Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0807035-65.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0807035-65.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDA CARDOSO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES EM SEDE RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por dano moral.

 2. No curso do julgamento do recurso, as partes apresentaram petição conjunta informando a celebração de acordo e requerendo sua homologação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a homologação de acordo celebrado entre as partes em sede recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 4. O Código de Processo Civil autoriza o relator a dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive para homologar autocomposição firmada entre as partes.

 5. A autocomposição pode ser homologada em qualquer fase do processo, inclusive na instância recursal, em respeito à autonomia da vontade e à solução consensual do conflito.

 6. Verificada a regularidade do acordo firmado e inexistindo vício aparente de consentimento, impõe-se a sua homologação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 7. Acordo homologado.

  1. Tese de julgamento: “1. É admissível a homologação de acordo celebrado entre as partes em qualquer fase do processo, inclusive em sede recursal. 2. Compete ao relator homologar a autocomposição apresentada nos autos, nos termos do art. 932, I, do CPC.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, I.



DECISÃO



Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO BRADESCO S/A, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por RAIMUNDA CARDOSO DA SILVA em face do Banco/Apelante.

Em análise dos autos, verifiquei que a Apelante acostou a petição de ID nº 28388984 apresentando os termos da transação realizada entre as partes e por elas assinadas, requerendo a sua homologação.

De imediato, cumpre observar que a homologação de acordo é admitida a qualquer tempo, inclusive em sede recursal, conforme a redação do art. 932, I, do CPC, vejamos:


“Art. 932. Incumbe ao relator:

I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes”.


No caso, verifico que as partes celebraram acordo referente ao objeto da lide, pugnando pela homologação.

Desse modo, em respeito à autonomia privada e tendo em vista a presunção de legitimidade da regularidade dos Pactuantes, com fulcro no art. 932, I, do CPC, HOMOLOGO o PACTO FIRMADO entre as PARTES.

Transcorrido sem manifestação o prazo recursal, DETERMINO à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL que providencie: a) a certidão do trânsito em julgado do decisum; b) a devolução dos autos ao Juízo de origem, após a respectiva baixa na Distribuição e arquivamento dos autos nesta instância.

Expedientes necessários.


TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807035-65.2023.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/03/2026 )

Detalhes

Processo

0807035-65.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA CARDOSO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

16/03/2026