
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0801397-73.2020.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Água e/ou Esgoto, Locação / Permissão / Concessão / Autorização / Cessão de Uso, Execução Contratual]
APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
APELADOS: MUNICIPIO DE LANDRI SALES e SOLUCOES DE AGUAS E ABASTECIMENTO DE LANDRI LTDA
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. EXISTÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE DISTRIBUÍDO NO MESMO PROCESSO. REDISTRIBUIÇÃO DO RECURSO AO RELATOR PREVENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por Águas e Esgotos do Piauí S/A – AGESPISA contra sentença proferida em Ação Declaratória de Interpretação Contratual c/c Cumprimento de Obrigação de Fazer e Cobrança de Débitos ajuizada em face do Município de Landri Sales (PI) e da empresa Soluções de Águas e Abastecimento de Landri Ltda., na qual o Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente (PI) julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a Apelação Cível deve ser redistribuída por prevenção ao relator que anteriormente apreciou Agravo de Instrumento interposto no mesmo processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A interposição anterior do Agravo de Instrumento nº 0701869-81.2020.8.18.0000, distribuído à relatoria do Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho, estabelece a prevenção do referido relator para apreciação de recursos subsequentes no mesmo processo.
4. O primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para eventual recurso posterior interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que o recurso anterior já tenha sido julgado.
5. A prevenção decorre das regras previstas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e no Código de Processo Civil, que determinam a redistribuição do recurso ao relator prevento para assegurar a regularidade da distribuição e a coerência na apreciação das demandas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Redistribuição determinada.
Tese de julgamento:
1. A interposição anterior de recurso no mesmo processo torna prevento o relator para o julgamento de recursos subsequentes, ainda que o primeiro recurso já tenha sido apreciado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I, e art. 930, parágrafo único; Regimento Interno do TJPI, arts. 135-A, parágrafo único, e 145, caput.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A - AGESPISA (ID 28195426) em face da sentença (ID 28195406) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL C/C CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA DE DÉBITOS, com pedido de tutela de urgência (Processo nº. 0801397-73.2020.8.18.0102) ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE LANDRI SALES (PI) e a empresa SOLUÇÕES DE ÁGUAS E ABASTECIMENTO DE LANDRI LTDA, na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente (PI) julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a sucumbência da parte autora, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
No caso em apreço, embora o presente recurso tenha sido distribuído por sorteio à minha Relatoria, a distribuição deveria ter sido feita por prevenção, uma vez que, nos presentes autos, houve interposição do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0701869-81.2020.8.18.0000, distribuído em 03 de março de 2020, à Relatoria do Exmo. Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, membro da 6ª Câmara de Direito Público, conforme se infere em certidão de ID 29001964.
Desta forma, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção, em razão da interposição anterior do aludido Agravo de Instrumento.
Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145, caput (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.
O parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Com estes fundamentos, DETERMINO a REDISTRIBUIÇÃO, por prevenção, da presente Apelação Cível ao Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, e o faço nos termos do parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do artigo 135-A e artigo 145, caput, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0801397-73.2020.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExecução Contratual
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuMUNICIPIO DE LANDRI SALES
Publicação28/03/2026