APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803763-94.2023.8.18.0065 APELANTE: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: ERIKA SEFFAIR RIKER RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO CONTRATO RECONHECIDA. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA DE MODIFICAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a validade de contrato de empréstimo consignado e condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, além de revogar o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido.
2. A parte autora interpõe recurso limitado à revogação da gratuidade da justiça e à condenação por litigância de má-fé.
3. A sentença entendeu comprovada a contratação do empréstimo consignado e o recebimento dos valores pela parte autora, motivo pelo qual considerou configurada alteração da verdade dos fatos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a revogação do benefício da justiça gratuita sem demonstração de alteração da situação econômica da parte beneficiária; e (ii) saber se a conduta da parte autora ao negar contratação comprovada de empréstimo consignado configura litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A gratuidade da justiça somente pode ser revogada mediante demonstração de alteração na condição econômica da parte beneficiária ou prova de ausência dos requisitos legais para sua concessão.
6. No caso, não há nos autos elementos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela pessoa natural, sendo inadequada a revogação do benefício com fundamento exclusivo na configuração de litigância de má-fé.
7. A concessão da gratuidade da justiça não impede a imposição de multas processuais, nos termos do art. 98, §4º, do CPC, evidenciando a autonomia entre os institutos.
8. Quanto à litigância de má-fé, restou comprovado que a parte autora celebrou contrato de empréstimo consignado e recebeu o valor correspondente, tendo posteriormente negado a contratação em juízo.
9. A alteração consciente da verdade dos fatos caracteriza conduta contrária à boa-fé processual, enquadrando-se nas hipóteses do art. 80, incisos II e III, do CPC, o que justifica a manutenção da multa aplicada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
Tese de julgamento: “1. A revogação da gratuidade da justiça exige demonstração de alteração da capacidade econômica da parte beneficiária ou prova da inexistência dos requisitos legais para sua concessão. 2. Configura litigância de má-fé a conduta da parte que nega em juízo a existência de contrato regularmente celebrado e comprovado nos autos.”
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Relator
RELATÓRIO
Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela parte Apelante, em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A/Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 31210039), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, revogou a justiça gratuita concedida à parte Autora, bem como condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte demandada.
Nas suas razões recursais (id nº 31210040), a parte Apelante impugnou a sentença tão somente no tocante à revogação do benefício da Justiça gratuita, bem como quanto a condenação da parte Recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pugnando pela sua exclusão.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 31210042, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença, em sua integralidade.
É o relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, convém ressaltar que, embora a parte Apelante tenha sido beneficiária da Justiça gratuita no 1º grau, o Juiz a quo revogou o aludido benefício na sentença, pugnando a Recorrente pela reforma da decisão neste ponto, em razão da ausência de modificação da situação financeira da parte Recorrente que justificasse a revogação da benesse.
Compulsando-se os autos, de fato, não restou vislumbrado nenhum elemento mínimo que evidenciasse a alteração da condição de hipossuficiência financeira da parte Apelante, sobretudo considerando que o Juiz a quo fundamentou a revogação da benesse exclusivamente por ter verificado a configuração de má-fé da parte Autora com o ajuizamento da Ação, motivação essa, data vênia, equivocada, haja vista que os aludidos institutos possuem natureza e desideratos completamente distintos, não havendo correlações entre si.
Tanto o é que a própria legislação processual cível prevê, em seu art. 98, §4º, que “a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas”, exatamente em razão da natureza distinta entre os institutos, na medida em que um possui o intento exclusivo de garantir o acesso à Justiça, através da isenção ao pagamento das despesas processuais, aos que demonstrarem a insuficiência de recursos, ao passo em que o outro possui natureza predominantemente punitiva, em decorrência de conduta ímproba processual.
Desse modo, tendo em vista a ausência de elementos nos autos capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência exarada pela pessoa natural, a sentença recorrida merece REFORMA neste ponto, para que seja novamente DEFERIDO o benefício Justiça gratuita à parte Apelante.
Por conseguinte, analisando-se o Apelo, nota-se que restam cumpridos os requisitos legais estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, notadamente quanto à regularidade formal, à tempestividade, à legitimidade e do preparo recursal, razão pela qual CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito.
Ademais, DEIXO de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, ante a ausência nos autos de hipótese de intervenção obrigatória.
Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da parte Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado.
Todavia, o Juízo a quo julgou improcedente a demanda, considerando válido o contrato de empréstimo consignado com a devida comprovação da transferência do valor objeto do mútuo, bem como condenou a parte Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte demandada.
Em suas razões, a parte Apelante impugnou a sentença tão somente no tocante à condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pleiteando o afastamento da multa, por não ter incidido nas hipóteses do art. 80 do CPC, razão pela qual, passo a apreciar somente este ponto da sentença, em observância ao princípio tantum devolutum quantum appellatum consagrado nos arts. 1.002 e 1.013 do CPC.
Sobre o tema, é cediço que o CPC, em seus artigos 79, 80 e 81, estabelece a configuração da litigância de má-fé e as sanções que podem ser aplicadas para quem age de maneira desleal, razão pela qual, o mero ajuizamento da Ação na busca de um direito ou a interposição de recursos cabíveis no processo não implicam, por si próprios, litigância de má-fé, nem ato atentatório à dignidade da Justiça.
Com efeito, a litigância de má-fé traz em si a noção de que deve ser punida a parte que atua no processo com a intenção de prejudicar a outra, não sendo possível considerar a inexatidão de argumentos como má-fé.
Desse modo, para a configuração da litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária, pois, a verificação da ação temerária ou contrária à boa-fé processual e intenção dolosa do litigante de induzir o juízo em erro ou causar algum dano processual à parte contrária.
No caso concreto, entendo que restou devidamente demonstrada a conduta dolosa da parte Autora, hábil a configurar a sua litigância de má-fé, tendo em vista que, embora a parte Recorrente tenha efetivamente celebrado o contrato impugnado e recebido o valor contratado, esta afirmou o desconhecimento da contratação, alterando, assim, a verdade dos fatos, com os fins de obter indenização indevida.
Logo, considerando a comprovação de conduta contrária à boa-fé processual por parte da Apelante, enquadrada no art. 80, incisos II e III, do CPC, entendo que a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé merece ser mantida.
Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria, consoante os precedentes a seguir colacionados, senão vejamos:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA COMPROVANDO AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a validade de contrato de empréstimo consignado e aplicou multa por litigância de má-fé à autora, que alegou a inexistência do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve alteração dolosa da verdade dos fatos pela autora, configurando litigância de má-fé, com a consequente aplicação de multa conforme o art. 81 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia grafotécnica comprovou a autenticidade da assinatura da autora no contrato de empréstimo consignado. 4. A conduta da autora de contestar a existência de um contrato por ela firmado, mesmo ciente da autenticidade da assinatura, caracteriza a alteração dolosa da verdade dos fatos. 5. A aplicação da multa por litigância de má-fé é justificada, considerando a tentativa da autora de induzir o Judiciário em erro, prolongando indevidamente o trâmite processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Multa por litigância de má-fé mantida. Tese de julgamento: "1. Configura litigância de má-fé a conduta da parte que, ciente da veracidade dos fatos, altera dolosamente a realidade para induzir o Judiciário em erro."(TJ-PE - Apelação Cível: 01645735220228172001, Relator.: SILVIO ROMERO BELTRAO, Data de Julgamento: 26/09/2024, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC). – grifos nossos.
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INSURGÊNCIA QUANTO À APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Constatando-se que a parte autora alterou a verdade dos fatos e agiu de modo temerário, valendo-se do processo judicial para perseguir vantagem manifestamente indevida, correta a imposição de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do CPC. (TJ-MT - AC: 10226899720218110003, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 08/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023).” – grifos nossos.
Dessa forma, a sentença recorrida merece reforma tão somente para que seja novamente concedido o benefício da justiça gratuita à parte Recorrente, mantendo-se a decisão impugnada, em todos os seus demais termos.
III – DO DISPOSITIVO
Diante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença tão somente para deferir o benefício da justiça gratuita à parte Apelante, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus demais termos.
Por consequência, em decorrência do deferimento da concessão da Justiça gratuita à parte Apelante, as despesas processuais decorrentes de sua sucumbência deverão observar a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC. Custas de lei.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Relator

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