Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800643-03.2025.8.18.0088


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL OU OUTRO MÉTODO SEGURO DE IDENTIFICAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS MANTIDOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a nulidade de contratação de empréstimo consignado supostamente firmado de forma digital, determinou a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e fixou indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a validade da contratação digital do empréstimo consignado, mediante demonstração da efetiva manifestação de vontade da consumidora; e (ii) estabelecer se os descontos realizados em benefício previdenciário decorrentes de contratação não comprovada ensejam restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, com possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da consumidora hipossuficiente. A instituição financeira não demonstrou de forma robusta a regularidade da contratação digital, pois o instrumento contratual apresentado contém assinatura eletrônica desacompanhada de certificação digital ou de outro método seguro de identificação do consumidor. A Circular nº 4.036/2020 do Banco Central do Brasil admite a utilização de certificação digital ou outros meios seguros de identificação em contratos eletrônicos, exigindo mecanismos aptos a assegurar autenticidade, integridade e validade da manifestação de vontade. A ausência de certificação digital ou de mecanismo seguro de identificação impede a comprovação da efetiva anuência da consumidora, especialmente diante da alegação de inexistência de relação jurídica. A fragilidade das informações fornecidas ao consumidor, sobretudo quando se trata de pessoa idosa e beneficiária de verba de natureza alimentar, impõe maior rigor na comprovação da regularidade da contratação pelo fornecedor. Reconhecida a nulidade da contratação e comprovados os descontos no benefício previdenciário da autora, configura-se falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 497 do STJ. A restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer na forma simples, pois, embora nulo o contrato, houve comprovação de transferência do valor contratado à autora, inexistindo demonstração de má-fé da instituição financeira. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, sendo adequada a manutenção do valor fixado na sentença, por observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Mantida integralmente a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação digital de empréstimo consignado exige demonstração segura da manifestação de vontade do consumidor, mediante certificação digital ou outro método idôneo de identificação. A ausência de mecanismos seguros de autenticação inviabiliza a comprovação da validade do contrato eletrônico quando impugnada a contratação pelo consumidor. Descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação não comprovada configuram falha na prestação do serviço e geram responsabilidade objetiva da instituição financeira. A restituição do indébito será simples quando inexistente prova de má-fé do fornecedor, ainda que reconhecida a nulidade do contrato. Mantida a sentença em grau recursal, devem ser majorados os honorários advocatícios sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §11; Circular BACEN nº 4.036/2020, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 497. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800643-03.2025.8.18.0088 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800643-03.2025.8.18.0088
APELANTE: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamante: AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO
APELADO: EROTILDE GOMES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: LUDMYLLA MELO PACHECO, MARIO CLEITON SILVA DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL OU OUTRO MÉTODO SEGURO DE IDENTIFICAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS MANTIDOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a nulidade de contratação de empréstimo consignado supostamente firmado de forma digital, determinou a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e fixou indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a validade da contratação digital do empréstimo consignado, mediante demonstração da efetiva manifestação de vontade da consumidora; e (ii) estabelecer se os descontos realizados em benefício previdenciário decorrentes de contratação não comprovada ensejam restituição de valores e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, com possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da consumidora hipossuficiente.

  2. A instituição financeira não demonstrou de forma robusta a regularidade da contratação digital, pois o instrumento contratual apresentado contém assinatura eletrônica desacompanhada de certificação digital ou de outro método seguro de identificação do consumidor.

  3. A Circular nº 4.036/2020 do Banco Central do Brasil admite a utilização de certificação digital ou outros meios seguros de identificação em contratos eletrônicos, exigindo mecanismos aptos a assegurar autenticidade, integridade e validade da manifestação de vontade.

  4. A ausência de certificação digital ou de mecanismo seguro de identificação impede a comprovação da efetiva anuência da consumidora, especialmente diante da alegação de inexistência de relação jurídica.

  5. A fragilidade das informações fornecidas ao consumidor, sobretudo quando se trata de pessoa idosa e beneficiária de verba de natureza alimentar, impõe maior rigor na comprovação da regularidade da contratação pelo fornecedor.

  6. Reconhecida a nulidade da contratação e comprovados os descontos no benefício previdenciário da autora, configura-se falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 497 do STJ.

  7. A restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer na forma simples, pois, embora nulo o contrato, houve comprovação de transferência do valor contratado à autora, inexistindo demonstração de má-fé da instituição financeira.

  8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, sendo adequada a manutenção do valor fixado na sentença, por observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

  9. Mantida integralmente a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A contratação digital de empréstimo consignado exige demonstração segura da manifestação de vontade do consumidor, mediante certificação digital ou outro método idôneo de identificação.

  2. A ausência de mecanismos seguros de autenticação inviabiliza a comprovação da validade do contrato eletrônico quando impugnada a contratação pelo consumidor.

  3. Descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação não comprovada configuram falha na prestação do serviço e geram responsabilidade objetiva da instituição financeira.

  4. A restituição do indébito será simples quando inexistente prova de má-fé do fornecedor, ainda que reconhecida a nulidade do contrato.

  5. Mantida a sentença em grau recursal, devem ser majorados os honorários advocatícios sucumbenciais.


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §11; Circular BACEN nº 4.036/2020, art. 5º.


Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 497.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se, de Apelação Cível, interposta pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização, proposta por Erotildes Gomes de Oliveira/Apelada.

Na sentença recorrida (id nº 30025353), o Juiz a quo julgou procedentes os pedidos inicial, para determinar a inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto da Ação, condenar o Apelante a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Apelada e condenar a Apelada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) referente à indenização por danos morais.

Nas suas razões recursais (id nº 30025355), o Apelante aduziu, em suma, a necessidade de reforma da sentença recorrida, ante a validade da contratação eletrônica firmada com a Apelada.

Intimada, a Apelada apresentou contrarrazões de id nº 30025358, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença recorrida, em todos os seus termos.

É o Relatório.


 



VOTO

 



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

Passo, então, à análise do mérito recursal.


II – DO MÉRITO

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência do contrato informado no histórico de consignações do benefício previdenciário da Apelada, fornecido pelo INSS, como supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelada, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.

In casu, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Compulsando-se os autos, constata-se que o Apelante não logrou êxito em demonstrar a validade da relação contratual litigada, na medida em que o instrumento contratual apresentado (ID nº 30025345) não possui elementos de probabilidade irrefutável da assinatura da Apelante.

Com efeito, a assinatura eletrônica aposta não possui nenhum tipo de certificação, bem como se encontra desacompanhada de qualquer outra informação que aponte para a efetiva anuência da Apelante com a celebração do contrato, inclusive, seus documentos.

É evidente que com a evolução tecnológica e a valorização da praticidade nos termos modernos, contratos dessa natureza (virtuais) são perfeitamente válidos. Contudo, havendo a alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, tal análise deve ser realizada com máxima cautela, sobretudo porque recairá sobre o fornecedor a comprovação, por meio de provas robustas, da legitimidade da contratação.

Desse modo, muito embora o avanço tecnológico deva ser admitido na formalização dos negócios jurídicos, as ferramentas de verificação da regularidade dessas transações digitais não podem estar à exclusiva disposição do fornecedor para fins de comprovação judicial.

Nesse contexto, com os fins de conferir maior segurança a esses tipos de contratações, a Circular nº 4.036, expedida em 15/07/2020 pelo Banco Central do Brasil, admitiu a utilização de certificação digital como método seguro de identificação, desde que previamente aceitos por credor e devedor, in verbis:

“Art. 5º. As instituições financeiras responsáveis pelos sistemas eletrônicos de escrituração de que trata o art. 3º devem adotar procedimentos que assegurem a integridade, a autenticidade e a validade dos títulos escriturados.

Parágrafo único. Para fins da assinatura eletrônica da Cédula de Crédito Bancário e da Cédula de Crédito Rural emitidas sob a forma escritural, admite-se a utilização de certificação digital, assim como de outros métodos seguros de identificação, como senha eletrônica, código de autenticação emitido por dispositivo pessoal e intransferível e identificação biométrica, desde que previamente aceitos por credor e devedor.


In casu, analisando os termos da cédula de crédito digital acostada pelo Apelante em id nº 30025345, bem como a tela de relatório de assinatura observo inexistência de uma certificação digital realizada nos moldes do ato normativo supracitado, assim sendo, não é possível comprovar a efetiva manifestação de vontade positiva da parte autora em celebrar a contratação, além disso, o contrato juntado pelo Apelante trata-se de documento unilateral apresentado pelo Banco/Apelante, ante a ausência de comprovação da existência da certificação digital.

Portanto, a fragilidade das informações veiculadas ao consumidor idoso e a escassez de elementos que possam instruí-lo suficientemente acerca do produto e/ou serviço oferecidos desonera-o, em princípio, das obrigações não suficientemente esclarecidas pelo fornecedor.

Desse modo, os documentos juntados aos autos não foram suficientes a comprovar a existência da contratação, não tendo o Apelante se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela Apelada em sua peça de ingresso no que pertine a não contratação, evidenciando-se, assim, a falha na prestação dos serviços.

Portanto, ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, conforme entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, in verbis:

Súmula nº 497 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”


Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato/nulo, é imperiosa a repetição do indébito, todavia, na forma simples, porquanto o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, pressupõe comportamento contrário a boa-fé objetiva, que não é o caso dos autos.

Isso porque, na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato, eis que fundamentada em pactuação nula, pautou-se em previsão contratual avençada entre as partes (fato incontroverso, ante a juntada do contrato), havendo a comprovação inequívoca nos autos do recebimento do crédito contratado, conforme faz prova o TED juntado pelo Apelante no id nº 30025347.

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum fixado pelo Juiz a quo, relativo a indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da Apelada, não havendo falar, pois, em minoração da indenização arbitrada.

Logo, constata-se que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.


III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida, em todos os seus termos.

Por fim, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do patrono do Apelado para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. Custas de lei.

É como VOTO.



Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.



 




Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0800643-03.2025.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Réu

EROTILDE GOMES DE OLIVEIRA

Publicação

13/04/2026