
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0807035-65.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDA CARDOSO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES EM SEDE RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por dano moral.
2. No curso do julgamento do recurso, as partes apresentaram petição conjunta informando a celebração de acordo e requerendo sua homologação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a homologação de acordo celebrado entre as partes em sede recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Código de Processo Civil autoriza o relator a dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive para homologar autocomposição firmada entre as partes.
5. A autocomposição pode ser homologada em qualquer fase do processo, inclusive na instância recursal, em respeito à autonomia da vontade e à solução consensual do conflito.
6. Verificada a regularidade do acordo firmado e inexistindo vício aparente de consentimento, impõe-se a sua homologação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Acordo homologado.
Tese de julgamento: “1. É admissível a homologação de acordo celebrado entre as partes em qualquer fase do processo, inclusive em sede recursal. 2. Compete ao relator homologar a autocomposição apresentada nos autos, nos termos do art. 932, I, do CPC.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, I.
DECISÃO
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO BRADESCO S/A, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por RAIMUNDA CARDOSO DA SILVA em face do Banco/Apelante.
Em análise dos autos, verifiquei que a Apelante acostou a petição de ID nº 28388984 apresentando os termos da transação realizada entre as partes e por elas assinadas, requerendo a sua homologação.
De imediato, cumpre observar que a homologação de acordo é admitida a qualquer tempo, inclusive em sede recursal, conforme a redação do art. 932, I, do CPC, vejamos:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes”.
No caso, verifico que as partes celebraram acordo referente ao objeto da lide, pugnando pela homologação.
Desse modo, em respeito à autonomia privada e tendo em vista a presunção de legitimidade da regularidade dos Pactuantes, com fulcro no art. 932, I, do CPC, HOMOLOGO o PACTO FIRMADO entre as PARTES.
Transcorrido sem manifestação o prazo recursal, DETERMINO à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL que providencie: a) a certidão do trânsito em julgado do decisum; b) a devolução dos autos ao Juízo de origem, após a respectiva baixa na Distribuição e arquivamento dos autos nesta instância.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
0807035-65.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA CARDOSO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação16/03/2026