Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803467-83.2024.8.18.0050


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. PROVA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição em dobro e danos morais, decorrentes de suposta contratação fraudulenta de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar (i) se a contratação do cartão de crédito consignado foi realizada de forma regular, com a devida informação à consumidora; e (ii) se houve o efetivo repasse e proveito econômico do crédito pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR O instrumento contratual apresentado encontra-se devidamente assinado pela consumidora, contendo termo de adesão com redação clara e ostensiva indicando tratar-se de "Cartão de Crédito Consignado", o que afasta a alegação de vício de consentimento ou violação ao dever de informação inerente às relações de consumo. A prova documental demonstra a emissão de Transferência Eletrônica Disponível (TED) em nome da recorrente, evidenciando o proveito econômico. Ausente ato ilícito por parte da instituição financeira e demonstrada a regularidade da contratação, são indevidos os pleitos de restituição de valores e de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "1. É válida a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) quando a instituição financeira comprova a existência de instrumento contratual assinado contendo informações claras sobre a natureza do produto, bem como o efetivo crédito do valor correspondente ao saque na conta bancária de titularidade do consumidor." Legislação relevante citada: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII e 14; Código de Processo Civil, art. 373, II e art. 98, § 3º; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do STJ; Súmula 18 do TJPI. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803467-83.2024.8.18.0050 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803467-83.2024.8.18.0050
RECORRENTE: MARIA PEREIRA DE SOUSA CARDOSO
Advogado(s) do reclamante: JANE KELLY SILVA TRINDADE
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. PROVA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 
I. CASO EM EXAME 

  1. Recurso inominado interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição em dobro e danos morais, decorrentes de suposta contratação fraudulenta de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. A questão em discussão consiste em verificar (i) se a contratação do cartão de crédito consignado foi realizada de forma regular, com a devida informação à consumidora; e (ii) se houve o efetivo repasse e proveito econômico do crédito pleiteado. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. O instrumento contratual apresentado encontra-se devidamente assinado pela consumidora, contendo termo de adesão com redação clara e ostensiva indicando tratar-se de "Cartão de Crédito Consignado", o que afasta a alegação de vício de consentimento ou violação ao dever de informação inerente às relações de consumo. 

  1. A prova documental demonstra a emissão de Transferência Eletrônica Disponível (TED) em nome da recorrente, evidenciando o proveito econômico. 

  1. Ausente ato ilícito por parte da instituição financeira e demonstrada a regularidade da contratação, são indevidos os pleitos de restituição de valores e de indenização por danos morais. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. 
     

Tese de julgamento: "1. É válida a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) quando a instituição financeira comprova a existência de instrumento contratual assinado contendo informações claras sobre a natureza do produto, bem como o efetivo crédito do valor correspondente ao saque na conta bancária de titularidade do consumidor." 
Legislação relevante citada: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII e 14; Código de Processo Civil, art. 373, II e art. 98, § 3º; Lei nº 9.099/95, art. 55. 
Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do STJ; Súmula 18 do TJPI. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/03/2026 a 06/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARIA PEREIRA DE SOUSA CARDOSO contra sentença, que julgou improcedente o pedido formulado na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta em face de BANCO CETELEM S.A. (incorporado por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.). 

A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: restou comprovada a regularidade da contratação mediante a juntada do instrumento contratual e do comprovante de transferência bancária (TED) em favor da parte autora, não havendo que se falar em nulidade, falha na prestação do serviço ou dano moral indenizável. 

Em suas razões recursais, a recorrente alega, em preliminar, nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada. No mérito, sustenta ausência de contratação válida e de comprovação de crédito real do valor supostamente liberado. Afirma que a autora é hipervulnerável e que a prova apresentada pelo banco é unilateral. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais. 

Contrarrazões não apresentadas. 

É o relatório. 

 

  

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Inicialmente, afasto a tese preliminar de nulidade da sentença por carência de fundamentação. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O juízo de origem assentou de forma clara os motivos de seu convencimento, amparando-se nas provas documentais carreadas ao feito, o que atende plenamente ao comando do art. 93, IX, da Constituição Federal. 

A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, cabendo-lhe demonstrar a regularidade da contratação quando a sua validade é impugnada pelo consumidor (art. 14 c/c art. 6º, VIII, do CDC). 

No caso em análise, verifica-se que o ponto central da controvérsia consiste na validade do contrato de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) e na efetiva disponibilização do crédito em favor da consumidora. 

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.  

Ante o exposto, conheço do recurso, rejeitando a preliminar arguida e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. 

É como voto. 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803467-83.2024.8.18.0050

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA PEREIRA DE SOUSA CARDOSO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

13/04/2026