Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000080-75.2012.8.18.0095


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar a nulidade de empréstimo consignado, cancelar conta-corrente vinculada, determinar a exclusão do nome do autor de cadastro de inadimplentes e condenar instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. 2. O autor sustenta que não realizou a contratação do empréstimo consignado, apontando a ocorrência de fraude supostamente praticada por funcionária da instituição financeira, circunstância que resultou em movimentações bancárias atípicas e posterior inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes. 3. A instituição financeira interpôs recurso sustentando a regularidade da contratação e pleiteando a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a contratação de empréstimo consignado realizada mediante fraude de terceiro gera responsabilidade objetiva da instituição financeira; (ii) são devidos a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de indenização por danos morais decorrentes da inscrição indevida do consumidor em cadastro de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Configurada relação de consumo entre as partes, aplica-se o CDC, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência do consumidor. 6. Constatada a ausência de comprovação da regularidade da contratação do empréstimo consignado, bem como a ocorrência de movimentações bancárias atípicas após o crédito do valor, circunstâncias que corroboram a alegação de fraude. 7. A instituição financeira não apresentou instrumento contratual ou prova idônea da anuência do consumidor, limitando-se a alegações genéricas de regularidade da operação. 8. Nos termos da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes ou delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade. 9. Demonstrada a cobrança indevida e a inexistência de engano justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e entendimento firmado pelo STJ. 10. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, sendo adequado o valor fixado na sentença, diante das peculiaridades do caso e das funções compensatória e pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de empréstimo consignado fraudulento realizado por terceiro no âmbito de suas operações bancárias. 2. Demonstrada a cobrança indevida e ausente engano justificável, é cabível a repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. A inscrição indevida do consumidor em cadastro de inadimplentes gera dano moral indenizável.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000080-75.2012.8.18.0095 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000080-75.2012.8.18.0095
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: EDIVALDO ANTONIO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ALLAN MANOEL DE CARVALHO, MARIA ELIZABETE SANTOS VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA ELIZABETE SANTOS VELOSO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar a nulidade de empréstimo consignado, cancelar conta-corrente vinculada, determinar a exclusão do nome do autor de cadastro de inadimplentes e condenar instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.

2. O autor sustenta que não realizou a contratação do empréstimo consignado, apontando a ocorrência de fraude supostamente praticada por funcionária da instituição financeira, circunstância que resultou em movimentações bancárias atípicas e posterior inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes.

3. A instituição financeira interpôs recurso sustentando a regularidade da contratação e pleiteando a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a contratação de empréstimo consignado realizada mediante fraude de terceiro gera responsabilidade objetiva da instituição financeira; (ii) são devidos a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de indenização por danos morais decorrentes da inscrição indevida do consumidor em cadastro de inadimplentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Configurada relação de consumo entre as partes, aplica-se o CDC, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência do consumidor.

6. Constatada a ausência de comprovação da regularidade da contratação do empréstimo consignado, bem como a ocorrência de movimentações bancárias atípicas após o crédito do valor, circunstâncias que corroboram a alegação de fraude.

7. A instituição financeira não apresentou instrumento contratual ou prova idônea da anuência do consumidor, limitando-se a alegações genéricas de regularidade da operação.

8. Nos termos da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes ou delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade.

9. Demonstrada a cobrança indevida e a inexistência de engano justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e entendimento firmado pelo STJ.

10. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, sendo adequado o valor fixado na sentença, diante das peculiaridades do caso e das funções compensatória e pedagógica da indenização.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de empréstimo consignado fraudulento realizado por terceiro no âmbito de suas operações bancárias. 2. Demonstrada a cobrança indevida e ausente engano justificável, é cabível a repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. A inscrição indevida do consumidor em cadastro de inadimplentes gera dano moral indenizável.”

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 22ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por EDIVALDO ANTONIO DA SILVA/Apelado.

Na sentença recorrida (id nº 29753707), o Juiz a quo julgou totalmente procedente os pedidos constantes na inicial, para declarar a nulidade do empréstimo consignado nº 394633113000000; cancelar a conta-corrente nº 0621676-5, agência 0937-7, em nome do Autor; determinar ao Banco/Requerido a retirada do nome do Autor do cadastro de inadimplentes; condenar o Banco/Requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados.

Nas suas razões recursais (id nº 29753709), o Apelante pugnou pela reforma da sentença, para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, tendo em vista a regularidade do contrato.

Intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões.



 



VOTO

 



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Inicialmente, analisando-se o Apelo, nota-se que restam cumpridos os requisitos legais estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, notadamente quanto à regularidade formal, à tempestividade, à legitimidade e do preparo recursal, razão pela qual CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito.

 Ademais, DEIXO de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, ante a ausência nos autos de hipótese de intervenção obrigatória.

Passo, pois, à análise do mérito recursal.


II – DO MÉRITO

Conforme se extrai dos autos, a parte Apelada ajuizou a Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais em face do Banco/Apelante, relatando, em síntese, que no início de setembro de 2011 compareceu à agência do Banco/Apelante em Santo Antônio de Lisboa-PI, para requerer o encerramento de sua conta-corrente nº 0621676-5, agência 0937-7, oportunidade em que a funcionária denominada “Carine”, gerente e única funcionária do Banco na referida agência, informou que não havia débitos na conta e que providenciaria o cancelamento, razão pela qual deixou o seu cartão com a aludida funcionária.

Relatou que, contudo, em dezembro de 2011, recebeu telefonema do Banco/Apelante informando que estava inadimplente, pois havia um empréstimo consignado em seu nome no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), realizado em 20/09/2011, além de que foi impedido de realizar compra a prazo no comércio local, em decorrência de inscrição do sue nome em cadastro de inadimplentes, decorrente de débito originado do aludido contrato fraudulento.

Sustentou que não realizou o aludido empréstimo e que jamais outorgou procuração para que tal empréstimo fosse realizado, alegando que a última pessoa a ficar com seu cartão foi a servidora do banco, a quem atribui a contratação fraudulenta do empréstimo, informando ainda que outros empréstimos fraudulentos foram realizados pela mesma funcionária na agência de Santo Antônio de Lisboa-PI, em nome de outras pessoas.

Por tais razões, requereu a procedência dos pedidos para anular o empréstimo consignado, cancelar a conta-corrente, retirar seu nome do cadastro de inadimplentes, condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, bem como restituir em dobro os valores cobrados indevidamente.

Primeiramente, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte Apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Compulsando-se os autos, constata-se que restou amplamente demonstrado nos autos que a parte Apelada foi vítima de fraude perpetrada por terceiro, funcionária do Banco/Apelante, restando inequívoca a realização de empréstimo consignado em sua conta bancária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no dia 20/09/2011, conforme se extrai do extrato bancário juntado no id nº 29753559 – pág. 17, bem como boletim de ocorrência acostado no id nº 29753559 – pág. 1.

Os extratos bancários colacionados no id nº 29753667 corroboram a alegação do Apelado de que não anuiu com a contratação impugnada. Observa-se que, logo após o crédito do valor do empréstimo, ocorrido em 20/09/2011, foram realizadas diversas movimentações atípicas, consistentes em saques efetuados em agências distintas e transferências para contas de terceiros, inclusive de pessoas já falecidas à época das transações.

Ademais, o Apelado relatou a existência de outras demandas ajuizadas perante a mesma Vara de origem envolvendo fatos semelhantes e a mesma funcionária “Carine” (processos nºs 0000241-85.2012.8.18.0095, 0000156-02.2012.8.18.0095 e 0000155-17.2012.8.18.0095), circunstância que reforça a verossimilhança de suas alegações.

Outrossim, restou comprovada a inscrição do nome do Apelado em cadastro de inadimplentes em 10/01/2012, em decorrência do referido empréstimo consignado, conforme recibo acostado no id nº 29753559 – pág. 20.

Por sua vez, em sede de contestação (id nº 29753559 – págs. 30/47), a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus probatório de desconstituir os fatos narrados pela parte Autora, limitando-se a alegar culpa exclusiva do consumidor. Além disso, deixou de apresentar qualquer elemento probatório mínimo apto a demonstrar a regularidade da contratação, como, por exemplo, o instrumento contratual contendo eventual assinatura do Apelado.

Ressalte-se, por fim, que nas próprias razões recursais do presente apelo o Apelante sequer impugnou especificamente a situação fática delineada nos autos, restringindo-se a suscitar alegações genéricas acerca da suposta regularidade da contratação e do exercício regular de seu direito.

Desse modo, comprovada que a contratação impugnada foi objeto de fraude praticado por terceiro, é inequívoca a responsabilidade objetiva do Banco/Apelado pelos danos gerados à parte Apelada na aludida contratação, consoante se extrai da Súmula nº 479 do STJ, senão vejamos:

Súmula nº 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".


Com efeito, a instituição financeira que mantém sistemas inseguros para a contratação de seus serviços, facilitando a fraude na utilização de dados de terceiro, deve responder pela reparação civil, se da operação decorrer uma cobrança indevida, independentemente de culpa (art. 14 do CDC).

Isso porque, a responsabilidade da empresa decorre do próprio risco da atividade, tratando-se de fortuito interno, pelo que a falha do serviço em nenhuma hipótese pode prejudicar o consumidor.

A propósito, cumpre colacionar a jurisprudência do STJ e dos demais tribunais pátrios nesse mesmo sentido:

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. DOCUMENTOS FURTADOS. AUSÊNCIA DE CAUTELA DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE. SÚMULA 83/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A fraude cometida por terceiro não elide a responsabilidade do comerciante que negocia com terceiro estelionatário, uma vez que cabe à empresa verificar a idoneidade dos documentos apresentados, a fim de evitar dano a terceiro na realização de seus negócios. Precedentes. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema suscitado no recurso especial, mas não debatido e decidido pelas instâncias ordinárias. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1670784 MG 2017/0107422-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019).” grifos nossos.


“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APOSENTADO RURAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRAÍDO POR TERCEIRO MEDIANTE FRAUDE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. FIXAÇÃO.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I - As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". II - A chamada fraude de terceiro só elide a responsabilidade do fornecedor de serviços quando comprovado que tomou as devidas precauções a fim de evitá-la. III - E risco inerente à atividade bancária a verificação da veracidade das informações que lhe são fornecidas no momento da contração de empréstimos. Aquele que, indevidamente, tem descontado da sua remuneração valores referentes a empréstimo consignado que não contratou, tem o direito de ser ressarcido, nos termos do artigo 927, parágrafo único do Código Civil c/c artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. IV - O quantum fixado na sentença deve ser condizente com o dano sofrido, atendendo à função compensatória e punitiva, a fim de evitar atos semelhantes no futuro. V - Recurso improvido. (TJ-MA - APL: 0525872014 MA 0001171-55.2013.8.10.0107, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 30/06/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2015).” – grifos nossos.

Assim, diante da nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da parte Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, conforme entendimento sedimentado pelo STJ na sua Súmula nº 479, de modo que as partes devem retornar ao status quo ante, com a repetição do indébito dos descontos indevidamente efetuados no benefício previdenciário da parte Recorrida.

Acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão, veja-se:


“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.


Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, sendo suficiente a comprovação de conduta contrária à boa-fé objetiva.

Desse modo, no presente caso, a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Apelante deverá ocorrer em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois independe da má-fé do fornecedor e a instituição financeira não se desincumbiu de comprovar que a contratação fraudulenta do empréstimo decorreu de engano justificável.

Cumpre ressaltar, ainda, que não há que se falar em compensação de valores, haja vista que, embora conste no extrato bancário da parte Apelada o crédito referente ao empréstimo no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o Apelado afirmou que não se encontrava na posse de seu cartão à época dos fatos, fato corroborado diante da demonstração das diversas movimentações atípicas após a contratação fraudulenta, consistentes em saques realizados em agências distintas, bem como transferências para contas de terceiros, circunstâncias que evidenciam a ocorrência de fraude e afastam qualquer conclusão de que tenha havido proveito econômico por parte da Autora decorrente da contratação impugnada.

Ademais, importa destacar que a destinação do valor posteriormente movimentado não tem o condão de afastar a responsabilidade da instituição financeira. Isso porque, à luz da teoria do risco do empreendimento, aplicável às relações de consumo, incumbe à instituição financeira responder pelos danos decorrentes de fraudes ou falhas em seus sistemas de segurança, tratando-se de fortuito interno inerente à atividade desenvolvida, nos termos da Súmula nº 479 do STJ.

Por fim, quanto ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da parte Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

No que concerne à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

No caso concreto, embora esta egrégia Câmara adote, em regra, como parâmetro razoável, nos casos de declaração de nulidade de contrato bancário, o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, devem ser consideradas as peculiaridades da presente demanda. Isso porque, além da contratação fraudulenta que ensejou descontos indevidos na conta bancária da parte Apelada, houve também a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes em decorrência do referido contrato.

Assim, ao se analisar a proporcionalidade entre o valor da indenização e a gravidade da lesão suportada, verifica-se que, no caso em apreço, revela-se razoável o montante fixado pelo Juízo a quo, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. Desse modo, não há falar em sua minoração, porquanto o quantum arbitrado mostra-se adequado para atender às finalidades compensatória e pedagógica da medida, sem implicar enriquecimento sem causa da parte Apelada.

Logo, constata-se que a sentença merece ser mantida, em todos os seus termos.


III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida, em todos os seus termos.

MAJORO os honorários advocatícios arbitrados no 1º grau para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em favor do causídico da parte Apelada, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC. Custas de lei.

É como VOTO.


Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.





 




Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0000080-75.2012.8.18.0095

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

EDIVALDO ANTONIO DA SILVA

Publicação

13/04/2026