Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800895-89.2025.8.18.0028


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DIGITAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. GEOLOCALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. LICITUDE DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu a validade de contrato de empréstimo consignado celebrado com instituição financeira e, por conseguinte, julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência do negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por danos morais, ao fundamento de que o banco comprovou a contratação e a disponibilização do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato digital de empréstimo consignado apresentado pela instituição financeira constitui prova válida da contratação; e (ii) estabelecer se, comprovada a contratação e a transferência do valor mutuado, subsiste o dever de indenizar e de restituir os valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. A inversão do ônus da prova mostra-se cabível diante da hipossuficiência da parte consumidora, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. O art. 411, II, do CPC admite a autenticidade de documento cuja autoria esteja identificada por meio de certificação eletrônica legalmente idônea. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 confere validade à assinatura digital inserida em ambiente de certificação apto a assegurar a identificação do usuário e a segurança da operação eletrônica. O contrato digital juntado aos autos preenche os requisitos necessários à sua validade, por conter assinatura digital, geolocalização, data e horário compatíveis com a narrativa fática. A instituição financeira também comprovou a efetiva disponibilização do valor do mútuo mediante documento de crédito TED, além de a própria parte autora reconhecer, na petição inicial, o recebimento do valor referente ao contrato. A presença do instrumento contratual válido e da prova de transferência do numerário afasta a alegação de inexistência do negócio jurídico e confirma a licitude dos descontos realizados. Comprovada a regularidade da contratação, inexiste ato ilícito apto a justificar repetição de indébito ou condenação por danos morais. Mantida a sentença de improcedência, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 85, §11, e 98, §3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O contrato digital de empréstimo consignado é válido quando contém elementos idôneos de autenticação, como assinatura eletrônica, geolocalização, data e horário compatíveis com a operação. 2. A comprovação da transferência do valor do mútuo para a conta indicada pelo consumidor corrobora a regularidade da contratação. 3. Comprovada a existência de relação jurídica válida, são improcedentes os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. 4. Mantida a sentença em grau recursal, os honorários advocatícios devem ser majorados, observada a suspensão da exigibilidade quando concedida a gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 411, II, 85, §11, e 98, §3º; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema 1.059; TJPR, Apelação Cível nº 0000328-65.2021.8.16.0100, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 09.08.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0800179-64.2020.8.18.0084, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 02.09.2022; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.20.599818-0/001, Rel. Des. Arnaldo Maciel, 18ª Câmara Cível, j. 09.03.2021; TJMS, Apelação Cível nº 0800279-26.2018.8.12.0029, Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, 2ª Câmara Cível, j. 12.03.2019; TJRS, Apelação Cível nº 70077970374, Rel. Des. Adriana da Silva Ribeiro, 15ª Câmara Cível, j. 19.09.2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800895-89.2025.8.18.0028 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800895-89.2025.8.18.0028
APELANTE: RAIMUNDA NONATA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA, CESAR CARVALHO BONFIM
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 


DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DIGITAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. GEOLOCALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. LICITUDE DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu a validade de contrato de empréstimo consignado celebrado com instituição financeira e, por conseguinte, julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência do negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por danos morais, ao fundamento de que o banco comprovou a contratação e a disponibilização do crédito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato digital de empréstimo consignado apresentado pela instituição financeira constitui prova válida da contratação; e (ii) estabelecer se, comprovada a contratação e a transferência do valor mutuado, subsiste o dever de indenizar e de restituir os valores descontados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ.

  2. A inversão do ônus da prova mostra-se cabível diante da hipossuficiência da parte consumidora, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

  3. O art. 411, II, do CPC admite a autenticidade de documento cuja autoria esteja identificada por meio de certificação eletrônica legalmente idônea.

  4. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 confere validade à assinatura digital inserida em ambiente de certificação apto a assegurar a identificação do usuário e a segurança da operação eletrônica.

  5. O contrato digital juntado aos autos preenche os requisitos necessários à sua validade, por conter assinatura digital, geolocalização, data e horário compatíveis com a narrativa fática.

  6. A instituição financeira também comprovou a efetiva disponibilização do valor do mútuo mediante documento de crédito TED, além de a própria parte autora reconhecer, na petição inicial, o recebimento do valor referente ao contrato.

  7. A presença do instrumento contratual válido e da prova de transferência do numerário afasta a alegação de inexistência do negócio jurídico e confirma a licitude dos descontos realizados.

  8. Comprovada a regularidade da contratação, inexiste ato ilícito apto a justificar repetição de indébito ou condenação por danos morais.

  9. Mantida a sentença de improcedência, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 85, §11, e 98, §3º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O contrato digital de empréstimo consignado é válido quando contém elementos idôneos de autenticação, como assinatura eletrônica, geolocalização, data e horário compatíveis com a operação. 2. A comprovação da transferência do valor do mútuo para a conta indicada pelo consumidor corrobora a regularidade da contratação. 3. Comprovada a existência de relação jurídica válida, são improcedentes os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. 4. Mantida a sentença em grau recursal, os honorários advocatícios devem ser majorados, observada a suspensão da exigibilidade quando concedida a gratuidade da justiça.


Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 411, II, 85, §11, e 98, §3º; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 7º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema 1.059; TJPR, Apelação Cível nº 0000328-65.2021.8.16.0100, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 09.08.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0800179-64.2020.8.18.0084, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 02.09.2022; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.20.599818-0/001, Rel. Des. Arnaldo Maciel, 18ª Câmara Cível, j. 09.03.2021; TJMS, Apelação Cível nº 0800279-26.2018.8.12.0029, Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, 2ª Câmara Cível, j. 12.03.2019; TJRS, Apelação Cível nº 70077970374, Rel. Des. Adriana da Silva Ribeiro, 15ª Câmara Cível, j. 19.09.2018.


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimunda Nonata da Silva, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Facta Financeira S.A, Crédito, Finaciamento e Investimentos/ora Apelado.

Na sentença recorrida (id nº 29985517), o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Nas suas razões recursais (id nº 29985518), a parte apelante pleiteia a reforma da sentença aduzindo, em suma, a falta de comprovação nos autos da validade do contrato objeto da ação.

Em contrarrazões (id nº 26913709), o Apelado pugnou, em síntese, pela manutenção da sentença recorrida.

Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de ID nº 28899579.

É o relatório.


VOTO

 



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

Passo, então, à análise do mérito recursal.


II – DO MÉRITO

Consoante relatado, o Juízo de origem entendeu pela validade do contrato litigado nos autos, constituído entre a Instituição Credora/Apelada e a parte apelante, por entender que o Banco/Apelado comprovou, através dos documentos juntados aos autos, que a parte apelante aderiu ao contrato questionado, tendo se beneficiado com o crédito oriundo do mesmo, restando demonstrada a licitude da operação financeira.

Cabe ressaltar que, na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.

Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência da parte apelante, razão pela qual correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Em sua irresignação recursal, o Apelante embasa seu pleito na inexistência do negócio jurídico, alegando que o Banco/Apelado agiu com abusividade e que não autorizou e nem lhe foi informado os descontos em seus proventos.

Por outro lado, o Apelado afirma não haver qualquer ilegalidade nos descontos realizados, tendo em vista que a contratação se deu de forma legítima, com anuência do Apelante, juntando aos autos contrato (Id. 29985411) contrato digital válido da Cédula de Crédito Bancário de nº 92842870 , além da prova da transação dos valores conforme Documento de Crédito – TED (Id. 29985410), e reconhecimento em sede de Inicial do recebimento do valor referente ao contrato.

Vale ressaltar que o Código de Processo Civil admite, no art. 411 inciso II, a utilização de assinaturas eletrônicas para formalização de contratos, conforme se expõe:

“Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando:

II – a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei.”

Para se comprovar a validade de uma assinatura digital, é importante verificar o que estabelece a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras-ICP-Brasil, de responsabilidade da Autarquia Federal ITI-Instituto Nacional de Tecnologia da Informação.

Art. 7º Compete às AR, entidades operacionalmente vinculadas a determinada AC, identificar e cadastrar usuários, encaminhar solicitações de certificados às AC e manter registros de suas operações.

Parágrafo único. A identificação a que se refere o caput deste artigo será feita presencialmente, mediante comparecimento pessoal do usuário, ou por outra forma que garanta nível de segurança equivalente, observadas as normas técnicas da ICP-Brasil.”

No mesmo sentido, tem-se o julgado TJ-PR - APL: 00003286520218160100 Jaguariaíva 0000328-65.2021.8.16.0100 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 09/08/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2021.

Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que o contrato juntado aos autos é válido, por preencher os requisitos necessários, contendo geolocalização, assinatura digital, data e horário condizentes com os fatos narrados.

Por conseguinte, não subsistindo a alegação de ausência de comprovação do contrato firmado, inclusive, porque restou comprovada a transferência do valor do mútuo para a conta bancária indicada pelo Apelante, resta inócua a tese de configuração de ato ilícito por cobrança indevida, sem relação jurídica subjacente, uma vez que os descontos possuem como fundamento jurídico o Contrato supramencionado.

Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado quanto a casos em que há comprovação de contratação e TED válidos, nestes termos:


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Contrato acostado não se reveste dos requisitos necessários a sua validade. Comprovante de transferência bancária (TED), válido. 2. Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). Porém, deverá ser abatido o valor de R$ 582,00 (quinhentos e oitenta e dois reais), que fora disponibilizado na conta corrente do apelante. 3. O instituto da repetição de indébito é aplicável tantos nos casos de má-fé (dolo) quanto de culpa (negligência) 4. Recurso conhecido e provido, sentença reformada.


(TJ-PI - Apelação Cível: 0800179-64.2020.8.18.0084, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 02/09/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)



TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801111-87.2022.8.10.0057 – SANTA LUZIA APELANTE: TEREZA RAIMUNDA CORREIA DOS SANTOS ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES (OAB/MA 22.283) APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADA: ENY BITTENCOURT (OAB/MA 19.736-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO IRDR 53.983/2016. CONTRATANTE ANALFABETA. SUFICIENTE COMPROVAÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E FILHO COMO TESTEMUNHA. PAGAMENTO VIA TED. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO VERIFICADOS.


Assim, todo o lastro probatório presente nos autos, leva a crer a existência da relação contratual, uma vez que consta o instrumento contratual com a assinatura digital da parte Apelante e comprovante da transferência dos valores contratados para a conta da parte recorrente, desconstituindo, assim, o direito da parte Autora/Apelante.

Dessa forma, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela parte Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.

Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude: TJ-MG- Apelação Cível 1.0000.20.599818-0/001, Relator(a): Des.(a) ARNALDO MACIEL , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação: 09/03/2021; TJ-MS - APL: 08002792620188120029 MS 0800279-26.2018.8.12.0029, Relator: Des. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019; TJ-RSApelação Cível, nº 70077970374, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: ADRIANA DA SILVA RIBEIRO, Julgado em: 19-09-2018 Publicação: 28-09-2018.

Desse modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe.


III – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, em todos os seus termos.

Com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, bem como consoante o entendimento da Corte Superior (Tema 1.059), MAJORO os honorários sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte apelante ser beneficiária da Justiça Gratuita. Custas de lei.

É como VOTO.


Teresina – PI, data e assinatura eletrônicas.



 




Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0800895-89.2025.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA NONATA DA SILVA

Réu

FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

13/04/2026