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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800458-79.2020.8.18.0042
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – – OMISSÃO – OBSCURIDADE – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão e obscuridade aptas a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Os aclaratórios da embargante, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0800458-79.2020.8.18.0042
FERNANDA CLEYA DO NASCIMENTO, inconformada com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com IRENILDE DOS SANTOS SABINO e ALDENOR DIAS DOS SANTOS, ora embargados, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado vício que entende existente no acórdão respectivo. Para tanto, alega a embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão quanto à irregularidade da representação processual. Ademais, aduz obscuridade quanto à exclusão da responsabilidade civil no acidente, haja vista a culpa exclusiva da vítima. Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido. (ID.28921543) OI S.A apresentou contrarrazões, nas quais pugna pela manutenção do recorrido. (ID.30429716) As demais partes embargadas não apresentaram contrarrazões, apesar de intimadas.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que os pontos tidos por viciados foram abordados na decisão embargada, de sorte que não existem os vícios apontados. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, no que concerne à preliminar de irregularidade da representação, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “(…) Afasto também a alegação de defeito de representação, considerando a procuração de ID.18502472, em que consta a digital da parte autora, não havendo que se falar em vício insanável apto a possibilitar a extinção do feito sem julgamento do mérito. Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, visto que o acórdão bem analisou a questão ora arguida, sendo evidente que a procuração juntada aos autos (ID 18502472) contém a impressão digital da parte autora, o que demonstra a regularidade do mandato conferido, inexistindo defeito na representação que culmine na nulidade dos atos processuais, restando claro seu intento de apenas rediscutir matéria em todos os aspectos. Ademais, quanto ao vício suscitado em relação à responsabilidade civil da embargante, não há que se falar em obscuridade no julgado, conforme se depreende in verbis: “(…) Assim, passa-se à análise sobre a responsabilidade indenizatória e a quem deve ser imputada a obrigação de reparação pelos danos causados. A apelada, Fernanda Cleya do Nascimento, defende que a ocorrência do acidente fatal foi causada exclusivamente pela condução imprudente da motocicleta pela vítima. Segundo sua narrativa, a vítima invadiu a contramão e apresentava evidente perda de controle sobre o veículo, o que teria impossibilitado qualquer ação por parte da condutora para evitar a colisão. Além disso, a condutora afirmou que, no momento do acidente, conduzia regularmente o veículo, possuindo habilitação válida e respeitando as normas de trânsito. A alegação reforça sua tese de que não houve culpa de sua parte no evento. Todavia tais informações são refutadas pelos documentos produzidos, conforme se depreende do boletim de ocorrência de ID.18502494, fls.02: (...) Dessa forma, não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, razão pela qual deve ser mantida a sentença quanto à condenação da parte requerida em danos morais decorrentes do acidente que originou a presente demanda.” Diante do exposto, a decisão é clara ao analisar os elementos probatórios constantes nos autos, especialmente o boletim de ocorrência, o qual indica que o acidente ocorreu quando a condutora do veículo, ao realizar mudança de faixa, acabou colidindo frontalmente com a motocicleta. Nesse contexto, restam afastadas as alegações de culpa exclusiva da vítima sustentadas pela embargante, uma vez que os elementos probatórios demonstram que sua conduta contribuiu diretamente para o evento danoso, devendo ser mantida a condenação ao pagamento de danos morais. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade da embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pela embargante e a confirmação do acórdão. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 23/04/2026
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0800458-79.2020.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorIRENILDE DOS SANTOS SABINO
RéuFERNANDA CLEYA DO NASCIMENTO
Publicação26/04/2026