
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0805388-47.2023.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: JOSE DA SILVA FURTADO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO APRECIADOS NA ORIGEM. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO EMBARGADA. NECESSIDADE DE PRÉVIA ANÁLISE. EVITAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível em que, ao examinar os autos, verifica-se a oposição de embargos de declaração pela instituição financeira ré contra decisão proferida pelo juízo de origem, os quais não foram apreciados antes da remessa do processo ao tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o prosseguimento do julgamento do recurso de apelação pelo tribunal quando há embargos de declaração pendentes de apreciação pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração devem ser apreciados pelo próprio magistrado que proferiu a decisão embargada, por se tratar de recurso destinado a esclarecer, integrar ou corrigir eventual vício existente no pronunciamento judicial. 4. A ausência de apreciação dos embargos de declaração opostos na origem impede o regular prosseguimento do julgamento recursal, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 5. O exame da matéria pelo tribunal, sem prévia manifestação do juízo prolator da decisão embargada, configuraria indevida supressão de instância. 6. Impõe-se, portanto, a devolução dos autos ao juízo de origem para apreciação dos aclaratórios pendentes, assegurando-se a regularidade do trâmite processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Autos devolvidos à origem. Tese de julgamento: 1. A existência de embargos de declaração pendentes de apreciação pelo juízo de origem impede o julgamento do recurso pelo tribunal, devendo os autos ser devolvidos para análise prévia do recurso integrativo. 2. A apreciação de matéria ainda não examinada pelo juízo prolator da decisão caracteriza supressão de instância e viola o devido processo legal.
DECISÃO TERMINATIVA
Compulsando detidamente os autos, observo que no Id. 29583574 houve a oposição de embargos de declaração por parte do Banco Pan S.A., os quais não foram apreciados pelo magistrado de origem.
Como o julgamento da decisão embargada compete ao seu respectivo prolator, determino a devolução dos autos à origem, para julgamento dos aclaratórios, a fim de evitar supressão de instância.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. Dioclécio Sousa Da Silva
Relator
0805388-47.2023.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuJOSE DA SILVA FURTADO
Publicação16/03/2026