Acórdão de 2º Grau

Minha Casa, Minha Vida 0803350-37.2024.8.18.0036


Ementa

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SEGURO HABITACIONAL. VENDA CASADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1011 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NOS TERMOS DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. IMPOSIÇÃO DE SEGURADORA PELO AGENTE FINANCEIRO. CLÁUSULA ABUSIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu ação proposta por mutuário de financiamento habitacional que alega ter sido compelido a contratar seguro habitacional com seguradora indicada pelo agente financeiro, pleiteando a nulidade da contratação, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há competência da Justiça Federal diante de eventual interesse da Caixa Econômica Federal; (ii) estabelecer se a pretensão autoral está prescrita; e (iii) verificar se a imposição de seguro habitacional com seguradora indicada pelo agente financeiro configura venda casada. III. RAZÕES DE DECIDIR O deslocamento da competência para a Justiça Federal, conforme o Tema 1011 do Supremo Tribunal Federal, exige apólice pública do ramo 66, possibilidade de comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais e manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal. A apólice discutida abrange os ramos 61 e 65, típicos de seguros privados, sem vínculo com o Fundo de Compensação de Variações Salariais, e a Caixa Econômica Federal não manifestou interesse na causa. A pretensão decorre de alegada falha na prestação do serviço consistente na imposição da contratação de seguro habitacional, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança do prêmio securitário ocorre periodicamente no contrato de financiamento, caracterizando relação de trato sucessivo e afastando a prescrição do fundo de direito. Embora o seguro habitacional seja exigido no financiamento imobiliário, deve ser assegurada ao consumidor a liberdade de escolha da seguradora. A imposição de contratação com seguradora indicada pelo agente financeiro configura venda casada vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. A cláusula que restringe a escolha da seguradora é abusiva e nula, autorizando a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A competência da Justiça Federal em demandas relativas a seguro habitacional exige apólice pública do ramo 66, risco ao Fundo de Compensação de Variações Salariais e manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal. A pretensão fundada na imposição de seguro habitacional submete-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, especialmente em relações de trato sucessivo. A exigência de contratação de seguro habitacional com seguradora indicada pelo agente financeiro configura venda casada e torna nula a cláusula que restringe a liberdade de escolha do consumidor. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 27, 39, I, 42, parágrafo único, e 51, IV; Código de Processo Civil, art. 1.013, §3º, I; Lei nº 11.977 de 2009, art. 79, §1º. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, RE nº 827.996, Tema 1011; Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 969.129 MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp nº 1.673.611 RS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803350-37.2024.8.18.0036 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803350-37.2024.8.18.0036
APELANTE: REGINALDO NUNES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: EDNEY SILVESTRE SOARES DA SILVA
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SEGURO HABITACIONAL. VENDA CASADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1011 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NOS TERMOS DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. IMPOSIÇÃO DE SEGURADORA PELO AGENTE FINANCEIRO. CLÁUSULA ABUSIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível contra sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu ação proposta por mutuário de financiamento habitacional que alega ter sido compelido a contratar seguro habitacional com seguradora indicada pelo agente financeiro, pleiteando a nulidade da contratação, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se há competência da Justiça Federal diante de eventual interesse da Caixa Econômica Federal; (ii) estabelecer se a pretensão autoral está prescrita; e (iii) verificar se a imposição de seguro habitacional com seguradora indicada pelo agente financeiro configura venda casada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O deslocamento da competência para a Justiça Federal, conforme o Tema 1011 do Supremo Tribunal Federal, exige apólice pública do ramo 66, possibilidade de comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais e manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal.

  2. A apólice discutida abrange os ramos 61 e 65, típicos de seguros privados, sem vínculo com o Fundo de Compensação de Variações Salariais, e a Caixa Econômica Federal não manifestou interesse na causa.

  3. A pretensão decorre de alegada falha na prestação do serviço consistente na imposição da contratação de seguro habitacional, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.

  4. A cobrança do prêmio securitário ocorre periodicamente no contrato de financiamento, caracterizando relação de trato sucessivo e afastando a prescrição do fundo de direito.

  5. Embora o seguro habitacional seja exigido no financiamento imobiliário, deve ser assegurada ao consumidor a liberdade de escolha da seguradora.

  6. A imposição de contratação com seguradora indicada pelo agente financeiro configura venda casada vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

  7. A cláusula que restringe a escolha da seguradora é abusiva e nula, autorizando a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação por danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A competência da Justiça Federal em demandas relativas a seguro habitacional exige apólice pública do ramo 66, risco ao Fundo de Compensação de Variações Salariais e manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal.

  2. A pretensão fundada na imposição de seguro habitacional submete-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, especialmente em relações de trato sucessivo.

  3. A exigência de contratação de seguro habitacional com seguradora indicada pelo agente financeiro configura venda casada e torna nula a cláusula que restringe a liberdade de escolha do consumidor.

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 27, 39, I, 42, parágrafo único, e 51, IV; Código de Processo Civil, art. 1.013, §3º, I; Lei nº 11.977 de 2009, art. 79, §1º.

Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, RE nº 827.996, Tema 1011; Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 969.129 MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp nº 1.673.611 RS.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por REGINALDO NUNES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI que, nos autos da ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de CAIXA SEGURADORA S/A, reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.

Nas razões recursais (ID 29793896), o apelante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em error in judicando ao fixar como termo inicial do prazo prescricional a data da assinatura do contrato. Argumenta que a relação jurídica possui natureza de trato sucessivo, tendo em vista que a cobrança do prêmio securitário ocorre mensalmente ao longo da vigência do financiamento, ressaltando, ainda, que a própria contestação reconhece a vigência contratual até 10/05/2048.

Diante disso, requer o afastamento da prescrição e, com fundamento na teoria da causa madura, o imediato julgamento de procedência dos pedidos formulados na inicial, com a declaração de abusividade da contratação do seguro, restituição em dobro dos valores pagos e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Em contrarrazões (ID 30609437), a apelada sustenta que a alegada prática abusiva estaria diretamente vinculada ao momento da contratação, ocorrida em 06/04/2018, ocasião em que o autor teria plena ciência da composição contratual. Defende, ainda, a inaplicabilidade da tese de trato sucessivo, sob o argumento de que a causa de pedir decorre do ato inicial de contratação, e não de descontos autônomos e independentes ao longo do tempo.

Considerando a ausência de interesse público relevante, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação Cível.

 

II – DA QUESTÃO DE ORDEM – Competência 

Inicialmente, em análise perfunctória dos autos, vislumbrei a possibilidade de deslocamento da competência para a Justiça Federal, razão pela qual determinei a intimação da Caixa Econômica Federal para que se manifestasse acerca de eventual interesse na lide, considerando tratar-se de contrato celebrado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, circunstância que poderia, em tese, atrair a incidência do Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal.

Todavia, o exame detido do caso concreto revela que a competência para o julgamento da demanda permanece no âmbito desta Justiça Estadual.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 827.996 (Tema 1011), firmou entendimento no sentido de que o deslocamento da causa para a Justiça Federal, nas demandas envolvendo seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, pressupõe a vinculação do contrato a apólice pública (ramo 66), a possibilidade de comprometimento de recursos do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS e a manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal em integrar a lide.

Na hipótese dos autos, contudo, a documentação apresentada pela própria seguradora evidencia que a apólice discutida abrange os Ramos 61 (Morte e Invalidez Permanente – MIP) e 65 (Danos Físicos ao Imóvel – DFI), modalidades típicas de seguros habitacionais de natureza privada, sem vinculação ao FCVS. A resposta da Ouvidoria, por sua vez, limita-se a informar que a apólice nº 106100000019 está vinculada ao financiamento do autor, sem qualificá-la como apólice pública ou indicar impacto sobre recursos do referido fundo.

Ademais, embora regularmente intimada para se manifestar acerca de eventual interesse na causa, a Caixa Econômica Federal permaneceu silente.

Ausentes, portanto, os pressupostos necessários ao deslocamento da causa para a Justiça Federal, a demanda deve permanecer sob a jurisdição da Justiça Estadual.

Superada a questão de ordem relativa à competência, passa-se ao exame da prejudicial de mérito.

  

III – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – Prescrição

A sentença recorrida extinguiu o processo com resolução do mérito ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral, sob o fundamento de que a contratação do seguro ocorreu no ano de 2018, concluindo-se pelo transcurso do prazo prescricional aplicável.

Todavia, a conclusão adotada pelo juízo de origem não merece prevalecer.

Inicialmente, importa esclarecer que a controvérsia dos autos não versa sobre cobrança de indenização securitária decorrente de sinistro, hipótese em que o Superior Tribunal de Justiça aplica o prazo prescricional anual previsto no art. 206, § 1º, II, do Código Civil.

Na espécie, a pretensão deduzida na inicial decorre de alegada falha na prestação do serviço, consubstanciada na imposição da contratação de seguro habitacional como condição para a concessão do financiamento imobiliário, prática que o autor sustenta caracterizar venda casada.

Cuida-se, portanto, de pretensão reparatória fundada em fato do serviço, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, incidindo, na hipótese, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do referido diploma legal.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado tal orientação em hipóteses de falha na prestação de serviços por instituições financeiras ou seguradoras. Nesse sentido, destaca-se o julgamento do AgInt no AREsp 1.673.611/RS, no qual se assentou que, tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos relacionados a defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.

Além disso, a cobrança do prêmio securitário ocorre de forma periódica, mediante débitos mensais vinculados ao contrato de financiamento habitacional, circunstância que caracteriza relação jurídica de trato sucessivo. Nessas situações, a eventual lesão ao direito do consumidor renova-se a cada cobrança indevida, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, limitando-se às parcelas pagas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.

Assim, seja pela natureza da pretensão deduzida, seja pela configuração de relação jurídica de trato sucessivo, não se verifica a prescrição da totalidade da pretensão autoral.

Dessa forma, ao reconhecer a prescrição e extinguir o processo, a sentença incorreu em erro de julgamento, impondo-se sua cassação.

Superada a prejudicial de mérito, passa-se ao exame da controvérsia propriamente dita.

 

IV – MÉRITO

A controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal consiste em verificar se a vinculação do seguro habitacional ao contrato de financiamento imobiliário celebrado pelo autor configura prática abusiva de venda casada.

A matéria apresenta natureza predominantemente jurídica, estando os fatos relevantes suficientemente demonstrados pelos documentos constantes dos autos, circunstância que autoriza o julgamento imediato do mérito por este Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil.

A apelada sustenta a regularidade da contratação sob o argumento de que o seguro habitacional seria obrigatório. De fato, a legislação que disciplina o Sistema Financeiro da Habitação exige a contratação de seguro destinado à cobertura dos riscos de morte e invalidez permanente do mutuário, bem como de danos físicos ao imóvel. Tal exigência, contudo, refere-se apenas à necessidade de cobertura securitária, não autorizando a imposição de seguradora específica ao consumidor.

O Código de Defesa do Consumidor veda expressamente a prática de condicionar o fornecimento de produto ou serviço à aquisição de outro, conforme dispõe o art. 39, I, conduta conhecida como venda casada.

De forma ainda mais específica, o art. 79, § 1º, da Lei nº 11.977 de 2009 estabelece que os agentes financeiros, ao exigir a contratação de seguro habitacional, devem assegurar ao mutuário a liberdade de escolha da seguradora, mediante a disponibilização de diferentes apólices ou a aceitação de apólice individual apresentada pelo próprio contratante.

No caso concreto, não há qualquer demonstração de que tenha sido assegurada ao autor a possibilidade de escolha da seguradora. Ao contrário, os elementos constantes dos autos indicam que o seguro foi tratado como requisito obrigatório e indissociável da concessão do financiamento, circunstância que evidencia a imposição da contratação.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é ilícita a prática de condicionar a concessão de financiamento imobiliário à contratação de seguro habitacional com seguradora indicada pela própria instituição financeira, devendo ser assegurada ao mutuário a livre escolha da seguradora.

Nesse sentido:

“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TAXA REFERENCIAL (TR). LEGALIDADE. SEGURO HABITACIONAL. CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA COM O AGENTE FINANCEIRO OU POR SEGURADORA POR ELE INDICADA. VENDA CASADA CONFIGURADA. 1. Para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico. 1.2. É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura "venda casada", vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC.2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido. (STJ - REsp: 969129 MG 2007/0157291-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/12/2009, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/12/2009 RSSTJ vol. 43 p. 69 RT vol. 894 p. 164).”

 

Diante desse contexto, a cláusula contratual que impôs a contratação do seguro com a apelada revela-se abusiva e nula de pleno direito, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.

Reconhecida a ilegalidade da cobrança, impõe-se a restituição em dobro dos valores pagos a título de prêmio de seguro, observada a prescrição quinquenal, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. Os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

A conduta da instituição financeira, ao restringir indevidamente a liberdade de escolha do consumidor em contrato destinado à aquisição de moradia, especialmente no âmbito de programa habitacional de caráter social, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e caracteriza violação aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio nas relações de consumo.

Assim, mostra-se cabível a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00, valor que se revela razoável e proporcional às circunstâncias do caso. A quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data deste acórdão, nos termos da Súmula 362 do STJ, com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.

Ressalte-se, por fim, que a nulidade declarada restringe-se à imposição de contratação com seguradora específica, permanecendo obrigatória a manutenção de cobertura securitária vinculada ao financiamento, facultando-se ao autor apresentar apólice de sua livre escolha, nos termos do art. 79 da Lei nº 11.977/2009.

Ante o exposto, conheço da apelação e dou-lhe parcial provimento para cassar a sentença e, com fundamento no art. 1.013, §3º, I, do CPC, julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: i) declarar a nulidade da contratação do seguro habitacional vinculada à Apólice nº 106100000019; ii) condenar a ré à restituição em dobro dos valores pagos a título de prêmio de seguro, observada a prescrição quinquenal; iii) condená-la ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00, incidindo, sobre as condenações, correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação; iv) determinar a apresentação de nova apólice de seguro no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado; e v) condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, diante da sucumbência mínima do autor, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.

Registre-se, por fim, a ausência de manifestação do Ministério Público em segundo grau.

 

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 09/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803350-37.2024.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Minha Casa, Minha Vida

Autor

REGINALDO NUNES DA SILVA

Réu

CAIXA SEGURADORA S/A

Publicação

09/04/2026