Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000254-43.2002.8.18.0028


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO

 

PROCESSO: 0000254-43.2002.8.18.0028

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]


APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogados do(a) APELANTE: FABRICIO CARVALHO AMORIM LEITE - PI7861-A, RICARDO LOPES GODOY - PI19485-A, THALYTA MEDEIROS VIEIRA - PI6577-A

APELADO: SUETONE ALVES BENVINDO

Advogado do(a) APELADO: LUCAS DUARTE VIEIRA PIMENTEL - PI12132-A

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo

 

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA DE OFÍCIO SEM PRÉVIA OITIVA DO CREDOR. DECISÃO SURPRESA E VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO PROVIDO.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano, nos autos de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo apelante em desfavor de SUETONE ALVES BENVINDO - ME, ora apelado.

A sentença recorrida (ID 14766338) extinguiu o processo com resolução do mérito em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, haja vista a inércia da parte exequente por período superior ao prazo prescricional do título de crédito.

Insatisfeito, o apelante interpôs o presente recurso (ID 14766350). Em suas razões, sustenta: a existência de bens penhoráveis e hipotecados vinculados à dívida, o que afastaria a premissa da sentença; a nulidade do julgado, por violação aos princípios da não surpresa e do contraditório, ante a ausência de prévia intimação para manifestação sobre a prescrição reconhecida de ofício; a inocorrência da prescrição intercorrente, sob o argumento de que o exequente atuou de forma diligente e impulsionou o feito mediante diversas petições; a suspensão do curso da execução em virtude do ajuizamento de embargos do devedor, ainda não julgados; a impossibilidade de aplicação do instituto às execuções iniciadas sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 sem a observância das regras de direito intertemporal e do termo inicial fixado pelo Código vigente; a imprescindibilidade de intimação pessoal prévia para o início da contagem do prazo prescricional; e a deficiência de fundamentação quanto à delimitação dos marcos legais e temporais aplicados. Ao final, pede a reforma da sentença, a fim de que seja determinado o regular prosseguimento da execução.

Apesar de intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026.

Sendo o que interessa relatar, passa-se à apreciação.

No presente recurso, discute-se a extinção do processo de execução com fundamento na prescrição intercorrente.

Pois bem. Desde logo, importa registrar que a matéria foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de incidente de assunção de competência, ocasião em que restaram firmadas as seguintes teses:

1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.

1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).

1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).

1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.  

Nesse sentido, sendo precisamente esse o caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada da Corte Superior.

De fato, analisando-se detidamente autos, verifica-se que o Banco exequente/apelante não foi previamente intimado para se manifestar a respeito da prescrição intercorrente, em manifesta violação aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa, insculpidos nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil:

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

[...]

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Para além disso, a sentença padece de vício de fundamentação, na medida em que deixou de apontar o prazo prescricional aplicável ao caso dos autos, bem como os termos inicial e final da prescrição. Trata-se, portanto, de decisão notoriamente genérica, cuja ausência de fundamentos vai de encontro ao dever de fundamentação imposto ao magistrado pelo ordenamento pátrio:

Constituição Federal de 1988

Art. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

[...]

IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

Código de Processo Civil

Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

Por conseguinte, a sentença merece ser reformada, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao processo de execução.

Cumpre destacar que as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de incidente de assunção de competência constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória pelos juízes e tribunais pátrios, na resolução de processos que versem sobre a questão tratada, a teor do que prescreve o art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil: 

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso quando a decisão for contrária ao entendimento firmado, conforme a hipótese do art. 932, inciso V, alínea “c”:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

[...]

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

Em conclusão, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de declarar a nulidade da sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento da execução. 

Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.


 

 Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador Mário Basílio de Melo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000254-43.2002.8.18.0028 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2026 )

Detalhes

Processo

0000254-43.2002.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

SUETONE ALVES BENVINDO

Publicação

14/03/2026