PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO MARTINS
HABEAS CORPUS Nº 0751287-75.2026.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA
Impetrantes: CEZAR ROBERTO BITENCOURT (OAB/RS 11.483 e OAB/DF 20.151), JAIR ALVES PEREIRA (OAB/RS 46.872 e OAB/TO 3.594-A), VÂNIA ADORNO BITENCOURT (OAB/GO 42.039 e OAB/DF 49.787), TACIANA GIAQUINTO (OAB/PE 30.526 E OAB/DF 67.080)
Pacientes: FILIPE PRADO DOS SANTOS e FRANCINE DA COSTA PRADO
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A LIMINAR. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO PROCESSO PENAL. INVIABILIDADE DE EMBARGOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO FÁTICO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de investigados presos preventivamente pela suposta prática dos delitos de estelionato e associação criminosa. Após decisão monocrática que indeferiu a liminar por entender presentes indícios de autoria, materialidade e a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, a defesa opôs embargos de declaração alegando erro fático quanto ao paradeiro de uma das pacientes e omissão quanto à ausência de contemporaneidade dos fatos que fundamentaram a prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se são cabíveis embargos de declaração contra decisão monocrática proferida por relator em habeas corpus; e (ii) estabelecer se a decisão embargada apresenta erro fático ou omissão quanto à análise da contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação processual penal não prevê a oposição de embargos de declaração contra decisão monocrática proferida por relator em habeas corpus, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido.
4. A jurisprudência pátria reconhece a inadmissibilidade de embargos declaratórios contra decisões monocráticas em habeas corpus, especialmente quando não há julgamento colegiado do mérito da impetração.
5. Ainda que superado o óbice de admissibilidade, não se verifica erro fático quanto ao paradeiro da paciente, uma vez que, nos autos, sua localização mostrava-se incerta, não sendo o endereço virtual suficiente para assegurar a persecução penal.
6. Também não há omissão quanto à contemporaneidade da prisão preventiva, pois a decisão embargada registrou expressamente a existência de fatos novos posteriores à prisão temporária, notadamente a identificação de novas vítimas e a continuidade das atividades ilícitas, o que demonstra a atualidade dos fundamentos da custódia cautelar, conforme exige o art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal.
7. Os embargos opostos revelam mero inconformismo da defesa com a decisão que indeferiu a medida liminar, circunstância que não se presta à finalidade integrativa do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: “1. Não são cabíveis embargos de declaração contra decisão monocrática proferida por relator em habeas corpus, diante da ausência de previsão na legislação processual penal. 2. Alegações de erro fático ou omissão não prosperam quando a decisão impugnada apresenta fundamentação expressa acerca dos elementos fáticos e jurídicos que justificam a manutenção da prisão preventiva.”
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 171 e 288; CPP, arts. 312, § 2º, e 619.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, HC nº 0076607-96.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Mauro Bley Pereira Junior, 5ª Câmara Criminal, j. 02.08.2024; TJ-MG, ED nº 1000022-28.9954.4.001, Rel. Des. Kárin Emmerich, 9ª Câmara Criminal, j. 01.03.2023; TJ-RS, ED nº 70085580173, Rel. Des. Joni Victoria Simões, 5ª Câmara Criminal, j. 06.04.2022.
DECISÃO
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelos advogados CEZAR ROBERTO BITENCOURT (OAB/RS 11.483 e OAB/DF 20.151), JAIR ALVES PEREIRA (OAB/RS 46.872 e OAB/TO 3.594-A), VÂNIA ADORNO BITENCOURT (OAB/GO 42.039 e OAB/DF 49.787), TACIANA GIAQUINTO (OAB/PE 30.526 E OAB/DF 67.080), em benefício de FILIPE PRADO DOS SANTOS e FRANCINE DA COSTA PRADO, qualificados e representados nos autos, que forma presos preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 171, caput, e 288, ambos do Código Penal (estelionato e associação criminosa).
Apontaram como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Central de Inquéritos de Teresina/PI, e pleitearam “a revogação da prisão preventiva em virtude da sua total ilegalidade pelo constrangimento e por inexistência dos requisitos que autorizam a sua decretação”.
Pois bem. O feito foi distribuído a minha relatoria durante o meu afastamento regular para usufruto de férias, tendo o Desembargador Substituto denegado o pedido liminar sob o argumento de que, além da materialidade e dos indícios de autoria, estava demonstrada a necessidade de garantia da ordem pública pela prisão dos pacientes, tendo em vista a gravidade dos fatos e a reiteração delitiva.
Inconformada com o indeferimento do pedido de urgência, os impetrantes opuseram embargos de declaração em face da decisão que denegou a liminar, alegando que houve “erro fático material” quanto ao paradeiro da paciente ANA CRISTINA e que houve omissão “quanto à ausência de contemporaneidade dos fatos imputados”.
Eis um breve relatório. Decido.
Antes de tudo, importa registrar que inexiste fundamentação legal para a oposição de embargos declaratórios contra decisão monocrática proferida pelo Relator, de modo que incabível o conhecimento do recurso.
Nesse sentido:
DECISÃO MONOCRÁTICA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE DECISÃO EM HABEAS CORPUS PROFERIDO EM PLANTÃO JUDICIÁRIO – ACLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA O INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS – NÃO CONHECIMENTO – INCABÍVEL A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR – NÃO JULGAMENTO DO MÉRITO DO WRIT – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 619, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO.
(TJ-PR 00766079620248160000 Assaí, Relator.: Desembargador Substituto Mauro Bley Pereira Junior, Data de Julgamento: 02/08/2024, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/08/2024)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA EM HABEAS CORPUS - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI PROCESSUAL PENAL - EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. Ausente a previsão na legislação processual penal do cabimento de embargos de declaração em face de decisão não colegiada e com atenção do disposto no art. 505 do RITJMG, não há que se falar em conhecimento de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que julgou prejudicado o habeas corpus.
(TJ-MG - ED: 10000222899544001 MG, Relator.: Kárin Emmerich, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 01/03/2023)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO. Inexiste fundamentação legal para a oposição de embargos declaratórios contra decisão monocrática proferida pelo Relator, de modo que incabível o conhecimento do recurso. Inobstante, não se constata qualquer obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade na decisão embargada, estando essa devidamente fundamentada.EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
(TJ-RS - ED: 70085580173 RS, Relator.: Joni Victoria Simões, Data de Julgamento: 06/04/2022, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/04/2022)
Assim, não merecem conhecimento os embargos opostos em face de decisão monocrática proferida em habeas corpus.
De mais a mais, no caso em comento, ainda que se superasse a inviabilidade do pleito integrativo, não há que se falar em erro fático ou em omissão.
Explico.
O paradeiro da paciente, nos autos, era dúbio, tendo em vista que não estava sendo encontrada, ademais, o seu endereço virtual não traz segurança necessária à persecutio.
Quanto à contemporaneidade e ao fato novo, a decisão, expressamente, consignou que foram identificados novos “golpes” após a prisão temporária decretada anteriormente: “Assim, ainda que os impetrantes sustentem ausência de fato novo, verifica-se que a autoridade judicial de origem apreciou elementos posteriores à prisão temporária, como a identificação de novas vítimas no Piauí e a continuidade das atividades ilícitas, o que confere atualidade e contemporaneidade à medida, conforme exige o § 2º do art. 312 do CPP.”
Os presentes embargos não passam de mero inconformismo com a decisão que denegou o pleito liminar.
Diante de todo o exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tendo em vista que incabível diante de decisão não colegiada no ordenamento processual penal. Com mais razão diante da verificação de que, ainda que assim não fosse, não assistiria razão à defesa.
Intimem-se as partes e, imediatamente, retornem os autos conclusos para apreciação do mérito.
Teresina, 13 de março de 2026.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0751287-75.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstelionato
AutorFILIPE PRADO DOS SANTOS
RéuCENTRAL DE INQUERITO DA COMARCA DE TERESINA
Publicação13/03/2026