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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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Apelação Criminal n° 0001471-80.2019.8.18.0140 (Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina/PI) Apelante: Paulo Roberto Santos Fernandes Defensora Pública: Ana Carolina de Freitas Tapety Machado Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Criminal interposta por Paulo Roberto Santos Fernandes contra a sentença proferida pelo MMº. Juíz de Direito da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina/PI (id. 30392722) que o condenou à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, caput, do Código Penal (roubo);2. A defesa pleiteia o reconhecimento da prescrição retroativa e a consequente extinção da punibilidade;II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, com base na pena concreta aplicada e nos marcos interruptivos do processo;III. RAZÕES DE DECIDIR4. A prescrição penal constitui matéria de ordem pública, e pode ser reconhecida de ofício em qualquer instância, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal;5. Com o trânsito em julgado da sentença para a acusação, o prazo prescricional rege-se pela pena fixada na sentença, conforme preconiza o art. 110, §1º, do Código Penal e a Súmula 146 do STF;6. Tomando-se por base a pena concreta de 4 (quatro) anos de reclusão, o prazo de 8 (oito) anos deve ser reduzido pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal, uma vez que o apelante contava com menos de 21 anos na data dos fatos (13/03/2019), resultando no prazo prescricional de 4 (quatro) anos. Tal lapso foi ultrapassado entre o recebimento da denúncia (em 15.5.2019) e a publicação da sentença condenatória (em 26.9.2025), tendo em vista o transcurso de 6 (seis) anos;7. Preenchidos os requisitos legais, impõe-se reconhecer a prescrição retroativa e, por conseguinte, declarar extinta a punibilidade do apelante;IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Paulo Roberto Santos Fernandes (id. 30392732) contra a sentença proferida pelo MMº. Juíz de Direito da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina/PI (id. 30392722) que o condenou à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, caput, do Código Penal (roubo), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 30392460 – pág. 90/94). Recebida a denúncia (id. 30392460) e instruído o feito, sobreveio a sentença. A defesa pleiteia, nas razões recursais (id. 30392734), o reconhecimento da prescrição retroativa, com o fim de ser declarada extinta a punibilidade do apelante. O Ministério Público Estadual anui, em contrarrazões (id. 30392738), à tese defensiva de reconhecimento da prescrição, para que seja declarada a extinção da punibilidade do apelante. Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e provimento do recurso, em razão da “prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa” (id. 30846335). Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI. Após revisão, inclua-se em PAUTA VIRTUAL. Data inserida no sistema.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto. Como não foi suscitada preliminar, passo à apreciação do mérito recursal.
1. Da prescrição.
Analisando detidamente os autos, constata-se que merece ser acolhido o pleito de extinção da punibilidade, em face da prescrição da pretensão punitiva. Como é cediço, as causas de extinção da punibilidade encontram-se previstas no art. 107 do Código Penal, destacando-se como mais frequente a prescrição. PRESCRIÇÃO (COGNOSCIBILIDADE). Por força do disposto no art. 61 do Código de Processo Penal, a prescrição revela-se matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo ou instância, seja por requerimento ou ex officio, nessa última hipótese, sendo prescindível o contraditório1. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO (VERIFICADO). CÁLCULO PRESCRICIONAL (BASE NA PENA CONCRETA). SÚMULAS 146 DO STF (OBSERVÂNCIA). Segundo a orientação jurisprudencial pacífica, diante do trânsito em julgado da sentença para a acusação (como verificado na espécie), o cálculo prescricional “regula-se pela pena concretizada na sentença” (Súmula 1462 do STF). Na hipótese, o apelante foi condenado à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal (roubo). Desse modo, deve incidir o lapso temporal previsto no art. 109, IV, do Código Penal, segundo o qual a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro”. Tomando-se por base a pena concreta de 4 (quatro) anos de reclusão, o prazo de 8 (oito) anos deve ser reduzido pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal, uma vez que o apelante contava com menos de 21 anos na data dos fatos (13/03/2019), resultando no prazo prescricional de 4 (quatro) anos. Tal lapso foi ultrapassado entre o recebimento da denúncia (em 15.5.2019) e a publicação da sentença condenatória (em 26.9.2025), tendo em vista o transcurso de 6 (seis) anos. Constata-se, portanto, que foi preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa, consoante disposto no art. 110, §1º, do CP, a saber: § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (grifo nosso)
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO. EMBARGOS PROVIDOS. 1. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, § 1o, do Código Penal, e da Súmula 146 do STF: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação. No caso dos autos, a pena imposta foi de 02 (dois) anos de reclusão, sendo o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, regulado pelo art. 109, V, do Código Penal, havendo comprovação nos autos da não interposição de recurso pela acusação (certidão de fls. 224). 2. O marco interruptivo da prescrição a considerar é o recebimento da denúncia, ocorrido, consoante fls. 53, em 24 de maio de 2006. Do recebimento da denúncia até a publicação do acórdão condenatório, em 16 de setembro de 2013 (fls. 203), decorreu mais de 07 (sete) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita desde 24 de maio de 2010, motivo pelo qual reconheço a prescrição retroativa e declaro extinta a punibilidade do crime em questão. 3. Embargos providos, para declarar extinta a punibilidade relativa ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei no 10.826/2003) cometido pelo réu Reginaldo Fonseca da Silva, o que faço com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V e § único, e 110,§ 1o, e 114, II, todos do Código Penal. (TJ-PI - APR: 00064158220068180140 PI 201300010018916, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 26/02/2014, 2a Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 12/09/2013 06/03/2014) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS AMEAÇA E INJÚRIA (ART. 140 e 147, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS INFERIORES A UM ANO DE DETENÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. SÚMULA 146 DO STF E ART. 110, § 1o, DO CP. LAPSO TEMPORAL DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE. É de se declarar extinta a punibilidade dos recorrentes em face da prescrição superveniente se da publicação da sentença até a presente data transcorreu lapso superior a 3 (três) anos. (TJPI | Apelação Criminal No 2015.0001.007316-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1a Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/08/2018)
Portanto, impõe-se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e, de consequência, declarar a extinção da punibilidade do apelante.
2. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para declarar extinta a punibilidade do apelante Paulo Roberto Santos Fernandes quanto ao crime tipificado no art. 157, caput, do Código Penal, em face do reconhecimento da prescrição punitiva retroativa, com fundamento nos arts. 107, IV, 110, §1º, e 117, I e IV, todos do CP, em consonância com o parecer Ministerial Superior. É como voto. 1Confira-se, no STJ: “2. A extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal.” (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 433096/RJ, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Corte Especial, j.03/05/2017); “4. Muito embora não tenha sido objeto do recurso especial, tampouco do agravo regimental, a prescrição, a teor do art. 61 do Código de Processo Penal, pode ser declarada de ofício, em qualquer momento e instância recursal, não se mostrando necessária, destarte, abertura de vista à acusação.” (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1343856/DF, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.01/12/2016); “1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil e do art. 61 do Código de Processo Penal que possibilita ao relator, em qualquer fase do processo, reconhecer, de ofício, a extinção da punibilidade do réu.” (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1393682/MG, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.28/04/2015). 2Súmula 146 do STF. A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator
Teresina, 23/04/2026
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0001471-80.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorPAULO ROBERTO SANTOS FERNANDES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/04/2026