Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802347-47.2024.8.18.0036


Ementa

DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO EXPRESSA. TERMO DE ADESÃO E TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO. TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU ERRO SUBSTANCIAL. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REFORMA DA SENTENÇA. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora alegou desconhecer a contratação de cartão de crédito consignado e impugnou descontos realizados em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável foi válida; e (ii) estabelecer se os descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor ensejam restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cartão de crédito consignado constitui produto bancário regularmente utilizado no mercado financeiro, com disciplina normativa prevista na Lei nº 10.820/2003, que autoriza descontos em benefício previdenciário para amortização de despesas decorrentes dessa modalidade de crédito. 4. O contrato de cartão de crédito consignado foi celebrado mediante termo de adesão devidamente assinado pela consumidora, com autorização para emissão do cartão, reserva de margem consignável e desconto mensal correspondente ao pagamento mínimo da fatura. 5. A consumidora também assinou termo de consentimento esclarecido, apresentado de forma destacada do contrato, no qual reconheceu expressamente que a contratação se referia a cartão de crédito consignado, e não a empréstimo consignado tradicional. 6. A instituição financeira comprovou a transferência do valor contratado para a consumidora, evidenciando a efetiva disponibilização do crédito. 7. O conjunto probatório demonstra que a contratante teve ciência das condições do negócio jurídico, inexistindo prova de vício de consentimento, erro substancial ou prática abusiva por parte da instituição financeira. 8. Demonstrada a contratação válida e a disponibilização do crédito, os descontos realizados a título de reserva de margem consignável revelam-se legítimos, não configurando cobrança indevida. 9. Ausente ato ilícito da instituição financeira, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil, afastando-se a pretensão de repetição de indébito e de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável é válida quando demonstrada a assinatura do termo de adesão e do termo de consentimento esclarecido pelo consumidor. 2. A comprovação da disponibilização do valor contratado afasta a alegação de inexistência da relação jurídica. 3. Demonstrada a regularidade da contratação e a ciência do consumidor quanto à natureza do produto financeiro, são legítimos os descontos realizados para pagamento mínimo da fatura, inexistindo direito à repetição de indébito ou indenização por danos morais. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802347-47.2024.8.18.0036 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802347-47.2024.8.18.0036
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: JOAQUINA VIEIRA DA COSTA
Advogado(s) do reclamado: PRISCILA VIEIRA ALVES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO EXPRESSA. TERMO DE ADESÃO E TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO. TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU ERRO SUBSTANCIAL. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REFORMA DA SENTENÇA. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora alegou desconhecer a contratação de cartão de crédito consignado e impugnou descontos realizados em seu benefício previdenciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável foi válida; e (ii) estabelecer se os descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor ensejam restituição de valores e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O cartão de crédito consignado constitui produto bancário regularmente utilizado no mercado financeiro, com disciplina normativa prevista na Lei nº 10.820/2003, que autoriza descontos em benefício previdenciário para amortização de despesas decorrentes dessa modalidade de crédito.

4. O contrato de cartão de crédito consignado foi celebrado mediante termo de adesão devidamente assinado pela consumidora, com autorização para emissão do cartão, reserva de margem consignável e desconto mensal correspondente ao pagamento mínimo da fatura.

5. A consumidora também assinou termo de consentimento esclarecido, apresentado de forma destacada do contrato, no qual reconheceu expressamente que a contratação se referia a cartão de crédito consignado, e não a empréstimo consignado tradicional.

6. A instituição financeira comprovou a transferência do valor contratado para a consumidora, evidenciando a efetiva disponibilização do crédito.

7. O conjunto probatório demonstra que a contratante teve ciência das condições do negócio jurídico, inexistindo prova de vício de consentimento, erro substancial ou prática abusiva por parte da instituição financeira.

8. Demonstrada a contratação válida e a disponibilização do crédito, os descontos realizados a título de reserva de margem consignável revelam-se legítimos, não configurando cobrança indevida.

9. Ausente ato ilícito da instituição financeira, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil, afastando-se a pretensão de repetição de indébito e de indenização por danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável é válida quando demonstrada a assinatura do termo de adesão e do termo de consentimento esclarecido pelo consumidor. 2. A comprovação da disponibilização do valor contratado afasta a alegação de inexistência da relação jurídica. 3. Demonstrada a regularidade da contratação e a ciência do consumidor quanto à natureza do produto financeiro, são legítimos os descontos realizados para pagamento mínimo da fatura, inexistindo direito à repetição de indébito ou indenização por danos morais.

 

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 

VOTO

 

I – DO MÉRITO RECURSAL

Na espécie, cinge-se a controvérsia recursal a saber se a contratação de cartão de crédito consignado foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.

De antemão, cumpre registar que o cartão de crédito consignado se trata de produto bancário com ampla utilização no mercado, inclusive conta com regulamentação legal a respeito da sua sistemática de descontos.

Se não, veja-se o que dispõe o art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 10.820/03:

 

Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social.

§ 5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.

 

O Superior Tribunal de Justiça – STJ, ao se debruçar sobre a matéria, já decidiu sobre a legalidade dessa prática comercial:

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO CPC/73. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR APOSENTADOS E PENSIONISTAS. ALEGAÇÃO DE QUE A SISTEMÁTICA CONTRATUAL FAVORECE O SUPERENDIVIDAMENTO. TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO DISPENSADO AOS IDOSOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC ao caso conforme o Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Discute-se, no caso, a validade do contrato de Cartão de Crédito Sênior ofertado pelo UNICARD, com financiamento automático do UNIBANCO, no caso de não pagamento integral da fatura. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, enfrentando os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na sentença recorrida. 4. Na linha dos precedentes desta Corte, o princípio processual da instrumentalidade das formas, sintetizado pelo brocardo pas de nullité sans grief e positivado nos arts. 249 e 250 do CPC/73 (arts. 282 e 283 do NCPC), impede a anulação de atos inquinados de invalidade quando deles não tenham decorrido prejuízos concretos. No caso, o Tribunal de origem afirmou que a falta de remessa dos autos ao Revisor não implicou prejuízo para a parte, porque o projeto de voto foi previamente remetido para todos os desembargadores que participaram do julgamento. 5. O agravo retido manejado com o objetivo de majorar a multa fixada para a hipótese de descumprimento da tutela antecipada não poderia ter sido conhecido, porque referida decisão interlocutória jamais chegou a vigorar, tendo em vista a liminar expedida por esta Corte Superior no julgamento da MC 14.142/PR e a subsequente prolação de sentença de mérito, julgando improcedente o pedido. 6. A demanda coletiva proposta visou resguardar interesses individuais homogêneos de toda uma categoria de consumidores idosos, e não apenas os interesses pessoais de um único contratante do Cartão Sênior. Impossível sustentar, assim, que o pedido formulado era incompatível com a via judicial eleita ou que o Ministério Público não tinha legitimidade ativa para a causa. 7. A Corte de origem concluiu que a sistemática de funcionamento do Cartão Sênior causava dúvidas ao cliente e favorecia o superendividamento, porque pressupôs que os idosos, sendo uma categoria hipervulnerável de consumidores, teriam capacidade cognitiva e discernimento menores do que a população em geral. Nesses termos, a pretexto de realizar os fins protetivos colimados pela Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e também pela Lei nº 8.078/1990 (CDC), acabou por dispensar tratamento discriminatório indevido a essa parcela útil e produtiva da população. 8. Idoso não é sinônimo de tolo. 9. Ainda cumpre destacar que a sistemática de funcionamento do Cartão Sênior de certa forma foi adotada como regra geral pela Resolução BACEN nº 4.549, de 26/1/2017, não sendo possível falar, assim, em prática comercial abusiva. 10. Alegada abusividade da taxa de juros não demonstrada. 11. Na linha dos precedentes desta Corte, o Ministério Público não faz jus ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais quando vencedor na ação civil pública por ele proposta. Não se justificando, de igual maneira, conceder referidos honorários para outra instituição. 12. Recurso especial provido. (REsp 1358057/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 25/06/2018)

 

Pois bem, no caso sub judice, verifico que a existência do Contrato de Cartão de Crédito Consignado n.º 0229727810531 (Id. 30862110), entabulado por meio do termo de adesão, com a assinatura do consumidor, em que ele anuiu, dentre outras cláusulas, com a autorização da emissão do cartão de crédito, com reserva de margem consignável, bem como o desconto mensal da remuneração do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão, até a liquidação do saldo devedor.

Para afastar qualquer dúvida quanto à natureza do negócio, a apelada assinou termo de consentimento esclarecido, apresentado de forma destacada do contrato, no qual declarou ter plena ciência de que se tratava de cartão de crédito consignado, e não de empréstimo convencional.



Também se observa que a instituição financeira comprovou a transferência da quantia emprestada, no importe de R$ 1.278,98 (mil duzentos e setenta oito reais e noventa e oito centavos) (Id. 30862109).

Nesse contexto, o conjunto probatório evidencia que o consumidor teve ciência sobre os termos do contrato, sobretudo porquanto se trata de pessoa plenamente capaz, restando induvidosa, assim, a modalidade que envolveu a emissão e a efetiva utilização de cartão de crédito consignado.

Assim, não há indução em erro, ou mesmo equívoco do consumidor, a respeito de ter contraído mero empréstimo, na medida que o cartão de crédito foi disponibilizado ao autor para os fins que se propunha, com possibilidade de realização de compras e saques, que poderia usufruir em decorrência da contratação.

Desse modo, não há como anular o contrato pactuado, uma vez que não resta caracterizado erro substancial ao qual a apelada tenha sido induzida a erro, sobretudo, porque resta demonstrado que recebeu o valor contratado.

Não há falar em nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, pois não ficou comprovada a ausência dos elementos essenciais ou a existência de vícios do consentimento, de modo que, é reputado válido o contrato celebrado entre as partes quando devidamente assinado pela parte contratante e não demonstrada a ocorrência de qualquer fraude ou abusividade.

Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios tem se firmado, conforme os seguintes precedentes colacionados à similitude:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC. LEGALIDADE DO LANÇAMENTO. - Restando confirmada pela parte autora e comprovada a relação jurídica decorrente de empréstimo na modalidade cartão de crédito, mediante expressa autorização do consumidor quanto aos lançamentos da reserva de margem consignável (RMC) e do Empréstimo sobre a RMC, reputa-se válida a contratação e os lançamentos - O lançamento realizado em benefício previdenciário a título de reserva de margem consignável (RMC), para garantir eventual pagamento mínimo de cartão de crédito consignado, é legal, desde que haja expressa contratação e autorização nesse sentido - Demonstrada a licitude dos procedimentos de cobrança adotados, impertinente a pretensão de restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora - Não sendo constatada a ocorrência de ofensa a direito de personalidade, incabível a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. (TJ-MG - Apelação Cível: 50095637720228130145 1.0000.24.197069-8/001, Relator: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 10/07/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2024)

 

Iniludivelmente, não se verifica que o contrato e seus encargos exijam de intervenção por irregularidade, notadamente porque a instituição financeira cumpriu com o dever da informação negocial, de forma clara e inteligível, restando ausente vício de consentimento na contratação ou mesmo de informações adequadas.

Desse modo, evidencia-se que a sentença deve ser reformada, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos.

 

II – DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço da apelação cível, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, e dou-lhe provimento, reformando totalmente a sentença recorrida, para então julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Inverto, os honorários sucumbenciais fixados na primeira instância, integralmente em favor do causídico do apelante, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observando-se, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC.

É como voto.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

 




JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0802347-47.2024.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

JOAQUINA VIEIRA DA COSTA

Publicação

13/04/2026