
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0750043-11.2026.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Metrológica]
IMPETRANTE: FERNANDO HENRIQUE DA COSTA AZEVEDO ME LTDA
IMPETRADO: 3ª CADEIRA DA 2ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por FERNANDO HENRIQUE DA COSTA AZEVEDO - ME (FÓRMULA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO) contra ato judicial emanado pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Piauí, consubstanciado no acórdão proferido nos autos do processo nº 0800085-29.2024.8.18.0003, que negou provimento ao Recurso Inominado, mantendo a sentença de improcedência em ação judicial
Segundo narra a impetrante, o PROCON/PI lavrou o Auto de Infração nº 3072, sob o fundamento de que, em fiscalização realizada em 19/03/2020, teria sido constatada a venda de frasco de 500 ml de álcool em gel pelo valor de R$ 36,00(trinta seis reais), o que teria sido considerado aumento abusivo de preço. Em decorrência da autuação administrativa, foi aplicada multa administrativa aproximada de R$ 30.000,00(trinta mil reais), mantida após julgamento no âmbito do processo administrativo.
Sustenta a impetrante, em síntese, que o acórdão impugnado incorreu em ilegalidade por não enfrentar teses relevantes deduzidas no recurso, configurando negativa de prestação jurisdicional; que o auto de infração seria nulo por violação ao critério da dupla visitação previsto no art. 55 da Lei Complementar nº 123/2006, aplicável às microempresas; que inexistiria materialidade da infração, pois restou comprovado o expressivo aumento do custo dos insumos utilizados na fabricação do álcool em gel durante a pandemia; e que a multa administrativa foi aplicada sem adequada motivação, em afronta aos princípios do contraditório, ampla defesa, razoabilidade e proporcionalidade.
É o sucinto relatório. DECIDO.
Inicialmente, há que se ressaltar que o Mandado de Segurança tem como fim precípuo proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade ou por particular no uso de função pública.
Destarte, o mandado de segurança não deve consistir em recurso, mas ação mandamental de índole eminentemente constitucional.
Ocorre que, diante da garantia constitucional prevista no art. 5º, LXIX, da CF/88, especialmente nos casos em que não exista previsão legal de algum recurso do qual o litigante possa utilizar para impugnar decisões judiciais, tal como as decisões interlocutórias no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, tem se admitido, de forma excepcional, a impetração de mandado de segurança, desde que existente inequívoca teratologia ou ilegalidade cometida pelo magistrado.
Dessa forma tem se posicionado a jurisprudência pátria:
“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. 1. Nos termos da Súmula 267/STF, “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”, salvo diante de inequívoca teratologia da decisão impugnada (MS 32.772 AgR, Rel. Min. Rosa Weber). 2. No caso, não há como identificar teratologia em decisão que determina a aplicação do CPC/1973 a um recurso interposto antes da vigência do CPC/2015. 3. Agravo a que se nega provimento. (STF - AgR RMS: 35999 CE - CEARÁ 7000497-73.2018.1.00.0000, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/11/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-251 26-11-2018)”. Grifos nossos.
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. IMPETRAÇÃO MANDAMENTAL IMPERTINENTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 568 DA SÚMULA DO STJ. I - A regra é o não cabimento do mandado de segurança contra ato judicial, porquanto não pode ser utilizado como substituto do recurso próprio. II - Conforme doutrina e jurisprudência, essa utilização somente é admitida de forma excepcional, nas seguintes hipóteses: quando não couber recurso contra a decisão judicial e ela mostrar-se manifestamente ilegal ou teratológica; com o objetivo de imprimir efeito suspensivo a recurso que não o tenha ou na remota hipótese de terceiro prejudicado pela decisão em tela. III - Da análise dos autos, verifica-se que a impetração mandamental não se mostra pertinente. Isso porque contra a referida decisão judicial cabia recurso de terceiro prejudicado e, por outro lado, ela não se mostra teratológica para o fim colimado. Assim também são as razões apresentadas pelo parecer ministerial. IV - A hipótese se enquadra na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EDcl no RMS n. 43.075/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 9/3/2018; AgInt no RMS n. 54.095/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 27/2/2018; AgInt nos EDcl no RMS n. 51.703/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017. V - Observado que o entendimento aqui consignado, lastreado na jurisprudência, é prevalente no Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ. VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 56669 RS 2018/0034630-4, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/02/2019, T2- SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2019)”. Sem grifos no original.
Entretanto, no contexto do presente feito, verifica-se que o apontado ato coator consiste no acórdão prolatado por uma das Turmas Recursais do Estado do Piauí, assim não busca combater decisão interlocutória de Juizado Especial. À vista disso, tais decisões colegiadas não podem ser revistas mediante a impetração de Mandado de Segurança, consoante o disposto no art. 11 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Piauí, in verbis:
“Artigo 11 - As decisões das Turmas Recursais não podem ser revistas por intermédio de Mandado de Segurança, seja por que eventualmente cabível Embargos de Declaração ou Recurso Extraordinário, seja por se tratar de órgãos de mesma hierarquia.”
Com efeito, há uma clara vedação regimental à utilização do Mandado de Segurança para revisar decisões das Turmas Recursais. Esta impossibilidade decorre da própria natureza do órgão julgador e da existência de outras vias recursais, como os Embargos de Declaração ou o Recurso Extraordinário, ainda que desprovidos de efeito suspensivo automático, como indicado pela parte Impetrante.
Por consectário, a norma interna estabelece um impedimento categórico, inviabilizando a análise do mérito deste writ. Logo, a presente ação constitucional não se enquadra nas hipóteses de seu cabimento, o que acarreta indeferimento da inicial, conforme determina o art. 10 da Lei nº 12.016/2009.
Ante o exposto, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude da inadequação da via eleita, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009.
Custas pela parte Impetrante, que já foram pagas, como se extrai no id 29376380.
Publique-se. Intime-se.
Após, arquive-se com baixa na distribuição.
Sem honorários, a teor da Súmula 512 do STF.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Thiago Brandão de Almeida
Juiz Relator
0750043-11.2026.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalMetrológica
AutorFERNANDO HENRIQUE DA COSTA AZEVEDO ME LTDA
Réu3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal do Estado do Piauí
Publicação16/03/2026