
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0800378-40.2020.8.18.0067
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: TERESA MARIA DE OLIVEIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL CONTADO DO ÚLTIMO DESCONTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO REPASSE DO VALOR CONTRATADO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DA AVENÇA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por TERESA MARIA DE OLIVEIRA, por meio da qual foram julgados procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado n.º 803086393, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Consta da sentença que a parte autora alegou não ter celebrado o contrato discutido na demanda, afirmando ter sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, referentes a suposto empréstimo consignado no valor de R$ 7.745,00, com parcelas de R$ 217,12, iniciadas em julho de 2015. Ainda segundo o decisum, o banco apresentou contestação, suscitando, entre outros pontos, falta de interesse de agir e prescrição, além de defender a regularidade da contratação e a improcedência dos pedidos. Ao final, o magistrado singular entendeu não haver prova suficiente da regularidade da avença, especialmente porque, mesmo após determinação judicial específica, a instituição financeira não apresentou documento idôneo capaz de comprovar o efetivo repasse dos valores à consumidora, circunstância que embasou a procedência da ação.
Nas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a ocorrência da prescrição quinquenal, ao argumento de que os descontos teriam se iniciado em 2015 e a ação somente foi proposta em 2020. Defende, ainda, a regularidade da contratação, a inexistência de ato ilícito, a impossibilidade de repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé, bem como a necessidade de redução do valor arbitrado a título de danos morais. De forma subsidiária, requer a compensação de valores, caso mantida a nulidade reconhecida na origem. A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença, com destaque para a ausência de comprovação do repasse do valor do empréstimo e para a invalidade da contratação à luz das formalidades exigidas em casos envolvendo consumidora analfabeta.
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia devolvida a esta instância recursal comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria discutida encontra-se em consonância com orientação jurisprudencial já sedimentada, inclusive no âmbito deste Tribunal de Justiça, em especial no que se refere à necessidade de comprovação da regular contratação e do efetivo repasse dos valores em demandas envolvendo empréstimo consignado impugnado pelo consumidor.
A preliminar de prescrição não merece acolhimento. Em demandas que envolvem descontos sucessivos incidentes sobre benefício previdenciário, oriundos de relação contratual impugnada pelo consumidor, a pretensão de reparação submete-se ao prazo quinquenal, cujo marco inicial, segundo entendimento reiterado, deve ser considerado a partir do último desconto indevido, por se tratar de lesão de trato sucessivo. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL . ÚLTIMO DESCONTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento, ante os termos do Enunciado Administrativo n .º 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC . 3. "O termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" ( AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência da Súmula n .º 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2008501 MS 2021/0337603-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023)
No caso dos autos, a própria narrativa inicial, reproduzida na sentença, indica que os descontos se estenderam até maio de 2019, tendo a ação sido ajuizada em 15/05/2020, razão pela qual não há falar em prescrição da pretensão deduzida.
No mérito, a sentença não comporta reforma.
A relação jurídica discutida é nitidamente de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. Nessas hipóteses, compete à instituição financeira, uma vez impugnada a contratação, demonstrar a regularidade do negócio jurídico, especialmente quando se trata de consumidor em condição de vulnerabilidade.
A sentença recorrida registrou que, após determinação judicial expressa para apresentação de cópia integral do contrato e de TED ou outro documento idôneo capaz de comprovar o repasse dos valores à parte autora, o banco não trouxe aos autos prova suficiente do efetivo desembolso da quantia supostamente contratada, limitando-se, conforme consignado no decisum, à juntada de cópia do contrato, sem o correspondente comprovante de transferência. Tal circunstância, por si só, fragiliza a tese recursal de regularidade da contratação.
Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal, refletida na Súmula n.º 18, orienta que a ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Foi justamente essa a premissa adotada na origem, em consonância com o conjunto probatório disponível nos autos. Não se trata, portanto, de conclusão fundada em presunção abstrata, mas de consequência extraída da insuficiência de prova acerca de fato que incumbia ao fornecedor demonstrar.
Além disso, a parte apelada sustenta a invalidade formal da contratação por se tratar de consumidora analfabeta, e a própria petição inicial veicula essa condição pessoal da autora. Embora essa circunstância também tenha sido invocada no debate processual, a manutenção da sentença já encontra suporte bastante na ausência de comprovação do efetivo repasse do numerário, fundamento autônomo e suficiente para preservação do reconhecimento da nulidade da relação jurídica discutida. Assim, ainda que se afastasse a discussão sobre a forma do contrato, remanesceria hígido o fundamento central adotado na sentença, qual seja, a inexistência de prova idônea de que a autora tenha recebido os valores do empréstimo.
Também não prospera a insurgência quanto à repetição do indébito. Reconhecida a nulidade da cobrança e inexistindo engano justificável demonstrado pela instituição financeira, mostra-se cabível a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, os descontos incidiram sobre benefício previdenciário da autora, sem que o banco comprovasse, a contento, a origem legítima da cobrança ou o repasse do valor supostamente mutuado, o que afasta a tese de mero equívoco escusável.
No tocante aos danos morais, igualmente não assiste razão ao apelante. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, sobretudo quando incidentes sobre verba de natureza alimentar e sem lastro contratual validamente demonstrado, ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano e configuram lesão extrapatrimonial indenizável. O valor arbitrado na origem, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), não se revela excessivo nem desproporcional às circunstâncias do caso, mostrando-se compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de apto a cumprir as funções compensatória e pedagógica da reparação civil.
Não há espaço, ainda, para acolhimento do pedido subsidiário de compensação de valores, porque tal pretensão pressuporia demonstração segura de que o montante foi efetivamente disponibilizado à parte autora, o que não se verificou nos autos. Ausente prova idônea do repasse, não se pode impor compensação fundada em fato não comprovado.
Diante desse contexto, verifica-se que a sentença recorrida examinou adequadamente a controvérsia e está em conformidade com os elementos constantes dos autos, não havendo motivo para reforma.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Em observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, observada, se for o caso, eventual gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0800378-40.2020.8.18.0067
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuTERESA MARIA DE OLIVEIRA
Publicação13/03/2026