Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800147-26.2025.8.18.0103


Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS SOB A RUBRICA “IOF ÚTIL LIMITE”. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO. FATO GERADOR CONFIGURADO. COBRANÇA LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira, na qual se questiona a legalidade de descontos realizados em conta bancária sob a rubrica “IOF ÚTIL LIMITE”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os descontos realizados sob a rubrica “IOF ÚTIL LIMITE” configuram cobrança indevida por serviço não contratado ou se decorrem legitimamente da incidência do imposto sobre operações financeiras em razão da utilização de limite de crédito pela correntista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se às instituições financeiras as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. 4. A rubrica “IOF ÚTIL LIMITE” não corresponde a tarifa bancária, mas ao desconto relativo ao Imposto sobre Operações Financeiras, cujo fato gerador ocorre com a entrega ou disponibilização do crédito ao interessado, nos termos da Lei nº 5.143/1966. 5. Os extratos bancários juntados aos autos demonstram que a correntista realizou diversas operações de crédito e utilizou o limite disponibilizado pela instituição financeira, circunstância que legitima a incidência do referido tributo. 6. O contrato de abertura de limite de crédito prevê expressamente a incidência do IOF, afastando a alegação de desconhecimento ou ausência de previsão contratual. 7. Diante da documentação apresentada pela instituição financeira, caberia ao consumidor comprovar a irregularidade das cobranças, ônus do qual não se desincumbiu. 8. Inexistindo prova de cobrança indevida ou conduta ilícita por parte da instituição financeira, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil, inviabilizando a repetição de indébito e a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A rubrica “IOF ÚTIL LIMITE” corresponde à cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras incidente sobre operações de crédito, não se caracterizando como tarifa bancária. 2. A utilização de limite de crédito pelo correntista legitima a incidência do IOF. 3. A ausência de prova de cobrança indevida ou de irregularidade na utilização do limite de crédito afasta a responsabilidade civil da instituição financeira. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800147-26.2025.8.18.0103 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800147-26.2025.8.18.0103
APELANTE: FRANCISCA MARIA SOUZA
Advogado(s) do reclamante: ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS SOB A RUBRICA “IOF ÚTIL LIMITE”. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO. FATO GERADOR CONFIGURADO. COBRANÇA LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira, na qual se questiona a legalidade de descontos realizados em conta bancária sob a rubrica “IOF ÚTIL LIMITE”.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se os descontos realizados sob a rubrica “IOF ÚTIL LIMITE” configuram cobrança indevida por serviço não contratado ou se decorrem legitimamente da incidência do imposto sobre operações financeiras em razão da utilização de limite de crédito pela correntista.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se às instituições financeiras as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ.

4. A rubrica “IOF ÚTIL LIMITE” não corresponde a tarifa bancária, mas ao desconto relativo ao Imposto sobre Operações Financeiras, cujo fato gerador ocorre com a entrega ou disponibilização do crédito ao interessado, nos termos da Lei nº 5.143/1966.

5. Os extratos bancários juntados aos autos demonstram que a correntista realizou diversas operações de crédito e utilizou o limite disponibilizado pela instituição financeira, circunstância que legitima a incidência do referido tributo.

6. O contrato de abertura de limite de crédito prevê expressamente a incidência do IOF, afastando a alegação de desconhecimento ou ausência de previsão contratual.

7. Diante da documentação apresentada pela instituição financeira, caberia ao consumidor comprovar a irregularidade das cobranças, ônus do qual não se desincumbiu.

8. Inexistindo prova de cobrança indevida ou conduta ilícita por parte da instituição financeira, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil, inviabilizando a repetição de indébito e a indenização por danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A rubrica “IOF ÚTIL LIMITE” corresponde à cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras incidente sobre operações de crédito, não se caracterizando como tarifa bancária. 2. A utilização de limite de crédito pelo correntista legitima a incidência do IOF.

3. A ausência de prova de cobrança indevida ou de irregularidade na utilização do limite de crédito afasta a responsabilidade civil da instituição financeira.

 


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


VOTO

 

I – DO MÉRITO

Cabe desde logo ressaltar que na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, pois de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência do consumidor, razão pela qual correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6.º, VIII, do CDC.

Entretanto, a despeito da facilitação da sua defesa, é impositivo concluir que melhor sorte não assiste ao apelante.

De início, cumpre esclarecer que, ao contrário do sustentado pela apelada, a rubrica “IOF ÚTIL LIMITE” não se caracteriza como tarifa bancária. Trata-se, na verdade, do desconto correspondente ao imposto sobre operações financeiras, tendo como fato gerador a entrega do respectivo valor ou sua colocação à disposição do interessado, nos termos da Lei n.º 5.143/1966.

Nesse contexto, conforme de depreende dos extratos colacionados ao Id. 29523880, a apelante realizou um sem-número de operações de crédito, portanto, sendo disponibilizado o mútuo, é correta a dedução do respectivo imposto.

A esse respeito, colaciono os seguintes julgados:


ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804352-14.2024.8 .15.0331 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO APELANTE: MARIA LUIZA PESSOA DA SILVA ADVOGADO: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES – OAB/PB 28.729 APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/PE 23 .255 EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS SOB A RUBRICA “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO” . UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA OU ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por correntista contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos bancários identificados como “encargos limite de crédito”. A apelante alegou inexistência de contratação e ilegalidade da cobrança sobre verba de natureza alimentar, postulando restituição em dobro e indenização . A sentença negou os pedidos e condenou a autora ao pagamento de honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a cobrança sob a rubrica “encargos limite de crédito” decorreu de contratação válida e utilização do cheque especial pela correntista; (ii) verificar se a cobrança caracteriza ato ilícito a ensejar repetição de indébito e danos morais . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os extratos bancários demonstram que a conta bancária da autora não se restringia ao recebimento de salário, mas comportava diversas operações voluntárias com produtos e serviços bancários, inclusive sucessivas contratações de crédito pessoal. 4 . A análise dos documentos revela utilização recorrente do limite de cheque especial em situações de saldo negativo, o que legitima a incidência de encargos financeiros como os denominados “encargos limite de crédito” e o IOF. 5. A contratação do limite de crédito foi demonstrada mediante instrumento assinado, procuração e documentos pessoais, sendo afastada a alegação de inexistência de relação jurídica e de vício de consentimento. 6 . Inexistindo conduta ilícita da instituição financeira, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil, inviabilizando a condenação por danos morais e a repetição de indébito. 7. O desconto de encargos financeiros vinculados ao uso do cheque especial configura exercício regular de direito pela instituição bancária, nos termos do art. 188, I, do Código Civil . 8. A jurisprudência reconhece que a cobrança de encargos relativos ao uso efetivo do cheque especial não constitui ato ilícito, afastando-se a pretensão de indenização ou restituição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A utilização voluntária de produtos e serviços bancários, inclusive do limite de cheque especial, legitima a incidência de encargos financeiros, afastando a alegação de cobrança indevida. 2 . A contratação regular do cheque especial, evidenciada por documentos e extratos, descaracteriza a tese de ausência de relação jurídica e impede o reconhecimento de ato ilícito. 3. A cobrança de encargos decorrentes da utilização de limite de crédito, quando realizada em conformidade com a contratação e em contexto de saldo negativo, não enseja responsabilidade civil da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art . 14, § 3º, I; Código Civil, art. 188, I; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0801897-57 .2023.8.15.0381, Rel . Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 30.09 .2024. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08043521420248150331, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível)


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO DE CONSUMO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PARTE AUTORA QUE UTILIZA LIMITE DE CRÉDITO HABITUALMENTE. COBRANÇA DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO EM ATRASO COM DENOMINAÇÃO "MORA CRED PESS". COBRANÇA DENOMINADA "ENC LIM CREDITO" E "IOF LIMITE" . UTILIZAÇÃO RECORRENTE DO LIMITE DO CHEQUE ESPECIAL. A COBRANÇA É PREVISTA PELO SERVIÇO PRESTADO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. PARTE REQUERIDA COMPROVA A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO GRATUITOS . COBRANÇA DE TARIFAS DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RESOLUÇÃO BACEN 3.919 . DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. ART 46 DA LEI 9.099/95 . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-AM - RI: 06007036220228043900 Tribunal de Justiça, Relator.: Luiz Pires de Carvalho Neto, Data de Julgamento: 17/02/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/02/2023)

 

Por fim, nem alegue a apelante o desconhecimento desse encargo, pois o contrato de abertura de limite de crédito encartado pela apelada prevê expressamente a incidência do IOF (Id. 74336496):



Diante da apresentação dos documentos na contestação pela instituição financeira, em atendimento à distribuição do ônus da prova decidida na instância de origem, deveria o consumidor, quando de sua réplica, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, isto é, a irregularidade dos descontos em sua remuneração, porém, em verdade, nem sequer apresentou sua réplica, embora tenha sido regularmente intimado.

Assim, não há falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil da instituição financeira apelante/apelada pelo suposto dano experimentado pelo consumidor, razão pela qual, improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.


II – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço da apelação cível, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais arbitrados na primeira instância, em favor do causídico da parte apelada, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.

É como voto.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

 

 




JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0800147-26.2025.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

FRANCISCA MARIA SOUZA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

13/04/2026