Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801324-57.2025.8.18.0060


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL DE UM DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais e materiais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, com compensação do valor depositado em conta da parte autora, reconheceu a prescrição parcial das parcelas anteriores a 04.04.2020 e fixou indenização por dano moral no valor de R$ 1.000,00. 2. A instituição financeira sustenta a regularidade da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço. A parte autora requer a majoração do valor dos danos morais, o afastamento da prescrição reconhecida e da compensação determinada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se incide prescrição parcial nas demandas que discutem descontos indevidos decorrentes de contrato bancário de trato sucessivo; (ii) saber se a ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas em contrato firmado com pessoa analfabeta acarreta a nulidade do negócio jurídico; e (iii) saber se é cabível a majoração do valor fixado a título de indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nas relações de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal previsto no CDC incide de forma progressiva, alcançando apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. 5. O contrato firmado com pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. A ausência dessas formalidades torna o negócio jurídico nulo. 6. Demonstrados descontos realizados com base em contrato nulo, configura-se ato ilícito da instituição financeira, que responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor. 7. A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, admitida a compensação do valor efetivamente disponibilizado à parte autora. 8. A realização de descontos indevidos em verba de natureza alimentar configura dano moral indenizável. O valor fixado na sentença mostra-se insuficiente, devendo ser majorado para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Primeira apelação conhecida e desprovida. Segunda apelação conhecida e parcialmente provida para majorar a indenização por danos morais. Tese de julgamento: “1. A ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas em contrato firmado com pessoa analfabeta torna nulo o negócio jurídico. 2. A cobrança fundada em contrato nulo autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, admitida a compensação do valor comprovadamente disponibilizado ao consumidor. 3. Descontos indevidos em verba de natureza alimentar configuram dano moral indenizável, devendo o valor ser fixado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, arts. 27 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; Súmula 479/STJ; TJPI, Súmula 30; TJPI, Súmula 37. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801324-57.2025.8.18.0060 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801324-57.2025.8.18.0060
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, FRANCISCO TEIXEIRA LIMA
Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
APELADO: FRANCISCO TEIXEIRA LIMA, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL DE UM DOS RECURSOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais e materiais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, com compensação do valor depositado em conta da parte autora, reconheceu a prescrição parcial das parcelas anteriores a 04.04.2020 e fixou indenização por dano moral no valor de R$ 1.000,00.

2. A instituição financeira sustenta a regularidade da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço. A parte autora requer a majoração do valor dos danos morais, o afastamento da prescrição reconhecida e da compensação determinada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 3. Há três questões em discussão: (i) saber se incide prescrição parcial nas demandas que discutem descontos indevidos decorrentes de contrato bancário de trato sucessivo; (ii) saber se a ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas em contrato firmado com pessoa analfabeta acarreta a nulidade do negócio jurídico; e (iii) saber se é cabível a majoração do valor fixado a título de indenização por dano moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 4. Nas relações de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal previsto no CDC incide de forma progressiva, alcançando apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.

5. O contrato firmado com pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. A ausência dessas formalidades torna o negócio jurídico nulo.

6. Demonstrados descontos realizados com base em contrato nulo, configura-se ato ilícito da instituição financeira, que responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor.

7. A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, admitida a compensação do valor efetivamente disponibilizado à parte autora.

8. A realização de descontos indevidos em verba de natureza alimentar configura dano moral indenizável. O valor fixado na sentença mostra-se insuficiente, devendo ser majorado para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 9. Primeira apelação conhecida e desprovida. Segunda apelação conhecida e parcialmente provida para majorar a indenização por danos morais.

Tese de julgamento: “1. A ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas em contrato firmado com pessoa analfabeta torna nulo o negócio jurídico. 2. A cobrança fundada em contrato nulo autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, admitida a compensação do valor comprovadamente disponibilizado ao consumidor. 3. Descontos indevidos em verba de natureza alimentar configuram dano moral indenizável, devendo o valor ser fixado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.”


Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, arts. 27 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; Súmula 479/STJ; TJPI, Súmula 30; TJPI, Súmula 37.


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''CONHEÇO da 1ª APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO. Outrossim, CONHEÇO DA 2ª APELAÇÃO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para fim de MAJORAR a condenação imposta ao Banco/2º Apelado a título de compensação por danos morais ao 2º Apelante para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), Por fim, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, bem como consoante o entendimento da Corte Superior (Tema 1.059), majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono do 2º Apelado. Custas de lei.''


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e FRANCISCO TEIXEIRA LIMA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia – PI, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada pelo 2º Apelante em face do 1º Apelante.

Na sentença recorrida (ID nº 29456209), o Juízo de origem julgou parcialmente procedente o feito para declarar a nulidade do contrato discutido, bem como para condenar o 2º Apelante à repetição do indébito em dobro, com a compensação do valor transferido para conta de titularidade da autora no importe de R$ 506,90 (quinhentos e seis reais e noventa centavos) e observando-se a prescrição parcial das parcelas anteriores a 04/04/2020, e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Nas suas razões recursais (ID nº 29456211), o 1º Apelante requereu a reforma da sentença, aduzindo, em suma, a regularidade da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço.

O 1º Apelado, por sua vez, também apresentou a Apelação Cível de ID nº 29456317, requerendo, em suma, a majoração dos danos morais para o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e que sejam afastadas a prescrição reconhecida e a compensação determinada.

Intimadas para contrarrazões, apenas o 1º Apelado se manifestou (ID nº 29456316), no caso, requerendo o desprovimento do recurso interposto em seu desfavor.

É o relatório.


 



VOTO

 


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

 

II - DA PRESCRIÇÃO PARCIAL

Sobre o tema da prescrição, cumpre esclarecer que se tratando o presente caso de discussão de legalidade de relação contratual firmada com instituição financeira, sabe-se que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta à negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pelo 1º Apelante ao 2º Apelante.

Logo, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras.

Nos casos da cobrança ora questionada, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir de cada desconto, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo, concluindo-se, portanto, que o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao último desconto e não ao primeiro.

Com isso, em homenagem ao princípio actio nata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada desconto prescreve autonomamente, razão pela qual o direito à repetição do indébito (art. 42 do CDC) – indenização por dano material – limita-se aos valores descontados indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas que ocorrerem no curso desta. Nesse sentido, colaciona-se alguns julgados demonstrativos da jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI, que espelham as razões explanadas:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ONEROSIDADE EXCESSIVA AFASTADA. REGULARIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. I – Nas relações de trato sucessivo, como ocorre nos casos de contratos bancários com prestações mensais, o termo inicial da prescrição renova-se mês a mês. Prejudicial de mérito afastada. II –Nos contratos bancários, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou a compreensão de que os juros aplicados devem observar a média do mercado, podendo ser, dentro da razoabilidade, superior a ela, inclusive. Assim, estando a taxa contratada dentro dos parâmetros do mercado, forçoso o reconhecimento da higidez da avença. III – Está consolidada no Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de capitalização de juros, a qual é permitida desde que expressamente pactuada com a previsão de taxa anual acima do duodécuplo da taxa mensal. Prevendo o contrato taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, está prevista a capitalização de juros, devendo o consumidor submeter-se às regras do contrato ao qual se vinculou diante da inexistência de abusividade. IV – Não se caracteriza a responsabilidade civil por danos morais quando a conduta da instituição financeira está de acordo com os parâmetros legais e jurisprudenciais, inexistindo qualquer excesso punível. V – Apelação conhecida e provida. Pedidos autorais julgados improcedentes. 

(TJ-AM - AC: 06004064020218046600 Rio Preto da Eva, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 16/09/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2022)

 

“CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas “envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021)”.

 

Na hipótese dos autos, consultando o documento de ID nº 29456186, percebe-se que os descontos relativos ao contrato discutido iniciaram-se em janeiro/2015 e se encerraram em dezembro/2020. Desse modo, tendo em vista que o Apelante ajuizou a Ação em 04/04/2025, verifica-se a prescrição parcial da pretensão autoral em relação às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a data do ajuizamento da Ação, ou seja, as parcelas anteriores a 04/04/2020.

Desse modo, no tocante à prescrição parcialmente reconhecida, a sentença recorrida não comporta reforma.

 

III – DO MÉRITO

Consoante relatado, o 1º Apelante, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., requereu a reforma para que a Ação originária seja julgada totalmente improcedente, e o 2º Apelante, FRANCISCO TEIXEIRA LIMA, pugnou pela reforma parcial da sentença para majorar o valor da indenização por danos morais e afastar a compensação determinada em sentença.

De início, tratando-se o 2º Apelante de pessoa analfabeta, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se a contratação do empréstimo consignado com pessoa analfabeta foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.

Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595 do CC:

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

 

Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital, bem como deverá ter a assinatura de duas testemunhas.

No caso dos autos, o Banco/1º Apelante não comprovou de forma válida a anuência da parte recorrente, haja vista que o instrumento contratual de ID nº 29456196 contém apenas duas assinaturas, quando, em verdade, são necessárias três: a assinatura a rogo e de duas testemunhas.

Nesse sentido, este eg. Tribunal de Justiça pacificou o seu entendimento jurisprudencial acerca da matéria, através da aprovação dos enunciados sumulares de nºs 30 e 37, que possuem o seguinte teor:

 

Súmula 30 TJPI - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. – grifos nossos.

 

Súmula 37 TJPI “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”.

 

Nesse ínterim, demonstrada a realização de descontos na conta bancária do 2º Apelante pautados em contrato nulo, resta configurada a responsabilidade do 2º Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pela Corte Superior:

 

Súmula 479 STJ - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

 

Dessa forma, comporta ao Banco/2º Apelado proceder à restituição do indébito, na forma do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC:

 

Art. 42. (...)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Nesse ponto, ressalte-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS, EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS, fixou o seguinte entendimento acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boafé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" Dessa forma, consoante a orientação firmada, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, revela-se desnecessária a prova da má-fé.

No presente caso, é evidente que a conduta do Banco/2º Apelado que autorizou descontos mensais nos proventos do 2º Apelante com fulcro em contrato nulo contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada em dobro, contudo, sem olvidar a devida compensação do valor de R$ 506,90 (quinhentos e seis reais e noventa centavos) recebido pelo 2º Recorrente, conforme comprova o documento de ID nº 29456197, de modo a evitar enriquecimento ilícito.

Por conseguinte, cumpre ainda ao 2º Apelado efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados ao 2º Apelante, pois, restou demonstrado que as cobranças indevidas das parcelas relativas ao contrato nulo importaram em redução de valores de caráter alimentar, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido.

Passa-se, então, à análise do valor arbitrado a título de reparação.

Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Isso porque o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Portanto, em relação ao valor indenizatório, considerando as circunstâncias do caso concreto, entendo que o montante de R$ 1.000,00 (mil reais) fixados pelo Juízo de origem encontra-se insuficiente, bem como que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) requerido pelo 2º Apelante encontra-se excessivo, razão pela qual arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual se encontra adequado para compensar o 2º Recorrente quanto ao dano extrapatrimonial sofrido, eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à finalidade da medida, sem ensejar o seu enriquecimento sem causa.

Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser parcialmente reformada.

 

IV – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da 1ª APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO. Outrossim, CONHEÇO DA 2ª APELAÇÃO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para fim de MAJORAR a condenação imposta ao Banco/2º Apelado a título de compensação por danos morais ao 2º Apelante para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),

Por fim, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, bem como consoante o entendimento da Corte Superior (Tema 1.059), majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono do 2º Apelado. Custas de lei.

É como VOTO.

 

Teresina-PI, data e assinatura eletrônicas.


Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

 





JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0801324-57.2025.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

FRANCISCO TEIXEIRA LIMA

Publicação

13/04/2026