Acórdão de 2º Grau

Dano ao Erário 0800521-90.2021.8.18.0100


Ementa

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-GESTOR MUNICIPAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. EXERCÍCIO DE 2020. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EXTEMPORÂNEA. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU PREJUÍZO AO ERÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Manoel Emídio contra sentença proferida em Ação Civil de Improbidade Administrativa que julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de ausência de dolo específico e comprovação da prestação de contas extemporânea. O Município apelante sustenta a reforma da sentença alegando, em síntese, a configuração de ato de improbidade administrativa por omissão no dever de prestar contas relativo ao exercício financeiro de 2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de ato de improbidade administrativa imputável ao ex-gestor, ora apelado, em face da alegada omissão no dever constitucional de prestar contas, bem como se as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, que exigem a demonstração de dolo específico e finalidade ilícita para a condenação, aplicam-se ao caso concreto diante da apresentação de documentos que comprovam o cumprimento da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei de Improbidade Administrativa, após as modificações da Lei nº 14.230/2021, exige prova robusta do dolo específico, não sendo mais admitida a modalidade culposa ou o dolo genérico. No que tange à alegação de omissão, consta nos autos farta documentação (recibos do sistema SAGRES e protocolos de entrega de balancetes) que demonstra ter o apelado prestado as contas aos órgãos de controle, ainda que de forma tardia. A jurisprudência consolidada, inclusive em sede de repercussão geral (Tema 1199 do STF), impõe a aplicação das normas mais benéficas quanto à tipicidade. A sentença recorrida guardou estrita observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade, não havendo nos autos elementos capazes de demonstrar má-fé ou intenção de ocultar irregularidades, requisitos indispensáveis para a condenação. A manutenção da sentença é medida que se impõe, visto que meras irregularidades formais sem prova de desonestidade não caracterizam improbidade administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese: Para a configuração do ato de improbidade administrativa por omissão no dever de prestar contas (art. 11, VI, da LIA), é indispensável a demonstração do dolo específico e do fim de ocultar irregularidades, não caracterizando improbidade a prestação de contas extemporânea devidamente comprovada nos autos. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/88, art. 37, § 4º; Lei nº 8.429/92 (com redação da Lei nº 14.230/21), art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, e art. 11, inciso VI. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF - Tema 1.199 da Repercussão Geral (ARE 843.455); TJ-PI - Apelação Cível nº 0001167-85.2017.8.18.0032; TJ-PI - Apelação Cível nº 0800388-75.2018.8.18.0028. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800521-90.2021.8.18.0100 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 08/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800521-90.2021.8.18.0100
APELANTE: MUNICIPIO DE MANOEL EMIDIO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: TALYSON TULYO PINTO VILARINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TALYSON TULYO PINTO VILARINHO, JOAO GABRIEL CARVALHO MACEDO, GEORGIA SILVA MACHADO, LUANNA GOMES PORTELA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUANNA GOMES PORTELA
APELADO: ANTONIO SOBRINHO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: MAGILA RAYOURE SOUSA SILVA
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-GESTOR MUNICIPAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. EXERCÍCIO DE 2020. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EXTEMPORÂNEA. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU PREJUÍZO AO ERÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Manoel Emídio contra sentença proferida em Ação Civil de Improbidade Administrativa que julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de ausência de dolo específico e comprovação da prestação de contas extemporânea. O Município apelante sustenta a reforma da sentença alegando, em síntese, a configuração de ato de improbidade administrativa por omissão no dever de prestar contas relativo ao exercício financeiro de 2020.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar a existência de ato de improbidade administrativa imputável ao ex-gestor, ora apelado, em face da alegada omissão no dever constitucional de prestar contas, bem como se as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, que exigem a demonstração de dolo específico e finalidade ilícita para a condenação, aplicam-se ao caso concreto diante da apresentação de documentos que comprovam o cumprimento da obrigação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A Lei de Improbidade Administrativa, após as modificações da Lei nº 14.230/2021, exige prova robusta do dolo específico, não sendo mais admitida a modalidade culposa ou o dolo genérico. No que tange à alegação de omissão, consta nos autos farta documentação (recibos do sistema SAGRES e protocolos de entrega de balancetes) que demonstra ter o apelado prestado as contas aos órgãos de controle, ainda que de forma tardia. A jurisprudência consolidada, inclusive em sede de repercussão geral (Tema 1199 do STF), impõe a aplicação das normas mais benéficas quanto à tipicidade. A sentença recorrida guardou estrita observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade, não havendo nos autos elementos capazes de demonstrar má-fé ou intenção de ocultar irregularidades, requisitos indispensáveis para a condenação. A manutenção da sentença é medida que se impõe, visto que meras irregularidades formais sem prova de desonestidade não caracterizam improbidade administrativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso de apelação conhecido e desprovido.

Tese: Para a configuração do ato de improbidade administrativa por omissão no dever de prestar contas (art. 11, VI, da LIA), é indispensável a demonstração do dolo específico e do fim de ocultar irregularidades, não caracterizando improbidade a prestação de contas extemporânea devidamente comprovada nos autos.

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/88, art. 37, § 4º; Lei nº 8.429/92 (com redação da Lei nº 14.230/21), art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, e art. 11, inciso VI.

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF - Tema 1.199 da Repercussão Geral (ARE 843.455); TJ-PI - Apelação Cível nº 0001167-85.2017.8.18.0032; TJ-PI - Apelação Cível nº 0800388-75.2018.8.18.0028.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

O Município de Manoel Emídio ajuizou Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa contra o ex-gestor Antonio Sobrinho da Silva. A causa de pedir residia na alegada omissão do dever de prestar contas referentes ao exercício financeiro de 2020. Segundo a exordial, o réu teria deixado de alimentar os sistemas eletrônicos (SAGRES e outros) e de enviar balancetes mensais e anuais ao Tribunal de Contas do Estado (TCE-PI), o que, na visão da municipalidade, configuraria violação aos princípios da administração pública (Art. 11, VI, da Lei 8.429/92).

O réu, em sua contestação e documentos anexos, rebateu as acusações apresentando provas de que as contas não foram omitidas, mas sim prestadas de forma extemporânea (tardia), em virtude de dificuldades na transição de governo e fechamento do exercício em plena pandemia.

Apresentou comprovantes de protocolos e recibos dos sistemas SAGRES (TCE-PI), SICONFI (Tesouro Nacional) e SADIPEM, demonstrando que os dados financeiros foram devidamente transmitidos.

Sustentou a inexistência de dolo (má-fé) ou de qualquer prejuízo efetivo ao erário.

O magistrado da Vara Única de Manoel Emídio julgou IMPROCEDENTE o pedido, reconhecendo a retroatividade da norma mais benéfica, que passou a exigir o dolo específico (vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito) para a configuração de improbidade.

 A sentença destacou que a prestação de contas, ainda que atrasada, ocorreu. O magistrado frisou que "a mera irregularidade ou atraso, sem prova de desonestidade, não autoriza a condenação por improbidade".

Por fim, destacou que não ficou provado que o ex-gestor agiu para ocultar irregularidades, requisito este exigido pelo novo inciso VI do Art. 11 da LIA.

O ente público recorreu argumentando que a omissão inicial causou entraves à gestão sucessora e que o dolo estaria caracterizado pela simples inobservância do prazo legal.

O apelado reforçou que a sentença é irreprochável, uma vez que a lei atual aboliu a "improbidade culposa" e que o Ministério Público, em atuação no primeiro grau, já havia concordado com a improcedência diante das provas produzidas.

O Ministério Público, através do seu representante, apresentou manifestação no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. O órgão ministerial pontuou que a documentação acostada pelo réu comprova a transmissão dos balancetes.

Apontou que o Tema 1199 do STF corrobora a necessidade de dolo para atos praticados sob a égide da lei antiga, mas com processo em curso.

Por fim, pontuou que o atraso foi sanado e não houve mácula à transparência que justificasse a sanção por improbidade.

É o relatório.

VOTO

Da Admissibilidade

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Do Mérito

A questão central reside na aplicação das alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021 à Lei de Improbidade Administrativa (LIA). Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.199 da Repercussão Geral, consolidou o seguinte entendimento:

"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se — nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA — presença do elemento subjetivo dolo. 2) A norma benéfica da Lei nº 14.230/2021 (revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa) é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada, nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. 3) A nova Lei nº 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 4) O novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." (STF, RE 843.455, Tema 1.199, Rel. Min. Alexandre de Moraes).

No caso concreto, a sentença recorrida demonstrou de forma clara e fundamentada a inexistência de conduta dolosa por parte do ex-gestor. Fundamentou-se na rigorosa análise das provas dos autos, que demonstraram o cumprimento, ainda que extemporâneo, de todas as obrigações contábeis e fiscais relativas ao exercício de 2020.

A comprovação documental, consistente em recibos e protocolos de entrega, afastou a caracterização do elemento subjetivo indispensável à configuração do ato ímprobo, qual seja, o dolo ou a má-fé, conforme exigência do art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 8.429/1992.

A conduta do apelado, embora possa eventualmente configurar uma irregularidade administrativa sob o aspecto temporal, não se amolda à figura mais gravosa da improbidade, que exige, para sua configuração, um intento deliberado de violar os deveres de honestidade e lealdade às instituições. Assim, apenas a ilegalidade ou irregularidade da conduta do gestor não basta para caracterizar o ato de improbidade administrativa, posto que indispensável a presença de dolo ou má-fé na prática do ato ímprobo, circunstância agora reforçada pelas alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021.

Afinal, a intenção da Lei de Improbidade Administrativa é coibir atos praticados com intenção lesiva à Administração Pública e não apenas atos que, embora ilegais ou irregulares, tenham sido praticados por administradores inábeis sem a comprovação de má-fé ou deliberada intenção de cometer o ilícito.

Nesse mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. Tribunal de Justiça, que reafirma a necessidade de dolo para a procedência da ação:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 14.230, DE 25 E OUTUBRO DE 2021. APLICABILIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE AOS AGENTES POLÍTICOS. DOLO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO IMPROVIDO. (...) Inexistindo prova de dolo ou culpa na conduta imputada ao demandado, sobretudo em razão da não comprovação do dano ao erário ou de qualquer enriquecimento ilícito, além de não demonstrado que agiu com o propósito de burlar a lei ou prejudicar a Administração Pública, ele não pode ser apenado de forma objetiva. (TJPI | Apelação Cível Nº 0001167-85.2017.8.18.0032 | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Julgamento: 01/12/2023).

Reforçando esse entendimento, colaciono julgado recente desta Corte em caso análogo:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESTOS A PAGAR SEM COBERTURA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU PREJUÍZO AO ERÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800388-75.2018.8.18.0028 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 18/03/2025).

Portanto, diante da inexistência de dolo específico e da comprovação de que o dever de prestar contas foi cumprido (elidindo o ato tipificado no art. 11, VI, da LIA), a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

É como voto.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 08/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800521-90.2021.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Dano ao Erário

Autor

MUNICIPIO DE MANOEL EMIDIO

Réu

ANTONIO SOBRINHO DA SILVA

Publicação

08/04/2026