
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0807222-38.2025.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DE LOURDES SOARES
APELADO: BANCO AGIBANK S.A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O ÓBITO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE DE SER PARTE. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que a demanda foi ajuizada após o falecimento da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o prosseguimento da ação ou a regularização da representação processual quando o processo é ajuizado após o falecimento da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A capacidade de ser parte constitui pressuposto subjetivo de existência e validade da relação jurídica processual. 4. Nos termos do art. 6º do Código Civil, a personalidade civil da pessoa natural extingue-se com a morte, circunstância que implica a cessação da capacidade de ser parte em processo judicial. 5. O falecimento do mandante também extingue o mandato outorgado ao advogado, conforme o art. 682, II, do Código Civil, inviabilizando a propositura válida de ação em seu nome após o óbito. 6. Quando a morte do autor ocorre antes do ajuizamento da demanda, não se forma validamente a relação processual, inexistindo pressuposto para o desenvolvimento regular do processo. 7. Nessa hipótese, não se admite a habilitação de sucessores, pois o procedimento previsto nos arts. 687 e seguintes do CPC aplica-se apenas aos casos em que o falecimento ocorre no curso do processo. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o ajuizamento de ação após o falecimento do autor implica inexistência jurídica dos atos processuais praticados. 9. Diante da inexistência de representação processual válida, o recurso interposto mostra-se inadmissível, impondo-se o seu não conhecimento pelo relator, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de ação em nome de pessoa já falecida impede a formação válida da relação processual, por ausência de capacidade de ser parte. 2. A morte do autor antes da propositura da demanda extingue o mandato conferido ao advogado e acarreta a inexistência jurídica dos atos processuais praticados. 3. A habilitação de sucessores prevista nos arts. 687 e seguintes do CPC somente é cabível quando o falecimento da parte ocorre no curso do processo.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Maria de Lourdes Soares contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c. Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada pela apelante em fave do Banco Agibank S.A., ora apelada.
Na sentença recorrida, o magistrado de primeira instância declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de que a ação foi ajuizada após o óbito do autor/apelante (Id. 30374441).
Nas suas razões recursais, a parte apelante discorreu que o ajuizamento da ação ocorreu apenas 14 (quatorze) dias após o óbito da parte autora, sem que houvesse comunicação por parte dos familiares. Sustenta que nesse caso, a deve ser permitida a emenda da petição inicial, a fim de que a demanda prossiga normalmente (Id. 30374446).
Em suas contrarrazões, o apelado requereu, em síntese, o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença (Id. 30374449).
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O objeto do recurso é determinar se, mesmo após o trânsito em julgado, é admissível a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, diante da constatação de que a ação foi proposta após o falecimento do autor.
No caso, verifica-se que a parte autora faleceu em 05.09.2025 (Id. 30374440), enquanto que o processo foi distribuído em 19.09.2025, isto é, após a da data do óbito.
Pois bem. Como sabido, a capacidade de ser parte constitui pressuposto subjetivo de validade e de existência da relação jurídica processual.
Contudo, nos termos do art. 6.º do Código Civil, a existência da pessoa natural termina com a morte. Consequentemente, após o óbito do outorgante, cessa o mandato, conforme inteligência do art. 682, II, do mesmo diploma legal.
Com base no exposto, impõe-se a conclusão de que uma vez cessada a personalidade jurídica, extingue-se a capacidade jurídica, e, com ela, capacidade de postular em juízo.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no sentido de que o falecimento do autor antes do ajuizamento da ação é causa de inexistência de todos os atos praticados no processo:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUTOR FALECIDO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INCAPACIDADE DE SER PARTE . EXTINÇÃO DO MANDATO NA DATA DO ÓBITO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 . De fato, esta Corte Superior admite serem válidos os atos praticados pelo mandatário após a morte do mandante, notadamente quando ausente má-fé, desde que o óbito tenha ocorrido no curso da ação judicial. 2. Situação diversa ocorre quando a morte do autor é anterior à propositura da demanda de conhecimento. Nessas hipóteses, impõe-se declarar a inexistência do processo judicial em relação a ele, pois a relação processual não se angularizou, não se formou validamente, à míngua da capacidade daquele autor para ser parte . Precedentes:AgRg no AREsp. 741.466/PR, Rel. Min . MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13.10.2015; AgRg no REsp. 1 .231.357/SP, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, DJe 4 .11.2015; e AgRg no AREsp. 752.167/SC, Rel . Min. OG FERNANDES, DJe 7.10.2015 .3. Noutro vértice, consoante disposto no art. 1.316, II do CC/1916 ou 682, II do CC/2002, a superveniência do óbito do mandante extingue o mandado outorgado ao causídico, motivo pelo qual a ação ajuizada posteriormente à data do falecimento carece de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, o que resulta na inexistência jurídica de todos os atos praticados .Precedentes: EAR 3.358/SC, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Rel . p/Acórdão Min. FELIX FISCHER, DJe 4.2.2015; e AR 3 .358/SC, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Rel. p/Acórdão Min . FELIX FISCHER, DJe 29.9.2010.4 . Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1646525 SP 2016/0336969-1, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 28/09/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020)
Por fim, descabe falar na instauração do procedimento de habilitação previsto nos arts. 687 e seguintes, do CPC, uma vez que tal rito tem sua aplicação limitada aos casos em que a parte falece no curso da ação, situação diversa da que ocorreu nos autos.
Nesse sentido, veja-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEIS E PERDAS E DANOS MATERIAIS . EXTINÇÃO DO PROCESSO. SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N .º 283/STF. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. CABIMENTO . 1. Com efeito, a sucessão processual não pode ser adotada quando o falecimento do autor acontece antes do ajuizamento da demanda, devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito, haja vista a ausência de capacidade de o "de cujus" ser parte. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, atrai a incidência do Enunciado n .º 283/STF, impedindo o acolhimento da pretensão recursal. 3. Evidenciado o caráter procrastinatório dos aclaratórios, era mesmo de rigor a aplicação da multa prevista no art. 1 .026, § 2º, do CPC/2015. 4. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5 . AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1763995 PR 2018/0226515-2, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021)
Naturalmente, como não há representação processual válida, compete ao relator não conhecer, monocraticamente, do recurso, conforme autorização legal do art. 932, III, do CPC, nestes termos:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...);
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e arquivem-se os autos, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. Dioclécio Sousa Da Silva
Relator
0807222-38.2025.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE LOURDES SOARES
RéuBANCO AGIBANK S.A
Publicação16/03/2026