Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801808-24.2025.8.18.0076


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU IRREGULARIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira. O autor alegou a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado, requerendo a declaração de inexistência do negócio jurídico, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de danos morais. A sentença entendeu comprovada a regular contratação, diante da apresentação do contrato e do comprovante de crédito do valor na conta do autor, julgando improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a efetiva disponibilização do valor ao consumidor, de modo a afastar a alegação de fraude e os pedidos de declaração de inexistência do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprova a existência do negócio jurídico mediante a juntada do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, atendendo ao ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 4. O comprovante de transferência apresentado demonstra que o valor do empréstimo foi creditado em conta bancária de titularidade do autor, sem prova de devolução do montante recebido. 5. A documentação apresentada afasta a alegação de fraude e confirma a efetiva contratação do empréstimo consignado, conforme orientação da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí. 6. A inexistência de ilicitude na contratação impede o reconhecimento de descontos indevidos, bem como afasta a restituição de valores e a indenização por danos morais. 7. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos é admitida no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, sem violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação do contrato de empréstimo consignado e do comprovante de crédito do valor em conta de titularidade do consumidor comprova a regularidade da contratação e afasta a alegação de fraude. 2. Inexistindo demonstração de irregularidade na contratação ou de descontos indevidos, são improcedentes os pedidos de declaração de inexistência do negócio jurídico, repetição do indébito e indenização por danos morais. 3. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos pela Turma Recursal, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, não configura ausência de motivação nem violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 373, II, 85, §2º, e 98, §3º; Lei 9.099/95, arts. 46, 54 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801808-24.2025.8.18.0076 - Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS - 1ª Turma Recursal - Data 16/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801808-24.2025.8.18.0076
RECORRENTE: JOAO DE DEUS DA CRUZ
Advogado(s) do reclamante: MARCELO CARVALHO RODRIGUES
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA.  ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU IRREGULARIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Recurso inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira. O autor alegou a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado, requerendo a declaração de inexistência do negócio jurídico, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de danos morais. A sentença entendeu comprovada a regular contratação, diante da apresentação do contrato e do comprovante de crédito do valor na conta do autor, julgando improcedentes os pedidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a efetiva disponibilização do valor ao consumidor, de modo a afastar a alegação de fraude e os pedidos de declaração de inexistência do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A instituição financeira comprova a existência do negócio jurídico mediante a juntada do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, atendendo ao ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.

4. O comprovante de transferência apresentado demonstra que o valor do empréstimo foi creditado em conta bancária de titularidade do autor, sem prova de devolução do montante recebido.

5. A documentação apresentada afasta a alegação de fraude e confirma a efetiva contratação do empréstimo consignado, conforme orientação da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí.

6. A inexistência de ilicitude na contratação impede o reconhecimento de descontos indevidos, bem como afasta a restituição de valores e a indenização por danos morais.

7. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos é admitida no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, sem violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A apresentação do contrato de empréstimo consignado e do comprovante de crédito do valor em conta de titularidade do consumidor comprova a regularidade da contratação e afasta a alegação de fraude.

2. Inexistindo demonstração de irregularidade na contratação ou de descontos indevidos, são improcedentes os pedidos de declaração de inexistência do negócio jurídico, repetição do indébito e indenização por danos morais.

3. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos pela Turma Recursal, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, não configura ausência de motivação nem violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 373, II, 85, §2º, e 98, §3º; Lei 9.099/95, arts. 46, 54 e 55.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/03/2026 a 06/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de demanda judicial ajuizada por JOAO DE DEUS DA CRUZ em face de BANCO PAN S.A.

O Autor narrou sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de contrato de empréstimo consignado nº 345019651-8, no valor de R$  105,7. Suscitou não ter firmado o referido negócio jurídico junto ao banco requerido. Por esta razão, pleiteou, em síntese: a declaração de inexistência do negócio jurídico, a cessação definitiva dos descontos indevidos, a repetição de indébito em dobro dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Em contestação, o Réu alegou, preliminarmente e como prejudiciais de mérito, a ocorrência de decadência (prazo de quatro anos para pleitear a anulação do negócio jurídico) e de prescrição, invocando a aplicação da supressio. Suscitou a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e o duty to mitigate the loss (dever de mitigar perdas), face à ausência de qualquer reclamação prévia nos canais de atendimento.  No mérito, defendeu a validade do negócio jurídico, destacando que não há indícios de fraude, que o contrato foi assinado por meio de biometria facial e que o valor contratado foi efetivamente transferido para a conta de titularidade da parte autora. Argumentou a ausência de defeito na prestação do serviço e a inaplicabilidade de qualquer indenização, por configurar mero dissabor e para coibir a indústria do dano moral. Impugnou a inversão do ônus da prova e a impossibilidade de condenação em restituição ou repetição em dobro, requerendo, caso anulado o contrato, o retorno das partes ao status quo ante com a devolução/compensação dos valores, além da condenação da autora por litigância de má-fé. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


“Atendendo ao art. 3º, II, da referida Instrução Normativa, o réu juntou cópia do contrato firmado (ID 82413241). 

Ademais, o comprovante de transferência apresentado demonstra que a quantia decorrente do contrato foi creditada em conta de titularidade da parte autora e não há prova de devolução, ID 82413943.

Nota-se, assim, que a instituição financeira cumpriu o disposto no art. 373, II, do CPC, bem como a orientação da Súmula 18 do TJPI, restando indubitável que a pretensão do autor se contrapõe à verdade dos fatos.  

[...]

ANTE O EXPOSTO, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.    

Sem custas e honorários, por que indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).”

 

Em suas razões, o Autor, ora Recorrente, suscita que o recorrido não anexou qualquer comprovante de transferência de valores (TED) para sua conta e tampouco de saque, não conseguindo demonstrar a efetividade do depósito. Aduz, ainda, que apesar de o banco apresentar cópia do contrato, este não obedece às formalidades mínimas preconizadas no artigo 595 do Código Civil, alegando estarem ausentes as assinaturas das duas testemunhas. Defende que o negócio jurídico realizado é nulo. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso inominado para a reforma da sentença, julgando procedentes os pedidos da exordial para declarar nulo o contrato de empréstimo, com o cancelamento dos descontos, a condenação na repetição do indébito em dobro e ao pagamento de danos morais.

O Réu, ora Recorrido, apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.

 É o relatório.

 

 


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85,§ 2°, do CPC. A exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência devem ser suspensas, nos moldes do art. 98, § 3°, do CPC.

Determino à Secretaria que as futuras intimações referentes à parte Banco PAN S.A. sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Feliciano Lyra Moura (OAB/PE 21.714 e OAB/PI 11.268), conforme requerido nas Contrarrazões, (ID 29938397 - Pág. 22).

É como voto.



JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801808-24.2025.8.18.0076

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO DE DEUS DA CRUZ

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

16/04/2026