Acórdão de 2º Grau

Cláusula Penal 0805895-95.2024.8.18.0031


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE INSTALAÇÃO DE SISTEMA FOTOVOLTAICO E TERMO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução relativos a débito de R$ 275.000,00, acrescido de multas e lucros cessantes. O título executivo fundamenta-se em inadimplemento de contrato de prestação de serviços de energia solar e posterior Termo de Acordo extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a falta de designação de audiência de conciliação, ante o desinteresse expresso de uma das partes, gera nulidade processual; (ii) verificar se dificuldades logísticas com fornecedores configuram força maior ou "fortuito interno" inerente ao risco da atividade; e (iii) determinar se a celebração de termo de acordo posterior ao contrato original opera transação que impede a rediscussão de culpas pretéritas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência de nulidade por falta de audiência de conciliação, uma vez que o magistrado, como destinatário da prova, pode julgar antecipadamente a lide se a matéria for de direito e houver desinteresse manifesto de um dos litigantes na composição amigável, em respeito à celeridade processual. 4. A responsabilidade do prestador de serviços é regida pela teoria do risco do negócio, caracterizando-se como "fortuito interno" o atraso na obtenção de insumos junto a fornecedores, fato que não exime o devedor perante o consumidor que adimpliu o preço. 5. A assinatura de Termo de Acordo extrajudicial constitui ato jurídico de transação, que possui o efeito de extinguir controvérsias anteriores e criar nova obrigação regida pelos termos do ajuste. Ao anuir com o acordo, os apelantes reconheceram a liquidez da dívida e renunciaram tacitamente ao direito de arguir falhas pretéritas da apelada. 6. O Termo de Acordo é título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, sendo legítima a execução das penalidades e perdas e danos livremente pactuadas entre as partes. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ____________________ Legislação relevante citada: Código de Processo Civil (CPC), arts. 355, inciso I, e 784, inciso IV; Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 14; Código Civil (CC), arts. 475, 840 e 849. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805895-95.2024.8.18.0031 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805895-95.2024.8.18.0031
APELANTE: ANDREA KAROLYNE BARBOSA DE OLIVEIRA SILVA, WASHINGTON LIMA SILVA
Advogado(s) do reclamante: RODOLFO COUTO
APELADO: ACEPAR - PRODUCAO E COMERCIO DE FRUTAS ORGANICAS DE PARNAIBA LTDA
Advogado(s) do reclamado: JONNIEL FREIRE DO NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE INSTALAÇÃO DE SISTEMA FOTOVOLTAICO E TERMO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução relativos a débito de R$ 275.000,00, acrescido de multas e lucros cessantes. O título executivo fundamenta-se em inadimplemento de contrato de prestação de serviços de energia solar e posterior Termo de Acordo extrajudicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a falta de designação de audiência de conciliação, ante o desinteresse expresso de uma das partes, gera nulidade processual; (ii) verificar se dificuldades logísticas com fornecedores configuram força maior ou "fortuito interno" inerente ao risco da atividade; e (iii) determinar se a celebração de termo de acordo posterior ao contrato original opera transação que impede a rediscussão de culpas pretéritas.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. Inexistência de nulidade por falta de audiência de conciliação, uma vez que o magistrado, como destinatário da prova, pode julgar antecipadamente a lide se a matéria for de direito e houver desinteresse manifesto de um dos litigantes na composição amigável, em respeito à celeridade processual.

4. A responsabilidade do prestador de serviços é regida pela teoria do risco do negócio, caracterizando-se como "fortuito interno" o atraso na obtenção de insumos junto a fornecedores, fato que não exime o devedor perante o consumidor que adimpliu o preço.

5. A assinatura de Termo de Acordo extrajudicial constitui ato jurídico de transação, que possui o efeito de extinguir controvérsias anteriores e criar nova obrigação regida pelos termos do ajuste. Ao anuir com o acordo, os apelantes reconheceram a liquidez da dívida e renunciaram tacitamente ao direito de arguir falhas pretéritas da apelada.

6. O Termo de Acordo é título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, sendo legítima a execução das penalidades e perdas e danos livremente pactuadas entre as partes.

IV. DISPOSITIVO 

5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

____________________

Legislação relevante citada: Código de Processo Civil (CPC), arts. 355, inciso I, e 784, inciso IV; Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 14; Código Civil (CC), arts. 475, 840 e 849.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANDREA KAROLYNE BARBOSA DE OLIVEIRA SILVA e WASHINGTON LIMA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos contra ACEPAR - PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE FRUTAS ORGÂNICAS DE PARNAÍBA LTDA. 

Na origem, a apelada (ACEPAR) ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial (Proc. nº 0807616-19.2023.8.18.0031) visando o recebimento de R$ 351.500,00. O débito é oriundo de um contrato de prestação de serviços para instalação de sistema de energia fotovoltaica, cujo cumprimento não teria ocorrido após o pagamento de R$ 275.000,00. A execução fundamenta-se, ainda, em um Termo de Acordo extrajudicial firmado entre as partes em junho de 2023, sob mediação da OAB, no qual os apelantes confessaram a dívida e pactuaram multas e lucros cessantes para a hipótese de novo descumprimento.

Nos Embargos à Execução, os devedores (ora apelantes) sustentaram, preliminarmente, a inexigibilidade do título, sob o argumento de que os valores executados provinham de financiamento bancário (Cédula de Crédito Bancário) firmado entre a apelada e o Banco do Nordeste (BNB), do qual não seriam parte. No mérito, alegaram a ocorrência de caso fortuito e força maior (atraso de fornecedores e burocracia) para justificar o inadimplemento, além de excesso de execução quanto à multa e aos lucros cessantes.

Sentença: o juízo a quo entendeu pela validade do título executivo, destacando que a nota fiscal emitida pelos embargantes comprova o recebimento dos valores e que o acordo firmado na OAB é hígido. Condenou os embargantes ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

Recurso: inconformados, os apelantes interpuseram o presente recurso de apelação. Em suas razões, suscitam nulidade da sentença por ausência de designação de audiência de conciliação. No mérito, reiteram a tese de falta de vínculo jurídico com o contrato bancário que originou os recursos e sustentam a impossibilidade de responsabilização por lucros cessantes e multa contratual, ante a ausência de prova do dano e a ocorrência de fatores externos que impediram a conclusão da obra.

Contrarrazões: a apelada apresentou defesa pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença em todos os seus termos, ressaltando o descumprimento deliberado das obrigações contratuais e do acordo extrajudicial.

É o relatório.

 

 

VOTO

 

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL 

 

Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução movidos pelos apelantes, os quais buscavam a declaração de inexigibilidade de uma dívida de R$ 275.000,00, além da exclusão de multas e lucros cessantes decorrentes de um contrato de instalação de energia solar não cumprido.

Os apelantes alegam, em síntese, que o inadimplemento contratual decorreu de culpa concorrente da apelada, que teria atrasado a liberação do financiamento em 2022, bem como de força maior, consubstanciada na dificuldade de obtenção dos equipamentos junto aos fornecedores.

Pois bem. Inicialmente, quanto à preliminar de nulidade da sentença por falta de designação de audiência de conciliação, esta não deve prosperar. O magistrado, como destinatário da prova, tem o dever de julgar o processo antecipadamente quando a matéria for de direito e o conjunto probatório documental for suficiente para o seu convencimento. No caso concreto, a apelada manifestou expressamente o desinteresse na composição amigável, tornando a designação do ato um passo inócuo que apenas feriria o princípio da celeridade processual.

No mérito, o argumento central dos apelantes é de que o valor executado seria inexigível por ter origem em uma Cédula de Crédito Bancário firmada entre a apelada e o Banco do Nordeste (BNB), relação da qual os apelantes não seriam parte. Tal tese é juridicamente frágil. A execução não se baseia no contrato de financiamento bancário em si, mas no inadimplemento do contrato de prestação de serviços e, fundamentalmente, no Termo de Acordo extrajudicial assinado posteriormente pelas partes.

A documentação acostada, especialmente a nota fiscal emitida pelos apelantes, é prova inequívoca de que os valores foram recebidos pela empresa para a execução da obra. A origem do numerário (se recurso próprio da apelada ou fruto de empréstimo) é irrelevante para a obrigação de entregar o sistema fotovoltaico ou devolver os valores em caso de descumprimento. Ao receber o pagamento e não entregar o produto, nasce a obrigação de restituição e o dever de arcar com as sanções contratuais.

Sobre a alegação de que o atraso ocorreu por culpa de terceiros e burocracia, o Direito Civil e o Código de Defesa do Consumidor adotam a teoria do "fortuito interno". Problemas com fornecedores ou logística fazem parte do risco da atividade econômica explorada pelos apelantes e não podem ser transferidos ao contratante que pagou o preço. Ademais, tal escassez de materiais não foi minimamente comprovada por notificações ou documentos formais à época dos fatos.

Outrossim, as partes celebraram um Termo de Acordo mediado pela OAB, de modo que, ao anuir com tais termos, os apelantes, de forma inequívoca: a) reconheceram a existência e a pendência da obrigação de instalar o sistema fotovoltaico; b) renunciaram tacitamente ao direito de arguir eventuais culpas ou falhas pretéritas da apelada como defesa para o seu próprio inadimplemento.

A transação tem o efeito de extinguir as obrigações e controvérsias anteriores. A partir de sua assinatura, a relação jurídica passou a ser regida pelos novos termos pactuados. O inadimplemento relevante para o deslinde do feito não é mais o relacionado ao contrato original de 2022, mas sim o descumprimento do acordo de 2023.

Destarte, esse documento constitui título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. As verbas a título de lucros cessantes (R$ 39.000,00) e a multa contratual de 10% foram livremente pactuadas como prefixação das perdas e danos. Assim, não há que se falar em excesso de execução ou necessidade de perícia complexa, uma vez que o valor foi liquidado por vontade das próprias partes no acordo.

Dessa forma, a tese de culpa concorrente resta superada pela novação obrigacional operada pela transação. O descumprimento injustificado do acordo extrajudicial consolida a mora e a culpa exclusiva dos apelantes, tornando legítima a execução das penalidades nele previstas. Logo, não havendo elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, a sentença de primeiro grau não merece reforma.

 

III - DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Em observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa.

 

 

Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0805895-95.2024.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusula Penal

Autor

ANDREA KAROLYNE BARBOSA DE OLIVEIRA SILVA

Réu

ACEPAR - PRODUCAO E COMERCIO DE FRUTAS ORGANICAS DE PARNAIBA LTDA

Publicação

13/04/2026