
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0802797-15.2018.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Reivindicação]
APELANTE: CARMEM LUCIA DOS SANTOS OLIVEIRA, MARIA ALDA DE SOUZA NASCIMENTO, JARDIEL, CARMEM LUCIA DOS SANTOS OLIVEIRA
APELADO: LUCINEIDE SILVA OLIVEIRA, EDIMAR DE BRITO OLIVEIRA
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos etc.
Cuida-se de manifestação apresentada pela parte apelante, por meio da qual requer a renovação da intimação para recolhimento do preparo recursal, ao argumento de que há 03 (três) substitutos processuais.
O pedido não comporta acolhimento.
Conforme já decidido anteriormente, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ASSOCIAÇÃO PRODUTIVA PROGRESSISTA DOS MORADORES DO BAIRRO PLANALTO – APPM, atuando na condição de substituta processual, ante a ausência de comprovação idônea de sua alegada hipossuficiência financeira, tendo sido a recorrente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
A manifestação superveniente não trouxe qualquer fato novo apto a modificar tal entendimento, tampouco veio acompanhada da comprovação do recolhimento do preparo. A simples alegação de que existem três substituídos processuais não afasta a regularidade da intimação já realizada, nem exonera a parte recorrente do ônus processual que lhe foi expressamente imposto.
Cumpre observar que, uma vez indeferido o pedido de gratuidade formulado em sede recursal, incumbe à parte promover o recolhimento do preparo no prazo assinalado, sob pena de deserção. No caso, a recorrente, embora devidamente intimada/tido ciência, não comprovou o pagamento no prazo legal, limitando-se a postular a renovação da intimação sem apresentar fundamento jurídico idôneo ou qualquer causa apta a justificar o descumprimento da determinação anterior.
Desse modo, esgotado o prazo fixado sem o devido recolhimento do preparo, impõe-se o reconhecimento da deserção da apelação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de renovação da intimação para recolhimento do preparo e, por conseguinte, RECONHEÇO A DESERÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da fundamentação acima.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa.
Publique-se. Intimem-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0802797-15.2018.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalReivindicação
AutorCARMEM LUCIA DOS SANTOS OLIVEIRA
RéuLUCINEIDE SILVA OLIVEIRA
Publicação16/03/2026