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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0022261-95.2013.8.18.0140 EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO MANTIDO POR AUTARQUIA ESTADUAL. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO OFTALMOLÓGICO. DEGENERAÇÃO MACULAR. MEDICAMENTO ANTIANGIOGÊNICO (LUCENTIS). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO AO FORNECIMENTO DO TRATAMENTO E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL LIMITADA À MAJORAÇÃO DO DANO MORAL E À FORMA DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO RECURSAL REJEITADA. TEMA REPETITIVO 1.313 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Controvérsia recursal restrita à análise da adequação do valor fixado a título de danos morais e da forma de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não houve impugnação quanto à obrigação de fornecimento do tratamento médico prescrito. 2. Negativa indevida de cobertura de tratamento médico essencial por plano de saúde de autogestão mantido por ente público. Conduta que viola o dever de garantia da assistência à saúde e configura ilícito apto a ensejar reparação extrapatrimonial. 3. Dano moral configurado. A recusa injustificada de cobertura de procedimento necessário ao tratamento da enfermidade do beneficiário extrapola o mero inadimplemento contratual, gerando angústia e sofrimento ao paciente, circunstância que caracteriza dano moral in re ipsa, conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Quantum indenizatório mantido. Manutenção do valor arbitrado na origem (R$ 5.000,00), por se mostrar adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem ensejar enriquecimento sem causa. 5. Honorários advocatícios sucumbenciais. Tema Repetitivo n° 1.313 do STJ: “Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.” 6. Valor da verba honorária mantido, por se revelar compatível com a natureza da demanda, o grau de complexidade da causa e os critérios estabelecidos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença integralmente mantida. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por LUZIA TEIXEIRA FEITOSA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação Ordinária com pedido de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ – IASPI. A sentença julgou procedentes os pedidos, confirmando tutela de urgência que determinou o fornecimento do tratamento oftalmológico prescrito à autora, consistente na aplicação do medicamento Lucentis, indicado para tratamento de degeneração macular, bem como condenou o IASPI ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Fixou, ainda, honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.000,00, arbitrados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Em suas razões recursais (ID.: 29106504), a apelante sustenta, em síntese: i) que o valor fixado a título de danos morais é irrisório diante da gravidade da negativa indevida de cobertura do tratamento médico; e, ii) que os honorários advocatícios não poderiam ter sido arbitrados por equidade, devendo ser fixados nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC, no percentual de 20% sobre o valor da causa. Requer, ao final, o provimento do recurso, para reformar a sentença nos aludidos pontos. Em sede de contrarrazões (ID.: 29106507), a parte requerida pugna pela manutenção integral da sentença, defendendo que: i) o valor da indenização por danos morais atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade; e, ii) nas demandas relativas ao direito à saúde, envolvendo obrigação de fazer imposta ao Poder Público, os honorários advocatícios podem ser fixados por apreciação equitativa, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Pugna, assim, pelo desprovimento do recurso. Recurso recebido apenas no efeito devolutivo (id: 29807650). Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Superior deixou de emitir parecer meritório, ante a ausência de interesse processual (id: 30627518). É o relatório.
VOTO
I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), conheço do presente Apelo. Superado esse ponto e ausente questões preliminares, passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
A controvérsia recursal cinge-se à análise de dois pontos da sentença: o valor arbitrado a título de danos morais e o critério de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. Passo à análise das teses recursais. A apelante pleiteia a majoração da indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao argumento de que o montante é insuficiente para compensar o sofrimento decorrente da negativa indevida de cobertura de tratamento médico essencial. Todavia, entendo que não assiste razão à recorrente. É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a recusa indevida de cobertura de tratamento médico por plano de saúde configura dano moral in re ipsa, pois agrava a situação de sofrimento e angústia do paciente. Isso significa que, para a caracterização do dano moral, não se exige a comprovação de um sofrimento adicional, pois ele é uma consequência direta da própria conduta da operadora. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual. 2. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável diante do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2344965 PR 2023/0136989-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) - destaques acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA. ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. TRANSTORNO DEPRESSIVO GRAVE. TRATAMENTO. DEVER DE COBERTURA. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a jurisprudência no sentido do caráter meramente exemplificativo do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), reputando abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 3. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. 4. É abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, de tratamento/medicamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, tendo se caracterizado a recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde, deve ser reconhecido o direito à indenização por danos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1976123 DF 2021/0384772-5, Data de Julgamento: 28/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2022) - destaques acrescidos.
A apelante busca a elevação da indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por considerá-la insuficiente. Em que pese a conduta do plano de saúde, ao negar tratamento indispensável à manutenção da saúde da beneficiária, seja reprovável e gere o dever de indenizar, a fixação do quantum deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O objetivo da indenização é, por um lado, compensar a vítima pelo abalo sofrido e, por outro, impor uma sanção ao ofensor, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito. No caso em tela, o montante de R$ 5.000,00, embora possa não corresponder à expectativa máxima da apelante, não pode ser considerado irrisório. O valor cumpre a função de mitigar o sofrimento da autora e, ao mesmo tempo, sancionar a conduta do réu, sem implicar enriquecimento sem causa. A fixação da indenização deve observar o critério do juiz, que, mais próximo da situação fática, possui melhores condições de avaliar a extensão do dano e as condições das partes. Verifica-se da análise do caso, que: i) o tratamento foi assegurado judicialmente por meio de tutela de urgência; ii) houve depósito judicial dos valores necessários ao custeio do tratamento; e, iii) não há demonstração de agravamento irreversível do quadro clínico decorrente da negativa administrativa. Diante dessas circunstâncias, o valor fixado pelo juízo de origem revela-se compatível com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos, atendendo à dupla finalidade compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. Assim, não se vislumbrando manifesta desproporcionalidade, impõe-se a manutenção do quantum indenizatório estabelecido na sentença. A parte apelante também pretende a reforma da sentença para que os honorários advocatícios sejam fixados em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC. A sentença, entretanto, fixou a verba honorária em R$ 1.000,00 por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, §8º, do CPC. É cediço, que os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10 (dez) e o máximo de 20 (vinte) por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, conforme redação do §2º, do art. 85, do CPC, in litteris:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Assim, apenas quando o proveito econômico é inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa é muito baixo, é admissível o uso da equidade para fixação da verba honorária, consoante previsão do §8º, do art. 85, do CPC, in verbis:
Art. 85. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
No entanto, a matéria relativa aos honorários advocatícios em causas que versam sobre o direito à saúde, movidas contra o Poder Público, recebeu tratamento específico pelo Superior Tribunal de Justiça. Embora o Tema 1.076/STJ tenha estabelecido a obrigatoriedade da fixação em percentuais como regra geral, a própria Corte Superior distingue as situações em que o bem da vida pleiteado possui valor inestimável. É o que ocorre nas demandas de saúde, cujo objeto principal não é o patrimônio, mas a própria vida ou a sua qualidade. Nesse sentido, o STJ consolidou o entendimento, refletido no Tema n° 1313, de que:
"Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC."
A ratio decidendi desse posicionamento é que o proveito econômico obtido — a garantia de um tratamento, medicamento ou procedimento — é, em sua essência, inestimável, atraindo a aplicação da regra excepcional do art. 85, §8º, do CPC.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO QUE VISA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO PODER PÚBLICO. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIOS DE EQUIDADE. ART. 85, § 8o., DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROVIDO. 1. Conforme recente orientação jurisprudencial deste STJ, a obrigação de fazer imposta ao Estado, constituída no fornecimento de medicamentos para tratamento contra enfermidades, objetiva a preservação da vida e/ou da saúde garantidas constitucionalmente, bens cujo valor é inestimável, o que justifica a fixação de honorários por equidade. 2 . Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO provido, para reconhecer a necessidade de fixação dos honorários advocatícios por critérios de equidade, conforme o teor do art. 85, § 8o., do CPC/2015. (STJ - AgInt no AREsp: 1568584 SP 2019/0254658-8, Relator.: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 15/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2022) - destaques acrescidos.
Portanto, o magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao aplicar a apreciação equitativa, pois, em demandas desta natureza, o valor da causa é meramente estimativo e não reflete o real benefício jurídico alcançado. Quanto ao valor arbitrado na instância de origem, também não se revela desarrazoado, considerando: a) a natureza da causa; b) a ausência de dilação probatória complexa; e, c) a rápida solução da controvérsia em razão da concessão da tutela de urgência. Portanto, deve ser mantida integralmente a fixação da verba honorária nos moldes definidos na sentença.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente o teor da sentença recorrida. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente o teor da sentença recorrida."Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2026.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 19/04/2026
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0022261-95.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorLUZIA TEIXEIRA FEITOSA
RéuINST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
Publicação20/04/2026