Acórdão de 2º Grau

Incapacidade Laborativa Parcial 0802541-48.2022.8.18.0026


Ementa

EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA MÉDICA REALIZADA POR PROFISSIONAL SEM ESPECIALIDADE NA ÁREA DA LESÃO. IMPUGNAÇÃO DA PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, formulado por segurado que sofreu fratura no pé e alega redução da capacidade para sua atividade habitual de auxiliar de motorista. O apelante questiona a validade do laudo pericial, por ter sido elaborado por médico sem especialidade em ortopedia, e requer a anulação do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a realização de perícia médica por profissional sem especialidade na área da lesão do segurado (ortopedia) configura cerceamento de defesa, a ensejar a nulidade da sentença, especialmente quando a parte autora impugna o laudo e requer, fundamentadamente, a nomeação de perito especialista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A avaliação de sequelas de natureza ortopédica e sua repercussão na capacidade laboral exige conhecimento técnico aprofundado e específico da área de Ortopedia e Traumatologia, não sendo suprida por profissional de outra especialidade, ainda que com conhecimento em medicina legal. 4. A negativa de produção de prova pericial por especialista, quando a natureza da controvérsia a exige e a parte a requer, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal. A busca da verdade real, essencial ao processo, resta comprometida quando a prova técnica é produzida de forma inadequada. 5. A jurisprudência pátria predomina no sentido de anular a sentença em casos de cerceamento de defesa por insuficiência da prova pericial, determinando a realização de novo exame por perito com a especialidade adequada ao objeto da lide. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso de apelação prejudicado. Sentença anulada de ofício. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802541-48.2022.8.18.0026 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802541-48.2022.8.18.0026
APELANTE: RAIMUNDO DOS SANTOS SOUSA
Advogado(s) do reclamante: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS
APELADO: INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA MÉDICA REALIZADA POR PROFISSIONAL SEM ESPECIALIDADE NA ÁREA DA LESÃO. IMPUGNAÇÃO DA PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, formulado por segurado que sofreu fratura no pé e alega redução da capacidade para sua atividade habitual de auxiliar de motorista. O apelante questiona a validade do laudo pericial, por ter sido elaborado por médico sem especialidade em ortopedia, e requer a anulação do julgado. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  

2. A questão em discussão consiste em saber se a realização de perícia médica por profissional sem especialidade na área da lesão do segurado (ortopedia) configura cerceamento de defesa, a ensejar a nulidade da sentença, especialmente quando a parte autora impugna o laudo e requer, fundamentadamente, a nomeação de perito especialista. 

III. RAZÕES DE DECIDIR  

3. A avaliação de sequelas de natureza ortopédica e sua repercussão na capacidade laboral exige conhecimento técnico aprofundado e específico da área de Ortopedia e Traumatologia, não sendo suprida por profissional de outra especialidade, ainda que com conhecimento em medicina legal.  

4. A negativa de produção de prova pericial por especialista, quando a natureza da controvérsia a exige e a parte a requer, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal. A busca da verdade real, essencial ao processo, resta comprometida quando a prova técnica é produzida de forma inadequada.  

5. A jurisprudência pátria predomina no sentido de anular a sentença em casos de cerceamento de defesa por insuficiência da prova pericial, determinando a realização de novo exame por perito com a especialidade adequada ao objeto da lide. 

IV. DISPOSITIVO 

6. Recurso de apelação prejudicado. Sentença anulada de ofício. 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, ACOLHER, DE OFÍCIO, A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA para ANULAR A SENTENÇA e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada nova perícia médica por profissional com especialidade em Ortopedia e Traumatologia, para a correta avaliação da redução da capacidade laborativa do autor. Prejudicada a análise do mérito do apelo, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO DOS SANTOS SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente proposto em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ora apelado.

Recurso: o apelante sustenta, em síntese, o seu direito ao benefício, argumentando que, em decorrência de acidente de trabalho que resultou em fratura em seu pé direito, sofreu redução de sua capacidade laborativa para a função de auxiliar de motorista. 

Em seu apelo, a parte autora reitera a impugnação ao laudo pericial, por ter sido elaborado por profissional sem a especialidade de ortopedia, e pugna pela reforma da sentença para que o benefício seja concedido. 

Contrarrazões: intimada, a parte apelada não apresentou defesa no prazo assinalado para resposta.

É o relato do necessário.

 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

A priori, verifica-se que as partes são legítimas e o recorrente possui interesse recursal. Presentes, portanto, os pressupostos, CONHEÇO do recurso.

 

II. DO RECURSO

 

A questão central a ser dirimida, antes mesmo da análise do mérito do direito ao benefício, cinge-se à regularidade da prova pericial produzida e à ocorrência de cerceamento de defesa. 

Analisando os autos, verifico a existência de vício insanável que macula a sentença, qual seja, o cerceamento de defesa decorrente da realização de perícia médica por profissional sem a especialidade técnica necessária para a correta elucidação do caso. 

O autor, que exerce a função de auxiliar de motorista, alega ter sofrido redução da capacidade laboral em virtude de uma fratura no pé. A controvérsia, portanto, reside na avaliação de sequelas de natureza eminentemente ortopédica e sua repercussão na capacidade para o trabalho.

O laudo pericial foi elaborado por médico com especialidades em Cirurgia Geral, Diagnóstico por Imagem e Medicina Legal. Embora o profissional possua notório saber em suas áreas, a análise específica das consequências de uma lesão ortopédica no aparelho locomotor exige conhecimento aprofundado em Ortopedia e Traumatologia.

A parte autora, em sua impugnação ao laudo, requereu expressamente a realização de nova perícia por um especialista em ortopedia, pedido que foi negado na origem, em sede de julgamento, uma vez que a especialidade do perito não seria indispensável conforme orientação da Turma Nacional de Uniformização (TNU).

Contudo, a jurisprudência pátria, inclusive de tribunais superiores, tem se consolidado no sentido de que, em casos que demandam conhecimento técnico específico, a nomeação de perito especialista é medida que se impõe, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA . SENTENÇA ANULADA. 1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo pericial . 2. Hipótese de anulação da sentença para a realização de nova prova pericial por médico especialista em ortopedia e traumatologia. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50032212720244047206 SC, Relator.: LUÍSA HICKEL GAMBA, Data de Julgamento: 12/02/2025, 9ª Turma, Data de Publicação: 21/02/2025)

 

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE COM RELAÇÃO AOS QUESITOS ESPECÍFICOS DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE PROVA . SENTENÇA ANULADA PARA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL POR MÉDICO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA. (TJSC, Apelação n. 5001423-88.2019 .8.24.0004, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j . 12-03-2024). (TJ-SC - Apelação: 5001423-88.2019.8 .24.0004, Relator.: Alexandre Morais da Rosa, Data de Julgamento: 12/03/2024, Quinta Câmara de Direito Público)

 

APELAÇÃO CÍVEL PLEITO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA POR MÉDICO COM ESPECIALIDADE EM ORTOPEDIA CONFECÇÃO DE LAUDO PERICIAL ELABORADO POR PERITO MÉDICO PSIQUIATRA, COM ESPECIALIZAÇÃO EM MEDICINA DO TRABALHO. LAUDO QUE AFASTOU O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ENFERMIDADE OSTENTADA PELA PARTE AUTORA E O ACIDENTE. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO APRESENTADA PELA AUTORA APELANTE, ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA PERITO NOMEADO SEM ESPECIALIDADE EM ORTOPEDIA, TRAUMATOLOGIA OU NEUROCIRURGIA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 465 § 2º DO CPC/2015 RESPOSTA DO PERITO SOBRE A IMPUGNAÇÃO E PROLAÇÃO DE SENTENÇA, SEM QUE FOSSE OPORTUNIZADA À AUTORA A MANIFESTAÇÃO SOBRE AS RESPOSTAS APRESENTADAS PELO EXPERT SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA QUE SE FUNDAMENTOU NAS CONSIDERAÇÕES DEDUZIDAS NO LAUDO PERICIAL VIOLAÇÃO DA PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA, NOS TERMOS PREVISTOS NO ART. 4º, INCISO V E 128, INCISO I, AMBOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 80/94 COMO SE NÃO BASTASSE, O LAUDO PERICIAL APRESENTADO MOSTRA-SE INCONCLUSIVO, GENERICO E OMISSO QUANTO À QUESTIAÇÃO APRESENTADA PELA APELANTE, DEVENDO SER ANULADO E OUTRO REALIZADO, POR OUTRO EXPERT COM ESPECILIZAÇÃO EM ORTOPEDIA E SEM CUSTOS PARA AS PARTES, VISTO SE TRATA DE PROVA TÉCNICA NECESSÁRIA PARA O DESLINDE DA CAUSA CAUSA ESPÉCIE O FATO DE QUE, A DESPEITO DO DOUTO EXPERT TER APONTADO QUE A COLUNA VERTEBRAL DA PARTE AUTORA APRESENTA DEGENERAÇÃO E QUE A DOENÇA TERIA INÍCIO EM DEZEMBRO DE 2017, AINDA ASSIM TER CONCLUÍDO PELA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM O ACIDENTE, SEM INDICAR COM O NECESSÁRIO APROFUNDAMENTO O MOTIVO DA AUSÊNCIA DE CORRELAÇAO EM ESPAÇO TEMPORAL TÃO EXIGUO ANULAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA E DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL, COM OBSERVÂNCIA DA ESPECIALIDADE EM ORTOPEDIA PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00468402720188190004 202300106291, Relator.: Des(a). MARCELO LIMA BUHATEM, Data de Julgamento: 02/05/2023, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2023)

 

A complexidade do caso não reside na raridade da patologia, mas na necessidade de uma avaliação precisa sobre como a sequela da fratura afeta a biomecânica do pé do autor e, consequentemente, sua capacidade para desempenhar uma atividade que exige esforço dos membros inferiores. Tal análise extrapola o conhecimento de um médico generalista ou de outras especialidades que não a ortopedia.

Dessa forma, a manutenção da sentença, baseada em um laudo tecnicamente limitado para o caso concreto, representaria grave prejuízo à parte autora e ofensa ao devido processo legal.

 

III - DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, ACOLHO, DE OFÍCIO, A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA para ANULAR A SENTENÇA e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada nova perícia médica por profissional com especialidade em Ortopedia e Traumatologia, para a correta avaliação da redução da capacidade laborativa do autor.

Prejudicada a análise do mérito do apelo.

É como voto.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0802541-48.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Incapacidade Laborativa Parcial

Autor

RAIMUNDO DOS SANTOS SOUSA

Réu

inss

Publicação

19/03/2026