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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802750-36.2023.8.18.0073
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PISO SALARIAL. ARTIGO 198, §9º, DA CF. VENCIMENTO PAGO INFERIOR AO PISO. DIFERENÇA DO PISO SALARIAL. DEVIDA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0802750-36.2023.8.18.0073
Dispensa-se o relatório, conforme 92 FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A controvérsia posta nos autos restringe-se à análise da obrigatoriedade de observância, pelo ente municipal demandado, do piso salarial nacional estabelecido para os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE). No caso em questão, o autor ocupa o cargo de Agente Comunitário de Saúde, submetido ao regime estatutário municipal, razão pela qual se discute se o Município está vinculado ao cumprimento do piso previsto na legislação federal de regência. Com efeito, a Lei nº 11.350/2006, que disciplina o regime jurídico e as atribuições dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, instituiu o piso salarial nacional das categorias e fixou, ainda, a obrigatoriedade de seu reajuste anual a partir de 2022. Tal previsão decorre do § 5º do art. 9º-A, incluído pela Lei nº 13.708/2018, que determina a atualização periódica do piso, conforme parâmetros definidos em lei federal. A referida legislação federal objetivou dar concretude à disposição constitucional prevista no § 5º do art. 198 da Constituição Federal, veja-se: “Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (…) § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial”. Ocorre que, com o advento da Emenda Constitucional nº 120/2022, o piso salarial da categoria passou a ostentar status constitucional, estabelecendo-se, no art. 198, § 9º, da Constituição Federal, que os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias fazem jus a remuneração mínima equivalente a dois salários mínimos. Tal comando harmoniza-se com a disciplina infraconstitucional prevista no art. 9º-A, § 5º, da Lei nº 11.350/2006, reforçando a obrigatoriedade de observância do piso pelo ente municipal. Cumpre salientar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já enfrentou a matéria e firmou entendimento no sentido da plena constitucionalidade do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. Esse piso, originalmente instituído pela Lei nº 12.994/2014, que alterou a Lei nº 11.350/2006, e posteriormente alçado ao patamar constitucional pela Emenda Constitucional nº 120/2022, foi considerado válido e plenamente aplicável aos Estados e Municípios. Além disso, o STF assentou que compete à União arcar com a diferença entre o piso nacional e eventual piso estabelecido na legislação local. Nesse contexto, destaca-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 1.132): “I – É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei nº 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal”. Diante desse entendimento, verifica-se que o piso salarial nacional da categoria possui fundamento constitucional, o que impõe sua observância obrigatória por todos os entes federativos. A própria Constituição, em seu art. 198, § 5º, atribui à União a competência para fixar o piso e custear eventuais diferenças, inexistindo, portanto, qualquer exigência de regulamentação adicional por parte dos Estados ou Municípios para a plena eficácia do comando constitucional. Diante dessas considerações, conclui-se que o piso salarial previsto na Emenda Constitucional nº 120/2022 é integralmente aplicável ao Município demandado. Assim, à luz das normas constitucionais e infraconstitucionais pertinentes, bem como do entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, verifica-se que a Lei Municipal nº 007/2022 deixou de observar, sem justificativa válida, o piso salarial nacional devido aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias. Desse modo, o dever do Município requerido de efetuar o pagamento do piso salarial independe de qualquer providência adicional, seja a edição de lei municipal específica, seja a efetiva complementação financeira pela União. Eventual repasse federal constitui relação jurídica exclusiva entre os entes federados, não podendo servir de óbice ao cumprimento, pelo Município, da garantia constitucional assegurada ao autor. No que concerne ao pleito de progressão funcional por tempo de serviço, constata-se que a Lei Complementar Municipal nº 164/2012 em seu art. 40, especifica os requisitos para a progressão, quais sejam: “Art. 40. A progressão é a passagem do trabalhador de um padrão de vencimento ou de salário para outro, na mesma classe, por mérito, mediante resultado satisfatório obtido em avaliação de desempenho I - for estável, ou seja, ter cumprido o tempo de 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo para o qual foi nomeado; II - estiver em efetivo exercício na Administração Direta ou Indireta da Secretaria Municipal de Saúde ou afastado conforme as previsões legais; III - houver cumprido o interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício na referência de vencimento em que se encontra; IV - houver obtido parecer favorável na avaliação e No caso em específico do autor, verifica-se que inexiste nos autos comprovação de que obteve parecer favorável na avaliação e pontuação mínima exigida, não comprovando o efetivo preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da progressão, razão pela qual deve ser mantida a sentença neste tópico. Por fim, consigno no que se refere à fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, estes não são cabíveis no rito dos Juizados Especiais, a teor do disposto na primeira parte do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, devendo ser afastada a condenação imposta na sentença a quo. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento em parte para: a) Determinar que o Município proceda à implementação do piso salarial nacional da categoria em favor do autor, nos termos do art. 198, § 9º, da Constituição Federal, a partir de 05/05/2022, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 120/2022, assegurando-se todos os reflexos legais pertinentes, inclusive sua incorporação e repercussão sobre férias simples acrescidas de 1/3, 13º salários, gratificações, descanso semanal remunerado, adicionais por tempo de serviço, progressões verticais e horizontais, avanços de nível, horas extras, demais adicionais e quaisquer parcelas de natureza salarial ou remuneratória. b) Condenar o Município de São Raimundo Nonato ao pagamento dos valores retroativos correspondentes às diferenças entre o montante efetivamente pago e aquele devido conforme a presente decisão, respeitada a prescrição quinquenal e limitada a condenação ao teto de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública quanto às parcelas vencidas até o ajuizamento da ação. Sobre tais valores deverá incidir uma única vez a taxa SELIC, acumulada mensalmente, a título de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Ademais, excluo, de ofício, a condenação a título de honorários advocatícios imposta em sentença, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator
1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
Teresina, 16/04/2026
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0802750-36.2023.8.18.0073
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorLUCIA PAES DE OLIVEIRA
RéuMUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO
Publicação17/04/2026