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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0845342-25.2022.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ. ELIMINAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. AUSÊNCIA DE ENVIO DE EXAME TOXICOLÓGICO. COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DO EXAME E PROTOCOLO DE ENVIO. POSSÍVEL FALHA NO SISTEMA DA BANCA ORGANIZADORA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PERMANÊNCIA NO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO IMEDIATA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA. BASE DE CÁLCULO NO VALOR DA CAUSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VEDAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação proposta por candidato eliminado de concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí (Edital nº 02/2021), julgou parcialmente procedentes os pedidos para suspender sua eliminação na fase de investigação social e assegurar sua permanência no certame, sendo, portanto, indeferido, o pedido de indenização por danos morais. O apelante sustenta omissão quanto ao pedido de nomeação e posse, além de requer a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a eliminação do candidato na fase de investigação social, sob fundamento de ausência de envio do exame toxicológico, deve ser mantida diante da comprovação de que foi realizado o exame e da alegação de falha no sistema eletrônico da banca organizadora; e (ii) estabelecer se a base de cálculo dos honorários advocatícios deve incidir sobre o valor da condenação ou sobre o valor da causa, diante da inexistência de condenação pecuniária. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A comprovação da realização do exame toxicológico dentro do prazo e a existência de protocolo de envio indicam tentativa tempestiva de cumprimento da exigência editalícia, afastando a presunção de desídia do candidato. 4. A eliminação de candidato que demonstra ter cumprido material e formalmente a obrigação exigida, mas é prejudicado por eventual inconsistência do sistema eletrônico da banca organizadora, caracteriza excesso de formalismo e afronta ao princípio da razoabilidade. 5. O controle jurisdicional em matéria de concurso público limita-se a verificar a legalidade do ato administrativo, sem, contudo, substituir a banca examinadora, admitindo intervenção quando a exclusão do candidato decorre de erro imputável à Administração. 6. A garantia de permanência do candidato no certame deve restringir-se ao direito de prosseguir nas etapas subsequentes, sem dispensá-lo de fases obrigatórias previstas no edital, razão pela qual não se reconhece direito imediato à nomeação e posse. 7. Inexistindo condenação pecuniária na demanda, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 8. A sucumbência recíproca autoriza a distribuição proporcional da verba honorária entre as partes, vedada sua compensação, conforme art. 85, § 14, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A eliminação de candidato em concurso público não se sustenta quando demonstrada a realização do exame exigido e a tentativa de envio tempestivo do documento, havendo indícios de falha no sistema eletrônico da banca organizadora. 2. O reconhecimento de ilegalidade em etapa intermediária do concurso assegura ao candidato o direito de prosseguir no certame, sem dispensa das fases obrigatórias previstas no edital. 3. Na ausência de condenação pecuniária, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor atualizado da causa, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência recíproca. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 14, 86, 489, § 1º, IV, e 1.009. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 485; STF, Tema 335; TJ-PI, Agravo de Instrumento nº 0758942-40.2022.8.18.0000, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, 2ª Câmara de Direito Público, j. 13.07.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Apelação Cível interposta por GILVAN SANTOS DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI (ID 24017604), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUESPI. O magistrado de primeiro grau determinou que fosse suspenso o ato que eliminou o autor da fase de investigação social, assegurando sua permanência no certame para o cargo de Soldado da Polícia Militar (Edital nº 02/2021), mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. O Apelante sustenta, em suas razões recursais (ID 24017619): (i) a ocorrência de omissão quanto ao pedido de nomeação e posse, uma vez que sua aprovação nas demais etapas e o reconhecimento do erro da banca justificam a investidura imediata; e (ii) o equívoco na fixação dos honorários advocatícios, ao tempo em que pleiteia que a base de cálculo seja o valor da causa e não o valor da condenação, com a vedação expressa à compensação da verba sucumbencial. O Estado do Piauí e a FUESPI apresentaram contrarrazões (ID 24017622), arguindo preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, defendem a legalidade do ato administrativo, uma vez que a responsabilidade pelo envio de documentos é exclusiva do candidato e que não houve prova de falha sistêmica (ID 34719107). A Procuradoria de Justiça, em Parecer (ID 29588062), devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse público primário que justificasse a intervenção ministerial. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A regularidade formal está presente e a interposição ocorreu de forma tempestiva por parte legítima. Conheço da apelação nos termos do art. 1.009 do CPC. II – PRELIMINAR 1. Da Ofensa ao Princípio da Dialeticidade O Estado do Piauí suscita preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença. A preliminar não merece acolhida, pois o apelante indicou claramente os pontos de seu inconformismo, especialmente quanto à omissão sobre a nomeação e à base de cálculo dos honorários, o que satisfaz o ônus dialético. Rejeito, portanto, a preliminar.
III – MÉRITO 1. Do Erro de Sistema e da Permanência no Certame O cerne da demanda reside na desclassificação do candidato por ausência de envio do exame toxicológico. O apelante comprovou a realização do exame e a existência de protocolo, imputando a falha ao sistema da banca. Veja-se:
“O Apelante ajuizou ação ordinária objetivando sua reintegração ao certame para o cargo de soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, em razão de eliminação indevida na fase de investigação social, supostamente por não apresentação do exame toxicológico. Comprovou documentalmente que o exame foi enviado dentro do prazo, mas houve erro do sistema informatizado da banca organizadora. (ID 24017619)”
O Estado do Piauí rebate a tese, sob os argumentos a seguir: “A parte autora deixou de entregar documentação obrigatória – Exame Toxicológico – na fase de investigação social do Concurso Público de Edital n° 002/2021, logo, esse fato implicou sua declaração de INAPTO nesta fase. Destaca-se que não existem nos autos QUAISQUER PROVAS, como prints de tela, por exemplo, que de fato demonstrem que ocorreu algum erro no sistema de envio, atribuído a Banca organizadora, sendo este o fundamento utilizado pelo autor, mas sem qualquer respaldo. (ID 24017622)”
A sentença de primeiro grau manteve a segurança do candidato no certame, calcada em decisão superior:
“Feitas estas considerações, muito embora este juízo mantém o entendimento baseado no argumento da vinculação ao edital do certame... curvo-me ao disposto pela decisão proferida em sede recursal... 'suspender a eliminação do Agravante na fase de Investigação Social, convocando-o para participar do Curso de Formação e, caso aprovado, seja assegurada sua permanência no certame'. (ID 24017604)” A controvérsia deve ser resolvida à luz do Princípio da Razoabilidade. Embora o Estado do Piauí (ID 24017622) sustente a ausência de provas do erro sistêmico, o Apelante colacionou aos autos o comprovante de protocolo de envio de documentos e o próprio exame toxicológico com data de realização anterior ao prazo final (ID 30579153). A eliminação de um candidato que demonstra ter cumprido a obrigação material (realizar o exame) e a formal (proceder ao envio), mas que é prejudicado por inconsistência tecnológica da plataforma da Administração, configura excesso de rigor. O Poder Judiciário, conforme o Tema 485 do STF, não substitui a banca, mas exerce o controle de legalidade e constitucionalidade. Excluir um candidato por falha no upload de um documento que ele comprovadamente possui fere a finalidade do concurso público, que é selecionar os mais aptos. O Apelado, ao invocar o Tema 335 do STF para alegar a inexistência de direito à segunda chamada ou entrega extemporânea, não faz a devida subsunção dos fatos ao caso em tela, que não trata de desídia do candidato, mas de falha no meio eletrônico disponibilizado pela própria FUESPI. A jurisprudência pátria tem flexibilizado a regra da vinculação ao edital quando o descumprimento decorre de força maior ou erro da própria Administração. Se o sistema emite um recibo (conforme alegado pelo autor no ID 30579153), cria-se no candidato a legítima expectativa de que o dever foi cumprido. Impor o ônus da prova exclusivamente ao candidato sobre o funcionamento interno do código de programação do site da banca seria exigir prova diabólica. Vejamos entendimento do próprio Tribunal de Justiça sobre o tema:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIMINAR DEFERIDA – ENCAMINHAMENTO DE DOCUMENTAÇÃO CONFORME EXIGÊNCIA DO EDITAL – RECIBO DE ENCAMINHAMENTO EMITIDO PELA ORGANIZADORA – POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO NAS PRÓXIMAS ETAPAS DO CONCURSO PÚBLICO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE PELOS AGRAVADOS – ORGANIZADORA NÃO SE EXIMIU DAS PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. 1. Depreende-se da situação apresentada nos autos, vício na captura dos documentos pelo sistema da organizadora, não sendo razoável prejudicar o candidato agravante ante a impossibilidade de participar da próxima etapa do certame. Ressalte-se, ainda, que a entrega de toda a documentação exigida, até mesmo o diploma, quando exigido, pode ser realizada em momento posterior, inclusive na data da posse, conforme jurisprudência pátria. 2. De outro norte, os agravados não se eximiram em demonstrar que o sistema estava em perfeito funcionamento para a recepção da documentação exigida ou que o agravante estrava utilizando de fraude ou qualquer outro meio fraudulento para a continuidade no certame público, ao que se denota a confirmação, em definitivo, da tutela antes deferida nos autos, para continuidade do agravante nas próximas etapas do concurso público. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI – Agravo de Instrumento: 0758942-40.2022.8.18.0000, Relator.: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 13/07/2023, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
O referido julgado reforça que, na ausência de prova de fraude por parte do candidato, recai sobre a banca o ônus de demonstrar o perfeito funcionamento do sistema, o que não ocorreu no presente caso. O Estado do Piauí e a FUESPI limitaram-se a alegações genéricas, enquanto o Apelante colacionou prova material de que realizou o exame em data pretérita ao encerramento do prazo (ID 30579153). Manter a exclusão do candidato sob tais condições configuraria um excesso de formalismo em detrimento da substancialidade do direito, ferindo o Princípio da Razoabilidade e a finalidade do concurso público. Se o candidato possui a aptidão exigida e o documento necessário, e se houve tentativa de envio tempestivo, frustrada por inconsistência tecnológica da própria Administração, a justiça do caso concreto impõe convalidar sua participação. Portanto, neste ponto nego provimento à tese dos entes públicos neste tópico, para manter a declaração de aptidão de GILVAN SANTOS DA SILVA na fase de investigação social, e confirmar em definitivo sua permanência no certame para as etapas subsequentes.
2. Da Omissão Quanto ao Pedido de Nomeação e Posse O apelante sustenta que a sentença incorreu em vício de omissão ao não declarar expressamente o seu direito à investidura no cargo, ou seja, limitou-se a garantir a participação no curso de formação. Veja-se: “A sentença não se manifestou sobre o pedido de nomeação e posse do Apelante, mesmo diante de sua aprovação em todas as etapas do certame e da comprovação de erro da banca organizadora. Tal omissão fere o art. 489, § 1º, IV, do CPC, que exige fundamentação adequada para todas as questões submetidas ao juízo. Dessa forma, requer-se o reconhecimento expresso do direito do Apelante à nomeação e posse no cargo. (ID 24017619)” Apesar do inconformismo do recorrente, a sentença de parcial procedência não padece de erro. O provimento judicial em casos de ilegalidade em etapa intermediária de concurso público deve garantir ao candidato o direito de prosseguir no certame, participando das fases subsequentes em igualdade de condições com os demais. No caso dos autos, a desclassificação ocorreu na fase de investigação social. A etapa seguinte, de caráter eliminatório e classificatório, é o Curso de Formação. Determinar a nomeação e posse imediata, como pretende o apelante, significaria dispensá-lo de etapa obrigatória do edital, o que violaria frontalmente o princípio da isonomia e da legalidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste TJ-PI orienta que o candidato sub judice possui o direito à reserva da vaga e à continuidade nas etapas do concurso, mas a nomeação e posse ficam condicionadas à aprovação final em todas as fases e, conforme a regra, ao trânsito em julgado da decisão. Portanto, o magistrado agiu corretamente ao limitar o direito do autor à permanência e prosseguimento no certame, sendo a posse um evento futuro e incerto, dependente do seu aproveitamento no curso técnico.
3. Dos Honorários Advocatícios e da Base de Cálculo O apelante insurge-se contra a fixação dos honorários sobre o “valor da condenação”. Vejamos:
“A sentença fixou os honorários advocatícios sobre o valor da condenação, o que não se aplica, pois não houve condenação em sentido estrito no presente caso. O correto seria a fixação com base no valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Além disso, deve-se observar a sucumbência cruzada, nos moldes do art. 86 do CPC, determinando-se que cada parte seja condenada proporcionalmente aos honorários da parte contrária, sem compensação. (ID 24017619)”
A sentença registrou:
"Fixo os honorários sucumbenciais em 10 % sobre o valor da condenação, os quais serão de rateados entres as partes, na proporção de 5% para o autor e 5% para o réu em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC. (ID 24017604)"
Assiste razão ao recorrente. Como inexiste condenação pecuniária direta, a base de cálculo deve ser o valor atualizado da causa. Ademais, é vedada a compensação de honorários, conforme regra expressa no art. 85, § 14, do CPC.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial de primeiro grau, CONHEÇO do recurso interposto por GILVAN SANTOS DA SILVA. No mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para reformar a base de cálculo da verba sucumbencial, determinando que os honorários advocatícios incidam sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), mantida a sucumbência recíproca em 50% (cinquenta por cento) para cada parte e vedada a compensação dos honorários (art. 85, § 14, CPC). Ficam mantidos os demais termos da sentença que assegurou a permanência do candidato no certame e a participação no Curso de Formação, bem como a suspensão da exigibilidade das custas em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça. É como voto. Desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Relator
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator
Teresina, 07/04/2026
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0845342-25.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorGILVAN SANTOS DA SILVA
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Publicação07/04/2026