Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0753586-25.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0753586-25.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
AGRAVANTE: TERESA DE JESUS AMORIM
AGRAVADO: BANCO FICSA S/A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIGINÁRIO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. REMESSA DOS AUTOS.

I. CASO EM EXAME

 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença oriundo de processo que tramitou sob o rito da Lei nº 9.099/1995 no Juizado Especial Cível.

 2. O recurso foi distribuído ao Tribunal de Justiça, embora a demanda originária tenha sido processada no âmbito dos Juizados Especiais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 3. A questão em discussão consiste em saber se compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar agravo de instrumento interposto em processo originário do Juizado Especial Cível.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 4. Os processos submetidos ao rito da Lei nº 9.099/1995 estão sujeitos ao sistema recursal próprio dos Juizados Especiais.

5. A competência para julgamento dos recursos contra decisões proferidas nos Juizados Especiais é das Turmas Recursais, inclusive quando se tratar de decisões proferidas por juízes de direito aplicando a Lei nº 9.099/1995 em comarcas sem órgão do juizado especial.

6. Reconhecida a remessa equivocada ao Tribunal de Justiça, impõe-se a baixa na distribuição e o encaminhamento dos autos à Turma Recursal competente para processamento e julgamento do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Reconhecimento da incompetência do Tribunal de Justiça. Determinação de baixa na distribuição e remessa dos autos à Turma Recursal competente.

Tese de julgamento: “1. Compete às Turmas Recursais processar e julgar recursos interpostos contra decisões proferidas em processos que tramitam sob o rito da Lei nº 9.099/1995. 2. A distribuição do recurso ao Tribunal de Justiça configura remessa equivocada e impõe a baixa na distribuição com encaminhamento dos autos à Turma Recursal competente.”


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995; Lei Complementar nº 118/2008, art. 11.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo FRANCISCO DA CONCEIÇÃO AMORIM, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito do Juizado Especial União Sede/PI, nos autos da Cumprimento de Sentença (proc. nº. 0010202-36.2016.8.18.0119).

Ao compulsar os autos, verifica-se que a demanda originária tramitou sob o rito da Lei nº 9.099/1995, que rege os Juizados Especiais Cíveis.

Desse modo, a competência para o conhecimento e julgamento do presente recurso é da Turma Recursal do Juizado Especial, e não deste E. Tribunal de Justiça, conforme prevê a Lei Complementar nº 118, de 03 de dezembro de 2008, in litteris:


“Art. 2º. Os artigos 3º, 10 e 11 da Lei 4.838, de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

“(...)

Art. 11. Poderá haver, na Comarca de Teresina, duas turmas recursais, denominadas Turmas Recursais Cíveis e Criminais, com a competência de julgar, por distribuição, todos os recursos, de natureza cível ou criminal, interpostos das decisões dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Piauí e das decisões dos juízes de direito aplicando a Lei 9.099/1995, nas comarcas onde não exista órgão do juizado especial.”

 

Portanto, tratando-se de remessa equivocada, DETERMINO à COOJUD-CÍVEL que ENCAMINHE os presentes autos a uma das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e de Direito Público, para o devido processamento e julgamento deste recurso, antes, porém, DANDO-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, ARQUIVANDO-SE os AUTOS.

Expedientes necessários.

 

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0753586-25.2026.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Turma Recursal - Data 16/03/2026 )

Detalhes

Processo

0753586-25.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

TERESA DE JESUS AMORIM

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

16/03/2026