Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0818874-58.2021.8.18.0140


Ementa

RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE MENOR POR AFOGAMENTO EM CLUBE RECREATIVO. AUSÊNCIA DE SALVA-VIDAS E ESTRUTURA DE PRIMEIROS SOCORROS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DOS GENITORES NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL DECORRENTE DA MORTE DE FILHO MENOR. PENSÃO MENSAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO ADEQUADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação indenizatória proposta pelos genitores de menor falecido por afogamento nas dependências de clube recreativo, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal. II. Questão em Discussão Discute-se: (i) a responsabilidade civil do clube pelo evento morte; (ii) a alegada culpa exclusiva ou concorrente dos genitores; (iii) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; e (iv) a adequação dos valores fixados a título de danos morais e pensão mensal. III. Razões de Decidir A prova dos autos evidencia falha na prestação do serviço, consubstanciada na ausência de salva-vidas e de estrutura mínima de atendimento emergencial em área de piscina, circunstância apta a caracterizar responsabilidade objetiva do fornecedor. A alegação de culpa exclusiva dos genitores não encontra respaldo no conjunto probatório, sendo insuficiente a circunstância de momentânea ausência de supervisão para afastar o dever de segurança do estabelecimento. A fixação de danos morais observa critérios de razoabilidade e proporcionalidade, compatíveis com a gravidade do evento e com a função compensatória e pedagógica da indenização. A pensão mensal também se mostra adequada, considerando a presunção de dependência econômica em relação a filho menor, bem como os parâmetros usualmente adotados pela jurisprudência. Inexistem elementos aptos a justificar a reforma da sentença. IV. Dispositivo e Tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: Estabelecimento recreativo responde civilmente pelo afogamento de menor ocorrido em suas dependências quando constatada ausência de medidas adequadas de segurança, não sendo suficiente a alegação de momentânea ausência de vigilância dos pais para afastar a responsabilidade pelo evento. V. Dispositivos Relevantes Citados • Código Civil, arts. 186 e 927. • Código de Defesa do Consumidor, art. 14. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818874-58.2021.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0818874-58.2021.8.18.0140
APELANTE: MARLENE PEREIRA PERES
Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES, MAYRA LEANNE PEREIRA PERES
APELADO: FRANCISCO JONYEL DE SOUSA NASCIMENTO, ANA MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: LUCAS PORTELA NUNES
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE MENOR POR AFOGAMENTO EM CLUBE RECREATIVO. AUSÊNCIA DE SALVA-VIDAS E ESTRUTURA DE PRIMEIROS SOCORROS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DOS GENITORES NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL DECORRENTE DA MORTE DE FILHO MENOR. PENSÃO MENSAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO ADEQUADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em Exame
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação indenizatória proposta pelos genitores de menor falecido por afogamento nas dependências de clube recreativo, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal.

II. Questão em Discussão
Discute-se: (i) a responsabilidade civil do clube pelo evento morte; (ii) a alegada culpa exclusiva ou concorrente dos genitores; (iii) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; e (iv) a adequação dos valores fixados a título de danos morais e pensão mensal.

III. Razões de Decidir
A prova dos autos evidencia falha na prestação do serviço, consubstanciada na ausência de salva-vidas e de estrutura mínima de atendimento emergencial em área de piscina, circunstância apta a caracterizar responsabilidade objetiva do fornecedor. A alegação de culpa exclusiva dos genitores não encontra respaldo no conjunto probatório, sendo insuficiente a circunstância de momentânea ausência de supervisão para afastar o dever de segurança do estabelecimento. A fixação de danos morais observa critérios de razoabilidade e proporcionalidade, compatíveis com a gravidade do evento e com a função compensatória e pedagógica da indenização. A pensão mensal também se mostra adequada, considerando a presunção de dependência econômica em relação a filho menor, bem como os parâmetros usualmente adotados pela jurisprudência. Inexistem elementos aptos a justificar a reforma da sentença.

IV. Dispositivo e Tese
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: Estabelecimento recreativo responde civilmente pelo afogamento de menor ocorrido em suas dependências quando constatada ausência de medidas adequadas de segurança, não sendo suficiente a alegação de momentânea ausência de vigilância dos pais para afastar a responsabilidade pelo evento.

V. Dispositivos Relevantes Citados
• Código Civil, arts. 186 e 927.
• Código de Defesa do Consumidor, art. 14.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0818874-58.2021.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MARLENE PEREIRA PERES 
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES - PI3521-A

APELADO: FRANCISCO JONYEL DE SOUSA NASCIMENTO, ANA MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: LUCAS PORTELA NUNES - PI15940-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica



 

Cuida-se de apelação cível interposta por Marlene Pereira Peres – ME (Atlantic City Náutico) contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Francisco Jonyel de Sousa Nascimento e Ana Maria Ferreira de Oliveira.

Na petição inicial, os autores narraram que, em 22 de maio de 2021, compareceram ao clube réu para momento de lazer, acompanhados dos filhos. Relataram que a genitora afastou-se por breve período para adquirir picolés, ocasião em que o menor Glaydson Israel Ferreira do Nascimento, de seis anos de idade, foi encontrado desacordado na piscina adulta do estabelecimento (ID.30114868).

Informaram que o clube não dispunha de salva-vidas, tampouco de profissionais capacitados para atendimento emergencial ou estrutura de primeiros socorros, sendo necessário o transporte da criança até unidade de saúde, onde foi constatado o óbito. Sustentaram que a morte decorreu de falha na prestação do serviço e requereram indenização por danos morais, além de pensão mensal.

Regularmente citada, a ré apresentou contestação sustentando, em síntese, inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que o evento decorreu de culpa exclusiva dos genitores, que teriam deixado o menor desacompanhado. Alegou que a genitora teria se afastado da supervisão direta da criança, circunstância que teria permitido o acesso do menor à piscina de adultos, defendendo, por conseguinte, a improcedência dos pedidos (ID.30114905).

Realizada audiência de instrução e colhidos os depoimentos das partes e testemunhas, o juízo de primeiro grau proferiu sentença julgando procedentes os pedidos, reconhecendo a responsabilidade do estabelecimento pela falha na prestação do serviço. A decisão condenou a ré ao pagamento de R$ 200.000,00 a título de danos morais, além de pensão mensal correspondente a fração de salário mínimo, observados os parâmetros estabelecidos na sentença (ID.30114931).

Eis o dispositivo da sentença:

Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e, por via de consequência, condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais aos autores, no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), com correção e juros pela taxa SELIC desde o desde a data do evento danoso (22.05.2021 - data do óbito).

Condenar, ainda, a parte requerida ao pagamento de pensão mensal aos autores, equivalente a (i) 2/3 (dois terços) de um salário mínimo nacional, reduzidos pela metade, cujo termo inicial é a data do óbito e o termo final é a data em que o criança completaria 25 anos de idade, (ii) a partir daí, para 1/3 do salário, reduzido pela metade, até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima segundo tabela do IBGE na data do óbito ou até o falecimento do beneficiário o que ocorrer antes.

Condeno a parte requerida nas custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.”

Irresignada, a ré interpôs apelação sustentando, inicialmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que os autores não eram associados do clube e teriam ingressado no local apenas como convidados, inexistindo relação de consumo (ID.30114932).

Alega, ainda, que a tragédia teria ocorrido por culpa exclusiva dos genitores, os quais teriam negligenciado a vigilância da criança, permitindo que esta tivesse acesso à piscina de adultos sem supervisão.

Sustenta que o valor arbitrado a título de danos morais seria excessivo, devendo ser reduzido, sobretudo porque a própria sentença teria reconhecido culpa concorrente dos pais ao reduzir a pensão fixada.

Argumenta também que a condenação ao pagamento de pensão mensal seria indevida, por inexistir prova de dependência econômica dos genitores em relação ao menor, defendendo que a presunção adotada pela jurisprudência somente se aplicaria a famílias de baixa renda.

Subsidiariamente, requer a modificação dos parâmetros da pensão, para que o termo inicial seja a data em que a vítima completaria 14 anos e o termo final seja limitado aos 65 anos de idade, afastando-se a utilização da expectativa de vida da tabela do IBGE.

Por fim, pleiteia a redução do valor da indenização por danos morais e a consequente revisão dos honorários de sucumbência.

Em contrarrazões, os apelados defendem a manutenção integral da sentença, sustentando que restou demonstrada a falha do clube na adoção de medidas mínimas de segurança, notadamente pela ausência de salva-vidas e de estrutura adequada para atendimento emergencial (ID.30114938).

Argumentam que a responsabilidade do estabelecimento é objetiva e que a momentânea ausência de vigilância dos pais não afasta o dever de segurança do fornecedor. Defendem, ainda, que o valor da indenização por danos morais é compatível com a gravidade do evento e que a pensão mensal observa parâmetros consolidados pela jurisprudência, ressaltando a presunção de dependência econômica em casos de falecimento de filho menor.

Requerem, assim, o não provimento do recurso, com a manutenção integral da sentença e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECRE.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 

 

VOTO

 

Senhores julgadores, convém, de logo, adiantar que não merece qualquer reforma o julgado.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da responsabilidade civil do estabelecimento recreativo pelo falecimento do menor ocorrido em suas dependências, bem como à adequação das condenações impostas na sentença.

A prova produzida nos autos demonstra que o evento ocorreu nas dependências do clube apelante e em área destinada ao lazer dos frequentadores. Restou igualmente evidenciado que o local não dispunha de salva-vidas ou de estrutura adequada de primeiros socorros, circunstância que, por si só, evidencia falha na prestação do serviço.

Não procede a alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.

Ainda que os autores não fossem associados do clube, o estabelecimento oferecia estrutura recreativa destinada ao uso de frequentadores e convidados, configurando típica prestação de serviço ao público. Nessas hipóteses, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que o dever de segurança do fornecedor subsiste independentemente da condição formal de associado, sendo suficiente a fruição do serviço colocado à disposição dos usuários.

Eis o trecho da sentença que melhor aborda tal aspecto da lide:

“O STJ já decidiu que:

"O clube recreativo que possui em sua estrutura piscinas e lagoas é responsável pelo afogamento e óbito em suas dependências, quando comprovada falha na prestação do serviço, configurada pela não adoção de medidas preventivas adequadas ao risco de sua fruição: segurança dos banhistas, salva-vidas , boias para a indicação da parte funda da rasa, profissional médico, aparelho de respiração artificial." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.425.131/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019.)

Em audiência de instrução e julgamento, a preposta da parte requerida Sra Shirley Marques Costa Ferreira, afirmou várias vezes que o clube dispõe de equipe de salva vidas e segurança com treinamento em primeiros socorros, sendo um salva vidas por piscina. Afirmou, ainda, que uma funcionária do clube, supervisora, Sra. Avelina, prestou os primeiros socorros à criança, pois possui capacitação para tal.

Indagada sobre certificados de capacitação, informou que poderia se juntar aos autos.

E ainda, que no momento do ocorrido, não tinha salva vidas na piscina e não havia isolamento da piscina, mas apenas uma limitação de fluxo, em decorrência da pandemia. E afirmou, que a “piscina estava liberada”.

No entanto, na mesma audiência, foram ouvidas duas testemunhas, os senhores Carlos Iran Gomes Leal e Francisco Gomes Pessoa.

Em seu depoimento, o Sr. Carlos Iran Gomes Leal afirmou que:

“ não tinha ninguém instruído para prestar socorro…” ;

“não tinha salva vidas no clube” ;

“ não foi na época da pandemia”;

“ o fato foi na piscina de adulto”;

“ O único momento que a gente se descuidou foi na hora do lanche. Só nesse momento, que foi a hora que a gente tinha acabado de almoçar e a gente foi comprar o picolé. Foi nesse instante aí que foi, foi mesmo foi só isso aí.”

Ouvido o Sr. Francisco Gomes Pessoa que afirmou:

“ quem prestou os primeiros socorros, foi a Dona Ana, depois o pai…, não tinha profissionais na hora.”

“ ninguém do clube prestou socorro”

“na hora saída do carro, uma senhora foi com eles até o hospital”

“não tinha restrição”

Pelo que se viu da Audiência de Instrução e Julgamento, o clube requerido é o responsável pela segurança e integridade física de todos os seus usuários, associados, convidados ou não, de forma que a ele competia o ônus de demonstrar que adotou as medidas necessárias para evitar o infortúnio, o que, entretanto, não ocorreu.

Na audiência se pode constatar contradições em relação ao depoimento da preposta. Em contestação afirmou que a “piscina estava desativada”, e depois afirmou categoricamente que “a piscina estava liberada.”

Com bastante probabilidade o desfecho fatal poderia ter sido evitado com a presença de profissional de socorro contratado para tal propósito, aplicando a vítima adequadamente os primeiros socorros.

No caso dos autos, restou comprovado a ausência de equipamentos, material humano (salva vidas ou médicos) e auxílio no socorro à vítima.

Nesse sentido, cito decisão recente:

RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MORTE DE MENOR APÓS QUEDA OCORRIDA NAS DEPENDÊNCIAS DE CLUBE RECREATIVO. AUSÊNCIA DE EQUIPE MÉDICA CAPACITADA PARA A PRESTAÇÃO DOS PRIMEIROS SOCORROS . OMISSÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO . RECURSOS DOS RÉUS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e associação atlética a ela vinculada em face de sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos morais, ante a constatação de conduta omissiva do clube na prestação de primeiros socorros à menor após queda ocorrida na área externa da piscina . II. Questão em discussão 2. O mérito recursal consiste em definir: (i) se é inepta a petição inicial; (ii) se as rés são partes legítimas para integrar o polo passivo da lide; (iii) se houve cerceamento de defesa em razão da não produção de prova pericial; (iv) se existe responsabilidade indireta do clube recreativo pelo resultado-morte alcançado, por não ter à sua disposição equipe médica capacitada para realizar os procedimentos de primeiros-socorros; (v) se seria cabível a minoração do dano moral fixado na sentença em R$ 100.000,00 . III. Razões de decidir 3. Não é inepta a petição inicial que descreve os fatos e os fundamentos do pedido, possibilitando ao réu exercitar o direito de defesa e do contraditório. Jurisprudência do STJ . 4. As condições da ação devem ser aferidas a partir da narrativa contida na petição inicial, à luz da Teoria da Asserção, de modo que havendo fatos imputados à demandada que conduzem, no entendimento dos autores, ao pedido à ela direcionado, não há falar em ilegitimidade passiva. Entendimento do STJ. 4 .1. Hipótese em que, nos termos da petição inicial, o episódio noticiado nos autos ocorreu nas dependências da Associação Atlética do Banco do Brasil, ostentando ambos, clube e instituição financeira, aparente responsabilidade pelos direitos reclamados na ação. 5. Não há cerceamento de defesa quando a parte, apesar de devidamente intimada, não manifestou oportunamente seu interesse na produção de determinada prova . 6. O clube recreativo que possui em sua estrutura piscinas e lagoas é responsável pelo afogamento e/ou óbito ocorrido em suas dependências quando comprovada falha na prestação do serviço, configurada pela não adoção de medidas preventivas adequadas ao risco de sua fruição. Jurisprudência do STJ. 6 .1. Ausência de médicos ou equipe de socorristas capacitada para a prestação de primeiros-socorros na área externa da piscina, bem como de veículo de emergência destinado ao transporte de associados acidentados até a unidade hospitalar. 7. Dano moral in re ipsa, sendo despicienda a comprovação do excessivo sofrimento emocional, angústia e impotência experimentadas pelos genitores da criança . 7.1. Necessidade de tão somente adequar o quantum indenizatório fixado, reduzindo-o para R$ 50.000,00, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade . IV. Dispositivo e tese 8. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: a conduta negligente e omissiva do clube potencializou as chances de concretização do resultado-morte, que poderia ter sido evitado caso as técnicas e procedimentos adequados para o tipo de trauma sofrido pela vítima houvessem sido empregados com maior agilidade . __________ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.211.247/MG, Min . Raul Araújo, 4ª Turma, j. 04.09.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n . 1.789.501/SP, Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j . 09.10.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1 .425.131/MG, relator Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 19/9/2019 .(TJ-AL - Apelação Cível: 07006550320218020053 São Miguel dos Campos, Relator.: Des. Paulo Zacarias da Silva, Data de Julgamento: 20/02/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2025).

Tal situação configura verdadeira infringência às normas técnicas e, ainda, ato ilícito do clube/réu, pela negligência no socorro à vítima, nos moldes do art. 186 do CC.

Tanto na contestação quanto nas alegações finais, a parte requerida busca, a todo custo, transferir aos pais da vítima a responsabilidade pelo trágico evento, tentando afastar a própria culpa e o dever de indenizar.

Contudo, tal argumento não prospera. Embora se reconheça o dever de vigilância dos pais sobre o filho menor, este dever não exime o responsável pela administração do local de adotar as medidas de segurança necessárias à prevenção de acidentes previsíveis, como a instalação de cercas, sinalizações ou presença de salva-vidas.

A prova constante dos autos evidencia que a requerida não observou as normas mínimas de segurança para funcionamento da piscina, permitindo livre acesso de crianças desacompanhadas, o que configura falha na prestação do serviço e atrai sua responsabilidade civil, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Assim, não há falar em culpa exclusiva da vítima ou de seus responsáveis legais, mas sim em negligência da requerida, cuja omissão concorreu de forma determinante para o lamentável resultado.

De um local de lazer e recreação, especialmente em dias de grande movimentação, como sábados e domingos, espera-se zelo redobrado com a segurança de seus frequentadores. Ambientes destinados ao lazer familiar devem oferecer condições seguras de uso, com estruturas adequadas, presença de funcionários capacitados e sinalização clara sobre riscos existentes, sobretudo em áreas de piscina.

A previsibilidade de acidentes envolvendo crianças em espaços recreativos impõe ao estabelecimento o dever de adotar medidas preventivas eficazes, compatíveis com o número de usuários e com a natureza da atividade oferecida. O consumidor que frequenta um clube ou espaço de lazer confia que ali encontrará um ambiente seguro para si e para sua família, livre de riscos decorrentes da omissão ou negligência de seus administradores.”

Como visto, até mesmo pelas mesmas razões, não prospera a alegação de culpa exclusiva dos genitores.

É certo que a supervisão de criança menor constitui dever inerente ao poder familiar. Todavia, tal circunstância não afasta o dever de vigilância e segurança do estabelecimento que disponibiliza piscina e demais estruturas potencialmente perigosas. A momentânea ausência da genitora não é suficiente para romper o nexo causal quando comprovada a inexistência de medidas mínimas de segurança no local.

Nesse contexto, a sentença corretamente reconheceu a responsabilidade civil do estabelecimento pela falha na prestação do serviço.

Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, não se verifica qualquer desproporcionalidade capaz de justificar sua redução.

A morte de filho menor representa evento de extrema gravidade e sofrimento incomensurável aos genitores, sendo pacífico o entendimento de que a indenização deve atender às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. O montante fixado na sentença mostra-se compatível com os parâmetros usualmente adotados pela jurisprudência em hipóteses semelhantes.

Também não merece acolhida a insurgência quanto à pensão mensal.

A jurisprudência consolidou entendimento segundo o qual, em casos de morte de filho menor, presume-se a futura contribuição econômica deste para o sustento familiar. Trata-se de presunção fundada na experiência comum, que dispensa prova específica da dependência econômica dos genitores. Eis outro trecho da sentença, neste aspecto:


A indenização de dano material, também, é devida e deve ser reparada por meio de pensão mensal aos genitores do menor falecido, ainda que este não exercesse atividade remunerada. Isto porque presume-se que o filho contribuiria para o sustento de seus pais, quando tivesse idade para passar a exercer trabalho remunerado, dano este passível de indenização, na forma do inciso II do art. 948 do CC/02. Tal entendimento decorre do texto da Súmula 491 do STF, que estabelece que “é indenizável o acidente que causa a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado”. Por fim, a não existência de vínculo empregatício da vítima impossibilita a inclusão, no cálculo da indenização, dos valores relativos ao décimo terceiro salário e à gratificação de férias.”


Do mesmo modo, os critérios adotados na sentença para fixação da pensão mostram-se adequados e compatíveis com a orientação jurisprudencial dominante, inexistindo razão para a alteração pretendida.

Diante disso, verifica-se que a sentença examinou corretamente as questões de fato e de direito submetidas à apreciação judicial, não havendo nos autos elementos capazes de infirmar suas conclusões.

Assim, as razões recursais limitam-se a reiterar argumentos já devidamente analisados e afastados pelo Juízo de origem, sem trazer elementos novos aptos a modificar o desfecho da causa.

Diante do exposto, voto para CONHECER da apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Majoro os honorários advocatícios em favor do apelado, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

É como voto.

 

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 16/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0818874-58.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

MARLENE PEREIRA PERES

Réu

FRANCISCO JONYEL DE SOUSA NASCIMENTO

Publicação

17/04/2026