou qualquer prova que demonstrasse a autorização que permitisse a cobrança de tarifa bancária, na forma como determina o art. 1 º da resolução nº 3.319/2010 – banco central do brasil. Inteligência do art. 39, inciso iii, do cdc. 2. Assim sendo, uma vez que a instituição financeira em questão sequer apresentou o contrato de abertura de conta-corrente, é forçoso dar provimento, no ponto, ao recurso do Autor, ora Apelante, tendo em vista a inexistência da contratação da “tarifa cesta básica expresso”. 3. A fixação do valor dos danos morais deve levar em consideração dois parâmetros, a saber: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. 4. Considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, dou provimento à Apelação apresentada pela Autora, para aplicar a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801172-23.2021.8.18.0036, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 09/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE DÉBITO-COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. O BANCO APELADO NÃO APRESENTOU INSTRUMENTO CONTRATUAL. ARTIGO 595 DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO NULA. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. A disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico. Sendo assim, não é obrigatória a contratação de analfabeto por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC. 4. No caso em análise, não anexou aos autos o instrumento contratual, logo não não fez prova do ônus que lhe incumbia. 5. Desse modo, sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de lei, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva, devendo a autora compensar os valores devidamente repassados. 6. A privação do uso de determinada importância, subtraída de parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da parte beneficiária, ocasionaram a recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, razão pela qual o dano moral fica concretizado, compensando-se o que comprovadamente foi repassado. 7. O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso, razão pela qual, com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (dois mil reais) é ideal, eis que atende às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral. 8. Apelação conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801032-75.2021.8.18.0072, Relator: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 01/12/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Por fim, permanecem inalterados os demais termos da sentença, inclusive no tocante à declaração de inexistência da cobrança e à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, que não constituem objeto do presente recurso.

As demais alegações não alteram a conclusão adotada, porquanto já suficientemente enfrentada a matéria devolvida à apreciação deste Tribunal, nos limites do art. 1.013 do CPC.


III – DISPOSITIVO


Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso de apelação, para fixar o valor da indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente segundo o índice da Tabela de Correção da Justiça Federal, a contar da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros moratórios a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024, nos moldes do art. 161, § 1º, do CTN, e, a partir de 30/08/2024, de acordo com o disposto no art. 406 do Código Civil.

Ante o exposto, afasto a sucumbência recíproca reconhecida na sentença e condeno a instituição financeira requerida ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Deixo de proceder à majoração da verba honorária em grau recursal, em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059.

É como voto.

 DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de abril de 2026.


Teresina, data e hora no sistema.

  

Detalhes

Processo

0857503-33.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MANOEL DOS SANTOS

Réu

BANCO AGIBANK S.A

Publicação

16/04/2026