Acórdão de 2º Grau

Contribuição Sindical 0750997-60.2026.8.18.0000


Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. DESCONTOS ASSOCIATIVOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE JURÍDICO DIRETO DO INSS. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento contra decisão que declinou da competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal em ação que questiona descontos associativos incidentes sobre benefício previdenciário administrado pelo INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a controvérsia acerca da legalidade de descontos associativos em benefício previdenciário administrado pelo INSS configura interesse jurídico direto da autarquia, apto a atrair a competência da Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 109, I, da Constituição Federal fixa a competência da Justiça Federal nas causas em que autarquia federal detenha interesse jurídico direto, ainda que não integre formalmente o polo passivo. A discussão sobre descontos associativos em benefício previdenciário exige a análise do sistema de consignações operacionalizado e fiscalizado pelo INSS, bem como do procedimento administrativo que autorizou o débito. O contexto da Operação “Sem Desconto”, a manifestação institucional do INSS quanto ao ressarcimento automático e a superveniência da Lei nº 15.327/2026 evidenciam repercussão administrativa e patrimonial direta na esfera da autarquia. A controvérsia, portanto, transcende a relação contratual entre segurada e associação e pode implicar exame do dever de controle e fiscalização do INSS no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, caracterizando interesse jurídico direto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Configura-se a competência da Justiça Federal quando a controvérsia envolve interesse jurídico direto de autarquia federal, ainda que ausente sua participação formal no polo passivo. A discussão sobre a legalidade de descontos associativos em benefício administrado pelo INSS, por demandar exame de sua atuação administrativa e de seu dever de fiscalização, atrai a competência prevista no art. 109, I, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; Lei nº 15.327/2026. Jurisprudência relevante: Não citada. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750997-60.2026.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0750997-60.2026.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSE CICERO LOPES
Advogado(s) do reclamante: AMANDA PATRICIA VILELA DA COSTA
AGRAVADO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. DESCONTOS ASSOCIATIVOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE JURÍDICO DIRETO DO INSS. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento contra decisão que declinou da competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal em ação que questiona descontos associativos incidentes sobre benefício previdenciário administrado pelo INSS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a controvérsia acerca da legalidade de descontos associativos em benefício previdenciário administrado pelo INSS configura interesse jurídico direto da autarquia, apto a atrair a competência da Justiça Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 109, I, da Constituição Federal fixa a competência da Justiça Federal nas causas em que autarquia federal detenha interesse jurídico direto, ainda que não integre formalmente o polo passivo.

  2. A discussão sobre descontos associativos em benefício previdenciário exige a análise do sistema de consignações operacionalizado e fiscalizado pelo INSS, bem como do procedimento administrativo que autorizou o débito.

  3. O contexto da Operação “Sem Desconto”, a manifestação institucional do INSS quanto ao ressarcimento automático e a superveniência da Lei nº 15.327/2026 evidenciam repercussão administrativa e patrimonial direta na esfera da autarquia.

  4. A controvérsia, portanto, transcende a relação contratual entre segurada e associação e pode implicar exame do dever de controle e fiscalização do INSS no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, caracterizando interesse jurídico direto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Configura-se a competência da Justiça Federal quando a controvérsia envolve interesse jurídico direto de autarquia federal, ainda que ausente sua participação formal no polo passivo.

  2. A discussão sobre a legalidade de descontos associativos em benefício administrado pelo INSS, por demandar exame de sua atuação administrativa e de seu dever de fiscalização, atrai a competência prevista no art. 109, I, da Constituição Federal.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; Lei nº 15.327/2026.

Jurisprudência relevante: Não citada.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ CICERO LOPES em face de decisão liminar proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais nº 0801112-72.2025.8.18.0048, que declinou da competência para a Justiça Federal e determinou a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Teresina/PI.

Nas razões recursais (ID. 30604337), o agravante sustenta que a demanda versa exclusivamente sobre a validade da relação jurídica mantida com a associação agravada, a qual teria promovido descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Aduz que se trata de relação de direito privado, inexistindo interesse da União ou do INSS apto a deslocar a competência para a Justiça Federal. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e firmar a competência da Justiça Estadual.

O Relator indeferiu a tutela recursal (ID. 30615303), mantendo a decisão agravada até ulterior deliberação do órgão colegiado.

A parte agravada não apresentou contrarrazões.

Considerando a ausência de interesse público relevante na espécie, deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO 

Em juízo de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento por atender aos pressupostos e requisitos estatuídos nos arts. 1.015 e 1.017, do CPC.

 

II – DO MÉRITO

A controvérsia recursal restringe-se à definição da competência jurisdicional para o processamento e julgamento da ação originária.

Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal julgar as causas em que autarquia federal detenha interesse jurídico direto, o qual não se condiciona à sua presença formal no polo passivo, bastando a potencial repercussão da controvérsia em sua esfera de atribuições.

No caso, questiona-se a legalidade de descontos associativos incidentes sobre benefício previdenciário administrado pelo INSS. A consignação em folha depende de sistema operacionalizado e fiscalizado pela autarquia, de modo que a alegação de inexistência de autorização válida implica, necessariamente, exame do procedimento administrativo que viabilizou o desconto.

Conforme consignado na decisão agravada, a controvérsia insere-se no contexto da denominada Operação “Sem Desconto”, que revelou a existência de esquema de alcance nacional envolvendo descontos associativos não autorizados. Soma-se a isso a manifestação institucional do INSS quanto à adoção de mecanismo de ressarcimento automático dos valores indevidamente descontados, circunstância que evidencia repercussão administrativa e patrimonial direta da matéria em sua esfera de atuação.

A superveniência da Lei nº 15.327/2026, ao vedar expressamente descontos associativos em benefícios administrados pelo INSS e instituir mecanismos mais rigorosos de controle e restituição, reforça o reconhecimento legislativo da centralidade da autarquia na gestão do sistema de consignações e no enfrentamento das irregularidades.

Nesse contexto, a controvérsia transcende o âmbito meramente contratual entre segurada e associação, pois pode implicar exame do dever de controle e fiscalização exercido pelo INSS no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, caracterizando interesse jurídico direto apto a atrair a competência da Justiça Federal.

Diante desse cenário, revela-se juridicamente adequada a decisão que declinou da competência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, em observância ao art. 109, inciso I, da Constituição Federal.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento, mantendo-se íntegra a decisão que declinou da competência para a Justiça Federal.

Registre-se a ausência de manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.

 

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 09/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0750997-60.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contribuição Sindical

Autor

JOSE CICERO LOPES

Réu

CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES

Publicação

09/04/2026