Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800748-79.2024.8.18.0034


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. CONTRATO DIGITAL COM ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos da autora, reconhecendo a validade de contrato de empréstimo consignado celebrado com instituição financeira e a regularidade dos descontos realizados em benefício previdenciário, condenando a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o contrato de empréstimo consignado impugnado foi regularmente celebrado, com manifestação válida de vontade da autora, a justificar a legalidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, bem como a inexistência de repetição de indébito e de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas relações entre instituições financeiras e consumidores, conforme Súmula 297 do STJ, admitindo-se a inversão do ônus da prova quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor. A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório ao apresentar instrumento contratual devidamente preenchido, contendo dados pessoais da contratante, características da operação e assinatura eletrônica realizada mediante biometria facial. O contrato digital firmado com reconhecimento biométrico constitui meio válido e eficaz de manifestação de vontade, desde que observados os requisitos de segurança aptos a garantir autenticidade, integridade e não repúdio da operação. A documentação apresentada demonstra a observância dos padrões técnicos de segurança, com registro de geolocalização, endereço de IP, data e hora da assinatura, além de vinculação da biometria ao documento utilizado, em conformidade com as diretrizes da Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS e da Nota Técnica NT/DRN/001/2022 da Dataprev. O comprovante de transferência do valor contratado para conta de titularidade da autora reforça a efetiva realização da operação e a existência da relação jurídica. Ausente prova de fraude, vício de consentimento ou irregularidade na contratação, impõe-se reconhecer a validade do negócio jurídico e a legalidade dos descontos realizados, afastando-se os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É válida a contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico com assinatura por biometria facial quando demonstrada a observância dos requisitos de segurança aptos a garantir a autenticidade da manifestação de vontade. A apresentação do instrumento contratual e do comprovante de transferência do valor contratado à conta do consumidor comprova a regularidade da contratação e afasta a alegação de fraude. Comprovada a regularidade do contrato e dos descontos realizados em benefício previdenciário, são improcedentes os pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 373, II, 487, I, 85, §4º, III, 98, §3º e 1.026, §2º; INSS, Instrução Normativa nº 138/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJ-PI, Apelação Cível nº 0804873-02.2021.8.18.0065, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 11.12.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800249-91.2022.8.18.0058, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 10.03.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0802358-15.2020.8.18.0037, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 01.07.2022; TJ-PR, Apelação nº 0001597-29.2021.8.16.0072, Rel. Des. Luiz Lopes, 10ª Câmara Cível, j. 06.06.2022; TJ-SP, Apelação nº 1000143-06.2022.8.26.0291, Rel. Des. Afonso Bráz, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 08.09.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800748-79.2024.8.18.0034 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800748-79.2024.8.18.0034
APELANTE: FRANCISCA SOARES DE SOUSA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. CONTRATO DIGITAL COM ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos da autora, reconhecendo a validade de contrato de empréstimo consignado celebrado com instituição financeira e a regularidade dos descontos realizados em benefício previdenciário, condenando a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o contrato de empréstimo consignado impugnado foi regularmente celebrado, com manifestação válida de vontade da autora, a justificar a legalidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, bem como a inexistência de repetição de indébito e de indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas relações entre instituições financeiras e consumidores, conforme Súmula 297 do STJ, admitindo-se a inversão do ônus da prova quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor.
  2. A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório ao apresentar instrumento contratual devidamente preenchido, contendo dados pessoais da contratante, características da operação e assinatura eletrônica realizada mediante biometria facial.
  3. O contrato digital firmado com reconhecimento biométrico constitui meio válido e eficaz de manifestação de vontade, desde que observados os requisitos de segurança aptos a garantir autenticidade, integridade e não repúdio da operação.
  4. A documentação apresentada demonstra a observância dos padrões técnicos de segurança, com registro de geolocalização, endereço de IP, data e hora da assinatura, além de vinculação da biometria ao documento utilizado, em conformidade com as diretrizes da Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS e da Nota Técnica NT/DRN/001/2022 da Dataprev.
  5. O comprovante de transferência do valor contratado para conta de titularidade da autora reforça a efetiva realização da operação e a existência da relação jurídica.
  6. Ausente prova de fraude, vício de consentimento ou irregularidade na contratação, impõe-se reconhecer a validade do negócio jurídico e a legalidade dos descontos realizados, afastando-se os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É válida a contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico com assinatura por biometria facial quando demonstrada a observância dos requisitos de segurança aptos a garantir a autenticidade da manifestação de vontade.
  2. A apresentação do instrumento contratual e do comprovante de transferência do valor contratado à conta do consumidor comprova a regularidade da contratação e afasta a alegação de fraude.
  3. Comprovada a regularidade do contrato e dos descontos realizados em benefício previdenciário, são improcedentes os pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 373, II, 487, I, 85, §4º, III, 98, §3º e 1.026, §2º; INSS, Instrução Normativa nº 138/2022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJ-PI, Apelação Cível nº 0804873-02.2021.8.18.0065, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 11.12.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800249-91.2022.8.18.0058, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 10.03.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0802358-15.2020.8.18.0037, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 01.07.2022; TJ-PR, Apelação nº 0001597-29.2021.8.16.0072, Rel. Des. Luiz Lopes, 10ª Câmara Cível, j. 06.06.2022; TJ-SP, Apelação nº 1000143-06.2022.8.26.0291, Rel. Des. Afonso Bráz, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 08.09.2022.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposta por FRANCISCA SOARES DE SOUSA SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, por entender que a instituição financeira apresentou instrumento contratual e documentos que demonstram a regularidade da contratação e a liberação dos valores, inexistindo prova de fraude ou de irregularidade que justificasse a declaração de nulidade do negócio jurídico ou a condenação do réu à restituição de valores ou indenização por danos morais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, além de conceder à autora os benefícios da justiça gratuita e condená-la ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade concedida (ID 29136987) .

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença merece reforma, sustentando a inexistência de relação contratual válida entre as partes, afirmando que não solicitou nem autorizou o empréstimo consignado objeto da demanda, apontando que o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação e a efetiva transferência dos valores contratados, defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a declaração de nulidade do contrato. Argumenta, ainda, que os descontos realizados em seu benefício previdenciário são indevidos, requerendo a restituição dos valores pagos, preferencialmente em dobro, bem como a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que a falha na prestação do serviço bancário gera dano moral presumido (ID 29136988) .

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida, afirmando que a contratação do empréstimo consignado foi regularmente realizada pela apelante, com manifestação de vontade expressa e formalização do contrato nº 346980665, firmado em 03/05/2021, em 84 parcelas de R$ 258,98, bem como que houve liberação do valor em conta de titularidade da autora. Sustenta que não há qualquer irregularidade nos descontos realizados, inexistindo prova de ilicitude, razão pela qual não há que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença (ID 29136991) .

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR

I. DO CONHECIMENTO

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal dispensado, eis que a Apelante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.

 

II. DA FUNDAMENTAÇÃO

Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome da Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário.

Analisando detalhadamente os autos, verifica-se que a Instituição Financeira juntou cópia do instrumento contratual de n. 346980665 (ID 29136976) e comprovante de transferência do valor supostamente contratado (ID 29136977).

Dito isso, destaco que reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula no 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

 Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

 Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

 

Nesse enfoque, entendo que o banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em arguição.

Além disso, o comprovante do valor liberado é apresentado também em sede de contestação (Id.  29136977).

Nesse enfoque, entendo que o banco Apelante conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelada, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em arguição, conforme se verifica diante da análise do instrumento contratual devidamente preenchido com os dados da autora que coincidem com os presentes na inicial; com as características da operação, tais como valor financiado, taxas e juros, data inicial e final dos descontos, entre outros, o que prova que não houve violação ao direito de informação; além de conter sua assinatura digital (biometria facial). (Id. 29136976). 

No que se refere à assinatura do documento, trata-se de um contrato digital, assinado por meio de reconhecimento biométrico. Esse método é seguro, válido e eficaz para demonstrar a manifestação de vontade do mutuário, desde que sejam atendidos os requisitos mínimos de segurança exigidos para garantir a autenticidade do reconhecimento.

Sobre o assunto, com o objetivo de regulamentar essa modalidade de contrato e estabelecer diretrizes claras de segurança, o INSS publicou a Instrução Normativa nº 138/2022, veja:

Art. 4º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se: [...]

VIII - reconhecimento biométrico: rotina que permite confirmar a operação realizada pelo beneficiário junto às instituições consignatárias acordantes, garantindo a integridade e não repúdio das informações, a autenticidade, e a titularidade a partir de ferramentas tecnológicas de captura biométrica, cujos requisitos técnicos serão definidos pela Dataprev;

 

Assim, para que os contratos assinados por meio de reconhecimento biométrico ou assinaturas eletrônicas sejam considerados válidos, é necessário:

Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que:

I - a operação seja realizada com a própria instituição consignatária acordante ou por meio do correspondente bancário a ela vinculado, na forma da Resolução nº 3.954, de 2011, do BCB, sendo, a primeira, responsável pelos atos praticados em seu nome;

II - o desconto seja formalizado por meio de contrato firmado e assinado, com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização da consignação tratada no inciso III;

III - a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência;

 

Destaca-se, ainda, que a Dataprev, através de Nota Técnica NT/DRN/001/2022, estabeleceu processos mínimos a serem observados para garantia da qualidade no processo de aplicação das tecnologias de biometria, em atendimento ao disposto na IN 138/2022.

Para tanto, conforme NT/DRN/001/2022, deverão ser aplicados, pelas Instituições Financeiras no processo de Contratação de Empréstimo Consignado, os requisitos abaixo estabelecidos:

I – Mecanismo que possibilite detectar se o documento foi alterado depois de assinado;

II - Captura biométrica com garantia de vivacidade (liveness). A solução de liveness deverá implementar o nível iBeta2 e dentro dos padrões definido no IEEE Std 2790- 2020 – Standard for Biometric Liveness Detection, além da ISO/IEC 30.107-3, referente aos testes para detecção de possíveis ataques;

III - A captura de biometria facial deve ser capaz de capturar a imagem facial com qualidade mínima de acordo com a ISO/IEC 29.794-5, levando em consideração aspectos como taxa de compressão, nitidez e luminosidade mínima, entre outros;

IV - Será adotado como padrão a validação biométrica facial como fator único e obrigatório de identificação. [...]

 V - Vinculação da biometria capturada ao documento utilizado; [...]

VIII - O processo de assinatura deverá incluir a localização da operação e o controle de data e hora da assinatura (timestamp);

 

Dessa forma, o cumprimento desses requisitos é essencial para assegurar a proteção do consumidor, que, em sua maioria, é idoso e hipervulnerável. A ausência de qualquer um desses requisitos ou a inconsistência nos dados — seja por divergência no aparelho celular utilizado, impossibilidade de validar a assinatura eletrônica ou erro na localização — resultará no não reconhecimento da existência do contrato de mútuo.

No caso em análise, reconheço que estão presentes os requisitos de validade do contrato assinado através de reconhecimento biométrico facial, uma vez que seguiu rigorosamente os padrões de segurança, inclusive apresentando geolocalização, IP e controle de data e hora.

Nesse sentido, segue as jurisprudências:

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO REGULAR DEMONSTRADA. EMPRÉSTIMO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO. ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL (‘SELFIE’). DEMONSTRAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO E IP DO APARELHO ELETRÔNICO POR MEIO DO QUAL FOI EFETUADA A OPERAÇÃO. TED DEVIDAMENTE AUTENTICADO E NO MESMO VALOR CONTRATADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . É plenamente válido o contrato assinado eletronicamente ou por biometria facial, desde que observadas as medidas de segurança, necessárias para garantir a autenticidade da assinatura e a vontade do contratante. 2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado e acompanha TED devidamente autenticado e no valor contratado. 3 . Além disso, o Banco Réu, ora Apelado, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos: cópia assinada (digitalmente) do contrato, com valor de desconto idêntico ao demonstrado no extrato do INSS, cópia dos documentos da contratante e detalhamento de crédito. 4. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 5 . Litigância de má-fé afastada pela ausência dos requisitos que autorizam sua aplicação. 6. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0804873-02 .2021.8.18.0065, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 11/12/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

APELAÇÃO CÍVEL – “AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”- PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA- IRRELEVÂNCIA NESTE MOMENTO PROCESSUAL- ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO– TESE REJEITADA – CONTRATAÇÃO REGULAR DEMONSTRADA – EMPRÉSTIMO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO- ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL (‘SELFIE’)- DEMONSTRAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO E IP DO APARELHO ELETRÔNICO POR MEIO DO QUAL FOI EFETUADA A OPERAÇÃO - COMPROVANTES DE DEPÓSITO EM FAVOR DA POSTULANTE – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RÉ- REQUERIDO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, COM REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO PARA 2% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA- FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0001597-29.2021.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 06.06.2022) (TJ-PR - APL: 00015972920218160072 Colorado 0001597-29.2021.8.16.0072 (Acórdão), Relator: Luiz Lopes, Data de Julgamento: 06/06/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2022).

 

DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Impugnação da assinatura de contrato que não é objeto da lide. Contrato objeto da lide assinado por biometria facial. Prova documental comprova a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a regularidade do débito que ensejou os descontos no benefício da apelante. Contrato assinado por meio da biometria facial (selfie) e disponibilização do valor em conta de titularidade da autora. Débito exigível. Indenização por dano moral descabida. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10001430620228260291 SP 1000143-06.2022.8.26.0291, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 08/09/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2022).

 

Assim, o banco exprimiu provas capazes de demonstrar, de forma evidente, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II do CPC/2015, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, desviada de vícios e firmada segundo o princípio da boa-fé objetiva.

Dessa forma, é imperioso se reconhecer pela manutenção do decisum combatido, tendo em vista que foi preenchido todos os requisitos necessários para comprovação da contratação impugnada.

Aponto assim que, durante a análise das provas apresentadas, o documento de comprovação do repasse de valores apresentado pelo recorrido é perfeitamente válido, contendo o nome da parte contratante, o número do contrato e o valor transferido, além de apresentar código de verificação, estando, portanto, dentro dos moldes legais.

Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do presente Tribunal de justiça:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Ausência nos autos de documentos que embasem a alegação de suposta fraude ou vício de consentimento. 3. Há nos autos contrato devidamente assinado e documentos que comprovam o repasse do valor contratado para a conta da parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Dessa forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 080024991.2022.8.18.0058, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMONSTRAÇÃO DA VALIDADE DA AVENÇA. CONTRATO NOS AUTOS. COMPROVANTE DE DEPÓSITO ANEXADO. SENTENÇA MANTIDA. I - No que tange à existência do pacto, verifica-se que o Contrato foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, acompanhado de seus documentos pessoais, bem como comprovante válido de transferência dos valores do empréstimo discutido nos autos, comprovada, portanto, a existência da avença pactuada. II - Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. III – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802358-15.2020.8.18.0037, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Destarte, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu a contratação e o repasse do crédito supostamente contratado à conta de titularidade da Apelante. Logo, existindo a demonstração do contrato e do pagamento, forçoso declarar a legalidade do negócio jurídico e dos descontos no benefício previdenciário da autora, além de indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como a restituição das parcelas adimplidas.

 

III. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, NEGO provimento ao Recurso, mantendo incólume a sentença atacada.

Por fim, majoro os honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa na forma do art. 85, § 4º, III do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal.

Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal.

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem

Cumpra-se.

É COMO VOTO. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de abril de 2026.

 

 

 

 

Teresina, 14/04/2026

 

Detalhes

Processo

0800748-79.2024.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA SOARES DE SOUSA SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

14/04/2026