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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001291-31.2016.8.18.0088 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO POR HERDEIRA HABILITADA. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO. INAPLICABILIDADE DO LIMITE DE 500 OTNs DA LEI Nº 6.858/1980 A CRÉDITO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em cumprimento de sentença que, após deferir a habilitação da sucessora da credora falecida, indeferiu a expedição de alvará para levantamento de valores decorrentes de condenação judicial, sob o fundamento de que a quantia ultrapassaria o limite de 500 OTNs previsto na Lei nº 6.858/1980, exigindo-se inventário ou arrolamento. 2. A sucessora habilitada sustenta a possibilidade de levantamento direto dos valores por alvará judicial, por se tratar de crédito decorrente de condenação indenizatória, inexistindo notícia de outros bens a inventariar. 3. Sentença que extinguiu o cumprimento de sentença após o pagamento do débito pelo executado, condicionando o levantamento dos valores à prévia abertura de inventário ou arrolamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a abertura de inventário ou arrolamento para o levantamento de valores depositados em juízo, decorrentes de condenação judicial, quando há sucessora habilitada nos autos e inexistem outros bens a inventariar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 6.858/1980 disciplina hipótese específica de levantamento de valores relativos a verbas trabalhistas, FGTS, PIS-PASEP e saldos bancários de pequeno valor, prevendo limite de 500 OTNs apenas para determinadas espécies de ativos financeiros. 4. O crédito decorrente de condenação judicial em ação indenizatória não se enquadra nas hipóteses restritivas previstas no art. 2º da referida lei, razão pela qual não se submete ao limite legal para levantamento por alvará. 5. O art. 110 do CPC prevê a sucessão processual pelos sucessores da parte falecida, enquanto o art. 778, §1º, II, do CPC autoriza os herdeiros a promover ou prosseguir na execução quando transmitido o direito decorrente do título executivo. 6. Demonstrado nos autos que a apelante é sucessora habilitada e única titular do crédito, inexistindo notícia de outros bens a inventariar, revela-se desnecessária a abertura de inventário ou arrolamento apenas para levantamento de quantia já depositada em juízo. 7. A exigência de inventário, nessas circunstâncias, configura excesso de formalismo e afronta aos princípios da economia processual, celeridade e instrumentalidade das formas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e provida para reformar a sentença e determinar a expedição de alvará judicial em favor da sucessora habilitada para levantamento dos valores depositados. Tese de julgamento: “1. O limite de 500 OTNs previsto no art. 2º da Lei nº 6.858/1980 aplica-se apenas às hipóteses expressamente previstas na norma, como saldos bancários e aplicações financeiras. 2. É desnecessária a abertura de inventário ou arrolamento para levantamento, por alvará judicial, de valores decorrentes de condenação judicial quando há sucessor habilitado e inexistem outros bens a inventariar.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA DOS REMEDIOS NUNES DE SOUSA, sucedida por sua filha herdeira VALDIRENE GONÇALVES NUNES, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos “cumprimento de sentença” ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Na sentença recorrida, o Juiz de origem, inicialmente, deferiu a habilitação da herdeira da apelante, contudo indeferiu o pedido de expedição de valores ante a necessidade de arrolamento ou inventário, da mesma forma sobre os honorários contratuais, considerando que dependem de inventário ou arrolamento, por superar 500 otns, e julgou extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. Nas suas razões recursais, a Apelante requer a reforma da sentença, arguindo, em síntese, pela possibilidade de levantamento dos valores por ela, dispensando a abertura de inventário ou arrolamento. Intimado, o Banco não apresentou as suas contrarrazões recursais. É o relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Realiza-se Juízo de admissibilidade positivo, uma vez preenchido os requisitos extrínsecos e intrínsecos, razão por que conheço da Apelação Cível interposto e a recebo no seu duplo efeito. Fica dispensado o recolhimento do preparo recursal por ser a parte autora, ora Apelante, beneficiária da gratuidade da justiça, deferida anteriormente nos autos, conforme preceituam os arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Ressalta-se, por oportuno, a desnecessidade de intimação e remessa dos presentes autos ao Ministério Público, visto que a demanda versa sobre direitos estritamente patrimoniais e disponíveis, envolvendo partes maiores e capazes. Não se subsume a nenhuma das hipóteses de intervenção obrigatória do Parquet como fiscal da ordem jurídica, conforme rol taxativo previsto no art. 178 do Código de Processo Civil Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
De início, convém delimitar que o mérito recursal cinge-se à possibilidade de levantamento de valores depositados em juízo, decorrentes de procedência em ação indenizatória, diretamente por alvará judicial, mitigando-se o limite de 500 OTNs (quinhentos Obrigações do Tesouro Nacional) quando se trata de único bem a inventariar e existe apenas uma sucessora habilitada. Analisando os autos, nota-se ter a herdeira, Valdirene Gonçalves Nunes, solicitado a expedição de um alvará judicial para levantar os valores a que a sua falecida mãe tinha direito na sequência da vitória do processo contra o banco. Ocorre que o juiz indeferiu o pedido de expedição do alvará e julgou extinta a execução, considerando que o valor total a ser levantado ultrapassava o limite estipulado de 500 OTNs (Obrigações do Tesouro Nacional), teto previsto no artigo 2.º da Lei n.º 6.858/80. Neste sentido, devido à ultrapassagem do limite estipulado, o juiz concluiu que os valores e honorários só poderiam ser levantados através da abertura de um processo formal de inventário ou de arrolamento sumário, não havendo permissão legal para a dispensa do mesmo por um simples alvará. Feitas essas considerações, cumpre observar a lei nº 6.858/80 citada pelo Juiz de origem, o que se presta a dispor sobre o pagamento aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, nos seguintes termos:
Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. § 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP. Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. Parágrafo único. Na hipótese de inexistirem dependentes ou sucessores do titular, os valores referidos neste artigo reverterão em favor do Fundo de Previdência e Assistência Social.
Com efeito, tem-se que a referida legislação buscou desburocratizar o levantamento de pequenas quantias não recebidas em vida pelos titulares. Embora a legislação fixe um limite de 500 OTNs para levantamento de valores, estes se referem a saldos bancários, de contas de caderneta de poupança e/ou fundos de investimento de valor. Dessa forma, os demais valores que não se enquadra nos referidos dispositivos legais, podem sim ser levantados por meio de alvará judicial, independente se houver bens a inventariar ou que o valor seja superior a 500 OTNs, como é o caso dos autos que se trata de valor referente à condenação indenizatória em demanda consumerista. Vale esclarecer o art. 110 do Código de Processo Civil que dispõe se ocorrer a morte de qualquer das partes de uma demanda judicial, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, atento ao disposto no art. 313, §§ 1º e 2º (procedimento legal para ocorrer a sucessão processual). Dito isso, tem-se ainda as disposições do art. 778, §1º, II, do CPC, que autoriza os sucessores a prosseguires na execução, veja-se:
Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: (…) II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo.
Logo, considerando que a demanda presta ao cumprimento de sentença sobre valores não inseridos na Lei nº 6.858/80, bem como não consta informação de outros bens a inventariar da parte falecida, tampouco testamento conhecido, não se vislumbra a necessidade da abertura de inventário para o levantamento de valores. No caso dos autos, cumpre pontuar que a Apelante figura como única herdeira legal do crédito, uma vez que a de cujus, Sra. Maria dos Remédios Nunes de Sousa, deixou apenas duas filhas, e a irmã da Apelante, Sra. Valdene Gonçalves Nunes, cedeu-lhe formalmente todos os direitos hereditários (ID 29891666). Assim, em nome dos princípios da economia processual, da celeridade e da instrumentalidade das formas consagrados pelo CPC/15, revela-se desarrazoado, moroso e oneroso exigir da herdeira única a propositura de um processo formal de inventário ou arrolamento apenas para viabilizar o recebimento de um crédito em dinheiro já depositado em conta judicial e livre de controvérsias com terceiros. A propósito, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais a fim de corroborar com o entendimento judicial formado por este Juízo:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS E LEVANTAMENTO DE VALORES. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a habilitação dos herdeiros de Antenor Fracasso e o levantamento de valores retidos, no âmbito do incidente de Requisição de Pequeno Valor, processo nº 0004204-69.2016 .8.26.0053/03. O agravante alega a necessidade de abertura de inventário, considerando a Instrução Normativa STJ nº 03/2014. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a abertura de inventário para o levantamento de valores pelos herdeiros do falecido. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a habilitação dos herdeiros é suficiente para o levantamento de valores; e (ii) se a decisão recorrida está em conformidade com a legislação aplicável. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida está em conformidade com o artigo 110 do CPC, que prevê a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores em caso de falecimento. 6. O artigo 778, § 1º, II, do CPC, autoriza os herdeiros a prosseguirem na execução, dispensando a abertura de inventário quando todos se habilitam em juízo. 7. A certidão de óbito apresentada comprova que o falecido não deixou bens a inventariar, e todos os herdeiros se habilitaram. 8. A jurisprudência do STJ e do TJSP confirma a desnecessidade de inventário para o levantamento de valores, desde que os herdeiros estejam habilitados. IV. Dispositivo e tese 9. Negado provimento ao recurso, mantendo a decisão que deferiu o levantamento de valores pelos herdeiros. 10. Tese de julgamento: "1. A habilitação dos herdeiros é suficiente para o levantamento de valores. 2. A abertura de inventário é desnecessária quando todos os herdeiros se habilitam em juízo." Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Legislação CPC, arts. 110 e 778. Jurisprudência STJ, AgInt no REsp n. 1.853.332/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 31/08/2020. TJSP, Agravo de Instrumento 2032192-15 .2024.8.26.0000, Rel. Rebouças de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, j. 05/04/2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2160669-27.2022 .8.26.0000, Rel. José Maria Câmara Junior, 8ª Câmara de Direito Público, j. 19/12/2022 (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30120039620248260000 São Paulo, Relator.: Carlos Eduardo Pachi, Data de Julgamento: 23/01/2025, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/01/2025)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA- SALDO INFERIOR A 500 OTNS - POSSIBILIDADE - LEVANTAMENTO DE VALORES REFERENTES AO FGTS - QUANTIA SUPERIOR À 500 ORTNS - IRRELEVÂNCIA - DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO - LEI Nº 6.858/80 E DECRETO Nº 85.845/81 - ALVARÁ JUDICIAL DEFERIDO - RECURSO PROVIDO. - É possível o levantamento de valores, por meio de alvará judicial, de saldos bancários e de contas de caderneta de poupança e fundos de investimento de valor de até quinhentas obrigações do Tesouro Nacional quando inexistentes bens a inventariar - As verbas trabalhistas decorrentes do falecimento de empregado, bem como os valores referentes à conta de FGTS, podem ser levantados por meio de alvará judicial, ainda que existam bens a inventariar ou que o valor ultrapasse 500 ORTNs, ex vi do disposto no Decreto nº 85.845/81, responsável por regulamentar a Lei nº 6.858/80 - Demonstrado nos autos que os autores são os legítimos sucessores para fins de percepção de eventuais valores não recebidos em vida pela de cujus, denota-se necessário determinar a expedição do alvará judicial para levantamento da quantia referente a verbas trabalhistas e relativas à conta de FGTS, nos termos do art. 666 do CPC/15 e dos arts . 1º, II, e 5º, ambos do Decreto n.º 85.845/81 (TJ-MG - AC: 50004654720218130034, Relator.: Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 27/04/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 02/05/2023).
Diante de todo o exposto, em consonância com os ditames legais e o entendimento jurisprudencial colacionado, conclui-se que a exigência de abertura de inventário ou arrolamento sumário, no presente caso, configura um excesso de formalismo que atenta contra a economia e a celeridade processuais. Sendo a Apelante a única sucessora legal habilitada nos autos e inexistindo notícia de outros bens a partilhar, impõe-se a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo. Por conseguinte, é de rigor o acolhimento da pretensão recursal, afastando-se o óbice do limite de 500 OTNs para determinar a imediata expedição do alvará judicial em favor de Valdirene Gonçalves Nunes, autorizando-lhe o levantamento integral dos valores depositados."
III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de origem para deferir a expedição de alvará em favor em favor de Valdirene Gonçalves Nunes. Mantenho os honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, e ao tema nº 1.059 do STJ. É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
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0001291-31.2016.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA DOS REMEDIOS NUNES DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação08/04/2026