Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0828786-74.2024.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA VEICULAR. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. INDICAÇÃO ESPONTÂNEA DA EXISTÊNCIA DE ARMA PELO ACUSADO. PROVA AUTÔNOMA. PRELIMINAR REJEITADA. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL FUNDAMENTADA EM PROCESSOS EM ANDAMENTO. VEDAÇÃO. SÚMULA 444 DO STJ. AFASTAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o réu à pena de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial aberto, e 24 (vinte e quatro) dias-multa, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. Consta que policiais militares, durante policiamento ostensivo, abordaram o acusado em veículo após atitude suspeita, ocasião em que o próprio agente informou espontaneamente a existência de arma de fogo no interior do automóvel, sendo apreendida uma pistola calibre .380, acompanhada de três carregadores e 49 (quarenta e nove) munições. A defesa alegou nulidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita e, subsidiariamente, requereu a revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a abordagem policial e a subsequente busca veicular foram ilegais por ausência de fundada suspeita, ensejando a ilicitude das provas obtidas; e (ii) estabelecer se é válida a valoração negativa das circunstâncias judiciais da conduta social e das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal ou veicular independe de mandado judicial quando houver fundada suspeita de posse de arma ou objetos que constituam corpo de delito, nos termos dos arts. 240, §2º, e 244 do Código de Processo Penal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a fundada suspeita seja baseada em circunstâncias objetivas do caso concreto e não apenas em impressões subjetivas dos agentes policiais. 5. No caso concreto, embora a abordagem tenha sido motivada por comportamento considerado suspeito do condutor, a descoberta da arma decorre da indicação espontânea do próprio acusado, que comunicou aos policiais a existência do armamento no interior do veículo. 6. A declaração voluntária do agente constitui fonte autônoma de prova, suficiente para afastar eventual nexo causal entre a diligência policial e a apreensão da arma, não incidindo a teoria dos frutos da árvore envenenada. 7. Inquéritos policiais e ações penais em andamento não podem ser utilizados para valorar negativamente a conduta social do réu na primeira fase da dosimetria da pena, em respeito ao princípio da presunção de inocência, conforme a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. 8. A apreensão de arma de fogo acompanhada de elevada quantidade de munições extrapola a normalidade do tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime, por evidenciar maior periculosidade da conduta e risco ampliado à segurança pública. 9. Afastada a circunstância judicial negativa relativa à conduta social e mantida a valoração desfavorável das circunstâncias do crime, impõe-se o redimensionamento da pena-base, preservando-se os demais termos da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A indicação espontânea pelo acusado da existência de arma de fogo no interior do veículo constitui fonte autônoma de prova, apta a afastar a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, ainda que questionada a legalidade da abordagem policial. 2. Inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser utilizados para valorar negativamente a conduta social do réu na primeira fase da dosimetria da pena. 3. A expressiva quantidade de munições apreendida juntamente com arma de fogo de uso permitido justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime para fins de fixação da pena-base”. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, §§ 1º e 2º, 240, §2º, e 244; CP, arts. 59 e 65, III, “d”; Lei nº 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC nº 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.04.2022, DJe 25.04.2022; STJ, AgRg no HC nº 611.762/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20.10.2020, DJe 26.10.2020; STJ, AgRg no HC nº 453.954/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.09.2020, DJe 15.09.2020; STJ, AgRg no HC nº 689.268/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.11.2021, DJe 12.11.2021; TJ-SC, APR nº 5001758-24.2021.8.24.0009, Rel. Des. José Everaldo Silva, j. 21.07.2022. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0828786-74.2024.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0828786-74.2024.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI

Apelante: PEDRO HENRIQUE DA SILVA

Advogado: Wildes Próspero de Sousa (OAB/PI n° 6.373)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 

EMENTA

 

EMENTA

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA VEICULAR. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. INDICAÇÃO ESPONTÂNEA DA EXISTÊNCIA DE ARMA PELO ACUSADO. PROVA AUTÔNOMA. PRELIMINAR REJEITADA. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL FUNDAMENTADA EM PROCESSOS EM ANDAMENTO. VEDAÇÃO. SÚMULA 444 DO STJ. AFASTAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o réu à pena de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial aberto, e 24 (vinte e quatro) dias-multa, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. Consta que policiais militares, durante policiamento ostensivo, abordaram o acusado em veículo após atitude suspeita, ocasião em que o próprio agente informou espontaneamente a existência de arma de fogo no interior do automóvel, sendo apreendida uma pistola calibre .380, acompanhada de três carregadores e 49 (quarenta e nove) munições. A defesa alegou nulidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita e, subsidiariamente, requereu a revisão da dosimetria da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a abordagem policial e a subsequente busca veicular foram ilegais por ausência de fundada suspeita, ensejando a ilicitude das provas obtidas; e (ii) estabelecer se é válida a valoração negativa das circunstâncias judiciais da conduta social e das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A busca pessoal ou veicular independe de mandado judicial quando houver fundada suspeita de posse de arma ou objetos que constituam corpo de delito, nos termos dos arts. 240, §2º, e 244 do Código de Processo Penal.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a fundada suspeita seja baseada em circunstâncias objetivas do caso concreto e não apenas em impressões subjetivas dos agentes policiais.

5. No caso concreto, embora a abordagem tenha sido motivada por comportamento considerado suspeito do condutor, a descoberta da arma decorre da indicação espontânea do próprio acusado, que comunicou aos policiais a existência do armamento no interior do veículo.

6. A declaração voluntária do agente constitui fonte autônoma de prova, suficiente para afastar eventual nexo causal entre a diligência policial e a apreensão da arma, não incidindo a teoria dos frutos da árvore envenenada.

7. Inquéritos policiais e ações penais em andamento não podem ser utilizados para valorar negativamente a conduta social do réu na primeira fase da dosimetria da pena, em respeito ao princípio da presunção de inocência, conforme a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça.

8. A apreensão de arma de fogo acompanhada de elevada quantidade de munições extrapola a normalidade do tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime, por evidenciar maior periculosidade da conduta e risco ampliado à segurança pública.

9. Afastada a circunstância judicial negativa relativa à conduta social e mantida a valoração desfavorável das circunstâncias do crime, impõe-se o redimensionamento da pena-base, preservando-se os demais termos da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: “1. A indicação espontânea pelo acusado da existência de arma de fogo no interior do veículo constitui fonte autônoma de prova, apta a afastar a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, ainda que questionada a legalidade da abordagem policial. 2. Inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser utilizados para valorar negativamente a conduta social do réu na primeira fase da dosimetria da pena. 3. A expressiva quantidade de munições apreendida juntamente com arma de fogo de uso permitido justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime para fins de fixação da pena-base”.


Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, §§ 1º e 2º, 240, §2º, e 244; CP, arts. 59 e 65, III, “d”; Lei nº 10.826/2003, art. 14.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC nº 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.04.2022, DJe 25.04.2022; STJ, AgRg no HC nº 611.762/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20.10.2020, DJe 26.10.2020; STJ, AgRg no HC nº 453.954/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.09.2020, DJe 15.09.2020; STJ, AgRg no HC nº 689.268/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.11.2021, DJe 12.11.2021; TJ-SC, APR nº 5001758-24.2021.8.24.0009, Rel. Des. José Everaldo Silva, j. 21.07.2022.


 

 

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a valoração negativa da circunstância judicial da conduta social, fixando a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão, mantendo-se a sentença nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0828786-74.2024.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI

Apelante: PEDRO HENRIQUE DA SILVA

Advogado: Wildes Próspero de Sousa (OAB/PI n° 6.373)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por PEDRO HENRIQUE DA SILVA, qualificado e representado nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que o condenou à pena de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003.

Consta da sentença:

“(...) A peça acusatória narra, em síntese, que no dia 20 de junho de 2024, por volta das 16 horas, policiais militares, no curso de policiamento ostensivo realizado no bairro Vila Jerusalém, nesta Capital, avistaram o denunciado dentro de um veículo modelo “Ethios” em atitude que lhes pareceu suspeita, motivando a abordagem. Ao procederem à abordagem do veículo e do seu condutor, o denunciado PEDRO HENRIQUE DA SILVA, ao sair do automóvel, prontamente comunicou e indicou a existência de uma arma de fogo no interior do carro. Em decorrência da busca veicular realizada, foi apreendida uma arma de fogo, tipo pistola, marca “TAURUS”, modelo “PT 58 HC PLUS”, calibre .380, acompanhada de 03 (três) carregadores e 49 (quarenta e nove) munições de mesmo calibre, as quais estavam desacompanhadas de autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme o Auto de Exibição e Apreensão juntado sob ID 59137374, p. 19. Diante dos fatos, PEDRO HENRIQUE DA SILVA foi preso em flagrante delito, tendo a prisão sido posteriormente homologada e a liberdade provisória concedida mediante o pagamento de fiança e observância de medidas cautelares diversas da prisão, conforme decisão proferida em 24/06/2024 (ID 59220400). O Laudo de Exame Pericial (Balística Forense) anexado aos autos (ID 61205335) atestou a aptidão e eficiência da pistola e das munições apreendidas para a realização de disparos, classificando-as como de uso permitido à época dos fatos.”

Em suas razões recursais (ID 30009391), a defesa suscita: preliminarmente, a nulidade da abordagem policial, sustentando a ausência de fundada suspeita para a realização da busca pessoal e veicular, em violação ao art. 244 do CPP, com a consequente ilicitude das provas e aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, com a consequente absolvição nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal; no mérito, requer: a) subsidiariamente, caso não seja acolhida a tese preliminar suscitada, o redimensionamento da pena, com o afastamento das circunstâncias judiciais negativadas e a fixação da pena-base no mínimo legal.

Em contrarrazões (ID 30621331), o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso, defendendo a legalidade da abordagem policial e a validade das provas produzidas, bem como a manutenção da dosimetria da pena fixada na sentença.

Em fundamentado parecer (ID 31166296), a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença condenatória.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINAR

Preliminarmente, a defesa suscita a nulidade das provas obtidas em virtude da alegada ilegalidade da busca veicular realizada, uma vez que ausente justa causa para a sua realização.

No atinente à preliminar, o Código de Processo Penal, em seu art. 240, §2º, e art. 244, permite a realização de busca pessoal, quando as fundadas razões autorizarem, para prender criminosos ou apreender instrumentos utilizados na prática do crime. Vejamos:

“Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.

§ 1o  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

a) prender criminosos;

b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;

d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;

f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

g) apreender pessoas vítimas de crimes;

h) colher qualquer elemento de convicção.

§ 2o  Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.

Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”.

Nesse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a fundada suspeita exigida pelo dispositivo legal supracitado deve ser “baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto – de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência” (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022).

Lecionando sobre o tema, ensina Guilherme de Souza Nucci:

“(...) suspeita é uma desconfiança ou suposição, algo intuitivo e frágil, por natureza, razão pela qual a norma exige fundada suspeita, que é mais concreto e seguro. Assim, quando um policial desconfiar de alguém, não poderá valer-se, unicamente, de sua experiência ou pressentimento, necessitando, ainda, de algo mais palpável, como a denúncia feita por terceiro de que a pessoa porta o instrumento usado para o cometimento do delito, bem como pode ele mesmo visualizar uma saliência sob a blusa do sujeito, dando nítida impressão de se tratar de um revólver.” (NUCCI, Guilherme de Souza, Manual de processo penal e execução penal, São Paulo: Gen/Forense, 2014, p. 473.) 


A suspeita dos policiais, portanto, deve se basear em circunstâncias do caso concreto que indiquem a necessidade de uma busca pessoal, visando, com isso, evitar o que a doutrina moderna chama de “fishing expedition”, ou seja, “abordagens e revistas exploratórias (...), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal” (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022).

Não se desconhece que o STJ, no julgamento do RHC 158.580, considerou ilegal a busca pessoal ou veicular, sem mandado judicial, motivada apenas pela impressão subjetiva da polícia sobre a aparência ou a atitude suspeita do indivíduo.

Todavia, tal situação não se verifica no caso concreto.

Conforme se extrai dos autos, no dia 20 de junho de 2024, durante policiamento ostensivo realizado no bairro Vila Jerusalém, nesta Capital, policiais militares visualizaram o veículo conduzido pelo apelante que, ao perceber a aproximação da viatura policial, tentou realizar manobra de marcha à ré, vindo posteriormente a parar. Diante da atitude considerada suspeita, os agentes procederam à abordagem, considerando o comportamento evasivo apresentado pelo condutor.

Na ocasião, antes mesmo da realização da busca veicular, o próprio acusado indicou espontaneamente aos policiais a existência de uma arma de fogo no interior do automóvel.

A partir dessa indicação voluntária, foi apreendida uma pistola calibre .380, acompanhada de três carregadores e quarenta e nove munições, todas desacompanhadas de autorização legal, conforme Auto de Exibição e Apreensão e laudo pericial que atestou a aptidão do armamento para disparos.

Nesse contexto, ainda que se admitisse eventual discussão acerca da suficiência dos elementos que motivaram a abordagem inicial, verifica-se que a indicação espontânea do próprio acusado constitui elemento autônomo de prova, suficiente para romper eventual nexo causal entre a diligência policial e a posterior apreensão do armamento, nos termos do art. 157, §1º, do Código de Processo Penal.

Com efeito, a descoberta da arma não decorreu da busca veicular propriamente dita, mas sim da declaração voluntária do próprio agente, circunstância que afasta a incidência da chamada Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, uma vez inexistente relação de derivação entre eventual irregularidade na abordagem e a obtenção da prova.

A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a regra de exclusão das provas ilícitas não se aplica quando inexistente nexo causal entre a prova questionada e os elementos probatórios que embasam a condenação, ou quando demonstrada a existência de prova autônoma apta a sustentar a responsabilização penal.

Corroborando esse entendimento, colacionam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE . AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal poderá ser realizada, independente de mandado judicial, nas hipóteses de prisão em flagrante ou quando houver suspeita de que o agente esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. A busca veicular equipara-se à busca pessoal, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. 2. A fuga em alta velocidade de dois carros, assim que seus ocupantes visualizaram a guarnição policial, legitima a fundada suspeita dos agentes públicos e a posterior busca veicular, que resultou na apreensão de 24kg de maconha nos automóveis. 3 . Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 934665 SP 2024/0290803-1, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 23/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2024)


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ABORDAGEM EM FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO . FUNDADA SUSPEITA. BUSCA VEICULAR. VALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA . GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. 25 KG DE COCAÍNA . TRANSPORTE INTERESTADUAL. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, e na análise de ofício, verificou a ausência de flagrante ilegalidade. 2 . A defesa alega ilegalidade na busca veicular realizada e ausência de fundada suspeita para a busca veicular e falta de fundamentação idônea para a prisão preventiva. 3. Fato relevante. Durante abordagem policial em regular fiscalização de trânsito o veículo do paciente foi parado e após apresentar comportamento suspeito procedeu-se à busca veicular, sendo apreendidos um revólver calibre .22 com munições e 25 kg de cocaína em poder do paciente.II. Questão em discussão 4. As questões em discussão consistem em analisar: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) se a abordagem e a busca veicular realizadas pela polícia militar foram ilegais por ausência de fundada suspeita;(iii) se a quantidade de drogas apreendidas, aliada ao modus operandi, é suficiente para justificar a prisão cautelar .III. Razões de decidir 5. O art. 244 do Código de Processo Penal permite a realização de busca pessoal e veicular sem mandado judicial em casos de fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos ilícitos ou de elementos que constituam corpo de delito .6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera legítima a abordagem policial, mesmo sem mandado, quando há circunstâncias que justifiquem a fundada suspeita, como a conduta atípica do abordado e a presença de indícios objetivos.7. A abordagem e busca veicular realizadas pelos policiais durante fiscalização de trânsito encontram-se justificadas pelo comportamento do acusado durante a verificação da regularidade documental do veículo, despertando a aparência de alguma atividade ilícita .8. A jurisprudência desta Corte Superior sustenta que a parada de veículos em fiscalização rotineira pela polícia, com posterior busca veicular, não viola direitos constitucionais e se enquadra nas situações de fiscalização legítima, especialmente quando há indícios concretos de irregularidades.9. As circunstâncias concretas do crime, como o modus operandi e a quantidade significativa de drogas apreendidas - 25 kg de cocaína-, justificam a manutenção da prisão preventiva, não havendo constrangimento ilegal .10. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo e tese 11 . Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 961098 SP 2024/0434244-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025)


Portanto, rejeito a preliminar suscitada.

MÉRITO

No mérito, a Defesa pugna pela reforma da dosimetria da pena na primeira fase, insurgindo-se contra a valoração negativa dos vetores da conduta social e das circunstâncias do crime.

Insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.

Destaque-se também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da pena mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020).

Estabelecida tal premissa, há que se analisar o caso sub judice. Compulsando a sentença, observa-se que o magistrado a quo valorou negativamente a conduta social e as circunstâncias do crime.

Passa-se ao exame de tais circunstâncias judiciais.

No que tange ao vetor da conduta social, José Eulálio de Almeida, em Sentença penal: doutrina, jurisprudência e prática, aponta o que juiz deve colher da prova produzida nos autos para aferir o vetor em questão:

“(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres”.

Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que “A conduta social afere a interação do agente em seu meio, ante familiares, amigos e vizinhos, assim não cabendo negativá-la a vivência delitiva do agente, que em nada se mostra trazer de prejudicial às suas relações de convivência.” (HC 59.416/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2014).

No caso dos autos, o juiz valorou negativamente o vetor acima da seguinte forma:

“(...) Conduta Social: A folha de antecedentes criminais e a Certidão Unificada de Distribuição (ID 76333057), complementadas pela decisão de prisão preventiva (ID 70543597), revelam que o réu responde a múltiplos processos criminais, inclusive por crimes graves (homicídio qualificado e reiteração específica no crime de porte ilegal de arma de fogo, praticado posteriormente a este fato, em fevereiro de 2025). Tal histórico processual em curso, embora não configure maus antecedentes para fins de pena-base, denota um evidente desajuste social e uma acentuada propensão à contumácia delitiva, indicando que a conduta social do acusado é desfavorável e exigindo maior reprovação do seu comportamento. Negativa”.


Neste aspecto, há que se salientar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da pena-base, sob pena de frustrarem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.

É o que preceitua a súmula 444 do STJ, a seguir transcrita:

Súmula 444: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E QUADRILHA ARMADA. NULIDADES NÃO EXAMINADAS PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO. MATÉRIA EXAMINADA NO RESP-1.344.413. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AO PACIENTE EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. QUADRILHA. VALORAÇÃO EQUIVOCADA QUANTO À PERSONALIDADE DOS ACUSADOS. REDUÇÃO DA PENA COM EXTENSÃO A TODOS OS CORRÉUS EM RAZÃO DA FUNDAMENTAÇÃO ÚNICA E COLETIVA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE.

(...) 2. Em relação a dosimetria da pena do crime de roubo, o tema foi apreciado no REsp-1.344.413, com efeitos estendidos ao paciente no julgamento da revisão criminal pela Corte de origem. Quanto ao delito de quadrilha, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que, considerando o princípio da presunção da inocência, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam a majorar a reprimenda, seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade, nos termos da Súmula n. 444/STJ (É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base).

3. Desse modo, deve ser afastada a única circunstância judicial valorada negativamente (personalidade), devendo a pena ser fixada no mínimo legal, ou seja, 1 (um) ano de reclusão, aumentada de metade em razão do parágrafo único do art. 288 do CP (associação armada), totalizando 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, com extensão do benefício a todos os corréus, uma vez que a fundamentação da pena, em relação ao delito de quadrilha, foi única e coletiva.

4. Agravo regimental provido em parte, para reduzir a pena do crime de quadrilha, com extensão aos corréus.

(AgRg no HC 453.954/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 15/09/2020)


Ora, o magistrado cita alguns processos em andamento, os quais não podem ser sopesados negativamente para o réu, sob pena de violação ao princípio da não-culpabilidade.

Logo, assiste razão ao Apelante nesse tocante, devendo ser considerada neutra a conduta social do agente.

No que tange ao vetor das circunstâncias do crime: Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo", exercem influência sobre a gradação da pena. 

Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.

In casu, o magistrado a quo valorou negativamente esta circunstância da seguinte forma: “As circunstâncias do crime, contudo, transcendem o modus operandi normal da espécie, notadamente em razão da grande quantidade de munições apreendidas (49 cartuchos de calibre .380), acessório que potencializa o perigo abstrato do delito, indicando o risco ampliado à segurança pública. Negativa.”

Assiste razão ao magistrado, uma vez que a apreensão de uma pistola acompanhada de 49 (quarenta e nove) munições de mesmo calibre efetivamente extrapola as elementares do tipo penal previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. O crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato e se consumaria com a posse de um único projétil. A expressiva quantidade de munições apreendida com o apelante denota um maior grau de periculosidade e uma maior reprovabilidade da conduta, representando um risco acentuadamente maior à incolumidade pública.

Tal entendimento encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reiteradamente decide que a expressiva quantidade de munições constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base, vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. BASILAR. MAJORAÇÃO . EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA DEFINITIVA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA . AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte, a apreensão da arma acompanhada de elevada quantidade de munição - no caso concreto 1 pistola calibre.380, 32 munições intactas de mesmo calibre, 1 carregador de pistola e 1 munição intacta de calibre .380 - extrapola a prática comum delitiva, constituindo justificativa idônea para o aumento da pena-base para além do patamar mínimo previsto na legislação de regência. Precedentes. 2. A existência de circunstância judicial negativa, que inclusive serviu para afastar a pena-base do mínimo legal, constitui fundamentação idônea para o agravamento do regime, para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos moldes do art . 33, § 3º, do Código Penal. 3. Agravo desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 689268 RJ 2021/0271766-8, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/11/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021)

 

DO REDIMENSIONAMENTO DA PENA

1ª FASE: Considerando o afastamento da valoração negativa da conduta social e a manutenção da exasperação atinente às circunstâncias do crime, e aplicando-se a fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente previstas para o tipo penal, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão.

2ª FASE: Ausentes circunstâncias agravantes e presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, reduzo a pena para 02 (dois) anos de reclusão, patamar que corresponde ao mínimo legal, em observância ao entendimento consolidado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.

3ª FASE: Inexistentes causas de aumento ou de diminuição de pena, torno definitiva a reprimenda em 02 (dois) anos de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, permanecendo inalterados os demais termos da sentença.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a valoração negativa da circunstância judicial da conduta social, fixando a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão, mantendo-se a sentença nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 É como voto.

 

 

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

Teresina, 17/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0828786-74.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

PEDRO HENRIQUE DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/04/2026