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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803311-19.2024.8.18.0140 EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DE PRODUTO. ACESSÓRIO PARA APARELHO CELULAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO FIXADA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, §3º, e 18; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, §1º; CPC, arts. 373, I, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, APL nº 0000596-09.2021.8.19.0045, Rel. Des. Wilson do Nascimento Reis, 26ª Câmara Cível, j. 16.02.2023; TJ-DFT, APL nº 0711974-92.2022.8.07.0020, Rel. Des. Fábio Eduardo Marques, 5ª Turma Cível, j. 27.04.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CARLOS PATRÍCIO MARACAJÁ DE CARVALHO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Restituição c/c Indenização por Danos Morais, proposta em face de GALL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA ME, proferida nos seguintes termos: “Por todo o exposto, e em conformidade com o que foi analisado, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para: APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve omissão quanto ao pedido de aplicação da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, em razão do não comparecimento injustificado da parte ré à audiência de conciliação, sendo desnecessária previsão expressa no despacho designatório; ii) a sentença incorreu em contradição ao reconhecer o transtorno e o tempo despendido pelo consumidor para solução administrativa do problema e, ainda assim, afastar a ocorrência de dano moral; iii) a conduta da empresa caracterizaria o chamado desvio produtivo do consumidor, pois o autor teve de despender tempo e esforços para resolver problema causado pelo fornecedor; iv) a jurisprudência admitiria a indenização por dano moral em hipóteses de falha na prestação de serviço e reiterada negativa de solução ao consumidor, motivo pelo qual requer a reforma da sentença para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais e à aplicação da multa processual prevista no art. 334, §8º, do CPC. CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) a sentença deve ser mantida, pois o vício do produto não ultrapassou o âmbito do mero aborrecimento, inexistindo violação a direitos da personalidade capaz de configurar dano moral; ii) o baixo valor do produto e a ausência de prova de sofrimento relevante ou constrangimento afastam a reparação extrapatrimonial, conforme jurisprudência consolidada; iii) a teoria do desvio produtivo do consumidor não se aplica automaticamente, sendo necessária prova de conduta abusiva relevante, recalcitrância injustificada e perda significativa de tempo, o que não ocorreu no caso; iv) é incabível a aplicação da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, pois não houve advertência prévia quanto à penalidade na intimação para audiência de conciliação, tampouco demonstração de dolo ou prejuízo processual; v) deve ser mantida a sucumbência recíproca reconhecida em sede de embargos de declaração, nos termos do art. 86 do CPC, visto que ambas as partes foram parcialmente vencedoras e vencidas. PONTOS CONTROVERTIDOS: i) verificar se a situação narrada nos autos configura dano moral indenizável, à luz da teoria do desvio produtivo do consumidor; ii) analisar a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC em razão do não comparecimento da parte ré à audiência de conciliação; iii) examinar a correção da distribuição dos ônus sucumbenciais estabelecida na decisão recorrida. VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do presente recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO No mérito, a pretensão veiculada na petição inicial indica a ocorrência de vício de qualidade do produto adquirido na loja apelada (acessório para aparelho celular), sendo assim, aplicável à espécie as disposições do artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: “Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor , assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.” Em análise aos autos, observo que a parte autora, ora apelada, juntou diversos documentos comprobatórios, como nota fiscal (Id. 29695894), diversas fotos do aparelho celular com a capa em gel danificada, prejudicando-se, assim o uso regular do aparelho (Id’s 29695895 a 29695898) e captura de tela contendo conversa virtual, em que a loja requerida informa que, em caso de substituição da proteção, seria cobrado novamente o valor de R$ 100,00 da parte consumidora (Id. 29695900). Assim, analisando os documentos trazidos ao processo, a sentença recorrida, assim como todo o contexto dos autos, verifica-se estar suficientemente comprovada a existência de vício oculto no produto adquirido, que não foi sanado pela apelada, sendo, portanto, inegável o direito do adquirente/apelado ao pagamento de indenização por dano material e moral, muito embora apenas o prejuízo material não tenha sido reconhecido em sentença. No caso dos autos, constato que, restaram configurados os elementos para indenização moral. Porquanto, o dano advindo da conduta ilícita foge à normalidade, sendo que a parte autora necessitou buscar a junto a apelante reparação dos defeitos existentes no acessório recém-adquirido, e estes não cessaram, o que por certo lhe causou angústia e desequilíbrio. Ao se adquirir um produto, ainda que seja um bem de consumo não-durável, espera-se que, ao menos inicialmente, não haja problemas, até porque caso assim não fosse, o produto em questão não poderia ser comercializado com a promessa da sua utilização normal. Além disso, como já expresso, a norma do caput do art. 18 do CDC coloca todos os participantes do ciclo de produção, inclusive a venda, como responsáveis diretos pelo vício, de forma que o consumidor pode escolher acionar diretamente qualquer dos envolvidos, ou todos eles, para exigir seus direitos. Dessa forma, não há dúvida de que a apelada, na condição de fornecedora, responde pelo dano moral configurado. Isso porque, de acordo com o § 3°, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi feito no caso em análise. Em relação à quantificação do dano moral, segundo a moderna doutrina, a indenização moral deve possuir tríplice finalidade: satisfativa para a vítima, dissuasório para o ofensor e de exemplaridade para a sociedade. Dessa forma, considerando os mencionados fatores, tenho por adequado arbitrar o quantum de R$1.000,00 (mil reais). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. APARELHO CELULAR . VÍCIO OCULTO. DEFEITO OCORRIDO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DE GARANTIA. PRAZO RAZOÁVEL DE VIDA ÚTIL DO BEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. REDUÇÃO DO VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1 . Cinge-se a controvérsia recursal ao cabimento de indenização em razão de o aparelho ter apresentado vício após o prazo de garantia. 2. Autora que comprovou os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do NCPC. 3 . Empresa ré que não demonstrou nos autos a inexistência de defeito de fabricação no produto, nos termos do artigo 12, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Responsabilidade civil objetiva da ré. 5 . Falha na prestação do serviço. 6. Dever de indenizar a autora pelos danos sofridos. 7 . Aplicação do disposto no artigo 14, da lei nº 8.078/90 ( Código de Defesa do Consumidor). 8. Dano moral configurado in re ipsa . 9. Verba compensatória arbitrada na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) que merece redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e em atenção ao viés preventivo-pedagógico-punitivo do instituto do dano moral . 10. Precedente jurisprudencial do TJRJ. 11. Recurso ao qual se dá parcial provimento . (TJ-RJ - APL: 00005960920218190045 202200199931, Relator.: Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 16/02/2023, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APARELHO CELULAR . VÍCIO DO PRODUTO. MANIFESTAÇÃO FORA DO PRAZO DE GARANTIA. VÍCIO OCULTO. DECADÊNCIA AFASTADA . VIDA ÚTIL DO APARELHO. PRODUTO DURÁVEL. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO PRODUTO. DANO MORAL . CONFIGURADO. REPARAÇÃO. ARBITRAMENTO. 1 . A responsabilidade do fornecedor não se limita ao período de garantia contratual, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor adotou o critério da vida útil do bem ao tratar de vício oculto em seu art. 26, § 3º. Precedentes do STJ. 2 . Em face de vício oculto que afeta o produto, tornando-o impróprio para uso na forma esperada e frustrando as justas expectativas do consumidor, que optou pelo ressarcimento dos valores, necessário o retorno das partes ao status quo ante. 3. O dano moral, na espécie, restou caracterizado, porquanto a recusa de assistência técnica para reparo do aparelho foi capaz de lesionar atributo da personalidade do autor, causando-lhe abalo psíquico e constrangimento, na medida em que restou impedido de utilizar o aparelho como meio de trabalho e para atividades cotidianas. 4 . Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. (TJ-DF 07119749220228070020 1694927, Relator.: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 27/04/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/05/2023) Por tais razões, entendo que a sentença recorrida merece parcial reforma, para que a parte ré seja condenada em indenização por danos morais, arbitrada no importe de R$1.000,00 (mil reais). Quanto aos encargos moratórios, deve-se aplicar o juros desde o evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento por esta corte. No que se refere aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço do recurso e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso da parte Autora para condenar o banco recorrido em indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), com encargos na forma desta decisão. Mantenho a sentença nos seus demais termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios arbitrados em desfavor da parte apelada, em conformidade com o tema 1.059 do STJ. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/03/2026 a 07/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Relator |
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0803311-19.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorCARLOS PATRICIO MARACAJA DE CARVALHO
RéuGALL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
Publicação13/04/2026