Acórdão de 2º Grau

Perseguição 0836161-92.2025.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A HONRA E PERSEGUIÇÃO. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO. INJÚRIA. STALKING. ATAQUES VIRTUAIS MEDIANTE PERFIS FALSOS E PUBLICAÇÕES EM REDES SOCIAIS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. BIS IN IDEM NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE PERSEGUIÇÃO. PARCIAL REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de calúnia, difamação, injúria e perseguição, em razão da criação de perfis falsos e da divulgação reiterada de mensagens e publicações ofensivas em redes sociais, imputando falsamente à vítima a prática de crimes graves, além de proferir insultos à sua honra e promover perseguição digital. A defesa pleiteia a revisão da dosimetria da pena, com a neutralização de circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis, a exclusão da pena de multa, a retirada da reparação mínima e a alteração do regime inicial de cumprimento de pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se houve valoração indevida de circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria das penas, com possível utilização de elementares dos tipos penais ou ocorrência de bis in idem; (ii) estabelecer se devem ser excluídas a pena de multa e a reparação mínima fixada na sentença em razão da alegada hipossuficiência econômica; (iii) verificar se é possível fixar o regime semiaberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A dosimetria da pena constitui atividade inserida na discricionariedade regrada do julgador, devendo observar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e somente comporta revisão em grau recursal quando evidenciada ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade. 4.No crime de calúnia, a valoração negativa das circunstâncias do crime mostra-se adequada diante da gravidade das falsas imputações dirigidas à vítima e da reiteração das publicações ofensivas em múltiplas plataformas digitais, ampliando significativamente o alcance das acusações. 5.No crime de difamação, a negativação da culpabilidade, das circunstâncias do crime e das consequências do delito é idônea, pois as provas demonstram campanha sistemática de ataques virtuais, com estratégia de divulgação ampliada das ofensas e relevantes repercussões na esfera pessoal e profissional da vítima. 6.No crime de injúria, a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime encontra respaldo na intensidade das ofensas, na reiteração das condutas e na persistência do agente em criar novos perfis nas redes sociais para continuar os ataques após ser bloqueado pela vítima. 7.No crime de perseguição, a utilização da obtenção de informações pessoais da vítima e da reiteração das condutas como fundamentos para negativar a culpabilidade e as circunstâncias do crime configura valoração de elementares inerentes ao próprio tipo penal, caracterizando bis in idem e impondo a neutralização desses vetores na primeira fase da dosimetria. 8.A negativação dos motivos do crime de perseguição permanece válida, pois a conduta foi praticada por motivação desproporcional e socialmente reprovável, decorrente de suposta admiração pela vítima que evoluiu para ataques reiterados. 9.A pena de multa possui natureza autônoma e obrigatória no sistema sancionatório penal, não havendo previsão legal para sua exclusão em razão de hipossuficiência econômica, circunstância que pode ser analisada apenas na fase de execução penal para fins de parcelamento. 10.A fixação do valor mínimo para reparação dos danos morais encontra amparo no art. 387, IV, do Código de Processo Penal e mostra-se proporcional à gravidade das condutas. 11.A manutenção do regime inicial fechado revela-se adequada, em razão do somatório das penas, nos termos do art. 111 da LEP e da jurisprudência do STJ, considerando o quantum da pena e as circunstâncias judiciais desfavoráveis em todos os delitos, IV. DISPOSITIVO E TESE 12.Recurso parcialmente provido, em consonância parcial com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A valoração negativa de circunstâncias judiciais fundada em elementares do tipo penal configura bis in idem e impõe a neutralização do vetor na dosimetria da pena. 2. A pena de multa possui natureza autônoma e obrigatória, não podendo ser excluída em razão de alegada hipossuficiência econômica. 3. A fixação do valor mínimo para reparação dos danos morais na sentença penal condenatória é cabível quando evidenciado o prejuízo decorrente do delito. 4. Quando há condenação por crimes com detenção e reclusão, as penas devem ser somadas para fins de fixação do regime de cumprimento, por se tratarem de pena da mesma espécie (pena privativa de liberdade), nos termos do art. 111 da LEP e da jurisprudência do STJ). ” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 32, 59 e 147-A. CPP, art. 387, IV. CP, art. 33, §§ 2º e 3º. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0836161-92.2025.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0836161-92.2025.8.18.0140
APELANTE: LUIS CARLOS BARBOSA DE SOUSA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A HONRA E PERSEGUIÇÃO. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO. INJÚRIA. STALKING. ATAQUES VIRTUAIS MEDIANTE PERFIS FALSOS E PUBLICAÇÕES EM REDES SOCIAIS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. BIS IN IDEM NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE PERSEGUIÇÃO. PARCIAL REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de calúnia, difamação, injúria e perseguição, em razão da criação de perfis falsos e da divulgação reiterada de mensagens e publicações ofensivas em redes sociais, imputando falsamente à vítima a prática de crimes graves, além de proferir insultos à sua honra e promover perseguição digital. A defesa pleiteia a revisão da dosimetria da pena, com a neutralização de circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis, a exclusão da pena de multa, a retirada da reparação mínima e a alteração do regime inicial de cumprimento de pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há três questões em discussão: (i) definir se houve valoração indevida de circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria das penas, com possível utilização de elementares dos tipos penais ou ocorrência de bis in idem; (ii) estabelecer se devem ser excluídas a pena de multa e a reparação mínima fixada na sentença em razão da alegada hipossuficiência econômica; (iii) verificar se é possível fixar o regime semiaberto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A dosimetria da pena constitui atividade inserida na discricionariedade regrada do julgador, devendo observar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e somente comporta revisão em grau recursal quando evidenciada ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade.

4.No crime de calúnia, a valoração negativa das circunstâncias do crime mostra-se adequada diante da gravidade das falsas imputações dirigidas à vítima e da reiteração das publicações ofensivas em múltiplas plataformas digitais, ampliando significativamente o alcance das acusações.

5.No crime de difamação, a negativação da culpabilidade, das circunstâncias do crime e das consequências do delito é idônea, pois as provas demonstram campanha sistemática de ataques virtuais, com estratégia de divulgação ampliada das ofensas e relevantes repercussões na esfera pessoal e profissional da vítima.

6.No crime de injúria, a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime encontra respaldo na intensidade das ofensas, na reiteração das condutas e na persistência do agente em criar novos perfis nas redes sociais para continuar os ataques após ser bloqueado pela vítima.

7.No crime de perseguição, a utilização da obtenção de informações pessoais da vítima e da reiteração das condutas como fundamentos para negativar a culpabilidade e as circunstâncias do crime configura valoração de elementares inerentes ao próprio tipo penal, caracterizando bis in idem e impondo a neutralização desses vetores na primeira fase da dosimetria.

8.A negativação dos motivos do crime de perseguição permanece válida, pois a conduta foi praticada por motivação desproporcional e socialmente reprovável, decorrente de suposta admiração pela vítima que evoluiu para ataques reiterados.

9.A pena de multa possui natureza autônoma e obrigatória no sistema sancionatório penal, não havendo previsão legal para sua exclusão em razão de hipossuficiência econômica, circunstância que pode ser analisada apenas na fase de execução penal para fins de parcelamento.

10.A fixação do valor mínimo para reparação dos danos morais encontra amparo no art. 387, IV, do Código de Processo Penal e mostra-se proporcional à gravidade das condutas.

11.A manutenção do regime inicial fechado revela-se adequada, em razão do somatório das penas, nos termos do art. 111 da LEP e da jurisprudência do STJ, considerando o quantum da pena e as circunstâncias judiciais desfavoráveis em todos os delitos,

IV. DISPOSITIVO E TESE

12.Recurso parcialmente provido, em consonância parcial com o parecer ministerial.

Tese de julgamento: “1. A valoração negativa de circunstâncias judiciais fundada em elementares do tipo penal configura bis in idem e impõe a neutralização do vetor na dosimetria da pena. 2. A pena de multa possui natureza autônoma e obrigatória, não podendo ser excluída em razão de alegada hipossuficiência econômica. 3. A fixação do valor mínimo para reparação dos danos morais na sentença penal condenatória é cabível quando evidenciado o prejuízo decorrente do delito. 4. Quando há condenação por crimes com detenção e reclusão, as penas devem ser somadas para fins de fixação do regime de cumprimento, por se tratarem de pena da mesma espécie (pena privativa de liberdade), nos termos do art. 111 da LEP e da jurisprudência do STJ). ”

Dispositivos relevantes citados:
CP, arts. 32, 59 e 147-A.
CPP, art. 387, IV.
CP, art. 33, §§ 2º e 3º.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0836161-92.2025.8.18.0140
APELANTE: LUIS CARLOS BARBOSA DE SOUSA 
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO 
PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por LUIS CARLOS BARBOSA DE SOUSA, por meio da defesa técnica habilitada nos autos, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que o condenou pela prática dos crimes de calúnia (art. 138 do Código Penal), difamação (art. 139 do Código Penal), injúria (art. 140 do Código Penal) e perseguição (art. 147-A do Código Penal), praticados por meio de redes sociais, em concurso material, com incidência das causas de aumento previstas no art. 141 do Código Penal, aos três primeiros delitos, à pena total de 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de detenção e 137 (cento e trinta e sete) dias-multa, calculados no mínimo legal, e, ao último delito, à pena definitiva 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa, também calculados no mínimo legal; sendo a pena privativa de liberdade cumprida inicialmente no regime fechado

Em suas razões recursais, a defesa não impugna a autoria ou a materialidade dos delitos, limitando-se a questionar a dosimetria da pena. Sustenta, em síntese, que diversas circunstâncias judiciais foram indevidamente valoradas de forma negativa na primeira fase da dosimetria, com utilização de fundamentos inerentes aos próprios tipos penais. Requer, assim, a neutralização desses vetores, a fixação das penas-base no mínimo legal e o redimensionamento do regime. Além disso, pretende a exclusão da pena de multa e da reparação mínima por danos morais.

O Ministério Público apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença. Sustenta que a decisão condenatória analisou adequadamente as circunstâncias judiciais, com base em elementos concretos dos autos, especialmente a reiteração das condutas, o uso de diversas redes sociais para ampliação da difusão das ofensas e o relevante impacto causado à vítima, razão pela qual requer o desprovimento do recurso.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se, em parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, entendendo que a dosimetria da pena foi devidamente fundamentada e observou os parâmetros legais de individualização da pena.

Tratando-se de um dos crimes ser punido por reclusão (crime de perseguição), submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

 

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares.


III. MÉRITO

A defesa pretende, inicialmente, a reforma da dosimetria, sustentando que a sentença teria valorado indevidamente circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria da pena, utilizando fundamentos inerentes aos próprios tipos penais, o que teria conduzido à fixação da pena-base acima do mínimo legal. Requer, assim, a neutralização das circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis, com a consequente redução das penas. 

Nas contrarrazões, o Ministério Público sustenta a correção da sentença, destacando que as circunstâncias judiciais foram fundamentadas em elementos concretos extraídos da prova produzida, evidenciando especial reprovabilidade da conduta e gravidade dos fatos, motivo pelo qual pugna pela manutenção da dosimetria aplicada.

No mesmo sentido, o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo desprovimento do recurso defensivo, por entender que a individualização da pena foi realizada com base em dados concretos dos autos e dentro dos limites da discricionariedade judicial.

Merece acolhimento parcial, tão somente, para reformar à pena no tocante ao crime de perseguição. 

Inicialmente, cumpre destacar que a dosimetria da pena constitui atividade inserida no âmbito da discricionariedade regrada do julgador, que deve considerar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal à luz das particularidades do caso concreto. Tal atuação somente admite revisão em grau recursal quando evidenciada ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade.

Diante das provas dos autos, restou comprovado que o apelante LUIS CARLOS BARBOSA DE SOUSA praticou os crimes de calúnia, difamação, injúria e perseguição em face da vítima Tales de Moura Gomes, Delegado de Polícia Civil, mediante a criação de perfis falsos e o envio reiterado de mensagens ofensivas e publicações em redes sociais, nas quais lhe imputou falsamente a prática de crimes graves, divulgou conteúdos difamatórios e proferiu insultos à sua honra e dignidade, além de promover perseguição digital.

No tocante ao crime de calúnia, a sentença valorou negativamente as circunstâncias do crime em razão da gravidade das falsas imputações dirigidas à vítima e da reiteração das publicações ofensivas. Consta dos autos que o apelante atribuiu ao Delegado de Polícia a prática de crimes extremamente graves, inclusive afirmando que exploraria sexualmente a própria filha, circunstância que extrapola significativamente o desvalor ordinário do delito de calúnia. Ademais, as imputações foram reiteradas em diferentes ocasiões e por meio de múltiplas plataformas digitais, ampliando de forma expressiva o alcance das acusações. Tais elementos evidenciam modo de execução particularmente gravoso, legitimando a valoração negativa das circunstâncias do crime.

Quanto ao crime de difamação, a sentença considerou desfavoráveis as circunstâncias da culpabilidade, das circunstâncias do crime e das consequências do delito. Quanto à culpabilidade, a fundamentação adotada mostra-se adequada. A prova dos autos demonstra que o apelante não se limitou a um único episódio difamatório, mas promoveu verdadeira campanha sistemática de ataques virtuais, utilizando diferentes redes sociais com o propósito de ampliar a repercussão das ofensas e atingir o maior número possível de pessoas. Tal circunstância revela intensidade dolosa superior àquela normalmente presente no delito de difamação, justificando a maior reprovação da conduta.

Também se mostram adequadamente fundamentadas as circunstâncias do crime, pois o apelante adotou estratégia persistente para manter as ofensas ativas, inclusive buscando meios para continuar a divulgação das publicações nas redes sociais, buscando WI-FI e internet no vizinho, diante da ausência de rede elétrica em sua residência. Essa conduta evidencia organização mínima voltada à prática do ilícito, circunstância que extrapola a forma ordinária de execução do delito.

No que se refere às consequências do crime, a sentença igualmente apresentou fundamentação idônea. A vítima relatou em juízo que as publicações ofensivas alcançaram diversas pessoas, causando significativo abalo à sua imagem pessoal e profissional, além de gerar preocupação com a segurança de sua família e alteração em sua rotina. Tais efeitos ultrapassam o resultado ordinário do crime contra a honra, justificando a valoração negativa dessa circunstância judicial.

Em relação ao crime de injúria, a culpabilidade foi negativada em razão da intensidade das ofensas e da reiteração das condutas. No caso concreto, o apelante dirigiu ofensas reiteradas não apenas à vítima, mas também a pessoas de seu convívio, inclusive com conotação ofensiva dirigida a mulheres, circunstância que evidencia intensidade do dolo e grau de reprovação superior ao ordinariamente presente no delito de injúria.

Quanto às circunstâncias do crime, ficou demonstrado que o apelante persistiu na prática das ofensas mesmo após ser bloqueado pela vítima nas redes sociais, criando novos perfis com o propósito de continuar os ataques. Tal circunstância revela modo de execução especialmente reprovável, evidenciando deliberada insistência na prática delitiva e ampliando o potencial lesivo das ofensas, o que legitima a valoração negativa desse vetor.

Quanto ao crime de perseguição, merece parcial acolhimento o pretendido pela defesa. A sentença negativou a culpabilidade sob o fundamento de que “o réu obteve informações pessoais da vítima, como local onde estava ou havia estado, e as usou para atingir a liberdade e privacidade da vítima”. Todavia, a obtenção de informações pessoais e sua utilização para importunar ou monitorar a vítima constitui uma das formas de execução do delito de perseguição. Assim, a utilização desse fundamento para agravar a pena-base configura valoração de elementar do próprio tipo penal, razão pela qual a culpabilidade deve ser neutralizada.

Por outro lado, a sentença negativou adequadamente os motivos do crime, ao destacar que “o réu praticou o delito por suposta admiração pelo trabalho da vítima, o que causou as condutas delituosas e este não mediu as consequências do seu ato”. Conforme registrado em seu interrogatório, o apelante afirmou não possuir qualquer desavença com a vítima, relatando que suas condutas decorreram de uma forma de admiração que acabou se convertendo em ataques reiterados. Tal circunstância evidencia motivação desproporcional e socialmente reprovável, justificando a manutenção da valoração negativa desse vetor.

No que se refere às circunstâncias do crime, a sentença considerou a reiteração das condutas e a criação de perfis em redes sociais. Contudo, tais elementos já integram a própria dinâmica do delito de perseguição, que pressupõe comportamento reiterado de invasão ou perturbação da esfera de liberdade ou privacidade da vítima. Dessa forma, sua utilização para agravar a pena-base também configura valoração de elementar do tipo penal, devendo o vetor ser neutralizado.

Desse modo, no crime de perseguição, neutralizo a culpabilidade e as circunstâncias do crime, mantendo negativados apenas os motivos, razão pela qual se impõe parcial provimento do recurso apenas para redimensionar a pena nesse ponto.

Passo à dosimetria das penas.

a) Do crime de calúnia: mantenho a pena fixada na sentença em 8 meses e 7 dias de detenção e 13 dias-multa.

b) Do crime de difamação: mantenho a pena fixada na sentença em 2 anos, 1 mês e 12 dias e 84 dias-multas. 

c) Do crime de injúria: mantenho a pena fixada na sentença em 8 meses e 27 dias de detenção.

d) Do crime de perseguição:
1ª fase: neutralizo a culpabilidade e as circunstâncias do crime, mantendo negativados os motivos. Utilizando o mesmo critério da sentença, de 1/8 da diferença entre as penas mínima e máxima,  fixo a pena-base em 11 meses e 14 dias de reclusão e 16 dias-multa.
2ª fase: mantenho a compensação entre a agravante da embriaguez preordenada e a atenuante da confissão espontânea.
3ª fase: inexistem causas de aumento ou diminuição, razão pela qual fixo a pena definitiva em 11 meses e 14 dias de reclusão e 16 dias-multa.


ii) Dos demais pedidos

Quanto ao pedido defensivo de exclusão da pena de multa, sob o argumento de hipossuficiência econômica, não merece acolhimento. A pena de multa possui natureza autônoma e obrigatória, nos termos do art. 32 do Código Penal, integrando o sistema sancionatório penal. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a multa mantém caráter de sanção penal essencial, constituindo instrumento legítimo de prevenção e repressão ao delito. Ademais, com o redimensionamento da dosimetria realizado neste julgamento, houve redução da quantidade de dias-multa, passando de 162 para 151 dias-multa, patamar já fixado no mínimo legal e que se justifica diante da pluralidade de crimes praticados pelo apelante. Ressalte-se, ainda, que não há previsão legal para a exclusão da pena de multa em razão de hipossuficiência, podendo eventual dificuldade financeira ser analisada na fase de execução penal, inclusive para fins de parcelamento.

Também não procede o pedido de exclusão da reparação mínima fixada na sentença. O juízo de origem estabeleceu o valor de R$ 5.000,00, quantia inclusive inferior à postulada pelo Ministério Público, que havia requerido R$ 10.000,00.  A fixação do valor mínimo encontra amparo no art. 387, IV, do Código de Processo Penal e mostra-se proporcional à gravidade dos fatos. Conforme destacado no parecer ministerial, a vítima teve sua imagem pessoal e profissional atingida perante a sociedade, além de experimentar significativa preocupação com a segurança de sua família. Tais danos morais são evidentes, decorrem das condutas delitivas reconhecidas na condenação e comprovadas pelos depoimentos coletados em juízo. 

Por fim, quanto ao pedido de alteração do regime inicial de cumprimento de pena. A defesa pleiteia a fixação do regime semiaberto. Igualmente, não merece prosperar.

Nos termos do art. 111 da LEP Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

Nesse mesmo sentido podemos citar o seguinte endimento do STJ:

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao agravo em execução penal interposto pela defesa, mantendo decisão que indeferiu pedido de indulto formulado com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024. 2. O Juízo das Execuções Penais indeferiu o pedido de indulto ao paciente, condenado a 30 anos, 11 meses e 24 dias de reclusão por diversos crimes contra o patrimônio, por não preencher os requisitos objetivos do Decreto n. 12.338/2024, que exige o somatório das penas não superior a 12 anos e o cumprimento de metade da pena até 25 de dezembro de 2024 para reincidentes. 3. O Tribunal de origem confirmou a decisão, destacando que o paciente não cumpriu os requisitos objetivos do Decreto, considerando o somatório das penas e a reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos do Decreto n. 12.338/2024 para a concessão do indulto, considerando o somatório das penas e a presunção de incapacidade econômica para reparação do dano. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Decreto n. 12.338/2024 estabelece que, para a concessão de indulto, as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas, e não analisadas individualmente, para verificar o cumprimento dos requisitos objetivos. 6. O paciente não preenche os requisitos objetivos do Decreto, pois sua pena total é superior a 12 anos de reclusão, e, sendo reincidente, não cumpriu metade da reprimenda até 25 de dezembro de 2024. 7. A concessão de indulto é prerrogativa discricionária do Presidente da República, cabendo ao Judiciário apenas verificar o cumprimento das condições legais, sem interferir no mérito ou conveniência do ato. 8. Não há ilegalidade no acórdão impugnado, que está em conformidade com o Decreto n. 12.338/2024 e com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 84, XII; CP, art. 107, II; Decreto n. 12.338/2024, arts. 7º e 9º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 824.625/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/6/2023; STJ, HC n. 468.737/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 10/4/2019; STJ, AgRg no HC n. 920.144/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/9/2024; STJ, HC n. 930.366/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/9/2024. (AgRg no HC n. 1.037.933/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE AMEAÇA, PORTE ILEGAL DE ARMA E DISPARO DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE ABSORÇÃO DO CRIME MENOS GRAVE PELO MAIS GRAVOSO. CRIMES AUTÔNOMOS. MOMENTOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE NEXO DE DEPENDÊNCIA OU SUBORDINAÇÃO. ACOLHIMENTO DA TESE DEFENSIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 14 E 15 DA LEI N. 10.826/2003. MOMENTOS DISTINTOS. INVIÁVEL A MODIFICAÇÃO DO JULGADO SEGUNDO A PRETENSÃO DA DEFESA. INDISPENSABILIDADE DO REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO. MEDIDA INTERDITADA NO ÂMBITO DO REMÉDIO HEROICO. REGIME INICIAL. CONCORRÊNCIA DE PENAS DE DETENÇÃO E RECLUSÃO. SOMA A ULTRAPASSAR QUATRO ANOS. MODO INTERMEDIÁRIO. REGRAMENTO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Em relação ao pedido de absorção do crime menos grave pelo mais gravoso. A absorção dos crimes de ameaça por um dos delitos previstos no Estatuto do Desarmamento aplicáveis à espécie - art. 14 e 15 da Lei n. 10.826/2003 - pressupõe que as condutas tenham sido praticadas em um mesmo contexto fático, guardando entre si uma relação de dependência ou subordinação. Vale dizer, o porte da arma de fogo ou o seu disparo devem ter como finalidade exclusiva a prática dos delitos de ameaça. Ausente essa vinculação com os crimes fim, não há se falar em consunção, havendo, pois, crimes autônomos de porte de arma de fogo e de seu disparo. III - Na hipótese em foco, a Corte originária assentou que os crimes são autônomos, cometidos em momentos distintos, sem nexo de dependência ou subordinação. Primeiro, o crime de porte ilegal é anterior aos demais. Segundo, o delito de disparo de arma de fogo foi cometido após o agente ter ameaçado as vítimas verbalmente. IV - Além disso, no caso em apreço, não há se falar em absorção dos delitos de ameaça pelos crimes de porte de arma de fogo e o seu disparo. Isso porque são crimes autônomos e independentes, cujos objetos jurídicos são distintos - quanto ao crime de ameaça: a liberdade pessoal, intelectual e física do indivíduo e, em relação aos delitos do Estatuto do Desarmamento: a segurança pública e a paz social. Nesse contexto, notadamente, quando o aresto impugnado assentou que os crimes foram cometidos de forma autônoma, em momentos distintos, sem nexo de dependência ou subordinação, não é possível conferir entre as espécies delitivas a relação de meio e fim. Ademais, o acolhimento da pretensão posta no writ demanda rever as premissas fáticas delineadas pelo aresto impugnado, circunstância vedada no âmbito do habeas corpus, tendo em vista a necessidade de revolvimento do acervo-fático probatório dos autos. V - Pedido de aplicação do concurso formal entre os delitos previstos nos arts. 14 e 15 da Lei n. 10.826/2003. Impossibilidade de acolhimento. O "crime de porte ilegal é anterior aos demais" e o delito de disparo de arma de fogo foi cometido após todos os demais crimes. Ou seja, os delitos em questão não foram cometidos no mesmo contexto; mas, sim, em intervalos de tempo diferentes, além de possuir desígnios autônomos, conforme a moldura fática delineada pela Corte originária. Desta feita, alterar o julgado nesse ponto, segundo a argumentação vertida na impetração, demanda reexame de provas, situação interditada na via estreita do habeas corpus. VI - Regime inicial. Concorrendo penas de reclusão e detenção, sendo possível a aplicação do regime inicial aberto para ambas, na hipótese em que o somatório delas ultrapassar 4 (quatro) anos, é cabível a aplicação do regime inicial semiaberto. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no HC n. 502.549/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/08/2019; e AgRg no HC n. 578.884/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 09/03/2021. Assim, a despeito da existência de circunstâncias judiciais favoráveis e da primariedade do paciente, o quantum de pena aplicado reclama o modo intermediário, nos termos do art. 33, § 2°, "b", do Código Penal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 664.602/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.)

No caso, o apelante foi condenado por crimes com penas de detenção (calúnia, difamação e injúria) e de reclusão (perseguição). Assim, deve-se proceder à soma das penas para fins de definição do regime inicial de cumprimento, nos termos do art. 111 da LEP, bem como da jurisprudência do STJ, que entende que ambas constituem penas da mesma espécie, isto é, penas privativas de liberdade, devendo ser consideradas conjuntamente para fins de fixação do regime prisional.

Assim, considerando que a soma das penas de reclusão e de detenção ultrapassa 4 anos (6 anos, 6 meses e 20 dias), bem como que o apelante possui circunstâncias judiciais desfavoráveis em todos os quatro delitos, impõe-se, ainda que a pena total seja inferior a 8 anos, a fixação do regime inicial mais gravoso, qual seja: fechado, nos termos do art. 33 do Código Penal.

Desse modo, rejeito os demais pedidos formulados pela defesa, mantendo-se, nesses pontos, a sentença recorrida.


IV. DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL, tão somente, para redimensionar a pena do crime de perseguição, neutralizando as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, a fim de evitar bis in idem, e fixar a pena definitiva desse delito em 11 (onze) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão. Mantêm-se, no mais, os demais termos da sentença, em especial, a pena total aplicada pelos crimes de calúnia, difamação e injúria, fixada em 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de detenção, além do pagamento de 151 (cento e cinquenta e um) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. O regime inicial fechado também deve ser mantido, em razão do somatório das penas, nos termos do art. 111 da LEP e da jurisprudência do STJ, considerando o quantum da pena e as circunstâncias judiciais desfavoráveis em todos os delitos, em consonância parcial com o parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.



 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 08/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0836161-92.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Perseguição

Autor

LUIS CARLOS BARBOSA DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/04/2026