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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008481-83.2016.8.18.0140 EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL E PERDAS E DANOS. PROGRAMA HABITACIONAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS E COBERTURA SECURITÁRIA. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO QUANTO À ORIGEM DOS DANOS. IMÓVEL EM ESTADO DE ABANDONO E DEGRADAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL. RISCO NÃO COMPROVADAMENTE COBERTO PELO SEGURO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização de Seguro Habitacional c/c Perdas e Danos e Antecipação de Tutela ajuizada em face de seguradora e construtora, julgou improcedentes os pedidos de reparação por supostos vícios construtivos e de indenização securitária relativos a imóvel adquirido por meio de financiamento habitacional. A autora sustenta que o imóvel passou a apresentar rachaduras, infiltrações, alagamentos e falhas de acabamento decorrentes de vícios de construção, defendendo a responsabilidade da construtora e a obrigação da seguradora de cobrir os danos. Requer a reforma da sentença para condenar as rés à reparação dos prejuízos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os danos constatados no imóvel decorrem de vícios construtivos imputáveis à construtora; e (ii) estabelecer se os prejuízos alegados configuram sinistro coberto pela apólice de seguro habitacional, apto a gerar dever de indenizar pela seguradora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial judicial conclui que o imóvel se encontra em avançado estado de degradação, decorrente de abandono, vandalismo e ausência de manutenção, circunstâncias que impedem a identificação segura da origem das patologias construtivas eventualmente existentes. 4. A impossibilidade técnica de distinguir se os danos resultam de vícios construtivos ou de fatores externos impede o reconhecimento do nexo causal necessário à responsabilização civil da construtora. 5. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu, diante da ausência de prova técnica conclusiva acerca da origem dos danos. 6. O contrato de seguro cobre apenas riscos previamente delimitados na apólice, não sendo admissível interpretação extensiva para incluir eventos não demonstradamente abrangidos pela cobertura contratada. 7. A Lei nº 15.040/2024 estabelece que os riscos cobertos e excluídos devem ser definidos na apólice, resolvendo-se eventual dúvida em favor do segurado apenas quando houver ambiguidade, o que não se verifica no caso concreto. 8. A inexistência de prova segura de ocorrência de sinistro coberto, aliada à constatação pericial de deterioração decorrente de abandono e ação de terceiros, afasta o dever de indenizar da seguradora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova pericial conclusiva acerca da existência de vícios construtivos e de seu nexo causal com os danos alegados impede a responsabilização da construtora. 2. O contrato de seguro limita-se aos riscos expressamente previstos na apólice, sendo inviável a ampliação judicial da cobertura securitária. 3. Não comprovada a ocorrência de sinistro coberto pelo seguro habitacional, inexiste dever de indenizar por parte da seguradora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 487, I, 85, §11, e 98, §3º; CC, art. 757; Lei nº 15.040/2024, arts. 9º, §1º, 57, 59 e 74. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 6086044-83.2015.8.13.0024, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, j. 26.07.2022; TRF-3, Recurso Inominado Cível nº 5004410-75.2021.4.03.6332, Rel. Juiz Federal Caio Moyses de Lima, j. 23.09.2024; TRF-3, ApCiv nº 5005275-50.2019.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, j. 28.10.2021; TJPR, Apelação Cível nº 0018775-97.2023.8.16.0014, Rel. Juíza Subst. Renata Estorilho Baganha, j. 11.04.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROSÂNGELA MARIA RODRIGUES DA COSTA, contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL C/C PERDAS E DANOS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta em face de CAIXA SEGURADORA S/A e NPJ CONSTRUÇÕES LTDA, julgou improcedentes os pedidos formulados pela Autora, com resolução de mérito, nos termos a seguir in litteris: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do CPC. Condeno a autora no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios do requerido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva, a teor do que prescreve o art. 98, § 3º do CPC. Expeça-se alvará para liberação do restante dos honorários periciais depositados no Id 71048897, nos termos da petição de Id 80280895. (...)" (ID. 30772651) APELAÇÃO CÍVEL: irresignada, a parte Apelante apresentou o presente recurso, no qual argumenta, em síntese, que: i) adquiriu imóvel por meio de financiamento habitacional vinculado ao programa habitacional, possuindo seguro destinado à cobertura de danos físicos ao imóvel; ii) após a aquisição, o bem passou a apresentar diversos problemas estruturais, como rachaduras, infiltrações, alagamentos e falhas de acabamento, decorrentes de vícios de construção; iii) a construtora seria responsável pelos vícios construtivos verificados no imóvel; iv) a seguradora deveria responder pela cobertura securitária relativa a eventos como inundação e alagamento; e v) a sentença teria julgado improcedente o pedido sob fundamento equivocado de inexistência de cobertura securitária, razão pela qual requer a reforma da decisão para reconhecer a responsabilidade das rés e condená-las à reparação dos danos. Com essas razões, requer provimento do Recurso e reforma da sentença apelada. CONTRARRAZÕES em ID. 30772668 e 30772669 .
VOTO 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Preparo dispensado por ser a Autora beneficiária da justiça gratuita. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do presente recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROSANGELA MARIA RODRIGUES DA COSTA contra sentença que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização de Seguro Habitacional c/c Perdas e Danos e Antecipação de Tutela, proposta em face de CAIXA SEGURADORA S/A e NPJ CONSTRUÇÕES LTDA, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Irresignada com o mandamento sentencial, a Apelante sustenta, em síntese, que adquiriu imóvel por meio de financiamento habitacional vinculado a programa habitacional, estando o contrato acompanhado de seguro destinado à cobertura de danos físicos ao imóvel. Afirma que, após a aquisição, o bem passou a apresentar diversos problemas estruturais — como rachaduras, infiltrações, alagamentos e falhas de acabamento — que seriam decorrentes de vícios de construção, razão pela qual sustenta a responsabilidade da construtora e a obrigação da seguradora em garantir cobertura securitária relativa a eventos como inundação e alagamento. Defende, ainda, que a sentença teria julgado improcedente a demanda sob fundamento equivocado de inexistência de cobertura securitária, razão pela qual requer a reforma integral da decisão para reconhecer a responsabilidade das rés e determinar a reparação dos danos alegados. Pois bem. Passo a análise do pleito recursal. A controvérsia submetida à apreciação desta Corte gravita em torno da existência — ou não — de responsabilidade das Rés pelos danos alegadamente verificados no imóvel adquirido pela apelante, bem como da eventual incidência da cobertura securitária contratada no âmbito do financiamento habitacional. A sentença recorrida examinou detidamente o conjunto probatório produzido nos autos e concluiu pela improcedência dos pedidos, assentando dois pilares fundamentais: a inexistência de prova do nexo causal entre os danos observados e supostos vícios construtivos, bem como a ausência de cobertura securitária para os eventos alegados. Neste lastro, imperioso, de logo, firmar que o exame minucioso dos autos revela que o decisum recorrido encontra-se em perfeita sintonia com o conjunto probatório e com a disciplina jurídica aplicável ao caso. A instrução probatória evidenciou que o ponto central da controvérsia repousa na prova pericial produzida no processo (ID. 30772638 e 30772518). Conforme relatado nas contrarrazões apresentadas pela Construtora Apelada, o laudo pericial complementar consignou que o imóvel se encontrava em avançado estado de degradação, decorrente principalmente de abandono, vandalismo e ausência de manutenção, circunstâncias que comprometeram significativamente a possibilidade de diagnóstico técnico preciso acerca da origem das patologias construtivas eventualmente existentes. O expert judicial foi categórico ao registrar que o estado do imóvel impossibilitou a distinção entre danos decorrentes de vícios de construção e aqueles resultantes de agentes externos ou da deterioração provocada pelo abandono. Destarte, tal conclusão assume relevância decisiva para o deslinde da controvérsia. Isso porque, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que, no caso concreto, implicaria demonstrar que os danos no imóvel decorreram efetivamente de vícios construtivos ou de eventos cobertos pela apólice securitária. Entretanto, a prova técnica produzida nos autos não apenas deixou de comprovar tal circunstância, como apontou elementos que indicam cenário diverso, atribuindo a deterioração do imóvel a fatores posteriores e externos à construção, como abandono e vandalismo. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que, ausente a comprovação do nexo causal entre a conduta atribuída ao réu e o dano alegado, inexiste fundamento para a responsabilização civil. Nesse sentido, segue o julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO. DANOS EM IMÓVEL. NEXO CAUSAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. - O dever de indenizar fundado na responsabilidade civil depende da presença de três elementos, quais sejam: o dano, a conduta ilícita e o nexo de causalidade entre ambos, competindo à parte autora comprovar, de modo inequívoco, o preenchimento de todos eles - Não demonstrado o nexo de causalidade entre as obras realizadas pela ré e os danos observados no imóvel das demandadas, não é cabível a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. (TJ-MG - Apelação Cível: 60860448320158130024, Relator.: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 26/07/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2022) A mesma orientação tem sido reiteradamente aplicada em demandas envolvendo alegados vícios construtivos. Em recente julgado, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região assentou que a inexistência de vícios constatada em laudo pericial impede a condenação da construtora ao pagamento de indenização, justamente pela ausência de prova do dano imputável à demandada. Veja-se, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RECURSO DESPROVIDO . 1. Ação proposta por adquirente de imóvel vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida, em face da Caixa Econômica Federal, visando à reparação por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos. 2. Laudo pericial elaborado por engenheiro credenciado concluiu pela inexistência de vícios construtivos no imóvel, constatando que os problemas apresentados decorrem de falta de manutenção adequada. 3. Não havendo irregularidades no laudo pericial e sendo este devidamente fundamentado, não há motivo para sua invalidação ou para a realização de nova perícia. 4. Ausente comprovação de danos de responsabilidade da ré, não há que se falar em indenização por danos materiais ou morais . 5. Recurso da autora desprovido. Sentença mantida. (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 50044107520214036332 SP, Relator.: Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA, Data de Julgamento: 23/09/2024, 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 27/09/2024) (Grifei/Negritei) Na mesma linha intelectiva, cito outros julgados que, igualmente, evidenciam o entendimento da jurisprudência pátria acerca da matéria, in litteris: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA COM RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA . INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LAUDO PERICIAL. CONSTATAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO . APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. De início, anoto estar firmada a jurisprudência do C. STJ e desta E . Corte Regional no sentido da responsabilidade solidária da CEF e da construtora por vícios de construção em imóveis adquiridos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, por meio do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, instituído pela Lei 10.188/2001, sendo a responsabilidade civil, em casos tais, regulada pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor. Assim, fixada a premissa acerca da responsabilidade objetiva da CEF e da construtora corré acerca de vícios construtivos em imóveis adquiridos por meio do FAR, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, cumpre analisar se, no caso concreto, tais vícios se fazem presentes. 2 . A conclusão, ao contrário do que afirma a apelante em suas razões recursais, é negativa. A prova técnica pericial elaborada nos presentes autos concluiu de modo peremptório pela ausência de vícios construtivos no imóvel. 3. De acordo com o laudo pericial elaborado pelo expert de confiança do Juízo, não há falar em necessidade de reparos ou em indenização ante a absoluta inexistência de vícios de construção no imóvel. Consignou o perito, na verdade, a falta da necessária manutenção preventiva do imóvel, a ser realizada pela parte autora a fim de evitar os naturais desgastes causado pelo tempo e pelo uso. Porém, não foram encontrados vícios construtivos. 4. Quanto à tentativa da construtora corré de ‘maquiar’ o imóvel, nos termos do que aduz a apelante em suas razões de apelação, consabido que a boa-fé se presume, e a má-fé deve ser provada, não havendo quaisquer elementos nos autos que denotem ter a construtora agido de má-fé. Pelo contrário, a corré buscou efetivar serviços de manutenção no imóvel, em atendimento à reclamação da parte autora, respeitando assim o princípio da boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais. 5. Por decorrência da constatação da ausência de vícios construtivos, também não prospera o pedido de indenização por dano moral. Saliento, outrossim, que ainda quando tais vícios estejam presentes, sua mera existência não é suficiente para a caracterização do dano extrapatrimonial, que, em casos tais, não consubstancia dano moral in re ipsa . 6. Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 50052755020194036112, Relator.: Gab. 03 - DES . FED. HELIO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 28/10/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 04/11/2021) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS NÃO COMPROVADOS POR PERÍCIA. SENTENÇA MANTIDA. CASO EM EXAME. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório por danos morais, materiais e existenciais, sob alegação de vícios construtivos em imóvel financiado pelo programa “Minha Casa Minha Vida”, incluindo ausência de muro de arrimo e problemas de drenagem de águas pluviais. A sentença considerou que a perícia realizada constatou inexistência dos alegados vícios construtivos. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) verificar a parcialidade do laudo pericial quanto à análise dos vícios construtivos; e (ii) definir se a ausência de vícios construtivos afasta a possibilidade de indenização por danos morais, materiais e existenciais.III. RAZÕES DE DECIDIRA. perícia técnica, realizada por perito nomeado pelo juízo, conclui pela inexistência de vícios construtivos, atestando que o imóvel se encontra em bom estado de conservação, com estrutura estável e sem necessidade de muro de arrimo. A alegação de parcialidade do perito pelo apelante é afastada, pois não foi questionada no momento processual adequado, configurando-se a preclusão lógica, conforme doutrina e jurisprudência do STJ .Dada a ausência de vícios construtivos, não se justifica a condenação da parte ré por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, pois não há risco iminente à integridade do imóvel ou aos seus moradores, caracterizando-se meros dissabores sem repercussão indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido.Tese de julgamento: A ausência de vícios construtivos constatada em laudo pericial impede o reconhecimento de danos materiais, morais ou existenciais .A impugnação quanto à parcialidade do perito deve ser suscitada oportunamente, sob pena de preclusão lógica.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 487, I, 1.009, 1 .010, 1.003, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2 .199.601/RJ, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0011732-87 .2021.8.16.0044, Rel . Des. Luciana Carneiro de Lara, julgado em 28/10/2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0008559-53.2020.8 .16.0056, Rel. Des. Ana Lúcia Lourenço, julgado em 20/09/2024. (TJ-PR 00187759720238160014 Londrina, Relator.: substituta renata estorilho baganha, Data de Julgamento: 11/04/2025, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2025) (Grifei/Negritei) Tal compreensão encontra sólido respaldo na doutrina civilista, pelo que vale citar, nos ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho que: “O nexo causal é o vínculo que liga a conduta do agente ao dano produzido. Sem ele não há responsabilidade civil, pois ninguém pode ser obrigado a reparar prejuízo que não tenha causado.” No caso concreto, a prova técnica não confirmou a existência de vícios construtivos capazes de justificar a responsabilização da construtora, tampouco demonstrou que os danos alegados tenham sido originados por falhas estruturais imputáveis à empresa demandada. Noutro giro, também não prospera a pretensão da Apelante quanto à responsabilização da Seguradora. A CAIXA SEGURADORA S/A, em sede de defesa, argumenta que a apólice de seguro firmada com a Recorrente não cobre prejuízos decorrentes de defeitos, falhas e vícios de construção, entendidos como resultantes da má execução da obra, da inobservância do projeto ou da infração a normas técnicas da construção civil. Sustenta, ademais, que não cabe transferir à Seguradora risco que ela não assumiu, sobretudo quando os danos apontados se vinculam a defeitos intrínsecos do imóvel ou, como neste caso, a um estado de ruína que a perícia relacionou ao abandono e à ação de terceiros. Pois bem, é de dizer que, sob o crivo da lei regulamentadora da matéria, Lei nº 15.040/2024, que impõe novo regime jurídico do contrato de seguro, a argumentação de defesa incursa pela Seguradora encontra consistência e respaldo jurídico. Imperioso destacar que o contrato de seguro, por sua própria natureza, constitui negócio jurídico de risco delimitado, cuja extensão é definida pelas cláusulas da apólice e pelos eventos previamente estabelecidos como cobertos. Neste ponto, faço observar que, o art. 9º da Lei nº 15.040/2024 mantém como premissa que o contrato de seguro cobre os riscos relativos à espécie contratada, e seu §1º exige que os riscos excluídos sejam descritos de forma clara e inequívoca. Se houver obscuridade, contradição ou equivocidade, a dúvida se resolve em favor do segurado, na linha do art. 57; porém, se a exclusão estiver redigida com clareza, a solução não está em ampliar artificialmente a cobertura, mas em verificar, de modo restritivo, se o suporte fático da exclusão foi efetivamente demonstrado, como determina o art. 59. No caso em exame, não há, nos elementos colhidos, demonstração de ambiguidade relevante da cláusula excludente apta a atrair interpretação mais favorável à segurada. Tampouco se evidencia colisão entre as condições particulares do seguro e o restante do clausulado. O que se percebe é que a autora pretende destacar, em abstrato, a existência de cobertura para alagamento e inundação, sem, entretanto, superar dois obstáculos concretos do processo: o primeiro, a ausência de prova segura de que os danos reclamados decorreram exatamente de sinistro coberto, tal como contratualmente previsto; o segundo, a constatação pericial de que o estado do imóvel foi profundamente alterado por abandono e vandalismo, tornando inviável identificar, com a precisão necessária, a cadeia causal do prejuízo. Neste oportuno, imperativo destacar entendimento já assentado pela jurisprudência pátria de que, em sede de contrato de seguro, os riscos assumidos pelo segurador são os predeterminados na apólice, não se admitindo interpretação extensiva ou analógica. Neste sentido, seguem os julgados a seguir colacionados, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. SEGURO RESIDENCIAL. EVENTO CLIMÁTICO. ALAGAMENTO DA RESIDÊNCIA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR . I. Nos termos do art. 757, caput, do Código Civil, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Desta forma, os riscos assumidos pelo segurador são apenas aqueles delineados na apólice, não se admitindo a interpretação extensiva, nem analógica,II - De regra, sendo viabilizado ao segurado o acesso às condições gerais do contrato, reputa-se cumprido o dever de informação acerca das informações complementares do seguro, a menos que se observe informação imprecisa ou de difícil leitura ou interpretação . No caso, a regra restritiva encontra-se redigida com clareza nas condições gerais, sendo de fácil compreensão, o que afasta arguição de nulidade por ausência do dever de informação.III - Nos contratos de seguro, existindo as condições estabelecidas no contrato e não havendo dolo ou má-fé do segurado para a implementação do risco e obtenção da referida indenização, impõe-se o pagamento da obrigação assumida pela seguradora nos limites contratados e condições acordadas, respeitados os riscos cobertos e excluídos.IV - Embora a apólice de seguro preveja cobertura para o evento "ciclone", há cláusula de exclusão de cobertura expressa para as hipóteses de alagamento decorrente de eventos cobertos, situação que afasta o dever de cobertura.DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. (TJ-RS - Apelação Cível: 50219792320238210015 OUTRA, Relator.: Eliziana da Silveira Perez, Data de Julgamento: 15/08/2024, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2024) AGRAVO INTERNO. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO PRODUTOR RURAL SIMPLIFICADO. AÇUDE. DANOS DECORRENTES DA PAREDE DA BARRAGEM DO AÇUDE ARREBENTADA. RISCO NÃO COBERTO. SINISTRO DECORRENTE DA GRANDE PROFUSÃO DAS ÁGUAS MOTIVADAS PELAS CHUVAS INVERNAIS. INEXISTÊNCIA DA COBERTURA SECURITÁRIA PARA DANOS DECORRENTES DE ENCHENTES OCASIONADAS PELAS ÁGUAS DE CHUVA. VEDAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. RISCO EXCLUÍDO EXPRESSAMENTE. INEXISTINDO DÚVIDAS NO CONTRATO DE SEGURO, RELATIVAS À INTERPRETAÇÃO DE SUAS CLÁUSULAS, É INÓCUA A APLICAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO EM PROL DO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 47 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Cuida-se de um Agravo Interno que adversa decisão monocrática que reformou sentença de indeferimento utilizando a interpretação extensiva do Contrato de Seguro celebrado entre as partes. O Código Civil afirma que a apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário. Danos decorrentes da parede da barragem do açude arrebentada causado por fortes chuvas, risco não coberto pela apólice de seguro. Inócua a aplicação do artigo 47 do CDC, quando inexistir dúvidas no contrato, ou seja, quando as cláusulas forem escritas de forma clara. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator . Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator. (TJ-CE - AGT: 00006571320098060121 Massapê, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 22/02/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFICIÁRIO DA COBERTURA . PRESCRIÇÃO DECENAL. APELAÇÃO PROVIDA PARA AFASTAR A EXTINÇÃO DA AÇÃO. ANÁLISE DO MÉRITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. 1 .O prazo prescricional aplicável para a hipótese de pretensão de indenização securitária formulada por beneficiário da cobertura é de 10 anos, conforme previsto no artigo 205 do Código Civil. Provido o recurso a fim de afastar a prescrição. 2.Analisado o mérito, ante o disposto no art . 1.013. § 4º do CPC, visto que realizada instrução probatória. 3 .É de ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira eis que, de regra, o estipulante do contrato de seguro atua como mero intermediário na contratação, não sobrevindo a demonstração de falha na prestação dos respectivos serviços, do que resulta incabível a adoção da teoria da aparência. Ação extinta relativamente ao demandado Itaú Unibanco S.A. 4 .Nos termos do art. 757, caput, do Código Civil, o segurador se obriga, pelo contrato de seguro, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Os riscos assumidos são os que estão assinalados na apólice, dentro dos limites por ela fixados, não se admitindo a interpretação extensiva, nem analógica. 5 .O inadimplemento do prêmio pelo segurado não autoriza o cancelamento do contrato de seguro de vida pela seguradora, ainda que existente previsão em cláusula contratual, sem que lhe seja oportunizada a purga da mora, através da competente notificação. Entendimento decorrente da Súmula n. 616 do Superior Tribunal de Justiça. 6 .É nula a cláusula contratual de cancelamento do contrato de seguro, de forma unilateral, por falta de pagamento do prêmio, resultando flagrante desvantagem do segurado com relação à seguradora, na forma do art. 51, IV e XI do CDC. Indenização securitária devida, devendo ser realizado o pagamento dos prêmios em atraso.ACOLHERAM A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO A FIM DE REFORMAR A SENTENÇA, AFASTANDO A PRESCRIÇÃO E, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 4º DO CPC, JULGARAM PROCEDENTE A AÇÃO. (TJ-RS - AC: 50005234720198210018 MONTENEGRO, Relator.: Eliziana da Silveira Perez, Data de Julgamento: 27/10/2022, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2022) (Grifei/Negritei) Veja-se que os citados precedentes, embora oriundos de contextos diversos, partilham a mesma razão de decidir: o contrato de seguro deve ser respeitado em sua delimitação objetiva de risco, sem extensão judicial artificial da cobertura. A doutrina especializada de Ernesto Tzirulnik, em estudo clássico sobre o contrato de seguro, enfatiza que a cobertura securitária nasce da tipificação do risco e que o sinistro somente gera dever de prestação quando subsumido, de forma demonstrável, à moldura contratual assumida pela seguradora (TZIRULNIK, Ernesto; CAVALCANTI, Flávio de Queiroz B.; PIMENTEL, Ayrton. O contrato de seguro: de acordo com o novo Código Civil brasileiro. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Roncarati, 2016.). Não se trata, pois, de negar tutela ao segurado, mas de reconhecer que a tutela securitária depende de aderência entre o evento comprovado e o risco garantido. Ainda sob outro ângulo, mesmo que se adotasse máxima cautela protetiva em favor da consumidora, o resultado não se alteraria. Isso porque o art. 74 da nova lei, ao transferir à seguradora o ônus de provar que a lesão não existiu ou que não decorreu dos riscos predeterminados, pressupõe que o segurado apresente elementos indicativos minimamente consistentes da lesão ao interesse garantido. No caso, a prova técnica judicial, longe de confirmar esse indicativo de forma segura, registrou um cenário de degradação múltipla e superveniente, incompatível com uma imputação causal linear às Rés. Em outras palavras: mesmo sob a ótica do novo regramento probatório do contrato de seguro, o acervo dos autos não autoriza a conclusão de que houve sinistro coberto a justificar a indenização securitária. Sendo assim, por todo o exposto, impende firmar que a sentença ora recursada incorreu em pleno acerto ao recusar tanto a condenação da Construtora quanto a da Seguradora. Isto porque, conforme analisado, não houve demonstração técnica segura de vício construtivo causalmente ligado aos danos apurados no estado em que o imóvel foi examinado; e, paralelamente, não se comprovou a ocorrência, em moldes juridicamente exigíveis, de sinistro coberto capaz de deslocar para a Seguradora o dever de indenizar. Isto posto, a manutenção da sentença é medida que se impõe, pelo que julgo Improvida a presente Apelação. Por fim, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 5% (cinco pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva, a teor do que prescreve o art. 98, § 3º do CPC. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível, mas lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença de 1º grau. Majorados os honorários advocatícios fixados na sentença em 5% (cinco pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva, a teor do que prescreve o art. 98, § 3º do CPC. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/03/2026 a 07/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Impedimento/Suspeição: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Relator |
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0008481-83.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorROSANGELA MARIA RODRIGUES DA COSTA
RéuCAIXA SEGURADORA S/A
Publicação13/04/2026