Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800993-36.2024.8.18.0149


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0800993-36.2024.8.18.0149
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
RECORRENTE: MARIA DO ROSARIO DA CONCEICAO
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Vistos.

Analisando detidamente os autos, verifico que o Recurso Inominado interposto no presente processo foi apreciado pelo colegiado desta 1ª Turma Recursal, tendo sido proferido acórdão regularmente inserido no sistema PJe, o qual manteve a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ajuizada por MARIA DO ROSÁRIO DA CONCEIÇÃO em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Contra o referido acórdão, não houve interposição de recurso cabível na espécie, encontrando-se, portanto, exaurida a via recursal no âmbito desta Turma Recursal.

Ocorre que a parte autora/recorrente apresentou Reclamação nos próprios autos, alegando, em síntese, que a decisão proferida por esta Turma Recursal teria contrariado entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que se refere à distribuição do ônus da prova em hipóteses de impugnação de assinatura em contratos bancários.

Todavia, embora não se negue a possibilidade, em tese, de utilização do instituto da Reclamação como instrumento destinado à preservação da competência e à garantia da autoridade das decisões e dos precedentes vinculantes dos tribunais superiores, tal medida deve ser proposta de forma autônoma perante o tribunal cuja competência ou autoridade se pretende resguardar, não sendo admissível a sua interposição incidental nos próprios autos em que proferida a decisão que se pretende impugnar.

Com efeito, nos termos do art. 988, §1º, do Código de Processo Civil, bem como do art. 1º da Resolução STJ/GP nº 3/2016, a reclamação destinada a garantir a observância de precedente do Superior Tribunal de Justiça deve ser dirigida diretamente àquela Corte, mediante ação própria, não sendo cabível sua apresentação incidental perante o órgão prolator da decisão impugnada.

Dessa forma, diante da inadmissibilidade de reclamação incidental no caso concreto, deixo de conhecê-la.

Ante o exposto, determino à Secretaria das Turmas Recursais que certifique o trânsito em julgado do acórdão proferido nestes autos e, após, proceda à devolução do processo ao juízo de origem para regular prosseguimento, com as anotações e baixas devidas no sistema.

Intimem-se. Publiquem-se. Cumpra-se.

 

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES 

Juiz Relator 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800993-36.2024.8.18.0149 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 16/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800993-36.2024.8.18.0149

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

MARIA DO ROSARIO DA CONCEICAO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

16/03/2026