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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0750997-60.2026.8.18.0000
EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. DESCONTOS ASSOCIATIVOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE JURÍDICO DIRETO DO INSS. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; Lei nº 15.327/2026. Jurisprudência relevante: Não citada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ CICERO LOPES em face de decisão liminar proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais nº 0801112-72.2025.8.18.0048, que declinou da competência para a Justiça Federal e determinou a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Teresina/PI. Nas razões recursais (ID. 30604337), o agravante sustenta que a demanda versa exclusivamente sobre a validade da relação jurídica mantida com a associação agravada, a qual teria promovido descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Aduz que se trata de relação de direito privado, inexistindo interesse da União ou do INSS apto a deslocar a competência para a Justiça Federal. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e firmar a competência da Justiça Estadual. O Relator indeferiu a tutela recursal (ID. 30615303), mantendo a decisão agravada até ulterior deliberação do órgão colegiado. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Considerando a ausência de interesse público relevante na espécie, deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE. É o relatório.
VOTO I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO Em juízo de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento por atender aos pressupostos e requisitos estatuídos nos arts. 1.015 e 1.017, do CPC.
II – DO MÉRITO A controvérsia recursal restringe-se à definição da competência jurisdicional para o processamento e julgamento da ação originária. Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal julgar as causas em que autarquia federal detenha interesse jurídico direto, o qual não se condiciona à sua presença formal no polo passivo, bastando a potencial repercussão da controvérsia em sua esfera de atribuições. No caso, questiona-se a legalidade de descontos associativos incidentes sobre benefício previdenciário administrado pelo INSS. A consignação em folha depende de sistema operacionalizado e fiscalizado pela autarquia, de modo que a alegação de inexistência de autorização válida implica, necessariamente, exame do procedimento administrativo que viabilizou o desconto. Conforme consignado na decisão agravada, a controvérsia insere-se no contexto da denominada Operação “Sem Desconto”, que revelou a existência de esquema de alcance nacional envolvendo descontos associativos não autorizados. Soma-se a isso a manifestação institucional do INSS quanto à adoção de mecanismo de ressarcimento automático dos valores indevidamente descontados, circunstância que evidencia repercussão administrativa e patrimonial direta da matéria em sua esfera de atuação. A superveniência da Lei nº 15.327/2026, ao vedar expressamente descontos associativos em benefícios administrados pelo INSS e instituir mecanismos mais rigorosos de controle e restituição, reforça o reconhecimento legislativo da centralidade da autarquia na gestão do sistema de consignações e no enfrentamento das irregularidades. Nesse contexto, a controvérsia transcende o âmbito meramente contratual entre segurada e associação, pois pode implicar exame do dever de controle e fiscalização exercido pelo INSS no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, caracterizando interesse jurídico direto apto a atrair a competência da Justiça Federal. Diante desse cenário, revela-se juridicamente adequada a decisão que declinou da competência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, em observância ao art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento, mantendo-se íntegra a decisão que declinou da competência para a Justiça Federal. Registre-se a ausência de manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 09/04/2026
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0750997-60.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContribuição Sindical
AutorJOSE CICERO LOPES
RéuCONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
Publicação09/04/2026