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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0811307-34.2025.8.18.0140 EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. MOTORISTA DE APLICATIVO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PROVA AUTÔNOMA. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA DISSIMULAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, §2º, II, e §2º-A, I; CP, art. 61, II, “c”; CP, art. 33, §2º, “a”; CPP, art. 226; CPP, art. 387, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 779.678/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22.11.2022, DJe 30.11.2022; STJ, Súmula 443. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau nos autos da ação penal nº 0811307-34.2025.8.18.0140, que o condenou pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal. Consta dos autos que o fato teve origem em Inquérito Policial, instaurado para apurar roubo na cidade de Teresina/PI, tendo como vítima motorista de aplicativo. Segundo o relato, a vítima recebeu chamada por aplicativo de transporte e, ao chegar ao local combinado, três indivíduos ingressaram no veículo, sendo que um deles, armado, anunciou o assalto, determinando que o motorista descesse do carro e entregasse seus pertences, dentre eles celular, documentos, cartões bancários, cordão e relógio, evadindo-se em seguida com o automóvel da vítima. Durante as investigações, diligências policiais e requisições de dados à plataforma de transporte indicaram a vinculação do usuário que solicitou a corrida ao ora apelante, o que subsidiou a persecução penal. Encerrada a instrução criminal, foi proferida sentença condenatória. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da decisão. O Ministério Público apresentou contrarrazões, manifestando-se pela manutenção da sentença. Remetidos os autos a este Tribunal, vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Encaminha-se ao Revisor. Após, para inclusão em pauta virtual. VOTO Conheço do recurso de APELAÇÃO CRIMINAL eis que neles presentes os pressupostos de admissibilidade. Preliminarmente passo a análise da nulidade do reconhecimento, a defesa sustenta a nulidade do processo ao argumento de que o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial não observou as formalidades do art.226 do CPP (vede redação). Com efeito o Superior Tribunal de Justiça, apresenta jurisprudência consolidado em afirmar que a condenação pode ser mantida quando há um conjunto probatório robusto que vai além do reconhecimento falho, tal afirmação encontra-se respaldo em jurisprudência abaixo: “2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que não é cabível a despronúncia do Recorrente quando o reconhecimento fotográfico, "ainda que, por ventura, contenha algum vício, não se afigura como um único elemento probatório que lastreia a denúncia, que se encontra amparada em outras provas independentes (independent source), reclamando-se, assim, a aplicação da ressalva contida no próprio leading case da Sexta Turma desta Corte, firmado no julgamento do HC n. 598.886/SC" ( AgRg no HC n. 779.678/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/ 11/2022, DJe de 30/11/2022). Desse modo, a autoria não repousa exclusivamente no reconhecimento. Há robusta prova documental: o cadastro no aplicativo "99" utilizado para solicitar a corrida está vinculado ao CPF e ao número de telefone do apelante, registrados semanas antes do crime (ID 71727701). Tais dados telemáticos constituem fonte independente de prova que confirma a presença do réu no cenário delitivo, o que afasta a nulidade arguida. Rejeito a preliminar. Em relação á materialidade está provada pelo Boletim de Ocorrência e pelo Relatório de Missão Policial. A autoria, apesar da negativa do réu, é certa. O apelante alegou que teve seus documentos roubados em data anterior, justificando o uso de seus dados por terceiros. Entretanto, não colacionou Boletim de Ocorrência pretérito nem arrolou testemunhas (como sua genitora) para confirmar seu álibi. Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima — que descreveu com firmeza a conduta de Walisson ao apontar-lhe a pistola — possui especial valor probante, sobretudo quando corroborada por dados técnicos de plataformas digitais. A condenação, portanto, deve ser mantida. Passo á análise da dosimetria da pena: I- 1ª FASE: PENA – BASE: O juízo a quo exasperou a pena em 9 meses em razão das Consequências do Crime. Mantenho a negativação. A perda total do veículo Renault/Sandero (ID 71727699), que servia como instrumento de trabalho da vítima, extrapola o prejuízo material comum ao tipo, justificando a elevação da pena-base conforme jurisprudência deste TJPI e do STJ. Pena-base mantida em: 04 anos e 09 meses de reclusão. Cálculo: Aumento de 9 meses (1/8 do intervalo entre 4 e 10 anos) Pena-base mantida em 04 anos e 09 meses de reclusão. II- 2ª FASE: PENA INTERMEDIÁRIA Assiste razão à defesa quanto à Agravante da Dissimulação (Art. 61, II, "c", CP). O STJ possui entendimento de que o fato de o agente se passar por passageiro para atrair a vítima (motorista de aplicativo) constitui ardil comum a essa espécie de delito, risco inerente à atividade profissional, não autorizando o aumento da sanção se não demonstrada sofisticação excepcional que ultrapasse o golpe do "falso passageiro". Assim, procedo ao decote da referida agravante. Pena intermediária: 04 anos e 09 meses de reclusão. III- 3ª FASE: CAUSAS DE AUMENTO: Incidem as majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo. A aplicação cumulativa foi devidamente fundamentada pela periculosidade concreta (arma apontada para a cabeça e divisão de tarefas), o que atende à Súmula 443 do STJ, atente-se abaixo a redação: Aumento 1 (Concurso – 1/3): 4 anos e 09 meses x 1,33 = 06 anos e 04 meses Aumento 02 ( arma de fogo – 2/3) : 6 anos 04 meses x 1,66 Pena definitiva redimensionada para 10 anos 06 meses e 20 dias de reclusão.
Redimensiono a pena de multa para 36 dias-multa, em proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Mantenho a reparação civil em 03 salários-mínimos, valor equilibrado diante do trauma psicológico e prejuízo patrimonial suportados pela vítima.
Por fim fixo o regime inicial FECHADO (Art. 33, § 2º, 'a', CP). Aplicando-se a detração do art. 387, § 2º do CPP (aproximadamente 13 meses de prisão provisória), a pena remanescente continua superior a 8 anos, mantendo-se o regime mais gravoso.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para, reformando a sentença recorrida, afastar a agravante da dissimulação e redimensionar a reprimenda definitiva de WALISSON DA SILVA SOUSA para 10 (dez) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 36 (trinta e seis) dias-multa, mantendo-se os demais termos da condenação. É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 13/04/2026
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0811307-34.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorWALISSON DA SILVA SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/04/2026