Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0804709-86.2023.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0804709-86.2023.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: RAIMUNDA ALVES DE OLIVEIRA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PROVIDO.


DECISÃO TERMINATIVA

I - RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos por RAIMUNDA ALVES DE OLIVEIRA SILVA e BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais.

Na origem, a parte autora alegou que jamais contratou empréstimo consignado, mas passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário, razão pela qual requereu a declaração de inexistência do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos, para: a) declarar a inexistência do contrato nº 0123455105365; b) condenar o banco à restituição simples dos valores descontados, a serem apurados em liquidação; c) condenar o réu ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% do valor da condenação. O magistrado de primeiro grau afastou o pedido de danos morais, por entender que os fatos narrados não extrapolaram o mero dissabor.

Irresignadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação.

Em suas razões recursais, a autora sustenta, em síntese: (i) que restou comprovada a inexistência da contratação e a cobrança indevida; (ii) que a devolução deveria ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii) que os descontos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, especialmente diante da condição de vulnerabilidade da consumidora; (iv) requer a reforma da sentença para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais e determinar a repetição em dobro do indébito.

Por sua vez, o BANCO BRADESCO S.A., em seu recurso, defende, em síntese: que os efeitos da revelia são relativos, não dispensando a prova dos fatos constitutivos do direito; que houve regular contratação do empréstimo, com disponibilização do valor na conta da autora; ao final, requer a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos.

O Banco Bradesco apresentou contrarrazões à apelação da autora, pugnando pela manutenção da sentença.

A autora, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões à apelação interposta pelo banco.

É o que importa relatar.

Passo a decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

De início, presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

Nos termos do art. 932, do CPC, o relator pode decidir monocraticamente o recurso nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

É o caso dos presentes autos, vez que a discussão diz respeito à  comprovação, pela instituição bancária, de contrato válido e repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: 


SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”


“SÚMULA N° 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”


No presente feito, resta incontroverso que a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar a existência do vínculo contratual, tampouco acostou aos autos documento comprobatório da efetiva transferência dos valores ao consumidor, seja por TED, DOC ou outra forma válida, ônus que lhe incumbia nos termos dos arts. 6º, VIII, e 14 do CDC, circunstância agravada pela revelia da instituição financeira.

Com efeito, dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil:

“Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.”

Embora a presunção decorrente da revelia seja relativa, é certo que compete à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, especialmente em demandas que discutem operações de crédito consignado, nas quais o fornecedor detém facilidade probatória.

Nesse contexto, aplica-se o disposto no art. 373, II, do CPC, segundo o qual incumbe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Vale ressaltar que as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

No caso concreto, não há nos autos prova idônea da contratação, tampouco documento capaz de demonstrar que a autora tenha autorizado a operação financeira.

Desse modo, correta a sentença ao reconhecer a inexistência do contrato e a ilegalidade dos descontos realizados.

Da Repetição do Indébito

Declarada a inexistência do contrato de empréstimo, os valores descontados do benefício previdenciário da Apelante são indevidos. A conduta do Banco em efetuar e manter tais descontos, sem comprovar a validade da contratação e a manifestação de vontade da consumidora, revela-se contrária à boa-fé objetiva e configura cobrança indevida.

O parágrafo único do Art. 42 do CDC estabelece que:

"Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."

A ausência de comprovação da contratação válida, somada à persistência dos descontos, demonstra que não há "engano justificável" por parte do Banco. A falha na prestação do serviço, ao não garantir a segurança e a comprovação da manifestação de vontade em suas operações, justifica a aplicação da repetição em dobro.

Nesse passo, assiste razão à apelante autora, ao pleitear a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. A ausência de prova da contratação e da transferência de valores, por si, evidencia conduta negligente da instituição financeira, o que afasta a tese de erro justificável.

Dos Danos Morais

A efetivação de descontos indevidos em benefício previdenciário, que possui natureza alimentar, causa à consumidora transtornos que extrapolam o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa. A privação de parte da renda, essencial para a subsistência, gera angústia e aflição, violando direitos da personalidade.

Portanto, igualmente assiste razão à autora, pois revela-se inegável o abalo sofrido pela parte apelante, sendo devida indenização por danos morais. 

A indenização mede-se pela extensão do dano, conforme Art. 944 do Código Civil. O parágrafo único deste artigo permite ao juiz reduzir equitativamente a indenização se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano.

"Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização."

O quantum indenizatório deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta do Banco, a extensão do dano sofrido pela consumidora e o caráter pedagógico da condenação, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa.

A fixação do dano moral deve considerar a dupla finalidade do instituto: a punição do ofensor para coibir a reincidência e a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados. É fundamental que o valor não seja tão ínfimo que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa.

Considerando a gravidade da falha na prestação do serviço, a natureza alimentar dos valores descontados, e em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado e proporcional para compensar a Apelante pelos danos sofridos e cumprir o caráter pedagógico da medida.

Nesse sentido são os precedentes desta eg. Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DOS VALORES À APELANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18. NULIDADE DECLARADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor e da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, impende observar que cabia ao apelado a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes se revestia de legalidade, contudo, de tal ônus não se desincumbiu. 2. Inexiste nos autos comprovação da entrega dos valores à parte apelante. 3. No contrato juntado nos autos existe informação de que o crédito seria liberado na agência 1364, entretanto, no documento de crédito apresentado pelo banco para comprovar a entrega de valores à parte apelante existe informação de valores disponibilizados na agência 3308-1. Diante da referida divergência, o documento exibido não se mostra válido para demonstrar efetiva entrega de valores. 4. Incidência da Súmula nº 18 desta Corte, segundo a qual a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 5. Os descontos no benefício previdenciário da parte apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente com o mínimo necessário para uma existência digna. Indubitável a caracterização de dano moral. 6. Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui tratar-se de responsabilidade objetiva. 7. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida, para reformar a sentença recorrida, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenando o banco apelado a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da apelante e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a inversão do ônus da sucumbência.(TJPI | Apelação Cível Nº 0800533-62.2018.8.18.0051 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021)

No que tange à apelação interposta pelo banco, por todo o exposto, as razões recursais não trazem argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da sentença. A ausência de comprovação da contratação e da efetiva liberação dos valores na conta do autor torna incólume de dúvidas a nulidade da avença.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, IV, a, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DE AMBAS AS APELAÇÕES e, no mérito NEGO PROVIMENTO ao recurso do Banco Bradesco S/A.

Por outro lado, DOU PROVIMENTO ao recurso da autora, para condenar o Banco Bradesco S/A à devolução dos valores indevidamente descontados em dobro, bem como fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA, a partir da data deste julgamento e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 362 e Súmula 54), a partir de 30/08/2024, incidem juros pela taxa Selic (deduzido o IPCA) desde o evento danoso, mantida a correção pelo IPCA a contar do arbitramento, nos termos dos arts. 389 c/c 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024), mantidos os demais termos da sentença.

MAJORO os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, para o percentual de quinze por cento (15%) do valor atualizado da condenação

Publique-se. Intimem-se.

Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804709-86.2023.8.18.0026 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2026 )

Detalhes

Processo

0804709-86.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

RAIMUNDA ALVES DE OLIVEIRA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

14/03/2026