Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0803803-62.2024.8.18.0026


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. VENDA CASADA. NULIDADE DA CLÁUSULA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou pretensão de declaração de nulidade de cobranças incidentes em contrato de financiamento, com devolução de valores, tendo a parte autora devolvido, em sede recursal, apenas a controvérsia relativa ao seguro prestamista, sob alegação de venda casada e pedido de restituição dos valores pagos a esse título. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a alegação de invalidade ou falsidade da assinatura no instrumento contratual pode ser conhecida em grau recursal, quando não suscitada em primeiro grau; e (ii) estabelecer se a contratação do seguro prestamista vinculada ao financiamento configura venda casada, apta a ensejar a nulidade da cláusula e a restituição, em dobro, dos valores cobrados. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de falsidade ou invalidade da assinatura não pode ser conhecida, porque foi deduzida apenas em sede recursal, sem submissão ao contraditório e à apreciação do juízo de origem, o que caracteriza inovação processual e implicaria supressão de instância. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, razão pela qual incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a vedação à venda casada prevista no art. 39, I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema 972, admite a cobrança de seguro de proteção financeira apenas quando há opção livre do consumidor, sem imposição de contratação com a instituição financeira ou com terceiro por ela indicado. A mera previsão contratual formal de facultatividade do seguro prestamista, inserida em contrato padronizado de financiamento, não afasta, por si só, a abusividade da cobrança. A instituição financeira deve demonstrar concretamente que o consumidor pôde recusar livremente o seguro ou contratar cobertura com seguradora diversa, sem repercussão na concessão do crédito. A ausência de prova da liberdade material de escolha do consumidor, especialmente quanto à adesão ao produto securitário e à escolha da seguradora, evidencia a prática abusiva de venda casada. A contratação casada de seguro prestamista em favor de empresa integrante do mesmo conglomerado econômico da financiadora viola os deveres de transparência, lealdade e boa-fé objetiva. A cobrança indevida de seguro prestamista em contexto de venda casada, sem demonstração de engano justificável, autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A reforma da sentença deve ficar limitada ao capítulo efetivamente devolvido e conhecido em segundo grau, permanecendo inalterados os demais capítulos não impugnados de forma específica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Não se conhece de alegação suscitada apenas em apelação, quando não deduzida em primeiro grau, por configurar inovação recursal e supressão de instância. 2. A contratação de seguro prestamista em contrato padronizado de financiamento é abusiva quando não há demonstração concreta de liberdade de escolha do consumidor quanto à adesão ao seguro e à seguradora. 3. A mera cláusula contratual de facultatividade não afasta a venda casada sem prova efetiva de opção autônoma e informada pelo consumidor. 4. É nula a cláusula contratual que impõe, de forma dissimulada, seguro prestamista vinculado ao financiamento em benefício de empresa do mesmo conglomerado econômico da financiadora. 5. A cobrança indevida de seguro prestamista em contexto de venda casada, sem engano justificável, autoriza a restituição em dobro dos valores pagos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803803-62.2024.8.18.0026 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803803-62.2024.8.18.0026
APELANTE: FLAVIO FEITOSA GONCALVES
Advogado(s) do reclamante: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamado: BRUNO HENRIQUE GONCALVES
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. VENDA CASADA. NULIDADE DA CLÁUSULA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou pretensão de declaração de nulidade de cobranças incidentes em contrato de financiamento, com devolução de valores, tendo a parte autora devolvido, em sede recursal, apenas a controvérsia relativa ao seguro prestamista, sob alegação de venda casada e pedido de restituição dos valores pagos a esse título.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a alegação de invalidade ou falsidade da assinatura no instrumento contratual pode ser conhecida em grau recursal, quando não suscitada em primeiro grau; e (ii) estabelecer se a contratação do seguro prestamista vinculada ao financiamento configura venda casada, apta a ensejar a nulidade da cláusula e a restituição, em dobro, dos valores cobrados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A alegação de falsidade ou invalidade da assinatura não pode ser conhecida, porque foi deduzida apenas em sede recursal, sem submissão ao contraditório e à apreciação do juízo de origem, o que caracteriza inovação processual e implicaria supressão de instância.

  2. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, razão pela qual incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a vedação à venda casada prevista no art. 39, I.

  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema 972, admite a cobrança de seguro de proteção financeira apenas quando há opção livre do consumidor, sem imposição de contratação com a instituição financeira ou com terceiro por ela indicado.

  4. A mera previsão contratual formal de facultatividade do seguro prestamista, inserida em contrato padronizado de financiamento, não afasta, por si só, a abusividade da cobrança.

  5. A instituição financeira deve demonstrar concretamente que o consumidor pôde recusar livremente o seguro ou contratar cobertura com seguradora diversa, sem repercussão na concessão do crédito.

  6. A ausência de prova da liberdade material de escolha do consumidor, especialmente quanto à adesão ao produto securitário e à escolha da seguradora, evidencia a prática abusiva de venda casada.

  7. A contratação casada de seguro prestamista em favor de empresa integrante do mesmo conglomerado econômico da financiadora viola os deveres de transparência, lealdade e boa-fé objetiva.

  8. A cobrança indevida de seguro prestamista em contexto de venda casada, sem demonstração de engano justificável, autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  9. A reforma da sentença deve ficar limitada ao capítulo efetivamente devolvido e conhecido em segundo grau, permanecendo inalterados os demais capítulos não impugnados de forma específica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. Não se conhece de alegação suscitada apenas em apelação, quando não deduzida em primeiro grau, por configurar inovação recursal e supressão de instância. 2. A contratação de seguro prestamista em contrato padronizado de financiamento é abusiva quando não há demonstração concreta de liberdade de escolha do consumidor quanto à adesão ao seguro e à seguradora. 3. A mera cláusula contratual de facultatividade não afasta a venda casada sem prova efetiva de opção autônoma e informada pelo consumidor. 4. É nula a cláusula contratual que impõe, de forma dissimulada, seguro prestamista vinculado ao financiamento em benefício de empresa do mesmo conglomerado econômico da financiadora. 5. A cobrança indevida de seguro prestamista em contexto de venda casada, sem engano justificável, autoriza a restituição em dobro dos valores pagos.


ACÓRDÃO

 Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.


RELATÓRIO

 


Trata-se de apelação cível interposta por FLÁVIO FEITOSA GONÇALVES contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, que, nos autos da ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito.

Consta da sentença que a parte autora alegou haver firmado contrato de financiamento para aquisição de veículo, sustentando a cobrança indevida de tributos, tarifa de avaliação de bens e seguro prestamista, postulando a declaração de nulidade das cobranças, restituição em dobro e compensação por danos morais.

Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, defendendo a regularidade da contratação. Houve réplica. As preliminares foram rejeitadas e, posteriormente, sobreveio sentença de improcedência, ao fundamento, em síntese, de que os documentos apresentados evidenciariam a regularidade da contratação, inclusive quanto ao seguro prestamista, reputando válida a assinatura aposta no instrumento contratual.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada porque a assinatura constante da proposta de seguro não lhe pertenceria, havendo flagrante divergência em relação às assinaturas apostas em seus documentos pessoais e procuração. Aduz, ainda, que a contratação do seguro configurou venda casada, por ter sido embutida no financiamento sem liberdade real de escolha, requerendo a declaração de nulidade da contratação do seguro, a restituição em dobro dos valores pagos a esse título e a inversão dos ônus sucumbenciais.

Em contrarrazões, a apelada suscita, preliminarmente, a revogação do benefício da gratuidade da justiça. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando a regularidade da avença, e a inexistência de venda casada ou vício de consentimento, requerendo a manutenção da sentença.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço de parte da apelação.

Isso porque, registro, desde logo, que, embora a demanda originária também tenha impugnado a cobrança de tributos e de tarifa de avaliação de bens, as razões recursais devolvem a esta instância, de forma específica, apenas a controvérsia relativa ao seguro prestamista, sob os fundamentos de invalidade da assinatura e venda casada, bem como quanto à restituição dos valores cobrados a esse título.

 Contudo, a alegação de invalidade ou falsidade da assinatura aposta no instrumento contratual não merece conhecimento, por se tratar de inovação processual em sede recursal. Com efeito, referido fundamento não foi suscitado em primeiro grau, razão pela qual não integrou os limites da lide nem foi submetido ao crivo do contraditório e da apreciação do juízo de origem. Seu exame, nesta fase, implicaria indevida supressão de instância, motivo pelo qual a devolução recursal deve ficar restrita à tese de venda casada do seguro prestamista e aos consectários dela decorrentes.

Quanto ao pedido de revogação da gratuidade da justiça, formulado em contrarrazões, deixo de acolhê-lo, porquanto os elementos invocados pela recorrida, nesta fase processual, não se mostram suficientes, por si sós, para afastar a presunção relativa decorrente da benesse anteriormente deferida.

VOTO

A controvérsia devolvida ao exame desta instância recursal restringe-se a verificar se a contratação do seguro prestamista, vinculada ao contrato de financiamento celebrado entre as partes, configura prática abusiva de venda casada, apta a ensejar a nulidade da cláusula respectiva e a restituição dos valores cobrados a esse título.

A relação jurídica em análise é nitidamente de consumo, incidindo, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.

Nos termos do art. 39, I, do CDC, é vedado ao fornecedor condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, vedação que alcança a denominada venda casada.

No âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.639.259/SP e n.º 1.639.320/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou-se a tese de que se admite a cobrança de seguro de proteção financeira se optado pelo consumidor, desde que não seja obrigado a adquiri-lo com a instituição financeira ou com terceiro por ela indicado.

Dessa orientação extrai-se que a contratação de seguro prestamista não é, por si só, ilícita. A abusividade surge quando evidenciada a imposição do produto acessório, haja vista que a tendência é a de que tais contratos de financiamento para aquisição de veículo automotor são de adesão, não havendo espaço real para que o consumidor discuta as cláusulas entabuladas.

Nesse jaez, no caso em exame, embora a recorrida sustente, em contrarrazões, a facultatividade da contratação do referido seguro, afirmando que ele constava no item B.6 do contrato, tal circunstância, por si só, não é suficiente para afastar a abusividade alegada, mormente diante da própria estrutura do negócio firmado, em que o seguro foi inserido como encargo acessório no contexto do financiamento do veículo.

A propósito, segue julgado do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, por bastante esclarecedor:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5º CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0166098-69.2022 .8.17.2001 APELANTE: Gilvan Germano de Barros APELADO: Aymoré Crédito e Financiamento e Investimentos S/A JUÍZO DE ORIGEM: 23ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE – Seção A JUIZ SENTENCIANTE: Adriano Mariano de Oliveira RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR . APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DE BEM. SEGURO PRESTAMISTA . NULIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 .Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade das cláusulas contratuais que previram a cobrança das tarifas de registro de contrato e de avaliação de bem, bem como a cobrança de seguro prestamista em contrato de financiamento de veículo, e a consequente repetição do indébito. 2.Faz-se mister saber se é válida a cobrança das tarifas de registro de contrato e de avaliação de bem, quando não comprovada a efetiva prestação dos serviços; e se é lícita a cobrança de seguro prestamista quando configurada a prática de venda casada. 3 .(omitiu-se). 4 .(omitiu-se). 5.A imposição de contratação de seguro prestamista com empresa do mesmo grupo econômico configura venda casada, prática abusiva vedada pelo CDC (art . 39, I). O STJ (Tema 972) firmou o entendimento de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 6. Para a repetição do indébito em dobro (art . 42, parágrafo único, do CDC), o STJ (Tema 929) exige que a cobrança indevida seja contrária à boa-fé objetiva. (omitiu-se) . 7.Recurso parcialmente provido para declarar a nulidade das cláusulas contratuais referentes à tarifa de avaliação do bem e ao seguro prestamista, determinando a restituição em dobro dos valores pagos . TESE DE JULGAMENTO: "1. (omitiu-se). 3. É nula a cláusula que impõe a contratação de seguro prestamista com empresa do mesmo grupo econômico, configurando venda casada. 4. A repetição de indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida for contrária à boa-fé objetiva ." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, III, 39, I, 42, parágrafo único e 51, I; CC, art. 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 958, Tema 972 e Tema 929 . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 00166098-69.2022.8.17 .2001, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, Des. Neves Baptista. Recife, na data da assinatura digital. Des . NEVES BAPTISTA Relator(TJ-PE - Apelação Cível: 01660986920228172001, Relator.: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO, Data de Julgamento: 18/02/2025, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC). Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tjpe/3083039045

Assim, afastada do exame a alegação recursal de falsidade da assinatura, por inovação processual, remanesce hígida a tese de que o seguro prestamista foi inserido no financiamento em contexto de contratação padronizada, sem demonstração efetiva de liberdade material de escolha pelo consumidor quanto à adesão ao produto securitário e, sobretudo, quanto à escolha da seguradora.

Em situações dessa natureza, não basta a mera previsão contratual formal ou a simples indicação de facultatividade em cláusula padronizada. É necessária demonstração concreta de que o consumidor pôde livremente recusar o seguro ou contratar cobertura com seguradora diversa, sem qualquer impacto na concessão do crédito. Ausente essa comprovação, impõe-se reconhecer a abusividade da cobrança.

Com efeito, a contratação casada de seguro prestamista em favor de empresa integrante do mesmo conglomerado econômico da financiadora vulnera os deveres de transparência, lealdade e boa-fé objetiva, desnaturando a liberdade contratual do consumidor e impondo-lhe encargo acessório sem prova segura de escolha autônoma e informada.

Assim, reputo configurada a prática abusiva de venda casada, impondo-se a declaração de nulidade da cláusula contratual relativa ao seguro prestamista, devendo, portando o apelo ser provido nesse ponto, sendo, portanto, devida a restituição dos valores pagos pela parte autora a esse título.

Quanto à forma de devolução, incide o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança de seguro prestamista em contexto de venda casada, sem demonstração de engano justificável, revela conduta incompatível com a boa-fé objetiva, autorizando a repetição do indébito em dobro.

Por fim, apenas a título de reforço, anote-se que a reforma da sentença, carece limitar-se ao capítulo efetivamente devolvido e conhecido nesta instância, razão pela qual permanecem incólumes.

Impõe-se, portanto, o parcial provimento do recurso.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, para:

a)   declarar a nulidade da contratação do seguro prestamista vinculada ao contrato discutido nos autos;

b)   condenar a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados da parte autora a título de seguro prestamista, acrescidos de atualização monetária pela variação do IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a contar da citação, nos termos do Art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024."

c)    inverter os ônus sucumbenciais, condenando a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Mantém-se, no mais, a sentença recorrida.

É como voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0803803-62.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

FLAVIO FEITOSA GONCALVES

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

23/04/2026