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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801372-95.2024.8.18.0045 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO CONSIGNADO CELEBRADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora questiona descontos decorrentes de contrato de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira apelante possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, considerando que o contrato impugnado foi celebrado com instituição diversa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade para a causa corresponde à aptidão da parte para demandar ou ser demandada em juízo, devendo ser aferida a partir da relação entre os fatos narrados na petição inicial e o sujeito apontado como responsável pelo ato impugnado. 4. O contrato questionado na ação corresponde ao instrumento nº 0123435731658, com valor de R$ 1.080,24 e parcela mensal de R$ 27,08. 5. O extrato de consignações constante dos autos demonstra que o referido contrato foi celebrado com instituição financeira diversa da apelante, sendo o Banco Bradesco S.A. o responsável pelos descontos questionados. 6. Não havendo demonstração de qualquer vínculo jurídico entre a parte autora e a instituição financeira apelante, resta configurada a ilegitimidade passiva ad causam. 7. A ilegitimidade passiva constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida em qualquer momento e grau de jurisdição, inclusive de ofício. 8. Reconhecida a ilegitimidade passiva da parte ré, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira que não participou do contrato impugnado nem realizou os descontos questionados é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação. 2. A ilegitimidade passiva ad causam constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição. 3. Reconhecida a ilegitimidade passiva, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Santander S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c. Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Francisco Alves de Souza, ora apelado. Na sentença recorrida, o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade do contrato impugnado nos autos, bem como condenar o réu ao pagamento de danos morais e materiais (Id. 30487720). Inconformada, a parte ré interpôs o recurso de apelação. Em suas razões, o apelante requer a reforma da sentença, arguindo, em suma, se tratar de parte ilegítima. Nesse sentido, discorreu que o contrato apontado na inicial foi realizado pelo Banco Bradesco S.A., portanto não teria nenhuma ingerência sobre ele (Id. 30487729). Apesar de ter sido regularmente intimado, o apelado não apresentou suas contrarrazões (Id. 30487734). É o relatório.
VOTO
I – DO MÉRITO O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a apelante deve figurar no polo passivo da ação. Pois bem. Feito o cotejo entre as alegações apresentadas pelas partes, além da documentação acostada aos autos, é impositivo concluir que o recurso merece provimento. Como é sabido, a legitimidade para a causa corresponde à aptidão da parte para demandar ou ser demandada, isto é, para figurar validamente em juízo. Assim, para aferir a legitimidade da ré para compor o polo passivo da ação, é necessário verificar se os fatos narrados guardam relação com a parte cuja exclusão se pretende e se a ela pode ser imputado o ato que fundamenta o direito afirmado pelo autor. No presente caso, a parte autora questiona o Contrato n.º 0123435731658, no valor de R$ 1.080,24 (mil e oitenta reais e vinte e quatro centavos) e parcela mensal de R$ 27,08 (vinte e sete reais e oito centavos). Ocorre que segundo o extrato de consignações juntado ao Id. 30487698, a pessoa jurídica responsável pelo referido contrato é o Banco Bradesco S.A., instituição financeira diversa do Banco Santander S.A., ora apelante. Se não, veja-se:
Nesse contexto, não vislumbro como a apelante poderia figurar no polo passivo desta ação quando, em verdade, nem sequer fez parte do negócio em que se funda a pretensão da apelada. Como se vê, não há nenhuma relação jurídica entre as partes, razão pela qual deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do processe, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A esse respeito, colaciono os seguintes precedentes: APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – CONTRATO FIRMADO COM OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – VIABILIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – EXTINÇÃO DA LIDE (ART. 485, VI, CPC)– RECURSO PREJUDICADO. Por ser matéria de ordem pública, a ilegitimidade passiva pode ser reconhecida a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício. Se o Contrato em discussão foi celebrado com instituição financeira diversa daquela contra a qual foi proposta a Ação, e não há nenhuma relação jurídica entre elas, é evidente a ilegitimidade passiva. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10011872120228110051, Relator.: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 19/06/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2024) APELAÇÃO – CONTRATO BANCÁRIO – DESCONTOS INDEVIDOS - ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" – CABIMENTO. - Bancário- Corréu que afirma não ser titular do crédito e, portanto, não possuir ingerência sobre os descontos impugnados- Ausência de qualquer indício sobre sua participação- Cessão de crédito não comprovada- Descontos em folha de pagamento que, até a propositura da ação, eram realizados por instituição financeira diversa- Ilegitimidade passiva- Extinção sem resolução do mérito: - No caso concreto, não obstante alegue a autora a cessão do crédito ao ora apelante e a realização de descontos indevidos em sua folha de pagamento, inexistem elementos mínimos a conferir amparo à alegação. Prova dos autos que não permitem identificar qualquer participação do banco apelante, sendo os descontos realizados por instituição financeira diversa. Reconhecimento de ilegitimidade passiva "ad causam" que se impõe . RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004978-05.2021.8 .26.0604 Sumaré, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 09/08/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2023)
Por fim, não é demais lembrar que por ser matéria de ordem pública, a ilegitimidade passiva pode ser reconhecida a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício. II – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço da apelação cível, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e dou-lhe provimento para, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva, declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Em razão do princípio da causalidade, condeno a apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes em 15 % sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC. É o voto. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator
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0801372-95.2024.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuFRANCISCO ALVES DE SOUZA
Publicação13/04/2026