Acórdão de 2º Grau

Gratificação 0760952-52.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. SUPRESSÃO UNILATERAL DA VERBA REMUNERATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA PARA RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. VERBA PAGA DE FORMA HABITUAL POR LONGO PERÍODO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA SUPRESSÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE DE TUTELA PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUANDO DESTINADA AO RESTABELECIMENTO DE VANTAGEM REMUNERATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Elesbão Veloso contra decisão proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Obrigação de Pagar ajuizada pelo Sindicato dos Enfermeiros, Auxiliares e Técnicos em Enfermagem do Estado do Piauí – SENATEPI, na qual foi deferida tutela de urgência para determinar o restabelecimento da gratificação de produtividade anteriormente paga aos profissionais de enfermagem do município, bem como assegurar a manutenção da integralidade da remuneração dos servidores substituídos, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o sindicato possui legitimidade ativa para atuar como substituto processual na defesa dos direitos dos profissionais de enfermagem atingidos pela supressão da gratificação de produtividade; (ii) estabelecer se é juridicamente válida a concessão de tutela de urgência para determinar o restabelecimento de vantagem remuneratória suprimida unilateralmente pela Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sindicato possui ampla legitimidade extraordinária para atuar em juízo como substituto processual na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos dos integrantes da categoria profissional que representa, independentemente de autorização dos substituídos. 4. A gratificação de produtividade foi instituída por legislação municipal e vinha sendo paga de forma contínua por longo período aos profissionais de enfermagem, circunstância que evidencia a habitualidade da verba e reforça a plausibilidade do direito alegado. 5. A supressão abrupta da vantagem remuneratória, sem a edição de ato normativo específico ou instauração de processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa, viola os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e do devido processo legal. 6. A Constituição Federal assegura a irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos, de modo que alterações na estrutura remuneratória não podem resultar em redução nominal da remuneração global percebida. 7. Não há vedação à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública quando destinada ao restabelecimento de vantagem remuneratória anteriormente percebida pelos servidores, não se tratando de criação ou ampliação de benefício, mas de recomposição de situação jurídica preexistente. 8. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente da natureza alimentar da verba remuneratória suprimida, revela-se adequada a manutenção da tutela de urgência concedida pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O sindicato possui legitimidade extraordinária ampla para atuar em juízo como substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos dos integrantes da categoria profissional que representa. 2. A supressão de vantagem remuneratória percebida habitualmente por servidores públicos exige prévio processo administrativo que assegure contraditório e ampla defesa. 3. É admissível a concessão de tutela de urgência contra a Fazenda Pública para determinar o restabelecimento de vantagem remuneratória suprimida, quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV e XXXVI; 8º, III; 37, XV; CPC/2015, art. 300; Lei nº 9.494/1997, art. 2º-B; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 883.642/AL, Tribunal Pleno, j. 18.06.2015 (Tema 823); STF, RE 563.965/RN, Tribunal Pleno, repercussão geral (Tema 24). (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760952-52.2025.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 08/04/2026 )

Acórdão

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0760952-52.2025.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso

Agravante: MUNICÍPIO DE ELESBÃO VELOSO
Advogado: Mattson Resende Dourado (OAB/PI 6594)

Agravado: SINDICATO DOS ENFERMEIROS, AUXILIARES E TÉCNICOS EM ENFERMAGEM DO ESTADO DO PIAUÍ – SENATEPI

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

 



Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. SUPRESSÃO UNILATERAL DA VERBA REMUNERATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA PARA RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. VERBA PAGA DE FORMA HABITUAL POR LONGO PERÍODO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA SUPRESSÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE DE TUTELA PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUANDO DESTINADA AO RESTABELECIMENTO DE VANTAGEM REMUNERATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Elesbão Veloso contra decisão proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Obrigação de Pagar ajuizada pelo Sindicato dos Enfermeiros, Auxiliares e Técnicos em Enfermagem do Estado do Piauí – SENATEPI, na qual foi deferida tutela de urgência para determinar o restabelecimento da gratificação de produtividade anteriormente paga aos profissionais de enfermagem do município, bem como assegurar a manutenção da integralidade da remuneração dos servidores substituídos, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o sindicato possui legitimidade ativa para atuar como substituto processual na defesa dos direitos dos profissionais de enfermagem atingidos pela supressão da gratificação de produtividade; (ii) estabelecer se é juridicamente válida a concessão de tutela de urgência para determinar o restabelecimento de vantagem remuneratória suprimida unilateralmente pela Administração Pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O sindicato possui ampla legitimidade extraordinária para atuar em juízo como substituto processual na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos dos integrantes da categoria profissional que representa, independentemente de autorização dos substituídos.

4. A gratificação de produtividade foi instituída por legislação municipal e vinha sendo paga de forma contínua por longo período aos profissionais de enfermagem, circunstância que evidencia a habitualidade da verba e reforça a plausibilidade do direito alegado.

5. A supressão abrupta da vantagem remuneratória, sem a edição de ato normativo específico ou instauração de processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa, viola os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e do devido processo legal.

6. A Constituição Federal assegura a irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos, de modo que alterações na estrutura remuneratória não podem resultar em redução nominal da remuneração global percebida.

7. Não há vedação à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública quando destinada ao restabelecimento de vantagem remuneratória anteriormente percebida pelos servidores, não se tratando de criação ou ampliação de benefício, mas de recomposição de situação jurídica preexistente.

8. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente da natureza alimentar da verba remuneratória suprimida, revela-se adequada a manutenção da tutela de urgência concedida pelo juízo de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.


Tese de julgamento:

1. O sindicato possui legitimidade extraordinária ampla para atuar em juízo como substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos dos integrantes da categoria profissional que representa.

2. A supressão de vantagem remuneratória percebida habitualmente por servidores públicos exige prévio processo administrativo que assegure contraditório e ampla defesa.

3. É admissível a concessão de tutela de urgência contra a Fazenda Pública para determinar o restabelecimento de vantagem remuneratória suprimida, quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC.

_____________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV e XXXVI; 8º, III; 37, XV; CPC/2015, art. 300; Lei nº 9.494/1997, art. 2º-B; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, §3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 883.642/AL, Tribunal Pleno, j. 18.06.2015 (Tema 823); STF, RE 563.965/RN, Tribunal Pleno, repercussão geral (Tema 24).

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Agravo de Instrumento (Id. 27248197), com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE ELESBÃO VELOSO, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso-PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Obrigação de Pagar nº 0800934-23.2025.8.18.0049, ajuizada pelo SINDICATO DOS ENFERMEIROS, AUXILIARES E TÉCNICOS EM ENFERMAGEM DO ESTADO DO PIAUÍ – SENATEPI, que deferiu tutela antecipada para determinar o restabelecimento do pagamento das gratificações de produtividade aos servidores substituídos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Na origem, trata-se de demanda coletiva proposta pelo sindicato autor visando, em síntese, o restabelecimento da gratificação de produtividade anteriormente paga aos profissionais de enfermagem do Município de Elesbão Veloso, bem como o pagamento retroativo das parcelas que teriam sido suprimidas a partir de janeiro de 2025. Sustentou-se que a verba vinha sendo paga há mais de uma década e teria sido suprimida de forma unilateral pela Administração Municipal, em afronta aos princípios da legalidade e da irredutibilidade remuneratória.

Em decisão interlocutória (origem: Id. 80288839), o magistrado primevo entendeu presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, determinando ao ente municipal o restabelecimento das gratificações de produtividade suprimidas, garantindo a integralidade dos vencimentos percebidos pelos servidores substituídos, com incidência de atualização monetária desde a data da suspensão, além da fixação de multa diária em caso de descumprimento.

Irresignado, o MUNICÍPIO DE ELESBÃO VELOSO interpôs o presente recurso, sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do sindicato para pleitear direitos individuais heterogêneos em substituição processual. No mérito, argumenta que a gratificação de produtividade possui caráter transitório, sendo condicionada ao desempenho funcional dos servidores, não integrando o patrimônio jurídico da categoria. Aduz, ainda, que a decisão recorrida viola os arts. 100 da CF/88, 2º-B da Lei nº 9.494/97 e 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, ao impor obrigação pecuniária imediata contra a Fazenda Pública. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada.

Após, ao apreciar o pedido liminar formulado no presente recurso, o desembargador em substituição indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, a fim de manter a decisão agravada que determinou o restabelecimento da gratificação de produtividade aos servidores substituídos pelo sindicato.

Devidamente intimada (Id. 27404882), a parte agravada não apresentou contrarrazões. 

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, uma vez que, ausente interesse público que justifique sua atuação, seguiu-se a recomendação do Ofício-Circular Nº 174/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. 

 

VOTO

 


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto.


II. PRELIMINARES

II.1 ILEGITIMIDADE

Por ocasião de suas Razões de Apelação, o MUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO suscita preliminar de ilegitimidade ativa do sindicato, sob o argumento de que a demanda versa sobre direitos individuais heterogêneos. 

Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (Tema 823), já consolidou o entendimento de que os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, na qualidade de substitutos processuais, conforme previsto no art. 8º, III, da Constituição Federal.

A legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual é ampla, abrangendo a defesa de direitos individuais homogêneos, que são aqueles com origem comum e que afetam toda uma categoria ou um grupo de servidores. In casu, ao revés do alegado pela municipalidade, a supressão da "gratificação de produtividade" atinge de maneira uniforme todos os profissionais de enfermagem do município, decorrendo de um único ato da Administração, o que caracteriza a homogeneidade do direito pleiteado.

Nesse sentido, a jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer a legitimidade sindical em casos análogos, afastando a necessidade de autorização individual ou de litisconsórcio ativo.  Veja-se: 


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 8º, III, DA LEI MAIOR . SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA . DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. I – Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. (STF - RE: 883642 AL, Relator.: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 18/06/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 26/06/2015)


ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. SINDICATOS . AMPLA LEGITIMIDADE PARA DEFENDER EM JUÍZO DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS DA CATEGORIA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM AFASTADA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL . EFEITOS EXTENSÍVEIS A TODOS OS SERVIDORES DOMICILIADOS NO ÂMBITO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO. SERVIDOR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA . SÚMULA 85, STJ. PARIDADE. POSSIBILIDADE. CARÁTER GERAL DO BENEFÍCIO . PRECEDENTES STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 20, STF. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. GDAIN . LEI Nº 11.907/09. DECRETO Nº 7.133/10 . CARÁTER "PRO LABORE FACIENDO". TERMO FINAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRÍNCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. APELAÇÃO DO SINDSEF/SP PARCIALMENTE PROVIDA . REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA FUNAI PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. A legitimidade extraordinária e a atuação dos sindicatos como substitutos processuais está disciplinada no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal. 2 . A Constituição Federal não previu qualquer limitação na atuação dos sindicatos na defesa dos direitos das pessoas incluídas na respectiva categoria profissional ou econômica, podendo fazê-lo em questões judiciais ou administrativas, sobre direitos individuais ou coletivos, inclusive independentemente de autorização dos substituídos. 3. Se a própria Constituição não limitou a legitimação extraordinária dos sindicatos na defesa dos direitos de seus associados, não pode o intérprete fazê-lo. 4 . Dessa forma, os sindicatos possuem ampla legitimidade para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, conforme permissivo da própria Constituição Federal. Precedentes dos Tribunais Superiores. 5. Não há que se falar, portanto, em ilegitimidade ativa ad causam, nem tampouco em falta de documento essencial ao ajuizamento da ação, já que os sindicatos estão dispensados de apresentar autorização de seus filiados, sendo descabida a extinção do processo sem resolução do mérito . 6. [....] 28. Apelação do SINDSEF parcialmente provida para estender os efeitos dessa decisão a todos os servidores domiciliados no âmbito territorial de competência da Justiça Federal da 3ª Região e remessa oficial e apelação da FUNAI parcialmente providas para reconhecer a prescrição de eventuais parcelas anteriores a 26.05 .2005. (TRF-3 - ApCiv: 00114977320104036100, Relator.: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 15/06/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/06/2020)


Portanto, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo Agravante.


III. MÉRITO

      De início, faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de agravo de instrumento, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos da causa, sob pena de supressão da instância ínsita ao primeiro grau. 

No presente caso, a decisão de 1º grau recorrida restou assim consignada, litteris:


[...] A administração pública e sua relação com os servidores é baseada em relação jurídica derivada de situação jurídica institucional, no qual regras, deveres de conduta, pagamentos e outras disciplinas se estabelecem em conformidade ou não aos mandamentos impostos a regime jurídico administrativo.

Dessa feita, insurge-se dois institutos que no presente caso, deve ser analisada sua incidência, a saber: direito adquirido e expectativa de direito.

De início, o direito adquirido refere-se ao preenchimento de requisitos fáticos, objetivo e de condições subjetivas, que ao ocorrerem, acarretam incorporação ao patrimônio individual do titular, dotado de cláusula pétrea constitucional nos moldes do art. 5º, XXXVI da Constituição Federal de 1988.

É necessário mencionar que a assentada de cálculo, ou prognóstico de reajuste de fórmula de apuração de valor remuneratória, não gera direito adquirido posto a impossibilidade a regime jurídico.

Assim, o STF firmou o entendimento na ADPF 495 que o servidor público não dispõe de direito adquirido à alteração da forma pela qual será concedida eventual vantagem funcional, sendo-lhe assegurada, no entanto, a garantia da irredutibilidade remuneratória.

Cinge saber, em juízo perfunctório, se a gratificação de produtividade, compõe a incorporação remuneratória.

De outro lado, a faculdade jurídica consubstanciada em expectativa de direito há o estabelecimento de vantagens ou estabelecimento de ônus para obtenção da incorporação jurídica ao patrimônio do titular, porém, por razões supervenientes, de forma prévia a subsunção dos requisitos a lei, o referido direito ou vantagem, deixa de subsistir.

Pois bem.

A Lei Municipal 526/2005, em seu art. 3º, criou a gratificação especial destinada a complemento remuneratório de profissionais vinculados a Programas Governamentais, estabelecendo a condicionante de vigência dos referidos programas (id. 78387967).

A fonte de custeio encarrega-se por dotações orçamentárias próprias ou derivadas, ao curso de atração por alocação ou remanejo executivo mediante ato normativo secundário de decreto, criada e assinada pelo atual chefe do Poder Executivo municipal em 2006.

Analisando detidamente o feito, há a presença de servidores que recebem, outros que deixam de perceber a vantagem, além de outros que sequer perceberam alguma vez o introito remuneratório (ids. 78387969, 78387970 e 78387972).

Dessa feita, a apreciação da verba de gratificação de produtividade, de fato incorpora o patrimônio dos titulares das categorias assistidas pelo nobre sindicato.

A instituição e aproveitamento financeiro remuneratória suplanta a expectativa de direito, não sendo dotada a faculdade jurídica de vedação/supressão do recebimento por parte da categoria profissional dos enfermeiros e auxiliares de enfermagem.

Tal fato deve ser combatido, eis que desagrada o foco constitucional da isonomia em cargos de remuneração, estruturados sob o pálio do acesso a cargos públicos.

A segurança jurídica, ao confiar os servidores no estabelecimento e manutenção dos vencimentos, fora lesada e desfocada, contrariando a espécie principiológica da legítima confiança.

Não é dado reduzir ou extinguir, de forma unilateral e sem espécie legislativa eficaz, o recebimento de valores que são remuneratórios e que estão presentes na inadiável cláusula constitucional da irredutibilidade de vencimentos.

Tal postulado constitucional É GARANTIA FUNDAMENTAL destinada a todos os trabalhadores urbanos e rurais que laboram em solo brasileiro, conforme prescreve o art. 7º, VI da CF/88.

Na mesma ótica entende nosso rico tribunal estadual:

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE. NATUREZA REMUNERATÓRIA. VANTAGENS PESSOAIS. DANO MORAL NAÃO CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Afere-se do feito que demandante, ora segundas recorrentes, ingressaram no cargo de enfermeira do Município de Cristino Castro-PI através de concurso público (Edital nº 01/2012), tendo como Salário Base o valor de R$ 900,00 (VENCIMENTO) + R$ 3.000,00 de gratificação por produtividade, nos termos da Lei Orgânica do Município no ano de 2012, no entanto, em 2017 passaram a receber somente o valor de R$ 2.249,00 exercendo a mesma carga horária e em idêntica condição de trabalho.De fato, a supressão da quantia de R$ 3.000,00 dos vencimentos das requerentes ofende o princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos e da segurança jurídica, uma vez que o Edital do certame ao qual se submeteram as autoras estabeleceu o valor mencionado como sendo a quantia acrescida ao salário-base do cargo de enfermeiro.2. Ademais, como bem relatou a sentença atacada, o art. 39, §1°, da Lei Municipal n° 72/2012 dispõe que os vencimentos e as vantagens permanentes (gratificação por produtividade) são irredutíveis. 3. Destarte, o Município apelante ao reduzir os vencimentos do cargo de enfermeiro, ocupado pelas apeladas, acabou por suprimir o teto remuneratório dos servidores municipais representados pela recorrida, tendo em vista o limitador expresso no art. 37, XI, da CF/88e o caráter vencimental das rubricas que compõem a sua remuneração, sobretudo a gratificação de produtividade. 4. No caso, na esteira do adiantado, não resta demonstrada conduta culposa por parte do município. Não provado o dano, ainda que exclusivamente moral, nenhuma indenização é devida. 5. Irretocável, portanto, a r. sentença submetida a apreciação. (Apelação cível nº 0709522-08.2018.8.18.0000, Rel: Des. José Francisco do Nascimento, 5ª Câmara de Direito Público, DJe de 30/03/2021).


APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA . PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. MÉRITO. REDUÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. . IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Apelante alega que a gratificação por produtividade é verba que possui natureza precária e transitória, de caráter propter laborem, sendo devida apenas ao servidor público que preenche os requisitos necessários previstos em norma regulamentar, o que não é (seria) o caso dos autos. 2. A Apelada exerce o cargo de enfermeira do município de Agricolândia (PI), admitida desde o ano de 2007, através de concurso público, com exercício no âmbito do Programa de Saúde da Família, percebendo remuneração composta de salário (R$ 900,00), adicional de insalubridade (R$ 180,00) e gratificação de produtividade (R$1.587,00), totalizando o valor bruto de R$ 2.667,00. Consta dos contracheques apresentados, que a Apelada recebeu a gratificação de produtividade, no valor de R$1.587,00 (um mil quinhentos e oitenta e sete reais), desde a sua posse (2007) até junho de 2013, ou seja, por quase 07 (sete) anos, quando então esse valor foi reduzido para R$ 300,00 (trezentos reais), em flagrante ofensa ao Principio da Irredutibilidade de Vencimentos. 3. Verifica-se ainda que a Administração Municipal reduziu o valor da gratificação que foi paga a Apelada, frise-se, por mais de 7 (sete) anos, de R$1.587,00 (um mil quinhentos e oitenta e sete reais) para R$ 300,00 (trezentos reais), sem o devido processo legal, o que traduz violação aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa. 4.Ficou incontroverso nos autos que Município realizou o pagamento da referida gratificação a todos os servidores que ocupam o cargo de Enfermeiro(a), independente do implemento de condições, o que revela a sua natureza genérica, a atrair o direito subjetivo à continuidade de sua percepção. 5. Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000579-94.2013.8.18.0072 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 10/05/2024).

Dessa ordem, na atual processualística, houve alteração na nomenclatura dos institutos, denominando-se de tutela provisória as tutelas de urgência e de evidência. Nessa linha intelectiva, as primeiras são aquelas que dependem do periculum in mora, podendo ter caráter acautelatório ou satisfativo, antecipando os efeitos futuros de um provimento final de procedência. Nesse ponto, enquadram-se as tutelas em cautelar e antecipada, respectivamente. De outro lado, a tutela de evidência revela-se como uma novidade do Novo CPC, não se identificando nenhum tipo de urgência, sendo, em verdade, uma questão predominantemente de direito cuja força aparente é evidente, sustentando-se em premissas diversas daquela citada anteriormente.

No caso vertente, a tutela antecipada pretendida funda-se na urgência da situação, consistente no risco de perda econômica aquisitiva derivada de ato unilateral administrativo.

De início, cumpre assinalar que a relação é de caráter administrativo, fundado em normas de direito público, devendo, pois, a controvérsia ser dirimida sob a ótica de regime jurídico administrativo.

Na espécie, vislumbro presente a probabilidade do direito alegado pelo substituídos com base na legislação estabelecedora do benefício remuneratório, além do sodalício redutor encontrado em vários contracheques de forma indevida.

No mesmo compasso, verifica-se o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo constatado, pela perda da verba alimentar, necessária ao custeio de gastos individuais e familiar, além disso, pela manutenção de redução financeira manifestamente inconstitucional.

A matriz constitucional encarta excepcional relevo ao compromisso da remuneração igualitária assegurada a todos indistintamente que exercem as mesmas funções no laborado administrativo, visto ser um dever Estatal e que deve ser garantido.

Ante toda a normativa regente, não verifico óbice a concessão da tutela pretendida.

Dessa forma, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada, DETERMINANDO que o município réu RESTABELEÇA EM ATÉ 10 (dez) dias O PAGAMENTO DAS GRATIFICAÇÕES DE PRODUTIVIDADE SUPRIMIDAS, garantindo a integralidade dos vencimentos percebidos a cada um dos servidores lesados, devendo ser atualizadas e corrigidas monetariamente, A INCIDIR DESDE A DATA DA SUSPENSÃO ILEGAL.

Arbitro MULTA DIÁRIA PELO VALOR DE 2.000,00 (dois reais) por cada dia descumprido, a partir da intimação da presente decisão, limitada ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), inclusive com sequestro de verbas públicas.

O presente prazo de cumprimento inicia a partir da intimação pessoal do Chefe do Poder Executivo Municipal de Elesbão Veloso-PI.

Ao final, determino que o Município réu apresente relação nominal de cada um dos servidores que fazem jus ao presente recebimento no prazo de até 15 (quinze) dias, visto ser uma matéria que demanda maior análise.

Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do CPC.

CITE-SE o Requerido de todo conteúdo da presente ação, remetendo-lhe cópia da inicial para que, querendo, apresente defesa no prazo de 30 (trinta) dias, constando no mandado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor na inicial, configurando a revelia e confissão quanto à matéria fática, nos termos dos arts.335, III, 231, I e 344, todos do Código de Processo Civil.

Em homenagem ao princípio da efetividade dos atos jurisdicionais, A PRESENTE LIMINAR SERVE COMO MANDADO JUDICIAL”.



In casu, a controvérsia recursal consiste na verificação da legalidade da supracitada decisão, que deferiu tutela de urgência para determinar o restabelecimento da gratificação de produtividade anteriormente percebida pelos profissionais de enfermagem vinculados à municipalidade, fixando prazo de 10 (dez) dias para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada ao montante de R$ 100.000,00.

O agravante, então, sustenta que a gratificação de produtividade possui natureza transitória, sendo condicionada ao desempenho funcional dos servidores, não se incorporando automaticamente à remuneração. Alega que o pagamento da referida verba depende da verificação individual do cumprimento dos requisitos legais, razão pela qual não seria possível reconhecer o direito de forma coletiva e uniforme. Argumenta, ainda, que não houve supressão salarial, uma vez que eventuais diferenças foram compensadas por meio de folha suplementar, mantendo-se o patamar remuneratório anteriormente percebido. Assim, afirma inexistir ilegalidade na conduta da Administração Pública, que teria atuado em conformidade com o princípio da legalidade, inexistindo, portanto, os requisitos autorizadores da tutela de urgência deferida pelo juízo de origem.

Porém, uma vez analisados os autos de origem, constata-se que  a gratificação de produtividade percebida pelos profissionais de enfermagem foi instituída por legislação municipal e vinha sendo paga de forma contínua por longo período, circunstância que evidencia a natureza habitual da verba remuneratória. A supressão abrupta do pagamento, sem a edição de ato normativo específico ou a instauração de procedimento administrativo apto a revisar a vantagem concedida, revela, ao menos em sede da cognição sumária realizada pelo juízo de origem, plausível violação aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.

Ora, a Constituição Federal assegura aos servidores públicos a garantia da irredutibilidade de vencimentos, nos termos do art. 37, inciso XV:


Art. 37, CF/88. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

XV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos arts. 39, §4º, 150, II, 153, III e 153, §2º, I.”


Por seu turno, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório, podendo a Administração Pública alterar a estrutura da remuneração dos servidores. Todavia, tais modificações não podem resultar em redução nominal da remuneração global percebida pelo agente público. Nesse sentido, firmou-se a tese no julgamento do RE nº 563.965/RN, sob regime de repercussão geral (Tema 24), segundo a qual: 


TEMA 24 DO STF — Tese firmada: “I- O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos”. 


No caso concreto, a documentação constante dos autos evidencia que a gratificação de produtividade vinha sendo percebida pelos servidores substituídos por longo período, circunstância que, em tese, descaracteriza a alegada natureza transitória da verba. Ademais, alegação da municipalidade recorrente de que o pagamento de parcelas complementares decorrentes da implementação do piso salarial nacional da enfermagem teria preservado o montante remuneratório global demanda análise aprofundada de elementos probatórios, providência incompatível com o juízo de cognição sumária próprio da fase de apreciação da tutela provisória. 

Logo, convém a manutenção da decisão agravada, sobretudo considerando a natureza alimentar da verba remuneratória discutida nos autos e o potencial impacto da supressão imediata da gratificação sobre a subsistência dos servidores.

De fato, embora gratificações de natureza propter laborem não se incorporem automaticamente aos vencimentos do servidor, a sua supressão não pode ocorrer de forma abrupta e unilateral, especialmente quando a verba é paga por longo e contínuo período. Nesse contexto, a supressão de qualquer vantagem pecuniária que componha a remuneração do servidor público, ainda que não incorporada, exige a instauração de um prévio processo administrativo, no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, conforme o art. 5º, LV, da CF/88. 

A Administração Pública, embora possua o poder-dever de rever seus próprios atos, não está isenta de observar o devido processo legal. A jurisprudência é firme no sentido de que a supressão de vantagem pecuniária percebida de boa-fé pelo servidor, sem o devido processo legal, configura ato ilícito e viola os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.  


DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUPRESSÃO UNILATERAL SEM PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA CONFIRMADA . I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária oriunda de sentença proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jequié nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer ajuizada por servidores estaduais lotados no Conjunto Penal de Jequié contra o Estado da Bahia, em que se pleiteou o restabelecimento do adicional de insalubridade suprimido unilateralmente em junho de 2015, sem realização de perícia ou alteração das condições de trabalho. A sentença julgou procedente o pedido para condenar o ente estadual a restabelecer o pagamento do adicional no mesmo percentual anterior, bem como a quitar as parcelas vencidas desde 01/12/2017 até o efetivo restabelecimento, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Taxa Selic, além de honorários a serem fixados em liquidação . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a legalidade da supressão unilateral, pela Administração Pública, do adicional de insalubridade concedido aos servidores, sem prévio processo administrativo que assegurasse o contraditório e a ampla defesa, e, consequentemente, a possibilidade de restabelecimento da verba com o pagamento das parcelas retroativas. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação estadual (Lei nº 6.677/94 e Decreto nº 9.967/06) exige laudo técnico, no âmbito de processo administrativo, tanto para a concessão quanto para a supressão do adicional de insalubridade, a fim de aferir a continuidade ou eliminação das condições insalubres . 4. O ato administrativo que suprimiu o adicional foi praticado sem a instauração de processo administrativo específico, violando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, o que compromete sua legitimidade. 5. A Administração Pública, ao reconhecer e pagar o adicional por longo período, gerou legítima expectativa nos servidores, de modo que sua supressão abrupta, sem observância das garantias constitucionais, afronta os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança . 6. Competia ao Estado da Bahia comprovar, mediante laudo técnico, a cessação das condições insalubres que justificaram o adicional, ônus do qual não se desincumbiu, subsistindo, assim, o direito dos autores ao restabelecimento da vantagem e ao recebimento das parcelas retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO 7 . Sentença confirmada em Remessa Necessária. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária n. 8005901-88.2022 .8.05.0141, em que figuram como remetente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ e como interessados o ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONFIRMAR A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do relator . Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (TJ-BA - Reexame Necessário: 80059018820228050141, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2025)


DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL . SUPRESSÃO DE VANTAGEM REMUNERATÓRIA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DEVIDO PROCESSO LEGAL . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidora pública do Município de Gentio do Ouro/BA, integrante da carreira do magistério, contra sentença que denegou segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado para restabelecimento da vantagem denominada “1003 – MUDANÇA DE NÍVEL 023/2001”, correspondente a 20% de sua remuneração, suprimida a partir de maio de 2022, em decorrência da implantação do piso salarial nacional do magistério. A sentença reconheceu a legalidade do ato administrativo, sob o fundamento de compatibilidade entre a gratificação e o novo vencimento básico . O recurso objetiva a reforma da sentença, com a reinclusão da vantagem suprimida e a recomposição do vencimento básico conforme valores anteriormente praticados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a supressão de vantagem remuneratória incorporada à remuneração da servidora pública, sem prévia instauração de processo administrativo, viola o devido processo legal; (ii) estabelecer se a implantação do piso nacional do magistério justifica, por si só, a exclusão de vantagens remuneratórias preexistentes sem afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. III . RAZÕES DE DECIDIR A Administração Pública deve observar o devido processo legal antes de suprimir vantagem remuneratória, garantindo o contraditório e a ampla defesa ao servidor, conforme o art. 5º, inciso LV, da CF/1988. A supressão da vantagem “1003 – MUDANÇA DE NÍVEL 023/2001” foi promovida de forma unilateral, sem a instauração de processo administrativo prévio, configurando violação ao devido processo legal. A redução do vencimento básico da servidora, constatada nos contracheques de fevereiro e março de 2023, afronta o princípio da irredutibilidade de vencimentos previsto no art . 37, XV, da CF/1988. A incorporação de vantagens ao vencimento básico, com o objetivo de atender ao piso nacional do magistério, não encontra respaldo legal na Lei Federal nº 11.738/2008, cuja interpretação consolidada pelo STF e STJ exige que o piso seja aplicado como vencimento básico inicial, não se confundindo com remuneração global. A jurisprudência do STF (ADI 4167/DF) e do STJ (REsp 1426210/RS) afasta a possibilidade de substituição de vantagens pecuniárias por elevação do vencimento base, quando isso resultar em redução remuneratória ou supressão de direitos previamente assegurados . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A implantação do piso nacional do magistério não autoriza, por si só, a supressão de vantagem remuneratória incorporada à remuneração de servidor público municipal. A exclusão de parcelas remuneratórias percebidas de forma habitual somente pode ocorrer após regular processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa, sob pena de nulidade . A incorporação de vantagens ao vencimento básico do servidor, para fins de composição do piso salarial, não pode ensejar redução de vencimentos, sob pena de violação ao art. 37, inciso XV, da CF/1988. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV; 37, XV; CPC/2015, art . 85, § 4º, II; Lei nº 11.738/2008. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4167/DF, Rel. Min . Joaquim Barbosa, Pleno, j. 17.12.2008; STJ, REsp 1426210/RS, Rel . Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 23.11 .2016; TJBA, AI 8038494-74.2023.8.05 .0000, Rel. Des. Joanice Guimarães, pub. 07 .07.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000127-20.2023 .8.05.0084, oriundos da Comarca de Gentio de Ouro, em que figuram como apelante RICARDO DA SILVA QUEIROZ e apelado MUNICÍPIO DE GENTIO DE OURO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025 . Des. Cláudio Césare Braga Pereira Presidente/Relator 03 (TJ-BA - Apelação: 80001272020238050084, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2025)


No caso, a supressão da gratificação, ao que tudo indica, ocorreu sem qualquer procedimento prévio, o que também macula o ato administrativo de nulidade e confere alta probabilidade ao direito invocado pelo sindicato agravado.

Por fim, igualmente não prospera a alegação de vedação legal à concessão de tutela de urgência contra a Fazenda Pública, pois o art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997 e o art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992 vedam a concessão de medidas liminares que importem em aumento ou extensão de vantagens pecuniárias a servidores públicos. Todavia, a hipótese dos autos não versa sobre criação ou ampliação de benefício remuneratório, mas sim sobre o restabelecimento de vantagem anteriormente percebida pelos servidores, cuja supressão unilateral é apontada como ilegal.

A jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido que tais dispositivos não impedem a concessão de tutela provisória destinada a restaurar situação jurídica previamente consolidada, sobretudo quando se trata de verba de natureza alimentar. Veja-se o precedente que segue: 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . ALEGAÇÃO DE AFRONTA À IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL OPERADA PELA LEI ESTADUAL Nº 19.573, DE 29/12/2016 QUE REDUZIU OS PERCENTUAIS ATÉ ENTÃO PAGOS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS . RESTABELECIMENTO. IRDR - TEMA Nº 10. DECISÃO MANTIDA. 1 . Para o deferimento da tutela de urgência, é necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do novo Código de Processo Civil. 2. Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, inexiste vedação à antecipação dos efeitos da tutela em ação contra a Fazenda Pública, quando ocorrer restabelecimento de vantagem pecuniária suprimida em folha de pagamento de servidor público. 3 . Presentes os requisitos legais, mantém-se a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar ao Estado de Goiás o restabelecimento, de imediato, do pagamento de gratificação de insalubridade no percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento do agravado, não havendo flagrante abusividade, ilegalidade ou teratologia, inclusive se alinha ao julgamento proferido pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça no IRDR nº 5342085.84.2018.8 .09.0000 (Tema10). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA . (TJ-GO 5396417-03.2022.8.09 .0051, Relator.: AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2022)


Assim, considerando a presença dos requisitos que autorizam a concessão da tutela provisória e inexistindo demonstração inequívoca de ilegalidade na decisão impugnada, entendo que deve ser mantido o decisum proferido pelo Juízo de origem, razão pela qual o improvimento deste recurso é a medida que se impõe.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão interlocutória recorrida, pelos seus próprios fundamentos.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, uma vez que, ausente interesse público que justifique sua atuação, seguiu-se a recomendação do Ofício-Circular Nº 174/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. 

É como voto.



Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0760952-52.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação

Autor

MUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO

Réu

SINDICATO DOS ENFERMEIROS, AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM DO ESTADO DO PIAUI - SENATEPI

Publicação

08/04/2026