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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801557-64.2024.8.18.0068
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA DO MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL E VERTICAL. PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. IRRELEVÂNCIA DOS LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A progressão funcional prevista em lei constitui direito subjetivo do servidor público quando preenchidos os requisitos legais. 2. A superação dos limites de despesa com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não impede a concessão de progressão funcional, por se tratar de obrigação legal inserida na exceção do art. 22, parágrafo único, I, da LC nº 101/2000. 3. O servidor público que permaneceu enquadrado em classe ou nível inferior ao devido faz jus ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, observada a prescrição quinquenal.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/03/2026 a 01/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Ação Judicial na qual a parte autora, professora concursada, contratada para jornada de 20 horas semanais, passou a exercer carga horária de 40 horas desde 2021. Sustenta que o Município não vem observando corretamente o Plano de Carreira do Magistério (Leis municipais nº 019/1998, 048/2011 e 156/2024), deixando de realizar as progressões funcionais devidas e ocasionando prejuízo remuneratório. Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: 1) DETERMINAR que o município requerido proceda à progressão vertical e horizontal da parte autora, enquadrando-a no nível devido de acordo com regramento normativo pertinente; 2) DETERMINAR que o município requerido proceda à correção do pagamento do vencimento básico da parte autora, com a incidência da porcentagem respectiva à classe correta em que esta se encontra, conforme previsto na norma municipal aplicável ao caso; 3) CONDENAR o município requerido a pagar à parte autora o vencimento e as vantagens condizentes à nova classe e ao novo nível, bem como as respectivas diferenças salariais, previdenciárias e respectivos reflexos incidentes, referentes ao período em que esteve equivocadamente enquadrada na classe e nível anteriormente, excluindo-se os valores em que ocorreu a prescrição quinquenal. Em consequência, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. O recorrente/réu aduziu em suas razões que a professora (servidora) não preencheu os requisitos legais para progressão funcional. (ID 28288552). Contrarrazões apresentadas (ID 28288557). É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise. A matéria em discussão na presente lide foi objeto de apreciação do STJ no julgamento do Tema 1075 do STJ, tendo firmado a seguinte tese: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. Desse modo, não pode o recorrente negar o pagamento dos valores provenientes da promoção/progressão funcional da parte recorrida. Assim, entende-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei º 126153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 20% do valor atualizado da condenação. Assinado e datado eletronicamente.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0801557-64.2024.8.18.0068
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI
RéuFRANCINALDA SOARES OLIVEIRA
Publicação27/04/2026