Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801114-98.2023.8.18.0052


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR À CONSUMIDORA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Banco Santander S/A contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível para reformar sentença de improcedência em Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, a fim de declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado, ante a ausência de comprovação do efetivo repasse do valor à autora, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática que reconheceu a inexistência do contrato de empréstimo consignado e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais deve ser reformada; (ii) estabelecer se os argumentos apresentados no agravo interno são suficientes para afastar os fundamentos adotados na decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de comprovação do efetivo repasse do valor do empréstimo à autora impede o reconhecimento da validade da contratação, o que autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica. Os descontos realizados diretamente em benefício previdenciário sem amparo contratual configuram cobrança indevida, impondo a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidor caracteriza dano moral indenizável, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 3.000,00 diante das circunstâncias do caso. A instituição financeira, ao interpor agravo interno, não apresenta argumentos novos ou relevantes capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que deu provimento à apelação. A utilização da técnica de fundamentação por referência (per relationem) é admissível quando inexistem argumentos novos aptos a modificar o entendimento anteriormente adotado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação do repasse do valor do empréstimo impede o reconhecimento da validade do contrato de empréstimo consignado. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário autorizam a restituição em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral indenizável. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada para negar provimento ao agravo interno é válida quando inexistem argumentos novos ou relevantes capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 1.021, §3º; CPC, arts. 1.036 a 1.041. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.08.2025, DJEN 05.09.2025. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801114-98.2023.8.18.0052 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801114-98.2023.8.18.0052
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 
Advogado do(a) AGRAVANTE: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A

AGRAVADO: MARIA APARECIDA TEIXEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR À CONSUMIDORA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto por Banco Santander S/A contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível para reformar sentença de improcedência em Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, a fim de declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado, ante a ausência de comprovação do efetivo repasse do valor à autora, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática que reconheceu a inexistência do contrato de empréstimo consignado e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais deve ser reformada; (ii) estabelecer se os argumentos apresentados no agravo interno são suficientes para afastar os fundamentos adotados na decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ausência de comprovação do efetivo repasse do valor do empréstimo à autora impede o reconhecimento da validade da contratação, o que autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica.

  2. Os descontos realizados diretamente em benefício previdenciário sem amparo contratual configuram cobrança indevida, impondo a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  3. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidor caracteriza dano moral indenizável, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 3.000,00 diante das circunstâncias do caso.

  4. A instituição financeira, ao interpor agravo interno, não apresenta argumentos novos ou relevantes capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que deu provimento à apelação.

  5. A utilização da técnica de fundamentação por referência (per relationem) é admissível quando inexistem argumentos novos aptos a modificar o entendimento anteriormente adotado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de comprovação do repasse do valor do empréstimo impede o reconhecimento da validade do contrato de empréstimo consignado.

  2. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário autorizam a restituição em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  3. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral indenizável.

  4. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada para negar provimento ao agravo interno é válida quando inexistem argumentos novos ou relevantes capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 1.021, §3º; CPC, arts. 1.036 a 1.041.

 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.08.2025, DJEN 05.09.2025.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO SANTANDER S/A, contra decisão monocrática que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por MARIA APARECIDA TEIXEIRA DOS SANTOS, proferida nos seguintes termos:


Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e, no mérito, dou provimento monocraticamente, para reformar a sentença e: i) declarar a inexistência do contrato objeto da lide, eis que não restou provado o repasse do valor do empréstimo à parte Autora; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do evento danoso; iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária; iv) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais.


AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve comprovação da validade da contratação e da anuência da autora, bem como do crédito disponibilizado em seu favor; ii) o comprovante de transferência (TED) juntado aos autos atenderia às exigências da regulamentação do Banco Central, demonstrando a regularidade do negócio jurídico; iii) inexistiria má-fé da instituição financeira, razão pela qual seria incabível a restituição em dobro dos valores eventualmente descontados; iv) subsidiariamente, requereu a modulação dos efeitos da devolução em dobro conforme entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS; v) sustentou a inexistência de dano moral ou, alternativamente, a necessidade de redução do quantum indenizatório; vi) postulou a compensação de valores eventualmente recebidos pela autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa; vii) apontou, ainda, indícios de litigância abusiva em razão da grande quantidade de demandas semelhantes propostas pelo patrono da parte autora.

CONTRARRAZÕES não ofertadas pela agravada.

PONTOS CONTROVERTIDOS: i) verificar se a decisão monocrática que deu provimento à apelação para declarar a inexistência do contrato e condenar o banco à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais deve ser reformada; ii) analisar se os argumentos trazidos no agravo interno são suficientes para afastar os fundamentos adotados na decisão monocrática.


VOTO

1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO

De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida. Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.


2. FUNDAMENTAÇÃO

Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de apelação, oportunidade em que se concluiu pela inexistência do contrato de empréstimo consignado discutido, ante a ausência de comprovação válida do efetivo repasse do valor à parte autora, determinando-se, por conseguinte, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela reforma da sentença de improcedência para declarar a inexistência da relação contratual, condenando o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com incidência dos encargos legais fixados.

Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele.

Oportuno, nessa senda, destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a égide dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao Agravo Interno é defesa ao Juízo ad quem. Transcrevo, para melhor entendimento, as teses fixadas pelo Tribunal da Cidadania:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.306/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE DESDE QUE GARANTIDOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. CASO CONCRETO NO QUAL A UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA IMPLICOU FLAGRANTE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. (…)
10. Teses jurídicas fixadas para fins dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC:
"1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas;
2. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado."
(REsp n. 2.148.059/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025).


Isto posto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou a Apelação Cível para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com incidência dos encargos legais fixados na decisão agravada.


3. DECISÃO

Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem.

Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/03/2026 a 07/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0801114-98.2023.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

MARIA APARECIDA TEIXEIRA DOS SANTOS

Publicação

13/04/2026