Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800864-94.2024.8.18.0031


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA SOBRE A NATUREZA DO CONTRATO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado (RMC) cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, converteu a contratação em empréstimo consignado tradicional, acolhendo pedido subsidiário formulado pela parte autora. 2. A parte autora sustenta que pretendia contratar empréstimo consignado comum, e não cartão de crédito consignado, alegando vício de consentimento decorrente de erro substancial e ausência de informação adequada sobre a natureza da contratação. 3. O recurso busca a reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato e reconhecer a ilicitude dos descontos realizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a contratação de cartão de crédito consignado, realizada sem informação clara ao consumidor sobre a natureza do negócio jurídico, configura vício de consentimento apto a ensejar a nulidade do contrato, com restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As instituições financeiras submetem-se às normas do CDC, nos termos da Súmula 297/STJ, sendo aplicável a inversão do ônus da prova quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações. 6. A ausência de informação adequada sobre a natureza do contrato e suas condições caracteriza violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, configurando prática abusiva. 7. O cartão de crédito consignado possui dinâmica distinta do empréstimo consignado tradicional, com encargos e forma de amortização que podem tornar a dívida de difícil liquidação, o que exige transparência plena ao consumidor. 8. Comprovado o vício de consentimento e a abusividade contratual, impõe-se a declaração de nulidade do negócio jurídico e a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 9. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, diante da redução indevida da renda da parte consumidora. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e provida para reformar a sentença, declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Tese de julgamento: “1. A contratação de cartão de crédito consignado sem informação clara e adequada sobre sua natureza e condições configura vício de consentimento e enseja a nulidade do negócio jurídico. 2. Reconhecida a nulidade da contratação e comprovados descontos indevidos, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII, 14, 42, p.u., e 51, IV; CC, art. 406, § 1º; CPC, art. 85, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; Súmula 43/STJ; Súmula 54/STJ; Súmula 497/STJ. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800864-94.2024.8.18.0031 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800864-94.2024.8.18.0031
APELANTE: ANGELO SOUSA ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO FABIO ARAUJO FREITAS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, THIAGO CARTUCHO MADEIRA CAMPOS
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA SOBRE A NATUREZA DO CONTRATO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado (RMC) cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, converteu a contratação em empréstimo consignado tradicional, acolhendo pedido subsidiário formulado pela parte autora.

2. A parte autora sustenta que pretendia contratar empréstimo consignado comum, e não cartão de crédito consignado, alegando vício de consentimento decorrente de erro substancial e ausência de informação adequada sobre a natureza da contratação.

3. O recurso busca a reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato e reconhecer a ilicitude dos descontos realizados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 4. A questão em discussão consiste em saber se a contratação de cartão de crédito consignado, realizada sem informação clara ao consumidor sobre a natureza do negócio jurídico, configura vício de consentimento apto a ensejar a nulidade do contrato, com restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 5. As instituições financeiras submetem-se às normas do CDC, nos termos da Súmula 297/STJ, sendo aplicável a inversão do ônus da prova quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações.

6. A ausência de informação adequada sobre a natureza do contrato e suas condições caracteriza violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, configurando prática abusiva.

7. O cartão de crédito consignado possui dinâmica distinta do empréstimo consignado tradicional, com encargos e forma de amortização que podem tornar a dívida de difícil liquidação, o que exige transparência plena ao consumidor.

8. Comprovado o vício de consentimento e a abusividade contratual, impõe-se a declaração de nulidade do negócio jurídico e a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

9. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, diante da redução indevida da renda da parte consumidora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 10. Apelação cível conhecida e provida para reformar a sentença, declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

Tese de julgamento: “1. A contratação de cartão de crédito consignado sem informação clara e adequada sobre sua natureza e condições configura vício de consentimento e enseja a nulidade do negócio jurídico. 2. Reconhecida a nulidade da contratação e comprovados descontos indevidos, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais.”


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII, 14, 42, p.u., e 51, IV; CC, art. 406, § 1º; CPC, art. 85, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; Súmula 43/STJ; Súmula 54/STJ; Súmula 497/STJ.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ÂNGELO SOUSA ARAUJO contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Parnaíba-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RMC C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada pela ora apelante em face de BANCO PAN S.A, ora apelado.

Na sentença recorrida (ID nº 29363401), o Juízo de 1º grau acolheu o pedido subsidiário da parte autora/apelante para converter o cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado tradicional.

Nas razões recursais (ID nº 29363405), a parte apelante requer a reforma da sentença, para que seja acolhido o seu pedido principal no sentido de que seja declarada a nulidade do negócio jurídico, arguindo, em suma, que a decisão judicial, ao convalidá-lo por meio da
conversão, desconsiderou a nulidade que deveria ter sido declarada em face do erro substancial sobre o objeto do contrato.

Nas contrarrazões recursais (ID nº 29363411), o apelado pugnou, em suma, pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos.

É o relatório.



 



VOTO

 



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

Passo, pois, à análise do mérito recursal.


II – DO MÉRITO

Nos termos do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Diante disto, bem como tendo em vista a condição de hipossuficiência da parte apelante, deve-se aplicar a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Com efeito, a inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, VIII, do CDC, depende da configuração de 02 (dois) requisitos, alternativamente, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência.

No caso em análise, ambos os requisitos estão evidentes, já que as assertivas autorais são verossímeis, assim como a parte apelante é hipossuficiente na órbita processual.

Na espécie, cinge-se a controvérsia recursal a saber se há abusividade das cláusulas inseridas no negócio jurídico formalizado entre as partes e se houve desrespeito ao dever de informação quanto à natureza da avença e às condições de pagamento da dívida.

Compulsando-se os autos, observa-se que a parte apelante sustentou que sua pretensão era contratar um empréstimo pessoal consignado e não cartão de crédito consignado.

Quanto ao ponto, percebe-se que o Juízo de origem acolheu a sua tese quanto ao vício de consentimento, tendo em vista que a parte apelada não demonstrou ter prestado informações adequadas ao recorrente.

Assim, considerando que o apelado faltou com o dever de informação, previsto no art. 6º, III, CDC, fica evidenciada a prática abusiva da Instituição Financeira.

Por essas razões, haja vista a onerosidade excessiva imposta contra a parte apelante em decorrência do aumento substancial do valor da dívida e a incerteza quanto ao período necessário para saldar o débito, deve ser aplicado ao caso o art. 51, IV, do CDC, de modo a reconhecer a nulidade das cláusulas contratuais abusivas e excessivamente desvantajosas à parte vulnerável da relação jurídica, vejamos:


Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

I - (…);

IV - Estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.


Assim, ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do apelado no que tange à realização de descontos indevidos na conta bancária da parte apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, bem como do dever de informação.

Logo, impõe-se a condenação do Banco/apelado na repetição de indébito em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, constatando-se a evidente negligência e má-fé nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, uma vez que foram realizados descontos indevidos sem base contratual válida que os legitimassem.

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da parte apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.

Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, em comento, reputa-se razoável a fixação do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à finalidade da medida sem ensejar o enriquecimento sem causa da parte apelante.

Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser reformada.


III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de declarar a nulidade do contrato bancário questionado, CONDENANDO o APELADO, nos seguintes itens:

a) na repetição, em dobro, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, incidindo, quanto à condenação da repetição do indébito, juros de mora e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, observando a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC;

b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à parte apelante, incidindo juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic.

c) ao pagamento de HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em favor do patrono da parte apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §1º, do CPC. Custas de lei.

É como VOTO.


Teresina, data e assinatura eletrônicas.


Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator


 






JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0800864-94.2024.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANGELO SOUSA ARAUJO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

13/04/2026