Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801557-64.2024.8.18.0068


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA DO MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL E VERTICAL. PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. IRRELEVÂNCIA DOS LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Município contra sentença que julgou parcialmente procedente ação proposta por professora concursada do magistério municipal, contratada para jornada de 20 horas semanais e que passou a exercer carga horária de 40 horas desde 2021, na qual se pleiteou o correto enquadramento funcional e a implementação das progressões previstas no Plano de Carreira do Magistério (Leis municipais nº 019/1998, 048/2011 e 156/2024). A sentença determinou a realização das progressões vertical e horizontal, a correção do vencimento básico conforme a classe devida e condenou o ente municipal ao pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a servidora pública municipal faz jus à progressão funcional prevista no plano de carreira do magistério, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do enquadramento correto na carreira, mesmo diante de alegação do ente público de ausência de cumprimento dos requisitos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR A progressão funcional prevista em lei integra o regime jurídico do servidor público e configura direito subjetivo quando preenchidos os requisitos estabelecidos na legislação aplicável. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1075, firmou entendimento de que é ilegal a não concessão de progressão funcional ao servidor que preenche os requisitos legais, ainda que o ente público alegue extrapolação dos limites de despesa com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal. A progressão funcional constitui exceção à vedação de aumento de despesas prevista no art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, por decorrer de determinação legal previamente instituída. Verificada a irregularidade no enquadramento funcional da servidora, é devida a correção do vencimento básico conforme a classe e nível correspondentes, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos, respeitada a prescrição quinquenal. A sentença que reconheceu o direito da autora encontra-se em consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência consolidada do STJ, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A progressão funcional prevista em lei constitui direito subjetivo do servidor público quando preenchidos os requisitos legais. 2. A superação dos limites de despesa com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não impede a concessão de progressão funcional, por se tratar de obrigação legal inserida na exceção do art. 22, parágrafo único, I, da LC nº 101/2000. 3. O servidor público que permaneceu enquadrado em classe ou nível inferior ao devido faz jus ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, observada a prescrição quinquenal. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801557-64.2024.8.18.0068 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 27/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801557-64.2024.8.18.0068
REQUERENTE: MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO, PEPITA FERNANDA BACELAR DE CARVALHO
APELADO: FRANCINALDA SOARES OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA DO MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL E VERTICAL. PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. IRRELEVÂNCIA DOS LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto pelo Município contra sentença que julgou parcialmente procedente ação proposta por professora concursada do magistério municipal, contratada para jornada de 20 horas semanais e que passou a exercer carga horária de 40 horas desde 2021, na qual se pleiteou o correto enquadramento funcional e a implementação das progressões previstas no Plano de Carreira do Magistério (Leis municipais nº 019/1998, 048/2011 e 156/2024). A sentença determinou a realização das progressões vertical e horizontal, a correção do vencimento básico conforme a classe devida e condenou o ente municipal ao pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos, observada a prescrição quinquenal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a servidora pública municipal faz jus à progressão funcional prevista no plano de carreira do magistério, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do enquadramento correto na carreira, mesmo diante de alegação do ente público de ausência de cumprimento dos requisitos legais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A progressão funcional prevista em lei integra o regime jurídico do servidor público e configura direito subjetivo quando preenchidos os requisitos estabelecidos na legislação aplicável.

  2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1075, firmou entendimento de que é ilegal a não concessão de progressão funcional ao servidor que preenche os requisitos legais, ainda que o ente público alegue extrapolação dos limites de despesa com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.

  3. A progressão funcional constitui exceção à vedação de aumento de despesas prevista no art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, por decorrer de determinação legal previamente instituída.

  4. Verificada a irregularidade no enquadramento funcional da servidora, é devida a correção do vencimento básico conforme a classe e nível correspondentes, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos, respeitada a prescrição quinquenal.

  5. A sentença que reconheceu o direito da autora encontra-se em consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência consolidada do STJ, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

 

Tese de julgamento: 1. A progressão funcional prevista em lei constitui direito subjetivo do servidor público quando preenchidos os requisitos legais. 2. A superação dos limites de despesa com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não impede a concessão de progressão funcional, por se tratar de obrigação legal inserida na exceção do art. 22, parágrafo único, I, da LC nº 101/2000. 3. O servidor público que permaneceu enquadrado em classe ou nível inferior ao devido faz jus ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, observada a prescrição quinquenal.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/03/2026 a 01/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Cuida-se de Ação Judicial na qual a parte autora, professora concursada, contratada para jornada de 20 horas semanais, passou a exercer carga horária de 40 horas desde 2021. Sustenta que o Município não vem observando corretamente o Plano de Carreira do Magistério (Leis municipais nº 019/1998, 048/2011 e 156/2024), deixando de realizar as progressões funcionais devidas e ocasionando prejuízo remuneratório.

Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda nos seguintes termos:


Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para:

1) DETERMINAR que o município requerido proceda à progressão vertical e horizontal da parte autora, enquadrando-a no nível devido de acordo com regramento normativo pertinente;

2) DETERMINAR que o município requerido proceda à correção do pagamento do vencimento básico da parte autora, com a incidência da porcentagem respectiva à classe correta em que esta se encontra, conforme previsto na norma municipal aplicável ao caso;

3) CONDENAR o município requerido a pagar à parte autora o vencimento e as vantagens condizentes à nova classe e ao novo nível, bem como as respectivas diferenças salariais, previdenciárias e respectivos reflexos incidentes, referentes ao período em que esteve equivocadamente enquadrada na classe e nível anteriormente, excluindo-se os valores em que ocorreu a prescrição quinquenal. 

Em consequência, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.


O recorrente/réu aduziu em suas razões que a professora (servidora) não preencheu os requisitos legais para progressão funcional. (ID 28288552).

Contrarrazões apresentadas (ID 28288557).

 É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.

A matéria em discussão na presente lide foi objeto de apreciação do STJ no julgamento do Tema 1075 do STJ, tendo firmado a seguinte tese:


É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.


Desse modo, não pode o recorrente negar o pagamento dos valores provenientes da promoção/progressão funcional da parte recorrida.

Assim, entende-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Lei º 126153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 20% do valor atualizado da condenação.

Assinado e datado eletronicamente.


 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801557-64.2024.8.18.0068

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI

Réu

FRANCINALDA SOARES OLIVEIRA

Publicação

27/04/2026