Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0811307-34.2025.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. MOTORISTA DE APLICATIVO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PROVA AUTÔNOMA. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA DISSIMULAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença proferida em ação penal que condenou o réu pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, à pena privativa de liberdade, em razão de assalto cometido contra motorista de aplicativo. Consta que a vítima recebeu chamada por plataforma digital e, ao chegar ao local indicado, três indivíduos ingressaram no veículo, sendo que um deles, armado, anunciou o assalto, subtraindo bens pessoais e o automóvel da vítima. As investigações identificaram que o usuário responsável pela solicitação da corrida estava vinculado ao CPF e ao número telefônico do apelante. A defesa recorreu pleiteando a nulidade do reconhecimento fotográfico e a reforma da sentença condenatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, sem observância integral das formalidades do art. 226 do CPP, acarreta nulidade da condenação; e (ii) estabelecer se a dosimetria da pena deve ser reformada, especialmente quanto à incidência da agravante da dissimulação e à fixação da pena final. III. RAZÕES DE DECIDIR A eventual irregularidade no reconhecimento fotográfico não conduz à nulidade da condenação quando a autoria é confirmada por outros elementos probatórios autônomos, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Os dados telemáticos extraídos da plataforma de transporte demonstram que a corrida foi solicitada por usuário vinculado ao CPF e ao número telefônico do apelante, constituindo fonte independente de prova que reforça sua vinculação ao fato delituoso. A materialidade delitiva está comprovada pelo boletim de ocorrência e pelo relatório de missão policial, enquanto a autoria se evidencia pela palavra firme e coerente da vítima, que descreveu a atuação do agente armado durante a prática do roubo. A negativa de autoria apresentada pelo réu, baseada na alegação de uso indevido de seus documentos por terceiros, não encontra respaldo probatório, pois não foi acompanhada de registro de ocorrência anterior nem de prova testemunhal que corroborasse o alegado álibi. A exasperação da pena-base em razão das consequências do crime mostra-se adequada, pois a perda integral do veículo utilizado pela vítima como instrumento de trabalho extrapola o prejuízo ordinário inerente ao tipo penal. A agravante da dissimulação deve ser afastada, uma vez que a conduta de se apresentar como passageiro para solicitar corrida constitui expediente comum nos roubos praticados contra motoristas de aplicativo, não representando ardil extraordinário que justifique a incidência da circunstância agravante. As causas de aumento relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo incidem cumulativamente, pois restou demonstrada a divisão de tarefas entre os agentes e a efetiva utilização de arma de fogo, com fundamentação concreta que atende à Súmula 443 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A irregularidade no reconhecimento fotográfico não acarreta nulidade da condenação quando corroborada por outros elementos probatórios independentes. O uso do expediente de “falso passageiro” para atrair motorista de aplicativo não configura, por si só, a agravante da dissimulação quando não demonstrado ardil excepcional. A perda do veículo utilizado como instrumento de trabalho da vítima caracteriza consequência do crime apta a justificar a elevação da pena-base no delito de roubo. A aplicação cumulativa das majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo exige fundamentação concreta, sendo legítima quando demonstrada a divisão de tarefas e a efetiva utilização da arma. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, §2º, II, e §2º-A, I; CP, art. 61, II, “c”; CP, art. 33, §2º, “a”; CPP, art. 226; CPP, art. 387, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 779.678/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22.11.2022, DJe 30.11.2022; STJ, Súmula 443. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0811307-34.2025.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0811307-34.2025.8.18.0140
APELANTE: WALISSON DA SILVA SOUSA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. MOTORISTA DE APLICATIVO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PROVA AUTÔNOMA. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA DISSIMULAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida em ação penal que condenou o réu pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, à pena privativa de liberdade, em razão de assalto cometido contra motorista de aplicativo. Consta que a vítima recebeu chamada por plataforma digital e, ao chegar ao local indicado, três indivíduos ingressaram no veículo, sendo que um deles, armado, anunciou o assalto, subtraindo bens pessoais e o automóvel da vítima. As investigações identificaram que o usuário responsável pela solicitação da corrida estava vinculado ao CPF e ao número telefônico do apelante. A defesa recorreu pleiteando a nulidade do reconhecimento fotográfico e a reforma da sentença condenatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, sem observância integral das formalidades do art. 226 do CPP, acarreta nulidade da condenação; e (ii) estabelecer se a dosimetria da pena deve ser reformada, especialmente quanto à incidência da agravante da dissimulação e à fixação da pena final.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A eventual irregularidade no reconhecimento fotográfico não conduz à nulidade da condenação quando a autoria é confirmada por outros elementos probatórios autônomos, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

  2. Os dados telemáticos extraídos da plataforma de transporte demonstram que a corrida foi solicitada por usuário vinculado ao CPF e ao número telefônico do apelante, constituindo fonte independente de prova que reforça sua vinculação ao fato delituoso.

  3. A materialidade delitiva está comprovada pelo boletim de ocorrência e pelo relatório de missão policial, enquanto a autoria se evidencia pela palavra firme e coerente da vítima, que descreveu a atuação do agente armado durante a prática do roubo.

  4. A negativa de autoria apresentada pelo réu, baseada na alegação de uso indevido de seus documentos por terceiros, não encontra respaldo probatório, pois não foi acompanhada de registro de ocorrência anterior nem de prova testemunhal que corroborasse o alegado álibi.

  5. A exasperação da pena-base em razão das consequências do crime mostra-se adequada, pois a perda integral do veículo utilizado pela vítima como instrumento de trabalho extrapola o prejuízo ordinário inerente ao tipo penal.

  6. A agravante da dissimulação deve ser afastada, uma vez que a conduta de se apresentar como passageiro para solicitar corrida constitui expediente comum nos roubos praticados contra motoristas de aplicativo, não representando ardil extraordinário que justifique a incidência da circunstância agravante.

  7. As causas de aumento relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo incidem cumulativamente, pois restou demonstrada a divisão de tarefas entre os agentes e a efetiva utilização de arma de fogo, com fundamentação concreta que atende à Súmula 443 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A irregularidade no reconhecimento fotográfico não acarreta nulidade da condenação quando corroborada por outros elementos probatórios independentes.

  2. O uso do expediente de “falso passageiro” para atrair motorista de aplicativo não configura, por si só, a agravante da dissimulação quando não demonstrado ardil excepcional.

  3. A perda do veículo utilizado como instrumento de trabalho da vítima caracteriza consequência do crime apta a justificar a elevação da pena-base no delito de roubo.

  4. A aplicação cumulativa das majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo exige fundamentação concreta, sendo legítima quando demonstrada a divisão de tarefas e a efetiva utilização da arma.


Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, §2º, II, e §2º-A, I; CP, art. 61, II, “c”; CP, art. 33, §2º, “a”; CPP, art. 226; CPP, art. 387, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 779.678/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22.11.2022, DJe 30.11.2022; STJ, Súmula 443.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau nos autos da ação penal nº 0811307-34.2025.8.18.0140, que o condenou pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal.

Consta dos autos que o fato teve origem em Inquérito Policial, instaurado para apurar roubo na cidade de Teresina/PI, tendo como vítima motorista de aplicativo. Segundo o relato, a vítima recebeu chamada por aplicativo de transporte e, ao chegar ao local combinado, três indivíduos ingressaram no veículo, sendo que um deles, armado, anunciou o assalto, determinando que o motorista descesse do carro e entregasse seus pertences, dentre eles celular, documentos, cartões bancários, cordão e relógio, evadindo-se em seguida com o automóvel da vítima.

Durante as investigações, diligências policiais e requisições de dados à plataforma de transporte indicaram a vinculação do usuário que solicitou a corrida ao ora apelante, o que subsidiou a persecução penal.

Encerrada a instrução criminal, foi proferida sentença condenatória. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da decisão. O Ministério Público apresentou contrarrazões, manifestando-se pela manutenção da sentença.

Remetidos os autos a este Tribunal, vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

Encaminha-se ao Revisor. Após, para inclusão em pauta virtual.

VOTO

Conheço do recurso de APELAÇÃO CRIMINAL eis que neles presentes os pressupostos de admissibilidade.

Preliminarmente passo a análise da nulidade do reconhecimento, a defesa sustenta a nulidade do processo ao argumento de que o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial não observou as formalidades do art.226 do CPP (vede redação). Com efeito o Superior Tribunal de Justiça, apresenta jurisprudência consolidado em afirmar que a condenação pode ser mantida quando há um conjunto probatório robusto que vai além do reconhecimento falho, tal afirmação encontra-se respaldo em jurisprudência abaixo:

2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que não é cabível a despronúncia do Recorrente quando o reconhecimento fotográfico, "ainda que, por ventura, contenha algum vício, não se afigura como um único elemento probatório que lastreia a denúncia, que se encontra amparada em outras provas independentes (independent source), reclamando-se, assim, a aplicação da ressalva contida no próprio leading case da Sexta Turma desta Corte, firmado no julgamento do HC n. 598.886/SC" ( AgRg no HC n. 779.678/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/ 11/2022, DJe de 30/11/2022).

Desse modo, a autoria não repousa exclusivamente no reconhecimento. Há robusta prova documental: o cadastro no aplicativo "99" utilizado para solicitar a corrida está vinculado ao CPF e ao número de telefone do apelante, registrados semanas antes do crime (ID 71727701). Tais dados telemáticos constituem fonte independente de prova que confirma a presença do réu no cenário delitivo, o que afasta a nulidade arguida. Rejeito a preliminar.

Em relação á materialidade está provada pelo Boletim de Ocorrência e pelo Relatório de Missão Policial. A autoria, apesar da negativa do réu, é certa. O apelante alegou que teve seus documentos roubados em data anterior, justificando o uso de seus dados por terceiros. Entretanto, não colacionou Boletim de Ocorrência pretérito nem arrolou testemunhas (como sua genitora) para confirmar seu álibi. Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima — que descreveu com firmeza a conduta de Walisson ao apontar-lhe a pistola — possui especial valor probante, sobretudo quando corroborada por dados técnicos de plataformas digitais. A condenação, portanto, deve ser mantida.


Passo á análise da dosimetria da pena:

I- 1ª FASE: PENA – BASE:

O juízo a quo exasperou a pena em 9 meses em razão das Consequências do Crime. Mantenho a negativação. A perda total do veículo Renault/Sandero (ID 71727699), que servia como instrumento de trabalho da vítima, extrapola o prejuízo material comum ao tipo, justificando a elevação da pena-base conforme jurisprudência deste TJPI e do STJ. Pena-base mantida em: 04 anos e 09 meses de reclusão.

Cálculo: Aumento de 9 meses (1/8 do intervalo entre 4 e 10 anos)

Pena-base mantida em 04 anos e 09 meses de reclusão.

II- 2ª FASE: PENA INTERMEDIÁRIA

Assiste razão à defesa quanto à Agravante da Dissimulação (Art. 61, II, "c", CP). O STJ possui entendimento de que o fato de o agente se passar por passageiro para atrair a vítima (motorista de aplicativo) constitui ardil comum a essa espécie de delito, risco inerente à atividade profissional, não autorizando o aumento da sanção se não demonstrada sofisticação excepcional que ultrapasse o golpe do "falso passageiro". Assim, procedo ao decote da referida agravante. Pena intermediária: 04 anos e 09 meses de reclusão.

III- 3ª FASE: CAUSAS DE AUMENTO:

Incidem as majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo. A aplicação cumulativa foi devidamente fundamentada pela periculosidade concreta (arma apontada para a cabeça e divisão de tarefas), o que atende à Súmula 443 do STJ, atente-se abaixo a redação:
O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”.

Aumento 1 (Concurso – 1/3): 4 anos e 09 meses x 1,33 = 06 anos e 04 meses

Aumento 02 ( arma de fogo – 2/3) : 6 anos 04 meses x 1,66

Pena definitiva redimensionada para 10 anos 06 meses e 20 dias de reclusão.


Redimensiono a pena de multa para 36 dias-multa, em proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Mantenho a reparação civil em 03 salários-mínimos, valor equilibrado diante do trauma psicológico e prejuízo patrimonial suportados pela vítima.


Por fim fixo o regime inicial FECHADO (Art. 33, § 2º, 'a', CP). Aplicando-se a detração do art. 387, § 2º do CPP (aproximadamente 13 meses de prisão provisória), a pena remanescente continua superior a 8 anos, mantendo-se o regime mais gravoso.


Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para, reformando a sentença recorrida, afastar a agravante da dissimulação e redimensionar a reprimenda definitiva de WALISSON DA SILVA SOUSA para 10 (dez) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 36 (trinta e seis) dias-multa, mantendo-se os demais termos da condenação.

É como voto.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 13/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0811307-34.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

WALISSON DA SILVA SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/04/2026