Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800065-55.2024.8.18.0062


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito, declarou a inexistência de débitos decorrentes de tarifa de anuidade de cartão de crédito não contratada, determinou a cessação dos descontos realizados em benefício previdenciário da autora, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.200,00. A parte autora recorre, sustentando a insuficiência do valor arbitrado a título de dano moral e requerendo sua majoração, bem como o aumento dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença é adequado diante da realização de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de serviço bancário não contratado. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. A instituição financeira não comprova a existência de contratação válida que justificasse a cobrança da tarifa de anuidade de cartão de crédito, descumprindo o ônus probatório que lhe compete. Os descontos indevidos realizados diretamente em benefício previdenciário caracterizam falha na prestação do serviço e configuram dano moral indenizável, em razão da violação à esfera patrimonial e da dignidade do consumidor. A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de quantia irrisória. O valor arbitrado na sentença mostra-se inferior aos parâmetros adotados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí em casos análogos, sendo adequada a majoração da indenização para R$ 5.000,00, em conformidade com o art. 944 do Código Civil e com precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de serviço bancário que enseje descontos em benefício previdenciário caracteriza falha na prestação do serviço e impõe o dever de indenizar. A indenização por dano moral decorrente de descontos bancários indevidos deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser majorada quando fixada em valor irrisório em relação aos parâmetros jurisprudenciais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405 e 944; CDC, art. 42, parágrafo único; CTN, art. 161, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 362; TJPI, Apelação Cível nº 0800669-02.2021.8.18.0036, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 29.09.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800065-55.2024.8.18.0062 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800065-55.2024.8.18.0062
APELANTE: FRANCISCA MARIA DE MACEDO
Advogado(s) do reclamante: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito, declarou a inexistência de débitos decorrentes de tarifa de anuidade de cartão de crédito não contratada, determinou a cessação dos descontos realizados em benefício previdenciário da autora, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.200,00. A parte autora recorre, sustentando a insuficiência do valor arbitrado a título de dano moral e requerendo sua majoração, bem como o aumento dos honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença é adequado diante da realização de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de serviço bancário não contratado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ.
  2. A instituição financeira não comprova a existência de contratação válida que justificasse a cobrança da tarifa de anuidade de cartão de crédito, descumprindo o ônus probatório que lhe compete.
  3. Os descontos indevidos realizados diretamente em benefício previdenciário caracterizam falha na prestação do serviço e configuram dano moral indenizável, em razão da violação à esfera patrimonial e da dignidade do consumidor.
  4. A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de quantia irrisória.
  5. O valor arbitrado na sentença mostra-se inferior aos parâmetros adotados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí em casos análogos, sendo adequada a majoração da indenização para R$ 5.000,00, em conformidade com o art. 944 do Código Civil e com precedentes desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de comprovação da contratação de serviço bancário que enseje descontos em benefício previdenciário caracteriza falha na prestação do serviço e impõe o dever de indenizar.
  2. A indenização por dano moral decorrente de descontos bancários indevidos deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser majorada quando fixada em valor irrisório em relação aos parâmetros jurisprudenciais.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405 e 944; CDC, art. 42, parágrafo único; CTN, art. 161, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 362; TJPI, Apelação Cível nº 0800669-02.2021.8.18.0036, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 29.09.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas,  acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso de apelação interposta por FRANCISCA MARIA DE MACEDO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Padre Marcos/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, para declarar a inexistência dos débitos relacionados à tarifa de “anuidade de cartão de crédito”, determinando a cessação dos descontos; condenar o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, com correção monetária e juros; bem como condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.200,00, acrescida de correção monetária e juros. O magistrado fundamentou que a instituição financeira não comprovou a regular contratação que justificaria os descontos realizados, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor e reconhecendo a ocorrência de dano moral decorrente dos descontos indevidos, fixando ainda honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido pela autora (ID 29131867).

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser parcialmente reformada, sustentando que o valor arbitrado a título de danos morais foi fixado em montante inferior ao usualmente aplicado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí em casos semelhantes de descontos indevidos em benefício previdenciário. Argumenta que restou comprovada a inexistência de contratação válida e que a conduta da instituição financeira configura falha na prestação do serviço, devendo a indenização observar também caráter pedagógico e compensatório. Requer, assim, a majoração da indenização por danos morais para valor compatível com os precedentes do tribunal, bem como a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, em razão do trabalho desenvolvido no processo e da interposição do recurso (ID 29131873).

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que não há fundamento para a majoração da indenização por danos morais, sustentando que o valor fixado na sentença atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e não deve ensejar enriquecimento sem causa da autora. Afirma que a indenização por dano moral possui caráter compensatório e não punitivo, devendo ser fixada de forma moderada. Argumenta ainda que a causa não apresenta elevada complexidade nem demandou grande esforço probatório, razão pela qual não há justificativa para majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença. Ao final, requer o desprovimento do recurso e a manutenção integral da decisão recorrida (ID 29131879).

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

 

VOTO DO RELATOR

 

 

I. DO CONHECIMENTO


Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pela Apelante, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.

 

 

II. DA FUNDAMENTAÇÃO

 

Primeiramente, é fundamental ressaltar que o magistrado de primeira instância anulou a tarifa “ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO”. Além disso, condenou o banco réu, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a indenização ao autor pelos danos morais sofridos.

Além disso, observo que a questão central deste recurso é a definição do valor da indenização por danos morais. Desde já, ressalto que o juiz deve agir com equilíbrio, adotando as devidas precauções para evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de um valor meramente simbólico, sempre pautando sua decisão nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

No presente caso, ao examinar o conjunto probatório dos autos e considerar as particularidades do ocorrido, bem como a gravidade da ofensa e suas consequências, observo que o juízo de primeira instância não adotou a devida cautela ao fixar a indenização por dano moral em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Diante disso, entendo que o valor deve ser elevado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com o artigo 944 do Código Civil, garantindo uma quantia justa e alinhada com os parâmetros adotados por esta Corte, conforme se verifica a seguir.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA . DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS-DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. 1 . DVersa a presente lide em decorrência de divergência consumerista, em resumo, o apelante aduz que percebeu descontos indevidos em seus proventos previdenciários em virtude de “Tarifa Bancária Cesta B. Expresso 4”, fruto de utilização de conta-corrente, em decorrência da prestação de serviço pelo Banco, sendo que não contratou tal serviço e nem fora informado acerca da sua existência. 2. A cobrança de tarifas bancárias é disciplinada pela Resolução nº 3 .919/2010 do Banco Central do Brasil, que estabelece logo em seu artigo 1º, caput, que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras deve estar prevista no contrato firmado entre a respectiva instituição e o consumidor ou ter sido o referido serviço previamente autorizado/solicitado pelo consumidor. 3. O banco apelado não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é exigido, de provar a regular contratação do serviço objeto da lide, pois não juntou nenhum documento apto a comprovar que os descontos feitos da conta da parte autora são devidos (Súmula 297 do STJ e Súmulas e 26 do TJPI), ensejando, portanto a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) . 4. É notório o direito do autor da ação à indenização por danos morais, diante das fundamentações supras, e, consequentemente, pelo nexo de causalidade entre o dano sofrido pela apelada, e o ato lesivo praticado pelo apelante. 5. A fixação dos danos morais deve obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja enriquecimento ilícito para o ofendido . 6. Ante o exposto, e o mais que dos autos conta, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso apresentado, para condenar à instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais) a título de danos morais e mantenho a sentença nos demais termos e fundamentos. 7 . Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800669-02.2021.8 .18.0036, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 29/09/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).


III. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (provimento conjunto nº 06/2009), e os juros de mora a partir da citação (arts. 405 do CC), contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406, § 1º do Código Civil. Mantendo os demais termos da sentença inalterados.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 DECISÃO

  Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de abril de 2026.

 

Teresina -PI, data registrada no sistema.


Detalhes

Processo

0800065-55.2024.8.18.0062

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

FRANCISCA MARIA DE MACEDO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

16/04/2026