Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803981-74.2025.8.18.0026


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO COM SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a nulidade da contratação firmada com consumidor analfabeto, determinou a restituição dos valores descontados e fixou indenização por danos morais. A instituição financeira recorre buscando a improcedência total da demanda, enquanto a parte autora pleiteia a majoração do valor arbitrado a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado firmada com pessoa analfabeta sem a observância das formalidades legais previstas para assinatura a rogo; e (ii) estabelecer se é cabível a majoração do valor da indenização por danos morais fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, com possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. Embora a instituição financeira tenha comprovado a transferência do valor contratado para conta de titularidade da parte autora, não demonstrou a validade da contratação, pois o instrumento contratual apresentado contém apenas impressão digital e assinatura a rogo sem a subscrição de duas testemunhas. Nos termos do art. 595 do Código Civil, os contratos firmados com pessoa que não saiba ler ou escrever devem ser assinados a rogo e subscritos por duas testemunhas, formalidade indispensável à validade do ato. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí consolidou entendimento no sentido de que a ausência de assinatura a rogo com subscrição por duas testemunhas em contratos de mútuo bancário firmados com pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, ainda que comprovada a disponibilização do valor contratado (Súmulas 30 e 37 do TJPI). Reconhecida a nulidade da contratação e demonstrados os descontos no benefício previdenciário da parte autora, configura-se falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ. A restituição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a cobrança baseada em contrato nulo constitui conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento fixado no EAREsp 676.608/RS, sendo devida a compensação do valor efetivamente disponibilizado ao consumidor. Os juros de mora incidem desde o evento danoso, enquanto a correção monetária deve incidir a partir da data de cada desconto indevido, conforme as Súmulas 54 e 43 do STJ. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral indenizável, diante da repercussão negativa sobre a subsistência do consumidor. O valor da indenização arbitrado na origem mostra-se insuficiente para cumprir as funções compensatória e pedagógica da reparação civil, sendo adequada sua majoração para R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Primeiro recurso desprovido e segundo recurso provido. Tese de julgamento: É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. A ausência das formalidades legais na contratação com consumidor analfabeto invalida o negócio jurídico, ainda que comprovada a disponibilização do valor contratado. Descontos realizados com base em contrato nulo configuram falha na prestação do serviço e ensejam restituição do indébito em dobro, admitida a compensação do valor efetivamente recebido pelo consumidor. Descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral indenizável. É cabível a majoração da indenização por danos morais quando o valor fixado na sentença se mostrar insuficiente para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, art. 595; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 362; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPI, Súmula 30; TJPI, Súmula 37. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803981-74.2025.8.18.0026 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803981-74.2025.8.18.0026
APELANTE: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., LAZARO CASSIANO DAS CHAGAS
Advogado(s) do reclamante: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS
APELADO: LAZARO CASSIANO DAS CHAGAS, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO COM SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a nulidade da contratação firmada com consumidor analfabeto, determinou a restituição dos valores descontados e fixou indenização por danos morais. A instituição financeira recorre buscando a improcedência total da demanda, enquanto a parte autora pleiteia a majoração do valor arbitrado a título de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado firmada com pessoa analfabeta sem a observância das formalidades legais previstas para assinatura a rogo; e (ii) estabelecer se é cabível a majoração do valor da indenização por danos morais fixada na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, com possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente.

  2. Embora a instituição financeira tenha comprovado a transferência do valor contratado para conta de titularidade da parte autora, não demonstrou a validade da contratação, pois o instrumento contratual apresentado contém apenas impressão digital e assinatura a rogo sem a subscrição de duas testemunhas.

  3. Nos termos do art. 595 do Código Civil, os contratos firmados com pessoa que não saiba ler ou escrever devem ser assinados a rogo e subscritos por duas testemunhas, formalidade indispensável à validade do ato.

  4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí consolidou entendimento no sentido de que a ausência de assinatura a rogo com subscrição por duas testemunhas em contratos de mútuo bancário firmados com pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, ainda que comprovada a disponibilização do valor contratado (Súmulas 30 e 37 do TJPI).

  5. Reconhecida a nulidade da contratação e demonstrados os descontos no benefício previdenciário da parte autora, configura-se falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ.

  6. A restituição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a cobrança baseada em contrato nulo constitui conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento fixado no EAREsp 676.608/RS, sendo devida a compensação do valor efetivamente disponibilizado ao consumidor.

  7. Os juros de mora incidem desde o evento danoso, enquanto a correção monetária deve incidir a partir da data de cada desconto indevido, conforme as Súmulas 54 e 43 do STJ.

  8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral indenizável, diante da repercussão negativa sobre a subsistência do consumidor.

  9. O valor da indenização arbitrado na origem mostra-se insuficiente para cumprir as funções compensatória e pedagógica da reparação civil, sendo adequada sua majoração para R$ 5.000,00.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Primeiro recurso desprovido e segundo recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.

  2. A ausência das formalidades legais na contratação com consumidor analfabeto invalida o negócio jurídico, ainda que comprovada a disponibilização do valor contratado.

  3. Descontos realizados com base em contrato nulo configuram falha na prestação do serviço e ensejam restituição do indébito em dobro, admitida a compensação do valor efetivamente recebido pelo consumidor.

  4. Descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral indenizável.

  5. É cabível a majoração da indenização por danos morais quando o valor fixado na sentença se mostrar insuficiente para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, art. 595; CPC, art. 85, §11.


Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 362; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPI, Súmula 30; TJPI, Súmula 37.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''CONHEÇO da 1ª APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mas, CONHEÇO da 2ª APELAÇÃO CÍVEL e DOU-LHE PROVIMENTO, para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA, tão somente para MAJORAR o quantum da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação da Sessão de Julgamento desta APELAÇÃO CÍVEL, eis que é a data do arbitramento definitivo, conforme a Súmula nº 362 do STJ. Tendo em vista o total desprovimento do recurso do 1º Apelante neste grau recursal, ora sucumbente na origem, MAJORO os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da 2ª Apelante, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC e Tema Repetitivo 1.059 do STJ. Custas de lei.''


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se, no caso, de Apelações Cíveis interpostas pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A e Lazaro Cassiano das Chagas, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela 2ª Apelante/1ª Apelada.

Na sentença recorrida (id nº 25943356), o Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos da Ação para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos e condenar o 1º Apelante à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados da conta da 2ª Apelante, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

Em suas razões recursais (id nº 29993261), o 1º Apelante, Banco BNP Paribas Brasil S/A, pugnou pela reforma total da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente improcedentes.

A parte Autora também interpôs Recurso de Apelação de id nº 29993264, pugnando, em síntese, pela reforma parcial da sentença recorrida, tão somente para majorar o valor arbitrado a título de danos morais.

Ambas as partes foram intimadas mas não apresentaram contrarrazões aos recursos interpostos.


 



VOTO

 



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

Passo, então, à análise do mérito recursal.


II – DO MÉRITO


Consoante relatado, o 1º Apelante, Banco BNP Paribas Brasil S.A, recorreu da sentença, pretendendo a reforma total da decisão, para que a Ação originária seja julgada totalmente improcedente, ao passo em que o 2º Apelante, Lazaro Cassiano das Chagas, também interpôs Recurso de Apelação (id nº 29993264), pugnando pela sua reforma parcial, para os fins de majorar o valor arbitrado a título de danos morais.

Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da 1ª Apelante/2ª Apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Tratando-se a parte apelante de pessoa analfabeta, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se a contratação do empréstimo consignado com pessoa analfabeta foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.

Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595 do CC:


Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.


Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital, bem como deverá ter a assinatura de duas testemunhas.

Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, observo que embora o 1º Apelante/Banco BNP Paribas Brasil S.A tenha demonstrado, através do comprovante de transferência juntado aos autos de id nº , que efetuou a transferência de R$ 8.000,00 (oito mil e quinhentos reais) para conta de titularidade da parte Apelante, não comprovou de forma válida a anuência da parte recorrente, haja vista que o instrumento contratual de id nº 29993253 contém a aposição da digital, à assinatura à rogo, contudo, ausente a presença da segunda testemunha, tendo em vista que somente consta a assinatura de uma testemunha, não se desincumbindo o banco de seu ônus probatório.

Ademais, este eg. Tribunal de Justiça pacificou o seu entendimento jurisprudencial acerca da matéria, através da aprovação dos enunciados sumulares de nºs 30 e 37, que possuem o seguinte teor:


Súmula 30 TJPI - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. – grifos nossos.


Súmula 37 TJPI “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”.


Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.

Nesse ínterim, demonstrada a realização de descontos na conta bancária da parte apelante pautados em contrato nulo, resta configurada a responsabilidade do Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pela Corte Superior:


Súmula 479 STJ - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.


Dessa forma, comporta ao Banco/Apelado proceder à restituição do indébito, na forma do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC:


Art. 42. (...)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.



Sabe-se que, em 21.10.2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21.10.2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva.

Não obstante, convém ressaltar que a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da aludida tese, restringindo a eficácia temporal da decisão, ponderando que, nas hipóteses de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento supracitado somente poderá ser aplicado aos débitos após a data da publicação do acórdão paradigma (EA-REsp 676.608 /RS), em 30/03/2021, de modo que os débitos cobrados antes do aludido acórdão, exige a efetiva comprovação da má-fé do fornecedor para fins de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.

No caso concreto, como dito, entendo que a conduta da instituição financeira, que efetuou descontos nos proventos do consumidor, sem demonstrar a existência do contrato válido, é suficiente para comprovar a má-fé do fornecedor necessária para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, com relação também às parcelas anteriores à 30.03.2021, nos moldes do julgamento do EAREsp 676.608/RS.

Assim, tendo em vista a comprovação da má-fé da instituição financeira com relação aos descontos anteriores à publicação do acórdão do EAREsp 676.608/RS (30.03.2021), é de rigor a repetição do indébito de todas as parcelas indevidamente descontadas de forma dobrada, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC.

No presente caso, é evidente que a conduta do Banco/Apelado que autorizou descontos mensais nos proventos da parte apelante com fulcro em contrato nulo contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada em dobro, contudo, sem olvidar a devida compensação do valor recebido pelo Recorrente, conforme comprova o documento de ID nº 29993254.

Nesse ponto, em se tratando responsabilidade extracontratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. nº 54 do STJ) e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009).

Por conseguinte, cumpre ainda ao Apelado efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados à parte apelante, pois, restou demonstrado que as cobranças indevidas das parcelas relativas ao contrato nulo importaram em redução de valores de caráter alimentar, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido.

Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.

Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Isso porque o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do presente caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) se encontra insuficiente, razão pela qual, acolho o pleito da 2ª Apelante de majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Assim, constata-se que a sentença merece ser parcialmente reformada, tão somente para majorar a indenização arbitrada a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


IV – DO DISPOSITIVO 

Diante do exposto, CONHEÇO da 1ª APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mas, CONHEÇO da 2ª APELAÇÃO CÍVEL e DOU-LHE PROVIMENTO, para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA, tão somente para MAJORAR o quantum da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação da Sessão de Julgamento desta APELAÇÃO CÍVEL, eis que é a data do arbitramento definitivo, conforme a Súmula nº 362 do STJ.

Tendo em vista o total desprovimento do recurso do 1º Apelante neste grau recursal, ora sucumbente na origem, MAJORO os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da 2ª Apelante, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC e Tema Repetitivo 1.059 do STJ. Custas de lei.

É como VOTO. 

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.


 




Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0803981-74.2025.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Réu

LAZARO CASSIANO DAS CHAGAS

Publicação

13/04/2026