Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800317-57.2025.8.18.0051


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TELEMARKETING. LIGAÇÕES E MENSAGENS PUBLICITÁRIAS INSISTENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSO DE DIREITO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar que a empresa ré se abstenha de realizar ligações ou enviar mensagens publicitárias ao número telefônico do autor, sob pena de multa, bem como a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as ligações e mensagens publicitárias atribuídas à empresa configuram prática abusiva apta a ensejar responsabilidade civil; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de dano moral mostra-se adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço. 4. As provas dos autos demonstram a realização reiterada de ligações e envio de mensagens publicitárias em curto intervalo de tempo, inclusive após registro de reclamação na plataforma “não me perturbe”. 5. Ademais, a empresa não comprovou fato impeditivo ou excludente de responsabilidade, não tendo demonstrado que as ligações e mensagens não partiram de sua base, especialmente quando o próprio conteúdo das comunicações menciona o nome da operadora. 6. A insistência no telemarketing viola o sossego e a tranquilidade do consumidor, ultrapassando o mero aborrecimento e caracterizando dano moral indenizável. 7. O valor de R$ 2.000,00 revela-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A realização reiterada de ligações e mensagens publicitárias ao consumidor, inclusive após registro em plataforma de bloqueio de telemarketing, configura prática abusiva e falha na prestação do serviço. 2. A insistência em contatos publicitários capazes de violar o sossego do consumidor caracteriza dano moral indenizável. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800317-57.2025.8.18.0051 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800317-57.2025.8.18.0051
APELANTE: TIM S.A 
Advogado do(a) APELANTE: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A

APELADO: ANTONIO NATAN DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARIA ALICE SOUSA BATISTA - CE51554
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TELEMARKETING. LIGAÇÕES E MENSAGENS PUBLICITÁRIAS INSISTENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSO DE DIREITO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar que a empresa ré se abstenha de realizar ligações ou enviar mensagens publicitárias ao número telefônico do autor, sob pena de multa, bem como a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as ligações e mensagens publicitárias atribuídas à empresa configuram prática abusiva apta a ensejar responsabilidade civil; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de dano moral mostra-se adequado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço.

4. As provas dos autos demonstram a realização reiterada de ligações e envio de mensagens publicitárias em curto intervalo de tempo, inclusive após registro de reclamação na plataforma “não me perturbe”.

5. Ademais, a empresa não comprovou fato impeditivo ou excludente de responsabilidade, não tendo demonstrado que as ligações e mensagens não partiram de sua base, especialmente quando o próprio conteúdo das comunicações menciona o nome da operadora.

6. A insistência no telemarketing viola o sossego e a tranquilidade do consumidor, ultrapassando o mero aborrecimento e caracterizando dano moral indenizável.

7. O valor de R$ 2.000,00 revela-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso improvido.

Tese de julgamento:

1. A realização reiterada de ligações e mensagens publicitárias ao consumidor, inclusive após registro em plataforma de bloqueio de telemarketing, configura prática abusiva e falha na prestação do serviço.

2. A insistência em contatos publicitários capazes de violar o sossego do consumidor caracteriza dano moral indenizável.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator


RELATÓRIO

 


aJuLIA Explica


Trata-se de Apelação Cível interposta por TIM S/A contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras - PI que, nos autos de Ação Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por ANTÔNIO NATAN DA SILVA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, conforme transcrevo, in verbis:


Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC:


a) julgo procedente o pedido de obrigação de não fazer, determinando que o réu se abstenha imediatamente – a contar da efetiva ciência da intimação dessa sentença - de realizar novas ligações telefônicas ou enviar mensagens publicitárias ao número telefônico(89) 99921-4024, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada à monta de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada descumprimento;


b) julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de 22.06.2025 (data limite para atendimento da reclamação na plataforma “naomeperturbe.com.br”) e correção monetária pela SELIC a partir desta sentença.


Condeno a ré ao pagamento de custas processuais, que deverão ser recolhidas no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença.


Condeno-a também ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte autora, que arbitro em 15% sobre o valor das indenizações acima estipuladas (art. 85, §2º, do CPC).”


APELAÇÃO CÍVEL: a autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) o benefício da justiça gratuita concedido ao autor deveria ser revogado, ante a ausência de comprovação de hipossuficiência econômica; ii) não houve demonstração do fato constitutivo do direito alegado, pois as provas apresentadas pelo autor consistiriam apenas em capturas de tela sem comprovação de autenticidade ou origem das ligações; iii) não restou demonstrado que os contatos telefônicos foram realizados pela apelante, podendo ter origem em terceiros; iv) inexistiria prática abusiva ou envio massivo de mensagens capazes de caracterizar falha na prestação do serviço; v) os fatos narrados configurariam mero aborrecimento cotidiano, incapaz de ensejar indenização por danos morais; vi) subsidiariamente, caso mantida a condenação, o valor arbitrado a título de dano moral seria excessivo e deveria ser reduzido; e vii) as telas sistêmicas apresentadas pela empresa constituiriam prova válida e idônea da regularidade da prestação do serviço. Requer o provimento do presente recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da exordial.


Contrarrazões no id. 30465685.


Em razão da recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

VOTO

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


2. DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA

Alega o recorrente que o benefício da justiça gratuita concedido ao autor deveria ser revogado, ante a ausência de comprovação de hipossuficiência econômica.


Porém, ao contrário do que sustenta, o recorrido demonstrou sua incapacidade financeira, de acordo com o contracheque id. 30465356, que revela ganhos mensais de um salário mínimo.


Assim, rejeito a impugnação a justiça gratuita.


3. MÉRITO

Cinge-se a controvérsia recursal em definir se houve ato ilícito por parte do recorrente, resultante de excessivas ligações telefônicas e mensagens de texto com conteúdo de propaganda, bem como se tal atitude resultou em danos ao recorrido.


De início, a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), na forma do art. 22, sendo inegável a aplicação do princípio da responsabilidade objetiva aos fornecedores de produtos e serviços (art. 14, caput, do CDC), in verbis:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.


Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.


Além disso, o art. 6º, IV, do CDC, dispõe que ao consumidor deve ser dada proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, bem como a práticas comerciais coercitivas e desleais no fornecimento de produtos e serviços. Cito:


Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;


In casu, ao contrário do alega, há provas robustas de que o recorrente realizou ligações e mensagens de telemarketing de forma abusiva, e em curto intervalo de tempo (ids. 30465337 a 30465353 e id. 30465333), mesmo após registrar reclamação na plataforma “naomeperturbe.com.br”.


E não obstante sustente que não restou demonstrado que os contatos telefônicos foram por ele realizados, cabia ao recorrente a comprovação de que não foi ele o autor das ligações e mensagens, nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC. Ademais, nas mensagens enviadas, o nome da empresa recorrida (TIM) é sempre mencionado.


Assim, impõe-se concluir, que o recorrido foi incomodado de forma exagerada com o recebimento de diversas ligações/mensagens do apelante, o que configura ato ilícito, na modalidade abuso de direito, nos termos do art. 6°, IV, do CDC.


E tal atitude é passível, a meu ver, de indenização por dano moral, levando em conta que as tais atitudes ocasionaram lesão ao apelado, com a perca de tempo, sossego e tranquilidade, situação que, sem dúvida, ultrapassa o simples aborrecimento.


Nesse sentido:


DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE LIGAÇÕES PUBLICITÁRIAS INCESSANTES . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AUTORIA DAS LIGAÇÕES COMPROVADA – ART. 373, I, CPC. QUANTIDADE DE LIGAÇÕES QUE NÃO SE MOSTROU EXCESSIVA . DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em razão de supostas ligações incessantes de conteúdo publicitário . 2. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, impondo obrigação de não fazer consistente na abstenção de novas ligações, sob pena de multa, além de condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00. 3 . Recurso interposto pela reclamada, sustentando a ausência de excesso nas ligações e a inexistência de dano moral, pugnando subsidiariamente pela redução do quantum fixado.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recebimento de ligações de conteúdo publicitário, ainda que em quantidade limitada, caracteriza excesso apto a ensejar indenização por dano moral; (ii) saber se é cabível a obrigação de não fazer consistente na abstenção de novas ligações .III. RAZÕES DE DECIDIR5. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor .6. Restou comprovado nos autos que as ligações partiram da base telefônica da reclamada, cumprindo o autor com o ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC.7 . Contudo, a frequência das chamadas não extrapolou o limite do razoável, havendo meses em que sequer houve registros significativos, sendo insuficiente para caracterizar abalo moral indenizável.8. O dano moral exige demonstração de lesão aos direitos da personalidade, o que não ocorreu, configurando-se, no máximo, mero dissabor cotidiano.9 . A obrigação de fazer imposta em primeiro grau também deve ser afastada, pois não constatada conduta abusiva da reclamada. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais .11. Tese de julgamento: “A realização de ligações de conteúdo publicitário, sem excesso comprovado ou repercussão relevante na esfera personalíssima do consumidor, não configura dano moral indenizável nem enseja obrigação de não fazer.”. (TJ-PR 00014145620258160189 Pontal do Paraná, Relator.: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 19/10/2025, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 20/10/2025)


DIREITO DO CONSUMIDOR. ENVIO DE MENSAGENS E LIGAÇÕES TELEFÔNICAS. COBRANÇA DE DÍVIDA DE TERCEIRO. PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, CUMULADA COM COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA. 1) No caso concreto, a Autora alega ter recebido, por longo período, incessantes ligações telefônicas e mensagens de texto por parte da Ré, referentes a cobranças de dívida atribuídas a terceiro desconhecido. 2) A despeito de em apenas uma das ligações o interlocutor ter se identificado como proposto da parte Ré, a instituição financeira não apresentou qualquer impugnação quanto à autoria das ligações, o que conduz ao entendimento de que foram elas realizadas por seus prepostos . 3) Este Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que o simples envio de mensagens de textos ou de ligações direcionadas a terceira pessoa não tem o condão de configurar dano moral. 3.1) Nada obstante isso, há de ser considerada a ocorrência de dano moral indenizável, caso as cobranças sejam realizadas de forma vexatória ou intimidatória, ou, ainda, em uma frequência extrema que pudesse causar violação do sossego por parte de quem as recebe. 4) In casu, em uma das ligações, a Autora foi agredida verbalmente, sendo chamada de "cavala", tendo ela comprovado, outrossim, que se encontrava grávida, com quadro de pré-eclampsia, necessitando de repouso, inclusive emocional, no período em que realizada boa parte das ligações . 5) Dano moral devidamente configurado. Verba compensatória arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às particularidades do caso concreto, sem olvidar a natureza punitivo-pedagógica da condenação. 6) Diante da manifesta reincidência da parte Ré, mesmo advertida por inúmeras vezes pela Autora, quanto ao seu número de telefone não pertencer à pessoa procurada, impõe-se a sua condenação a se abster de efetuar ligações ou enviar mensagens de texto direcionadas a terceiros para o número de telefone móvel da Autora, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada descumprimento . 7) RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00346087020158190203 201800171809, Relator.: Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO, Data de Julgamento: 23/01/2019, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL))


Por fim, julgo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos critérios da proporcionalidade, razoabilidade, a relevância do bem jurídico violado e o caráter punitivo pedagógico da reparação, sem configurar enriquecimento sem causa, além de funcionar como desmotivador a uma postura reincidente.


4. DECISÃO

Com essas razões de decidir, conheço da Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE provimento, a fim de manter a sentença em todos os seus termos.


Majoro a verba honorária para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/03/2026 a 07/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0800317-57.2025.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

TIM S.A

Réu

ANTONIO NATAN DA SILVA

Publicação

13/04/2026